Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL DISPENSA DE PENA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201602032607/13.7IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 666, FLS.257-263) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artº 2º4 do DL 151-A/2013 de 31/10, não inovou ou alterou a disciplina normativa da dispensa da pena constante do artº 22º RGIT. II – Tal matéria é da exclusiva da competência da AR – artº 165º 1 c) CRP . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2607/13.7IDPRT.P1. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Instância Local de Matosinhos – J3], o arguido B…, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n. 1, do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €7,00 no total de €1.050,00. Inconformado interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. A primeira questão a suscitar no presente recurso prende-se com o julgamento da matéria de facto, entendendo o arguido que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, foi incorrectamente julgada, na medida em que foram alegados e provados factos que o arguido considera relevantes para a boa decisão da causa, e não constam do elenco da factualidade julgada assente. 2. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são as seguintes: O documento junto com a contestação sob o nº 3, a fls., no qual se faz menção ao processo de execução fiscal relativo ao mencionado período e à notificação do despacho que autorizou o pagamento do imposto em dívida e o mais legal em 24 prestações mensais; O documento junto pela Administração Tributária a fls. 356, que informa a situação do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, dando nota do plano de pagamento aprovado, e então em curso; O ofício junto pela Administração Tributária a fls. 476, que informa no ponto 7. que o processo de execução fiscal nº 1821201301032780 encontra-se extinto desde 09/02/2015, acrescentando no ponto 8 que a executada efectuou o pagamento de prestações durante a vigência do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de Outubro, pelo que beneficiou de dispensa proporcional dos juros e de custas processuais; O ofício junto pela Administração Tributária a fls. 557, que confirma a informação que antecede, e conclui que a dívida respeitante ao período em causa, bem como os juros de mora e custas processuais respectivos, encontram-se extintas por pagamento e aplicação do benefício do já referido decreto-lei. 3. Tendo em conta a prova documental anteriormente indicada, entende o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412° n.º 3 alíneas a) e b) do CPP, que devem ser julgados provados os seguintes factos: O IVA referente ao mês de Dezembro de 2012, foi objecto de pedido de pagamento em prestações, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, e deferido em 11/04/2013, por 24 prestações mensais e sucessivas, com início em Maio de 2013; A C…, SA procedeu ao pagamento integral da quantia em dívida no mencionado processo de execução fiscal, extinto desde 09/02/2015, sendo tal pagamento efectuado durante a vigência do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de Outubro. 4. A actuação do arguido, que não fez acompanhar a declaração do IVA referente a Dezembro de 2012 do respectivo meio de pagamento, só pode ser considerada crime, se estiverem verificadas as condições objectivas de punibilidade previstas no nº 4 do art. 105° do RGIT, caso contrário, falta-lhe o pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais. 5. Quando em 27/11/2013 o Arguido foi notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do IVA de Dezembro/2012, acrescido dos juros e o mais legal, nos termos do disposto na al. b) do art. 105°, nº 4 do RGIT, já a Administração Tributária tinha autorizado tal pagamento em prestações, estando em curso o plano prestacional acordado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, nos termos previstos no art. 196° do CPPT, e estando o mesmo a ser pontualmente cumprido pela C…, SA. 6. O processo de execução fiscal nº 1821201301032780 foi extinto por pagamento e aplicação do benefício do regime excepcional de regularização de dívidas (RERD) instituído pelo Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro. 7. O pagamento em prestações das dívidas fiscais em processo executivo, nos termos previstos no art. 196° e ss do CPPT, bem como o RERD, instituído pelo Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, são instrumentos que a Administração Fiscal coloca ao serviço dos contribuintes para que estes consigam honrar as obrigações tributárias que não cumpriram em tempo oportuno. 8. Na medida em que tais instrumentos se destinam a incentivar e permitir aos contribuintes o pagamento dos impostos em falta, e a colocar fim ao prejuízo patrimonial do Estado, perseguem o mesmo objectivo da condição de punibilidade estatuída no na al. b) do art. 105°, nº 4 do RGIT, e, como tal, devem ser acolhidos e entendidos. 9. Na verificação ou não da condição objectiva de punibilidade prevista na citada disposição legal não se pode ignorar o acordo de pagamento que a autoridade Tributária já tinha celebrado com o C…, SA, e se encontrava em curso, devendo considerar-se tal condição não verificada quando o acordo é pontualmente cumprido, como acontece no caso dos autos. 10. Por outro lado, no caso dos autos, encontram-se preenchidos os requisitos de dispensa da pena, previstos no n.º 1 do artigo 22° do RGIT, por quanto: A ilicitude do facto e a culpa do agente não são muito graves; A prestação tributária e demais acréscimos legais foram pagos; À dispensa de pena não se opõem razões de prevenção. 11. Acresce que, a C…, SA regularizou a dívida de IVA em causa nos autos, junto da Administração Tributária, por pagamento e aplicação do benefício do RERD, o que viabiliza a aplicação do regime da dispensa de pena independentemente do momento em que a regularização foi efectuada - n° 4 do art. 2º do Decreto-Lei n° 151-A/2013, de 31 de Outubro. 12. A decisão recorrida, sendo, todavia, douta, viola por erradas interpretação e aplicação as anteriormente citadas normas legais. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu: 1 - Os arguidos repuseram na íntegra os montantes que não haviam sido ntregues à Administração Tributária e que determinaram a comissão do ilícito pelo qual foram julgados; 2-O arguido B… não tem antecedentes criminais registados; 3 - Os montantes foram repostos ao abrigo de programas criados pelo Estado de incentivo ao pagamento; 4 - Considerando a data da prática dos factos e o preceituado no art. 2.9, n.e 4 do Código Penal, deve ser aplicável ao caso o art. 22.n.º1 do RGIT na versão originária anterior à alteração introduzida pela Lei n.s 83-C/2013; e, 5 - Pelo que nada obsta se dispense o arguido de pena. Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, ou em alternativa, parcial provimento: quando muito pode obter parcial procedência e beneficiar da dispensa de pena. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se conferência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões. Factos provados: 1. A sociedade ‘C…, S.A.’ encontra-se enquadrada para efeitos de IVA, no regime mensal, pelo exercício da actividade de plantação e manutenção de jardins, tendo a sua sede fiscal na Rua… em Matosinhos. 2. D… e B… são membros do conselho de administração dessa sociedade, funções que exerciam nos anos de 2012 e 2013 e, nessa qualidade, são os responsáveis pela sua administração. 3. No exercício da sua actividade, nos meses de Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, a sociedade ‘C…, S.A.’, por intermédio de D… e B…, seus legais representantes, cobrou e recebeu dos seus clientes os seguintes valores respeitantes a IVA: • Agosto de 2012: €2.323,7; • Dezembro de 2012: €9.656,33. 4. O arguido B… e D… entregaram na Repartição de Finanças, no prazo legal (até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao período a que respeitavam as operações), as declarações periódicas de IVA relativas a cada um desses períodos, mas não as fizeram acompanhar dos respectivos meios de pagamento referentes às quantias a entregar nelas constantes. 5. O arguido B… utilizou essas quantias que recebeu a título de IVA no giro normal da sociedade que representa, nomeadamente, para pagamento de fornecimentos. 6. No dia 27/11/13 o arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida, foi notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento daqueles montantes, acrescidos dos juros respectivos, nos termos do disposto pelo art. 105°, nº 4 do RGIT. 7. Porém, decorrido esse prazo o arguido não o fez. 8. O arguido agiu da forma descrita apesar de saber que a sociedade arguida não tinha o direito de usar para fins de conveniência particular da empresa e por ele definidos, montantes em dinheiro que deveria entregar nas Finanças e que estavam em poder da empresa por esta os ter retido e liquidado e que pertenciam ao Estado a quem deveriam ser entregues nos prazos legalmente previstos. 9. Ao fazer da sociedade arguida tais quantias o arguido violou a confiança que o Estado nele depositou, quando lhe confiou a tarefa de reter os aludidos montantes. 10. Agiu o arguido livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. O montante de IVA referente ao mês de Agosto de 2012 foi pago em 28 de Dezembro de 2013. 12. A sociedade arguida celebrou com a Autoridade Tributária e Aduaneira acordos de pagamento dos valores devidos a título de IVA relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012. 13. O montante de IVA referente ao mês de Outubro de 2012 foi objecto de pedido de pagamento em prestações apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201301013262, deferido em 25/2/13, em 24 prestações mensais e sucessivas com início em Abril de 2013, tendo termo previsto para Agosto de 2015. 14. Em Dezembro de 2012 pagava outros valores correspondentes aos acordos prestacionais relativos a outros períodos. 15. Na presente data todos os valores de IVA se encontram pagos. Mais se provou 16. A sociedade arguida na data dos factos indicados em 3) vivenciava dificuldades de tesouraria, num quadro circunstancial de acentuada crise económica que se entalara [rectius instalara] no país, e falta de alavancagem da banca. 17. Circunstância que condicionou as disponibilidades financeiras da sociedade arguida e tornaram difícil a esta ou ao seu gerente cumprir com os prazos de entrega voluntária deste imposto à Administração Tributária e ao mesmo tempo cumprir as demais obrigações contratuais. 18. O arguido B… exerce a função de administrador de empresa. 19. Aufere o rendimento mensal de €3.000. 20. Tem filhos maiores de idade e autónomos ao seu agregado. 21. Vive em casa arrendada e paga de renda €250. 22. Licenciado em economia. 23. É pessoa correcta e excelente profissional. 24. Não regista condenações. Factos não provados • Que em Outubro de 2012 o imposto de IVA em divida era de €18.547,41 (dezoito mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e um cêntimos); • Que em Novembro de 2012 o imposto de IVA em divida era de €23.962,55 (vinte e três mil novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos). O Direito: Questões a decidir: 1. Impugnação da matéria de facto. 2. Condição de punibilidade e acordo de pagamento. 3. Dispensa da pena, artigo 22° n.º1 do RGIT. 4. Dispensa de pena, art.º 2º, n.º4 do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro. § 1. Impugnação da matéria de facto. Sindica o recorrente a matéria de facto pois, no seu entender, “tendo em conta a prova documental… devem ser julgados provados os seguintes factos: O IVA referente ao mês de Dezembro de 2012, foi objecto de pedido de pagamento em prestações, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, e deferido em 11/04/2013, por 24 prestações mensais e sucessivas, com início em Maio de 2013; A C…, SA procedeu ao pagamento integral da quantia em dívida no mencionado processo de execução fiscal, extinto desde 09/02/2015 [omitimos o trecho, sendo tal pagamento efectuado durante a vigência do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de Outubro, pois não se trata de matéria de facto, mas de uma conclusão jurídica retirada de um facto]. Cabe liminarmente referir que a factualidade que o recorrente pretende que se considere provada, tem acervo probatório bastante para se poder afirmar como provada. A questão é, porém, outra. Na acusação, pronúncia e decisão final, devem ser descritos os factos essenciais relevantes para a decisão. A acusação deve conter a narração clara, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, artigo 283º, nº 3, b), do CPP. O mesmo se passa com o despacho de pronúncia, que até pode, nessa parte, remeter para a acusação, art.º 307º, n.º1 in fine, ex vi, art.º 308º, n.º2, do Código de Processo Penal. A sentença deve enumerar os factos, provados e não provados, – tendo em vista os conteúdos da acusação/pronúncia e contestação – e fazer ainda referência aos factos relevantes – provados ou não provados – que resultaram da discussão da causa. O conceito legal de factos relevantes resulta da conjugação dos art.ºs artigo 283º, nº 3, b), 339º n.º4 368º e 369º e 124º do Código de Processo Penal, donde resulta que, daquelas peças processuais, devem ser extirpados os factos supérfluos, inócuos ou irrelevantes. Para evitar a prolixidade e repetição deve seguir-se no processo o sábio conselho de Fernão Mendes Pinto (A Peregrinação, Relógio d’água, I vol. pág. 38.) (...) não se deter com as particularidades, as quais levam muito tempo a contar. Essa é, como vimos, a regra constante do Código de Processo Penal: importam apenas os factos relevantes. No caso, do núcleo factual invocado pelo recorrente, os factos relevantes e essenciais para a correcta decisão da causa foram levados aos factos provados: 12. A sociedade arguida celebrou com a Autoridade Tributária e Aduaneira acordos de pagamento dos valores devidos a título de IVA relativos aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012. 15. Na presente data [da sentença] todos os valores de IVA se encontram pagos. Donde improcede a questão suscitada pelo recorrente. § 2 A afirmação do recorrente de que quando em 27/11/2013 foi notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do IVA de Dezembro/2012, acrescido dos juros e o mais legal, nos termos do disposto na al. b) do art. 105°, nº 4 do RGIT, já a Administração Tributária tinha autorizado tal pagamento em prestações, estando em curso o plano, sendo verdadeira, é inconsequente e inconclusiva, pois, a partir dela, não formula o recorrente, pelo menos de modo claro, qualquer questão. Se o recorrente pretende fazer derivar desse acordo de pagamento o mesmo objectivo da condição de punibilidade estatuída no na al. b) do art. 105°, nº 4 do RGIT, (…) devendo considerar-se tal condição não verificada quando o acordo é pontualmente cumprido, como acontece no caso dos autos, diremos apenas que essa “equivalência”, podendo o legislador tê-la feito, o certo é que não a fez, e não pode o juiz, a pretexto de interpretação, invadir a competência do legislador. As realidades são diferentes o que justifica materialmente a diversidade de tratamento jurídico: pagar a prestação acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (art.º 105º, n.º4 al. b) do RGIT), não é assimilável ao acordo de pagamento, do mesmo montante em 24 prestações mensais sucessivas. O pagamento imediato como modo de liquidação de uma prestação tributária é um facto que ocorreu numa data determinada; o acordo de pagamento, diferido no tempo, reportando-nos à mesma prestação tributária, só se transforma em pagamento total, que é o que releva no caso, com a liquidação da última prestação, facto que à data da acusação, proferida nos autos em 23.1.2014, ainda não tinha ocorrido e não se pode ficcionar. Conclui-se, assim, que o acordo de pagamento, entre o devedor da prestação tributária e a AT, não obsta à verificação e funcionamento da condição de punibilidade da conduta, consagrado no art.º 105º, n.º4 al. b) do RGIT. § 3. Afirma o recorrente [cls. 10] que no caso dos autos se encontram preenchidos os requisitos de dispensa da pena, previstos no n.º 1 do artigo 22° do RGIT. À data da prática dos factos dispunha o artigo 22.º do RGIT (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), quanto a dispensa da pena: 1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; (…) A actual redacção [introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12] apenas diverge da anterior quanto ao âmbito de crimes abrangidos: a redacção anterior previa crime punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos enquanto a redacção vigente é mais restritiva crime punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos. Vejamos então, se como sustenta o recorrente, se verificam os requisitos de dispensa da pena, previstos no n.º 1 do artigo 22° do RGIT. O crime de abuso de confiança imputado ao recorrente, pelo qual veio a ser condenado, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, art.º 105º, n.º1 do RGIT. À data da prática do facto punível, como vimos, a disposição penal vigente não vedava, em abstracto, a dispensa da pena nos crimes puníveis com pena de prisão igual ou inferior a três anos, pelo que, sendo esse o regime que concretamente se mostra mais favorável ao agente é o aplicável, art.º 2º, n.º 4 do Código Penal, como direito subsidiário aplicável ex vi art.º 3º, al. a) do RGIT. Passando à análise dos pressupostos concretos para a dispensa da pena, ressalta evidente que a resposta é negativa. Tendo a acusação sido proferida em 23.1.2014 [fls. 230 do I vol.] então o pagamento da prestação tributária não ocorreu até à dedução da acusação, como aliás diz o recorrente e tem respaldo nos documentos juntos aos autos pela AT [fls. 356, informa a situação do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, dando nota do plano de pagamento aprovado, e então em curso, com termo previsto para 2015/7; fls. 476, que informa no ponto 7. que o processo de execução fiscal nº 1821201301032780 encontra-se extinto desde 09/02/2015]. Como já dissemos o acordo de pagamento faseado só é pagamento para o efeito em questão – dispensa da pena, art.º 22º do RGIT – depois do pagamento da última prestação. Sendo os requisitos de dispensa da pena, previstos nas als. a) b) e c) do n.º 1 do artigo 22° do RGIT, de verificação cumulativa, basta que não se preencha um deles para se concluir que não pode ser decretada dispensa da pena, dispensando-nos da necessidade de indagação da (in)verificação dos demais. Conclui-se assim que não tendo ocorrido pagamento efectivo antes da dedução da acusação pelo Ministério Público, não se verificam os pressupostos exigidos para a dispensa da pena. § 4 Sustenta o recorrente que tendo a C…, SA, regularizado a dívida de IVA, junto da Administração Tributária, deve beneficiar do regime da dispensa de pena, independentemente do momento em que a regularização foi efectuada ex vi do nº 4 do art. 2º do Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro. Apurou-se que [15] na presente data todos os valores de IVA se encontram pagos, o que na economia do presente recurso quer dizer que a prestação tributária, IVA de Dezembro de 2012, se encontra liquidada, desde 9.2.2015, fls. 561. O Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013, art.º 1º, n.º1. De acordo com o art.º 2.º, n.º 1, daquele diploma, o pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, efetuado entre os dias 1 de Novembro de 2013 – data da entrada em vigor do diploma – e 20 de Dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal. Conforme afirma o recorrente [cls 3], o IVA referente ao mês de Dezembro de 2012, foi objecto de pedido de pagamento em prestações, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, deferido em 11/04/2013, por 24 prestações mensais e sucessivas, com início em Maio de 2013. O prazo de cobrança dessa dívida já tinha terminado a 31 de Agosto de 2013 e tinha sido declarada pela C…, nos termos da lei, à AT, art.º 1º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro. Ocorre que a C…, em data anterior ao início da vigência do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, tinha acordado com a AT, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, em 11/04/2013, o pagamento em 24 prestações mensais e sucessivas, com início em Maio de 2013, pagamento que terminou em 2015. Sendo assim, flui claro da factualidade apurada, que a C…, no período entre os dias 1 de Novembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013, não pagou todo o capital em dívida, apenas parte: a prestação vencida nesse lapso temporal. E a parte que pagou – a prestação que pagou nesse período – teve o benefício que a AT entendeu atribuir-lhe em consequência desse pagamento parcial e da interpretação que fez do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, matéria que aqui não é objecto de análise. Abordando a questão da dispensa de pena diz o art.º 2º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, que se considera que o pagamento integral da dívida, efectuado nos termos do presente decreto-lei, é enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, nomeadamente para a dispensa de pena nos crimes aí previstos. Nos termos do presente decreto-lei – Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro – quer, só pode, significar o seguinte: a) O pagamento integral da dívida; b) Cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013; c) [pagamento integral] Efectuado entre os dias 1 de Novembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013; d) É enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias No caso, como já se evidenciou, não ocorreu pagamento integral o que liminarmente afastaria a aplicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2013. Acresce que o pagamento também não foi efectuado entre os dias 1 de Novembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013. Finalmente, se como diz o Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, o pagamento integral da prestação tributária releva para efeitos de verificação do pressuposto de dispensa da pena, previsto no art. 22º, nº 1, al. b) do RGIT, isso não equivale a dizer que esse diploma dispensa a verificação dos demais requisitos, a que se alude no art.º 22º do RGIT. Em conclusão, verificando-se embora o pressuposto abstracto da aplicação do instituto de dispensa da pena – crime punível, na data da prática do facto, com pena de prisão igual ou inferior a três anos, regime concretamente mais favorável ao agente, art.º 2º, n.º 4 do Código Penal – não se verifica qualquer dos demais requisitos concretos de dispensa de pena, pelo que não tem cobertura legal a pretendida dispensa da pena requerida pelo recorrente e que o Ministério Público chega a admitir, como possível. Sustenta o recorrente, em contrário do que acabámos de afirmar, que a dispensa de pena deve ser aplicada desde que ocorra pagamento, sendo irrelevante o momento; o que importa é o pagamento, independentemente do momento. Não desconhecemos que há quem entenda que o legislador de 2013, procurando um modo mais expedito de obter receita fiscal (…) basta-se com o pagamento do montante do imposto em falta efectuado até uma data concreta (20/12/2013) pelo que sendo esta a intenção do legislador mal se entenderia que excluísse da abrangência da lei uma parte significativa dos contribuintes em falta, todos aqueles contra os quais o Ministério Público tivesse já deduzido acusação, Acórdão do TRC 4.2.2015 (disponível no sítio daquele tribunal). E quem, indo mais longe, tenha decidido que o pagamento da prestação tributária em dívida realizado ao abrigo do DL n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, viabiliza a aplicação do regime da dispensa de pena independentemente do momento em que a regularização foi efectuada, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014 (disponível no sítio deste tribunal). Rejeitamos essas soluções normativas na sua formulação abstracta, porque não têm, salvo o devido respeito, respaldo legal e descaracterizam o instituto da dispensa da pena. Vejamos: O Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro emanou do Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, [actividade legislativa autónoma do governo…]. Por isso, a curiosa formulação legislativa do art.º 2º n. 4 “considera-se que o pagamento integral da dívida, efetuado nos termos do presente decreto -lei, é enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, nomeadamente para a dispensa de pena nos crimes aí previstos, só tem, só pode ter como finalidade “lembrar” ao intérprete e aplicador do direito a existência do artigo 22.º do RGIT e que verificados todos os seus pressupostos cumulativos – repete-se do art.º 22º do RGIT -, pode ocorrer dispensa da pena. Já não tem cobertura legal ver nessa remissão um pretenso aligeirar dos pressupostos de dispensa da pena, introduzido pelo dito diploma, pela simples mas definitiva razão de que nesse diploma não se legislou – nem podia por falta de autorização legislativa – em matéria penal. A dimensão normativa pretendida pelo recorrente, de alargar o critério legal de dispensa de pena, com arrimo segundo alega nos citados Acórdãos, não se pode retirar do DL n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, pois essa é matéria de reserva relativa de competência legislativa da AR, art.º 165.º da CRP: 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal. Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. p. 672: “de acordo com a al. c), pertence à reserva da AR o direito penal e processual penal (…) note-se que pertence à reserva da AR tanto a criminalização (ou penalização) como a descriminalização (ou despenalização)” e citam o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/84. Este Acórdão, (neste trecho sem objecções nos votos de vencido), diz, no que aqui releva: (…) Da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo — artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição — é a definição de crimes e penas. Qualquer que possa ser o sentido último da expressão «crimes e penas» (a decifração do seu exacto sentido será feita mais à frente), uma coisa é indiscutível e nunca posta em dúvida: só ao Parlamento cabe em primeira linha, e nos termos daquela alínea c), a determinação de crimes stricto sensu e penas correlativas. Esta competência exclusiva da Assembleia da República não se exerce apenas pela positiva, isto é, não se confina à modelação, por via legislativa, de crimes e penas, em sentido próprio. Realiza-se também, e em termos altamente significativos, pela negativa, isto é, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilícito. Seria, na verdade, ilógico e inconsequente que esta última competência lhe não coubesse por inteiro, por várias razões. Em primeiro lugar, a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição não faz qualquer distinção. Em segundo lugar, a não se entender assim, a competência da Assembleia da República para criar tipos-crime e penas reduzir-se-ia a zero, sempre que o Governo, e de imediato, lhe revogasse as leis penais que editasse, o que resultaria inadmissível. Em terceiro lugar, a implementação do quadro geral de ilícitos criminais e penas, em sentido estrito, reclama que, analisada detidamente a realidade social, se seleccionem, especifiquem e graduem, segundo parâmetros de referência constitucional, os comportamentos humanos infractores de bens jurídicos essenciais e se estabeleçam penas proporcionadas a cada facto, daí que a simples eliminação de um modelo de crime reflexamente altere todo o quadro, o que equivale a dizer que, neste campo, a competência negativa tem, ao cabo e ao resto, profundos efeitos positivos. Por estes motivos, e muito em especial pelo facto de estas duas vertentes da competência, a positiva e a negativa, não serem perfeitamente separáveis, impõe-se a interpretação de que só a Assembleia da República pode intervir legislativamente em todo este domínio. Aplicando estes ensinamentos ao caso, concluímos que pertence à AR a competência para fixar os pressupostos de dispensa de pena, de outro modo, a não se entender assim, a competência da Assembleia da República para criar tipos crime e penas reduzir-se ia a zero, se o Governo, e de imediato, tivesse o competência para legislar sobre os pressupostos de dispensa de pena. A letra do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, é clara no sentido de limitar a sua aplicação nomeadamente a matéria contra-ordenacional. Não há “espírito legislativo” que se possa invocar para criar, por via interpretativa, uma solução normativa que a Constituição não consente. Os benefícios do regime do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, são os seguintes: Os pagamentos – totais ou parciais – efectuados ao abrigo do regime proporcionam o direito à dispensa ou redução do pagamento de encargos e coimas, nos seguintes termos: 1. Encargos associados à dívida: 1.1. Juros compensatórios; 1.2. Juros de mora; 1.3. Taxa de Justiça e custas do processo de execução fiscal; 2. Coimas: 2.1. Redução de coimas; 2.2. Dispensa dos encargos do processo de contra-ordenação; 2.3. Dispensa dos encargos do processo executivo, caso a coima esteja a ser cobrada nesse processo. No caso de processo crime já instaurado, o pagamento integral do imposto (com dispensa de pagamento de custas e juros) é equiparado ao pagamento da prestação tributária e demais acréscimos legais, para efeitos de verificação do pressuposto de dispensa da pena, previsto no art. 22º, nº 1, al. b) do RGIT [que diz: (b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação], desde que ocorra até à dedução da acusação Afasta-se assim a pretensão do recorrente com um triplo fundamento: a) Não ocorreu pagamento integral da dívida antes da acusação. b) Nem sequer pagamento face ao Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, entre os dias 1 de Novembro de 2013 e 20 de Dezembro de 2013, o que no nosso caso relevaria pois ocorreria antes da acusação que foi formulada em 23.1.2014. c) Pelo que não se verificam os pressupostos do artigo 22.º, n.º1 al. a) e b) do RGIT e Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro. Conclui-se, assim, que o Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro e concretamente o seu art.º 2º n.º 4, não inovou ou alterou a disciplina normativa da dispensa da pena constante do artigo 22.º do RGIT. Decisão: Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido.Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça. Porto, 3 de Fevereiro de 2016. António Gama Ernesto Nascimento |