Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5220/05.9YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DESTITUIÇÃO DE AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201304185220/05.9YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- No regime processual da reforma da acção executiva de 2003, a destituição do agente de execução só pode ser decretada pelo juiz de execução e pressupõe sempre a existência de justa causa: actuação dolosa ou negligente ou violação grave de dever estatutário.
II- Não configura tal actuação ou violação a falta de diligência no cumprimento do acordo de delegação de poderes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 5220/05.9YYPRT-A.P1
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1487)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
No processo de execução (5220/05.9YYPRT) instaurado por B......, SA, veio esta exequente requerer a destituição da agente de execução C….., alegando em síntese que:

- Em reunião de 21.01.2012, foi acordado entre o seu mandatário e a referida solicitadora de execução que esta delegaria as competências de agente de execução, neste processo e nos demais em que fosse advogado o mesmo mandatário, noutro solicitador de execução, a indicar pelo exequente;
- Todavia, a agente de execução em causa não cumpriu aquilo a que se comprometeu: até 22 de Março apenas tinha feito duas delegações, tendo continuado com um ritmo muito baixo, de tal forma que, até 16 de Maio, somente concluiu trinta delegações, não a tendo feito neste processo, pese embora as insistências de que foi objecto por parte do mandatário do exequente, e a sua concordância e subsequentes promessas de cumprimento do acordo;
- A partir de 16.05.2012 a agente de execução não prestou mais qualquer informação sobre as delegações a que está adstrita, nem respondeu às solicitações do exequente, pelo que se está perante incumprimento contratual;
- Este comportamento constitui um abuso da posição de dependência funcional em que os exequentes se encontram face aos agentes de execução, por todas as cobranças de valores nos processos executivos serem da sua exclusiva competência;
- Assim, para além da violação das normas dos arts. 762° e 763° nº 1 do CC, susceptíveis de determinar indemnização por danos, nos termos dos arts. 798° e 804° do mesmo Código, está a solicitadora C….. a violar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
- Com efeito, impendem sobre os solicitadores os deveres de prática diligente e zelosa dos actos processuais da sua competência, com observância escrupulosa dos prazos a que estão adstritos, prestação às partes dos esclarecimentos que lhes forem solicitados sobre o andamento das diligências de que sejam incumbidos, pronta comunicação da realização das diligências ou a respectiva frustração, indicação das suas causas;
- Tudo isto conforme disposto nos arts. 109º h) e i) e 123º nº 1 a) e c) do Estatuto dos Solicitadores;
- O comportamento da agente de execução consubstancia uma clara e reiterada violação dos mencionados normativos, determinando uma quebra de confiança profissional entre a exequente e a mesma;
- Todos estes factos conferem à exequente o direito de proceder à sua substituição, nos termos do art. 808° nº 4 do CPC (versão anterior ao DL 226/2008, de 20/11).

A Agente de Execução não respondeu.

De seguida foi proferida decisão que deferiu a pretensão da exequente, nestes termos:
Veio a Exequente requerer a destituição da Sra. Agente de Execução, nos termos que constam do requerimento que antecede e que aqui se dão por reproduzidos.
Notificada da apresentação desse requerimento, a Sra. Agente de Execução nada disse.
Cumpre decidir.
De acordo com o art. 808.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto.
In casu, pese embora o contexto em que se integra o presente processo (trata-se de um processo que integra um conjunto de cerca de 700 processos que a Sra. Agente de Execução se comprometeu a delegar), está em causa o pedido de destituição neste processo, pelo que deverá ser tida em consideração a actuação da Sra. Agente de Execução no âmbito deste processo.
Na sequência de uma reunião ocorrida em 21/01/2012, a Sra. Agente de Execução comprometeu-se a delegar todos os processos nos quais exercia funções e em que o I. Mandatário da Exequente também interviesse, incluindo o presente processo.
Sucede que, até à data em que foi apresentado o requerimento em análise, não resulta do processo a prática de qualquer acto com vista à sua delegação.
Assim, pelo exposto e tendo em consideração o tempo decorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que no presente processo a Sra. Agente de Execução poderia e deveria ter agido de outro modo, com vista à delegação do presente processo, praticando os actos que de si dependiam tendo em vista tal delegação, ou seja, no presente processo a Sra. Agente de Execução teve uma actuação processual negligente, pelo que, nos termos do art. 808.º, n.º 4 do Código de Processo Civil se decide destituir a Sra. Solicitadora de Execução C…...

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a agente de execução, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
A. Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que determinou a destituição e substituição da aqui Recorrente enquanto Agente de Execução nestes mesmos autos de execução, a pedido da Exequente, porquanto “Na sequência de uma reunião ocorrida em 21/01/2012, a Sra. Agente de Execução comprometeu-se a delegar todos os processos nos quais exercia funções e em que o I. Mandatário da Exequente também interviesse, incluindo o presente processo. Sucede que, até à data em que foi apresentado o requerimento em análise, não resulta do processo a prática de qualquer acto com vista à sua delegação.”.
B. “Assim, pelo exposto e tendo em consideração o tempo decorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que no presente processo a Sra. Agente de Execução poderia e deveria ter agido de outro modo, com vista à delegação do presente processo, praticando os actos que de si dependiam tendo em vista tal delegação, ou seja, no presente processo a Sra. Agente de Execução teve uma actuação processual negligente, pelo que, nos termos do art. 808.º, n.º 4 do Código de Processo Civil se decide destituir a Sra. Solicitadora de Execução C.......”
C. A decisão ora recorrida labora em erro grosseiro de julgamento na apreciação da matéria de direito, razão pela qual a aqui Recorrente não pode conformar-se com o seu sentido decisório.
D. Conforme é expressamente referido na decisão em crise, é no suposto incumprimento do comprometimento, assumido pela aqui Recorrente, de delegação dos (700) processos nos quais o Ilustre Mandatário da Exequente se encontrava constituído – designadamente, do presente processo –, que o Exequente fundamenta o pedido de destituição da Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro).
E. Para que o Solicitador de Execução (hoje designado Agente de Execução) possa ser destituído ao abrigo do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC, na redacção aqui aplicável, tem que ficar demonstrado, nos autos, que a sua actuação processual foi dolosa ou negligente ou, ainda, que a mesma violou de forma grave um dever que lhe era imposto pelo Estatuto.
F. Ora, da prova que consta dos autos não se vislumbra qualquer actuação dolosa ou negligente ou gravemente violadora de dever imposto à Recorrente pelo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
G. Tanto mais que, o acto de delegação (total, como no caso, ou parcial) de um qualquer processo no qual a Recorrente tenha sido designada, enquanto Agente de Execução, não consubstancia um acto a que a Recorrente esteja obrigada a fazer.
H. Razão pela qual não se encontra legalmente previsto qualquer prazo para o efeito, podendo, na verdade, o Agente de Execução delegar o processo no qual se encontra designado, num outro Colega, a todo o tempo.
I. É isto mesmo que se depreende do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril), e do disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 435/2009, de 6 de Novembro, do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (para o qual remete o n.º 5 do artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).
J. Portanto, o acto de delegação de competência (total, no caso, ou até mesmo parcial) em outro Agente de Execução para tramitação de determinado processo executivo consubstancia uma faculdade do Agente de Execução designado, não lhe podendo ser imposto pelo Exequente, nem existindo, por conseguinte, qualquer prazo legal para que seja realizado, o qual pode, inclusive, ocorrer em qualquer momento do processo.
K. Atento o exposto, o Agente de Execução não está, de forma alguma, obrigado a celebrar com o Exequente qualquer tipo de acordo prevendo a delegação total de competências em determinados processos.
L. Sendo certo que, caso tenha acordado com o Exequente proceder à delegação de processos, como ocorreu no caso – pois a Recorrente aceitou a proposta efectuada pelo Ilustre Mandatário da Exequente no sentido de proceder à delegação de competência nos inúmeros processos nos quais este se encontrava constituído, portanto, cerca de 700 (setecentos) –, nunca o incumprimento de tal acordo poderá consubstanciar uma infracção nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC (!)
M. Na verdade, resumindo-se – como se resume, e conforme se menciona no despacho recorrido – a apreciação do pedido de destituição formulado pela Exequente ao facto de a Recorrente não ter procedido às delegações de competência de todos os processos nos quais o Ilustre Mandatário da Exequente se encontrava constituído (e que seriam cerca de 700, no conjunto dos quais se insere o presente processo), não pode tal facto consubstanciar infracção susceptível de desencadear a destituição do Agente de Execução designado,
N. Sob pena de se violar, dessa forma, o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e, bem assim, o preceituado no artigo 1.º do Regulamento n.º 435/2009 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, os quais estabelecem a faculdade do Agente de Execução designado delegar a competência noutro Colega – e não a obrigatoriedade de tal delegação.
O. Portanto, algo que se encontra na inteira disponibilidade do Agente de Execução – e que foi determinado que assim fosse pela ordem profissional que tutela e exerce o poder disciplinar sobre o exercício desta actividade, a Câmara dos Solicitadores – não pode, de forma alguma, transformar-se numa obrigação/dever para o Agente de Execução (!)
P. É precisamente esta transformação que ocorreu no caso por via do despacho ora em crise, e com a qual a Recorrente não se pode conformar, sob pena de notória violação do disposto nos aludidos artigos 128.º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e 1.º do Regulamento n.º 435/2009.
Q. Na verdade, se a delegação de competência é um acto que se encontra na disponibilidade do Agente de Execução, mal se compreende que, por via de um acordo formulado com o Exequente no sentido da anuência em proceder à delegação de competência, sem data específica para o efeito – nem o estabelecimento da mesma seria necessário atenta a livre tempestividade para o efeito ao longo do processo, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º 435/2009 –, o incumprimento de tal acordo pudesse consubstanciar uma actuação dolosa ou negligente da parte do Agente de Execução ou mesmo gravemente violadora de qualquer dever imposto pelo Estatuto.
R. Portanto, este é que é verdadeiramente o cerne da questão: o não exercício de uma faculdade não pode acarretar uma actuação dolosa, negligente ou gravemente violadora de um determinado dever deontologicamente imposto ao Agente de Execução (!)
S. Acresce referir que, nenhuma interferência tem, no caso, o suposto “tempo decorrido” mencionado no despacho recorrido, na medida em que, conforme já exposto, a delegação é opção do Agente de Execução, e pode ocorrer em qualquer momento do processo.
T. No que diz respeito à actuação processual da Recorrente – que o despacho ora recorrido considera de negligente para efeitos de aplicação do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC – a Exequente no seu pedido de destituição não invoca o não cumprimento, por parte da Recorrente, de qualquer acto processual ou qualquer diligência executiva que a mesma devesse ter efectuado.
U. Nem tal facto é fundamento do despacho de destituição e substituição ora recorrido.
V. Até porque, conforme se comprova nos presentes autos, a Recorrente praticou todos os actos de execução que lhe eram legalmente exigíveis.
W. Assim, também por este motivo, o despacho ora recorrido por via do qual se determinou a destituição e substituição da Recorrente não pode manter-se na ordem jurídica.
X. Pelo que, o despacho ora recorrido, ao ter destituído e substituído a Recorrente com o fundamento de que esta não havia delegado (delegação total) o presente processo, viola o preceituado nos artigos 128.º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e 1.º e 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 435/2009 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, bem como o disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC, na redacção aplicável no caso sub judicio.
Y. Acresce referir que o entendimento da Recorrente que ora se deixou exposto foi já sufragado em muitos outros processos executivos nos quais foi igualmente solicitada, pela aqui Exequente, a destituição e substituição da aqui Recorrente, enquanto Agente de Execução, e que aqui se indicam, a título de exemplo, os seguintes: a) processos nºs 20369/05.0YYPRT, 20024/04.8TJPRT, 22163/04.6TJPRT, 20494/04.4TJPRT, 20134/04.1TJPRT, todos a correr termos no 2.º Juízo de Execução do Porto, 3.ª Secção, e b) processos nºs 18464/04.1TJPRT, 19972/04.0TJPRT, 22121/04.0TJPRT, 18464/04.1TJPRT, 33811/03.5TJPRT, 21531/04.8TJPRT e 20503/04.7TJPRT, todos a correr termos no 2.º Juízo de Execução do Porto, 2.ª Secção, (cfr. documento n.º 1).
Z. Não obstante a conduta da Recorrente ter que ser avaliada, para efeitos do preceituado no artigo 808.º, n.º 4, do CPC (na redacção aqui aplicável), tendo por base a actuação concreta levada a cabo no presente processo, a verdade é que não pode deixar de ser tomado em consideração o facto de a Recorrente se ter comprometido, no mesmo momento (portanto, em 21.01.2012), a delegar 700 (setecentos) processos – facto, este, comprovado pelo documento n.º 7 junto pela Exequente com o pedido de destituição, admitido pela Recorrente e expressamente mencionado na decisão recorrida.
AA. Facilmente se depreende que o tempo que um Agente de Execução demora a proceder à preparação da delegação de um processo não é, naturalmente, o mesmo tempo que demora a proceder à delegação de 700 (setecentos) (!)
BB. O volume de processos em causa acarreta que o procedimento de delegação tenha que ser realizado em tempo que permita à Recorrente efectuar adequada e convenientemente todas as diligências necessárias à sua conclusão.
CC. Atento o exposto, igualmente por não tomar em consideração todo o circunstancialismo que envolveu o procedimento de delegação de competência do presente processo, a decisão ora recorrida padece de erro de julgamento, violando, por conseguinte, o disposto no n.º 4 do artigo 808.º do CPC, na redacção aplicável.
DD. O despacho ora recorrido determinou ainda a substituição da Recorrente pela Colega indicada para delegação pela Exequente.
EE. O instituto da substituição encontra-se legalmente previsto no artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
FF. E a verdade é que, nem na redacção da norma em vigor à data de instauração do processo, nem na actual redacção, se prevê a possibilidade de substituição do Agente de Execução por mera vontade do Exequente.
GG. As situações previstas no artigo 129.º que justificam a substituição são: a) morte; b) incapacidade definitiva; c) cessação das funções na especialidade; d) suspensão por período superior a 10 dias; ou e) expulsão.
HH. No caso, não se verifica qualquer das situações que determinam a substituição da aqui Recorrente, enquanto Agente de Execução, nos termos do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
II. Pelo que, o despacho ora recorrido, também na parte em que determina a substituição da aqui Recorrente pela Agente de Execução indicada para delegação pela Exequente, padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Nestes termos, face aos concretos fundamentos invocados, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que indefira o pedido de destituição e substituição da aqui Recorrente, enquanto Agente de Execução no presente processo, que foi formulado pela Exequente em 05.09.2012.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se existe fundamento para a destituição da solicitadora de execução.

III.

Relevam para a decisão os factos que constam do relatório precedente, que aqui se consideram reproduzidos.

IV.

Importa começar por referir o regime legal que, no essencial, é atendível no caso: regime processual saído da Reforma da acção executiva de 2003 (DL 38/2003, de 8/3) e Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pelo DL 88/2003, de 26/4 (com as alterações introduzidas pelo Lei 14/2006, de 26/4 e pelo DL 226/2008, de 20/11)

O agente de execução (como solicitador ou advogado – art. 117º do ECS) "é um profissional liberal independente, sujeito a um regime específico de incompatibilidades e impedimentos, chamado a cooperar com o tribunal na realização de todos os actos do processo executivo não cometidos ao juiz ou à secretaria, por designação do exequente, sujeito, na sua actividade processual, ao controlo genérico do juiz e à fiscalização da Câmara dos solicitadores"[1].

Apesar de designado pelo exequente, não é um representante deste, mas antes um "órgão independente e imparcial da execução"[2]; actua na dependência do juiz de execução, que o pode destituir.
Poder de destituição que se encontra previsto no art. 808º nº 4 do CPC nestes termos:
O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (…).
Assim, a destituição pressupõe sempre a existência de "justa causa": actuação dolosa ou negligente ou violação grave de dever estatutário.

Os deveres estatutários são, para além dos deveres gerais previstos no art. 109º, os deveres específicos dos solicitadores de execução, referidos no art. 123º, bem como aqueles cuja violação implica infracção disciplinar, previstos no art. 134º, todos do ECS.

No caso, como se referiu, a exequente invocou o incumprimento parcial pela agente de execução do acordo entre ambas celebrado, de esta delegar os poderes que lhe foram conferidos para estes autos noutro solicitador de execução; e que esta não prestou, a partir de 16.05.2012, qualquer informação sobre tal delegação, violando assim os arts. 762º e 763º nº 1 do CC e os deveres previstos nos arts. 109º h) e i) e 123º nº 1 a) e c) do ECS.

A possibilidade de delegação, que agora se admite poder ser integral (com cessação da responsabilidade do delegante – art. 128º nºs 1 e 4 do ECS), constitui uma faculdade do agente de execução, apenas sujeita a consentimento do exequente.
Não parece, por isso, que o alegado incumprimento contratual negligente imputado à agente de execução se identifique com a actuação processual negligente exigida como pressuposto da destituição. Esse incumprimento não tem, na verdade, a ver com a execução dos deveres funcionais processuais a que a agente de execução estava adstrita em cada processo.

Por outro lado, no que respeita à violação dos aludidos deveres estatutários:
Dispõe o art. 109º:
Sem prejuízo dos demais deveres consignados neste Estatuto, na lei, usos e costumes, aos solicitadores cumpre:
h) Actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários;
i) Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respectiva frustração, com indicação das suas causas.

E o art. 123º:
1. Para além dos deveres a que estão sujeitos por estar inscrito como solicitador ou como advogado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do agente de execução:
a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem;
c) Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido.

Sobre esta questão, tem sido afirmado[3] que "estas regras comportamentais, quer respeitantes aos solicitadores em geral, no primeiro caso, quer específicas do solicitador enquanto agente de execução, no segundo, reportam-se à actuação no âmbito da relação estabelecida com o cliente, isto é, enquanto esta se desenvolve tendo em vista o cumprimento do objectivo que lhe foi confiado.
Aquilo de que aqui se trata situa-se fora desse âmbito, pois reporta-se à obrigação assumida perante a parte de delegar noutro solicitador as funções que lhe foram cometidas nestes autos.
Ora, a norma do n.º 4 do art. 808.° prende-se com a actuação processual executiva, não se estendendo a um comportamento a praticar no processo, mas estranho, em princípio, ao seu desenvolvimento natural.
Desde logo, é de afastar qualquer das alíneas citadas do art. 123.°, na medida em que dizem respeito ao andamento da execução e às informações pedidas sobre o estado e desenvolvimento das diligências a praticar nela.
E já dissemos que a delegação de poderes não se insere no desenvolvimento do processo executivo, ou, ao menos, não se alega que o seu retardamento se tenha repercutido desfavoravelmente nele.
Mas poderá o comportamento aludido constituir violação grave de dever estatutário, por forma a integrar as mencionadas alíneas do art. 109.º?
Cremos que não.
Com efeito, a justa causa de destituição do solicitador de execução refere-se à relação processual tripartida que ocorre entre exequente, tribunal e executado. Tem de relevar no contexto de tal relação concreta (aferida pela tríplice identidade desta: sujeitos, pedido e causa de pedir) e, por isso, tem de traduzir-se numa violação que acarrete entraves à prossecução e obtenção da finalidade da execução, no cumprimento de todas as regras procedimentais e legais aplicáveis. Quer dizer que tem de assentar em conduta violadora de deveres estatutários que ultrapasse os limites da relação parte-solicitador, transmitindo-se ou comunicando-se à causa concreta naqueles moldes[4].
Do despacho impugnado resulta que o fundamento da destituição é a falta de diligência no cumprimento do acordo de delegação de poderes.
O que não se nos afigura bastante.
Apesar de ser correcta a consideração feita no despacho de sustentação pelo Sr. Juiz, de que não está em causa «a genérica possibilidade de delegação por iniciativa de um agente de execução», mas «o não cumprimento de um acordo celebrado entre o Exequente e a Sra. Agente de Execução (acordo esse que incluiu o presente processo), em que a Sra. Agente de Execução se comprometeu, em 21.01.2012, à delegação total deste processo», já se nos afigura menos acertado o entendimento de que o comportamento assacado à agente de execução constitui fundamento para a destituição da mesma.
É que, ainda que fosse possível a visada ter agido de forma mais célere, não está provado que o retardamento, ainda que negligente, se tenha repercutido no processo. E só o comportamento processual reprovável, ou a violação de deveres estatutários com repercussão no processo pode levar à destituição.
Ainda que se aceite a afirmação feita no mesmo despacho, de que «a delegação total do processo pelo agente de execução é um acto processual», já não assim com a que se lhe segue: «a omissão da delegação total do presente processo - a actuação em incumprimento do acordado entre o Exequente e a Sra. Agente de Execução - é um acto negativo processualmente relevante, é uma actuação processual», porquanto, a sua relevância havia de resultar de factos, não alegados, não provados e não considerados, que estabelecessem um fio condutor entre a omissão e um entrave para o andamento dos autos e a obtenção do seu fim.
É óbvio que a agente de execução deve cumprir aquilo a que se obrigou perante o exequente. Mas não é só isso que aqui se perfila. O que tinha interesse era saber se esse incumprimento acarretou prejuízo para a finalidade da execução, por só esse poder fundamentar a destituição prevista no n.º 4 do art. 808.°.
Ora, aquilo que também se afirma no despacho de sustentação é que «até à data em que foi proferido o despacho de destituição, não est(ar)á demonstrada no processo a ocorrência de quaisquer actos tendo em vista a delegação».
Do que decorre que esta foi analisada em si, independentemente da repercussão concreta no processo executivo".

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, no provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido, indeferindo-se o pedido de destituição da agente de execução.
Custas pela agravada.

Porto, 18 DE Abril de 2013
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________________________
[1] Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª ed., 17.
[2] Teixeira de Sousa, Aspectos da Reforma da acção executiva, em CDP nº 4, 8. Este autor acrescenta que se está perante um caso de "exercício privado de funções públicas". Cfr. também Lebre de Freitas, Agente de execução e poder jurisdicional, em Themis, a Reforma da acção executiva, Ano IV, nº 7, 26.
[3] Acórdão desta Relação proferido nesta data no processo nº 1223/04.9TJPRT-A.P1, relatado pelo ora 1º Adjunto, cuja fundamentação se subscreve e passa a seguir.
[4] Acórdão desta Relação de 12.01.2010; Proc.: 1592/06.6TBPFR-B.P1, www.dgsi.pt