Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041542 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200807140852636 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 346 - FLS 264. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de acidente simultaneamente de viação e de trabalho a seguradora que indemnizou em razão do acidente de trabalho tem em certos casos e em relação à seguradora que indemnizou em razão do acidente de viação direito ao reembolso do pagamento do valor da indemnização que pagou aos herdeiros dos sinistrados. II - Não tendo as acções de indemnização sido instauradas dentro do prazo de um ano sobre o acidente, não tendo a seguradora do trabalho intervindo nas respectivas acções, esta tem direito a ser reembolsada dos responsáveis civis nos termos do nº 4 do art. 31º da LAT (Lei nº 100/2007 de 13 de Setembro). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 2636/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., S.A., com sede na ………., nº ., ….-… Lisboa intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., com sede no ………., .., ….-… Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €.66.793,00 acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento.Alegou para tanto, e em síntese ter celebrado com D………. dois contratos de seguro do ramo de acidentes de trabalho, através do qual a tomadora de seguro transferiu para a Autora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho decorrentes do exercício da sua actividade como empregada de limpeza e ainda outro relativamente a acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores que se encontrassem ao seu serviço, nomeadamente a trabalhadora E………. . Sucede que no dia 14.11.2000 ocorreu um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, no qual foram vítimas as citadas D………. e E………., no qual foram intervenientes vários veículos, decorrente do facto do condutor do veículo JB ter perdido o controlo do mesmo e transposto a linha longitudinal descontínua que separa as duas vias de trânsito, provocando vários embates, designadamente no veículo MG onde seguiam as citadas seguradas. A Autora invocou ainda os danos que decorreram para as citadas D………. e E………., relativamente às quais a autora, em processo que decorreu no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, aceitou uma conciliação, que foi homologada por sentença, pela qual a Autora foi condenada a pagar uma pensão mensal e vitalícia a favor dos familiares de cada uma das sinistradas (que faleceram na decorrência do sinistro), quantias que por via do direito de regresso a Autora pretende reclamar da Ré, por se encontrar transferida para esta, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação decorrente da circulação do veículo JB. A Ré contestou, aceitando a ocorrência do sinistro, mas impugnando os factos sobre a sua dinâmica e excepcionando a inexistência do direito da Autora, em virtude da Ré já ter sido demandada pelos herdeiros das sinistradas citadas, em dois processos que correram termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, nos quais foram celebradas transacções, homologadas por sentença e nos quais a ré procedeu ao ressarcimento de todos os danos sofridos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, presentes e futuros, razão porque entende a Ré não impender sobre si a obrigação de proceder ao reembolso à Autora dos valores pagos por esta aos herdeiros das sinistradas, por ter ficado desonerada perante os lesados e a Autora, isto é, a seguradora que reparou os danos do acidente de trabalho, uma vez que as indemnizações por acidente, simultaneamente de trabalho e de viação não são cumuláveis, mas sim complementares. Realizou-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de inexistência do direito da Autora e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Inconformada com tal decisão dela recorreu a Autora, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1. A douta sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” contraria a prova produzida, violando as disposições legais constantes do artigo 31º da Lei 100/97, 13.09, dos artigos 592º, 593º e 583º do Código Civil; 2. Ao decidir como decidiu, o MM.º Juiz do Tribunal “a quo” não considerou o timing das indemnizações pagas aos beneficiários das sinistradas, a natureza jurídica do direito da Recorrente, o conhecimento prévio da Recorrida sobre os pagamentos efectuados pela Recorrente, o desconhecimento da Recorrente sobre a identificação dos processos intentados pelos herdeiros das sinistradas contra a Recorrida, a impossibilidade jurídica e prática do exercício pela Recorrente do alegado direito de reembolso perante os beneficiários das vítimas e não destrinçou o tipo de pagamentos efectuado pela Recorrente. 3. Em acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, o sinistrado pode exigir a indemnização da entidade patronal, ou respectiva seguradora, ou do terceiro responsável pelo acidente; 4. As indemnizações não podem cumular-se, apenas se complementando até integral ressarcimento do dano; 5. A Recorrente efectuou o pagamento aos beneficiários legais das Sinistradas D………. e E………. de acordo com as decisões judiciais proferidas no foro laboral; 6. Não existe qualquer prevalência da responsabilidade subjectiva de terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade empregadora e/ou da sua seguradora; 7. Os créditos consagrados no regime jurídico dos acidentes de trabalho constituem direitos indisponíveis; 8. A Recorrida estava em perfeitas condições para evitar a verificação de uma duplicação de indemnizações, mas nada fez para a evitar; 9. Não pode entender-se que um declaratário médio, perante as transacções celebradas entre a Recorrida e os herdeiros legais das sinistradas, interprete que nelas estão incluídos todos os danos sem excepção, incluindo os a título de perda de capacidade de ganho e os demais que foram objecto de conciliação no Tribunal do Trabalho. 10. A Recorrente encontra-se impedida de lançar mão do instituto da “Desoneração”, consagrado no artigo 31º da LAT; 11. A Recorrente efectuou pagamentos que não se destinam a compensar a perda da capacidade de ganho das sinistradas, pelo que, mesmo na tese explanada na douta Sentença, tais pagamentos seriam sempre reembolsáveis; 12. O direito Recorrente não é um verdadeiro direito de regresso, mas antes decorre de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente 13. A Recorrida não pode opôr à Recorrente os negócios jurídicos celebrados com os herdeiros legais das sinistradas, na medida em que, à data da realização dessas transacções, já havia sido notificada extrajudicialmente pela Recorrente Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade, a douta sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo”, pois só assim se fará a tão costuma JUSTIÇA. Em contra-alegações a recorrida pugna pela manutenção da sentença, concluindo as suas alegações do seguinte modo: A) O Mmº Juiz “a quo” ponderou, adequada e cuidadosamente, a prova produzida em audiência de julgamento e procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos provados, pelo que a decisão proferida não merece qualquer reparo. B) Não resulta, nem das alegações, nem das conclusões formuladas, de que modo a douta sentença proferida em 1ª instância terá feito uma incorrecta aplicação do direito aos factos. C) A apelante intentou acção declarativa de condenação contra a apelada, peticionando o reembolso, por via de regresso, das quantias pagas, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, às sinistradas E………. e D………., porquanto o veículo naquela segurado foi o único responsável pela produção do acidente de viação que vitimou as referidas beneficiárias. D) A apelada excepcionou a inexistência do direito da Apelante, alegando que não impendia sobre si a obrigação de proceder ao reembolso pretendido, uma vez que, tendo sido demandada, pelos herdeiros das sinistradas em causa, pelo acidente de viação ocorrido e tendo pago as respectivas indemnizações, ficou desonerada não só perante os herdeiros, mas também perante a apelante, ou seja a seguradora que reparou os danos do acidente de trabalho. E) À data do acidente, estava em vigor a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT) que prevê, no seu artigo 31º, mais concretamente nos seus números 2 e 3, um regime de “reembolso pelo sinistrado” em acidente, isto é, pelo beneficiário da indemnização. F) Dispõe o nº 2 do artº 31 da LAT que “se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem o direito de ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido”. G) Sendo assim, não tem razão a apelante em pretender que o reembolso das quantias pagas aos herdeiros legais das sinistradas seja efectuado pela apelada, porquanto as mesmas devem ser exigidas aos respectivos herdeiros, em conformidade com a LAT, herdeiros esses que se declaram totalmente ressarcidos de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais. H) A recorrida não discute que a recorrente tenha efectuado despesas e tenha o direito a ser reembolsada das importâncias despendidas, o que discute é que esses reembolso não deve ser feito por si, como pretende a recorrente, mas sim pelos herdeiros legais das sinistradas, como decidiu o Tribunal a quo. I) O Tribunal a quo teve em consideração e ponderou correctamente todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente as certidões de processos judiciais e outros documentos juntos pela própria Autora e pela Ré, de que constam os valores pagos pelas mesmas e as datas em que os referidos pagamentos foram efectuados aos herdeiros das sinistradas, bem como os factos alegados pela Autora na réplica apresentada, designadamente quanto às questões da eventual intervenção provocada nos processos judiciais de responsabilidade civil automóvel e da alegada acção de desoneração. J) Na tentativa de defesa da sua pretensão, que não mereceu, e bem, a concordância do MMº Juiz a quo, a recorrente modela e deturpa os factos, a seu bel-prazer, passando uma imagem errada da actuação da recorrida, acusando-a de não ter requerido a sua intervenção no âmbito dos processos intentados pelos herdeiros das sinistradas e de ter celebrado transacções sem acautelar os pagamentos efectuados pela recorrente. K) Na sequência da solicitação que lhe foi dirigida pela apelante, a apelada informou-a, designadamente, de que o sinistro em causa dera origem a seis processos judiciais contra si instaurados, no âmbito dos quais se encontrava em discussão a definição de responsabilidades, referindo, ainda, os seis números atribuídos, internamente, aos referidos processos judiciais em curso. L) Se a Autora/Apelante tivesse qualquer intenção de intervir nalgum desses processos, facilmente poderia ter obtido os correspondentes números de processo judicial, desde logo solicitando tais elementos ou à Ré/apelada 8como é prática habitual entre seguradoras, e que a eles teria acesso rápido através da sua numeração interna, referenciada na carta emitida à Autora) ou aos herdeiros legais das sinistradas, cujos contactos possuía. M) Foi a recorrente que deixou passar, sem das mesmas fazer uso, a oportunidade e a faculdade a que se refere o nº 5 do artigo 31 da LAT. N) Não é verdade que a recorrente esteja impedida, como sugere de exercer os seus direitos – simplesmente, deverá exercê-los contra os herdeiros legais das sinistradas e não contra a recorrida. O) A sentença em crise seguiu a entendimento perfilhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2002, que se pronunciou sobre a mesma matéria de direito em causa nos presentes autos, concluindo que, embora no acordo firmado por transacção não se tenha feito a destrinça dos montantes devidos a título de reparação de danos patrimoniais, tendo a recorrida pago a indemnização devida pelo acidente de viação, pelo qual o beneficiário optou, é a este que compete o reembolso da recorrente. P) Alegou a Autora/apelante, na petição inicial, que pretendia ser reembolsada, por via de direito de regresso (vide artigo 89º da P.I.); vem a mesma, agora, defender a tese de que, em bom rigor, o direito que lhe assiste é um direito de sub-rogação legal. Q) Independentemente de se considerar estar em causa um direito de regresso ou um direito de sub-rogação legal, sempre a conclusão dos presentes autos seria a mesma. R) A carta que a recorrente remeteu à recorrida não configura qualquer tipo de notificação, antes consistindo num mero pedido de informações, não tendo sentido que a recorrente pretenda extrair, da comunicação em causa, as conclusões explanadas a páginas 17 das respectivas alegações. S) Quanto à tese de que a apelante efectuou pagamentos que não se destinam a compensar a capacidade de ganho das sinistradas e que, por isso, deveriam ser reembolsados, repita-se que a recorrida efectuou o pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais. II É a seguinte a factualidade julgada provada pela 1ª Instância:1) “Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 019/……../… D………. transferiu para a autora a responsabilidade emergente de acidentes ocorridos no âmbito da sua actividade de empregada de limpeza”. 2) “Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 019/……../… D………. transferiu para a autora a responsabilidade emergente de acidentes ocorridos com trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, nomeadamente da trabalhadora E……….” . 3) No dia 14 de Novembro de 2000, pelas 09h20, na Estrada Nacional nº ., em ………., ………., ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os seguintes veículos: -..-..-JB conduzido por F……….; -RP-..-.., conduzido por G……….; -..-..-MG, conduzido por D……….; -..-..-JD, conduzido por H……….; -..-..-QO, conduzido por I……….; 4) O local onde ocorreu o acidente é uma estrada com dois sentidos, existindo uma via de trânsito em cada sentido. 5) A faixa de rodagem mede sete metros de largura, medindo cada via 3,50 metros de largura. 6) A faixa de rodagem é ladeada por bermas, com 1, 50 metros de largura cada uma. 7) No troço onde ocorreu o acidente a estrada nacional configura uma recta. 8) Era de dia e chovia. 9) o piso é asfaltado e não apresentava buracos ou desníveis, estando molhado. 10) “Por transacção outorgada no proc. N.º …/02 do .º Juízo Cível deste Tribunal, homologada por sentença já transitada, J………., por si e em representação dos seus filhos menores K……….., L………. e M………. declarou reduzir o pedido à quantia de € 185.000,00, que a ré se compremeteu a pagar no prazo de 45 dias, declarando-se o primeiro totalmente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente em causa nos presentes autos”. 11) “Por transacção outorgada no proc. N.º …/02 do .º Juízo Cível deste Tribunal, homologada por sentença já transitada, N………., por si e na qualidade de representante do seu filho menor O………., declarou reduzir o pedido à quantia de € 142.500,00, que a ré se compremeteu a pagar no prazo de 30 dias, declarando-se o primeiro totalmente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente em causa nos presentes autos”. 12) “A ré pagou as quantias referidas em 10) e 11)”. 13) “Na sequência do envio pela autora das cartas constantes de fls. 91 a 95, a ré remeteu à autora a carta constante de fls. 96”. 14) O JB circulava na Estrada Nacional no sentido sul-norte, ocupando a hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha. 15) O condutor do JB perdeu o controlo do veículo e transpôs a linha longitudinal descontínua que separa os dois sentidos de trânsito. 16) E invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação no sentido norte-sul acabando por ir embater com a sua parte da frente do lado esquerdo na mesma parte do veículo RP. 17) Por força do embate, o RP foi projectado para além da berma direita, atento o sentido norte-sul. 18) Vindo a imobilizar-se fora da faixa de rodagem. 19) O JB prosseguiu a sua marcha. 20) De seguida embateu frontalmente contra o veículo MG. 21) Que, naquele momento, circulava no sentido norte-sul, atrás do RP. 22) O veículo MG, ligeiro de mercadorias, foi arrastado cerca de 12 metros pelo veículo JB, pesado de mercadorias. 23) Na sequência do embate, o MG veio a imobilizar-se do lado direito da estrada nacional nº ., atento o sentido norte-sul. 24) Fora da faixa de rodagem e parcialmente debaixo do JB. 25) Antes de se imobilizar, o JB rodopiou sobre a sua esquerda. 26) Acabando por embater com a sua parte lateral direita no veículo JD. 27) Que circulava na estrada nacional nº ., no sentido norte-sul, atrás do MG. 28) Em consequência do embate, o JD rodopiou sobre o seu lado direito. 29) Atravessando-se na via, perpendicularmente ao eixo da mesma. 30) Atrás do JD, circulava o veículo QO. 31) Cujo condutor, face à presença do JD atravessado na via, não conseguiu evitar o embate entre a parte da frente do QO e a lateral direita do JD. 32) Os veículos RP, MG, JD e QO vinham inseridos numa fila de veículos. 33) A D………. exercia a sua actividade de empregada de limpeza por conta própria. 34) A E………. exercia a actividade de prestação de serviços de limpeza a escritórios por conta da D………. . 35) No dia do acidente, a D………. deslocava-se das instalações de um cliente, em ………., para as instalações de um outro cliente, em ………. . 36) Como ocupante do MG seguia a E………. . 37) “Em 17/09/2003 a autora entregou ao viúvo da D………. a quantia de €19.663,34, a título de capital de remição da pensão anual e vitalícia”. 38) “A título de pensão anual e temporária, entregou aos três filhos da D………. a quantia de €13.761,52”. 39) “Suportou as despesas de funeral, no montante de €2.545,86”. 40) “Pagou de subsídio por morte a quantia de €3.818,81”. 41) “Em 29/01/2003 a autora entregou ao viúvo da E………. a quantia de €13.538,10, a título de capital de remição da pensão anual e vitalícia”. 42) “A título de pensão anual e temporária, entregou ao filho de E………. a quantia de €7.100,79”. 43) “Suportou as despesas de funeral, no montante de €2.545,86”. 44) “Pagou de subsídio por morte a quantia de €3.818,81”. Nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, decide aditar-se à matéria de facto, a seguinte factualidade: 45) O acidente de trabalho a que os autos se reportam foi participado no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, dando origem ao processo nº …/2000. 46) No âmbito desse processo as partes viriam a conciliar-se, tendo, na sequência, a A. procedido aos pagamentos descritos sob os nºs 37) a 44). 47) Em 2002 foram instaurados os dois processos judiciais contra a Ré alusivos ao acidente de viação (processo nº …/2002 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e processo nº …/2002 do mesmo Juízo) que culminaram com as transacções referidas em 10) e 11) supra. III O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).É a seguinte a questão a decidir: - Se, em sede de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a Apelante – seguradora que indemnizou em razão do acidente de trabalho-, tem em relação à Apelada – seguradora que indemnizou em razão do acidente de viação - direito ao reembolso do pagamento do valor da indemnização que pagou aos herdeiros dos sinistrados. Como sub-questão importa decidir se, negando-se a obrigação de reembolso por parte da Apelada, é correcta a decisão que considerou “inexistente o direito da Apelante”? O douto Tribunal “a quo” proferiu sentença julgando procedente a excepção peremptória invocada pela Recorrida, considerando procedente a excepção peremptória de inexistência do direito da Autora e, em consequência absolveu a Ré do pedido. Está em causa a pretensão da Autora de ser reembolsada, pela Ré, do montante que pagou aos herdeiros das vítimas, a título de seguradora de acidentes de trabalho. O caso dos autos é um caso em que os danos foram provocados por um acidente que é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho ou de serviço. Nos termos do nº. 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, "quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho". À data do acidente (14 de Novembro de 2000) encontrava-se em vigor a Lei nº 100/97 de 13.09 (LAT) que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e que, revogou a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar. Particularmente relevante é o Artigo 31º que estabelece: (Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros) 1 —Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2 —Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 —Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4 —A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 —A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo». O interesse desta norma reside no especial regime que estabelece sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a entidade patronal; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro. Os casos mais frequentes em que se desencadeia esta reunião de responsabilidades são os dos acidentes de viação de que são vítimas trabalhadores em serviço de entidades patronais, quando tais acidentes são culposamente provocados por "terceiros", ou seja, acidentes simultaneamente de viação e de trabalho. Na verdade o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo Mmº Juiz a quo (Ac. STJ de 24.01.2002, Relator: Garcia Marques, in www.jstj/pt.) tratou, com grande desenvolvimento o regime próprio desta concorrência de responsabilidades, distinguindo entre o plano das relações externas - relações entre cada um dos responsáveis e o lesado - e o domínio das relações internas - relações entre os dois (ou mais) responsáveis pela reparação dos danos. Assim, expôs, no quadro das relações externas, o lesado (ou seus herdeiros) poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente, quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo. Contudo, a prestação da entidade patronal ou sua seguradora não libera, sem mais, o condutor ou detentor do veículo, ou sua seguradora. Na verdade, se a indemnização paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal (só assim não será se as indemnizações incidirem sobre danos de diferente natureza: apenas não patrimoniais no caso da demanda por acidente de viação e, patrimoniais, no caso da demanda por acidente de trabalho, onde aqueles não estão abrangidos), já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga pela entidade patronal não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco do veículo ou pela culpa do respectivo condutor. Por outro lado, as duas indemnizações não se podem somar uma à outra. No plano das relações internas, haverá que distinguir: a) se é o detentor do veículo, ou sua seguradora, quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal, excepção feita aos casos da existência de culpa por parte desta na produção do dano; b) No entanto, se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, ou sua seguradora, uma ou outra ficarão sub-rogadas, nos termos do nº 4 do artº 31 da LAT (correspondente à anterior Base XXXVII da Lei nº 2127), nos direitos do sinistrado. Neste caso, a entidade patronal ou sua seguradora poderão exercer o seu direito de regresso: -contra os responsáveis civis (dono da viatura ou sua seguradora) se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. -contra o sinistrado ou seus herdeiros se estes intentaram a acção cível por acidente de viação dentro de um ano a contar da data da sua ocorrência. Esta diversidade de tratamento evidencia que a lei coloca os dois riscos em planos diferenciados. Como ensina Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral", vol. 1º, 10ª edição, pp. 698 a 702 "o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como uma causa mais próxima do dano do que o perigo inerente à laboração da entidade patronal" . Da conjugação dos cinco números do artigo 31º da LAT (anterior Base XXXVII da Lei nº 2127) pode traçar-se o seguinte quadro de situações possíveis, bem explanadas no acórdão em referência, para o caso de o responsável pelo acidente de trabalho ter pago à vítima a indemnização do acidente: a) se a vítima recebeu indemnização pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagaram, terão o direito de ser reembolsadas pela vítima (ou seus herdeiros). b) se a vítima (ou seus herdeiros) não recebeu indemnização pelo acidente de viação, e se ainda não propôs acção contra os responsáveis pelo acidente de viação (ou respectiva seguradora), a seguradora da entidade patronal, que houver pago, não pode exercer o direito de regresso contra os responsáveis antes de decorrido um ano após o acidente; c) decorrido um ano sem que a vítima (ou seus herdeiros) proponha a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, já a entidade patronal (ou seguradora desta), poderão exercer, em acção própria, o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação (ou respectiva seguradora); d) uma vez instaurada a acção pela vítima (ou seus herdeiros) contra os responsáveis pelo acidente de viação (ou respectiva seguradora), seja antes ou depois de decorrido o prazo de um ano a contar da data do acidente, a entidade patronal ou a seguradora desta têm o direito de intervir como parte principal nessa acção, para aí formular o pedido de reembolso. Temos assim que, as indemnizações por acidente, ao mesmo tempo, de trabalho e de viação não são cumuláveis. São, isso sim, complementares, subsistindo a emergente do acidente de trabalho, para além da que foi paga pelos danos causados pelo acidente de viação. Em princípio, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende apenas as prestações previstas no Artigo 10 da referida Lei de 1997 (anterior Base IX da Lei n. 2127) que estabelece: (Reparação) «O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral». Não constando da previsão deste qualquer referência aos danos não patrimoniais, significa isto que a inacumulabilidade das indemnizações por acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais. Se o lesado exerceu o direito à indemnização contra o responsável pelo acidente de viação e foi por este indemnizado - situação que corresponde ao caso dos autos -, não podendo cumular ambas as indemnizações, importa observar o disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artº 31 da LAT. Vejamos o caso concreto: Foram instauradas acções de indemnização contra os responsáveis civis do acidente de viação mais de um ano após a sua ocorrência, o que se evidencia na identificação numérica dos respectivos processos, tendo os mesmos culminado com transacção. A Apelante efectuou todos os pagamentos que, por lei e em virtude dos contratos de seguro celebrados, estava obrigada a efectuar. Posteriormente, a Recorrida viria a celebrar transacções no âmbito dos processos judiciais por acidente de viação, que lhe moveram os herdeiros das sinistradas. Indiscutível é que a Apelante tem direito de regresso dos montantes pagos. A definição de contra quem deve ser exercido depende de a vítima ter ou não instaurado acção, no prazo de um ano a contar do acidente, contra o responsável civil. Se, dentro daquele lapso de tempo, tiver sido instaurada e nela não tiver intervindo a seguradora do trabalho, terá de o exercer contra a vítima; se tiver intervindo, será contra os responsáveis civis que o poderá exercer. Mas se apenas instaurou a acção decorrido mais de uma ano sobre o acidente, a seguradora do trabalho – que no próprio ano do acidente viu correr contra si um processo de acidente de trabalho- terá de exercer o direito de regresso contra os responsáveis civis. Só desse modo se harmoniza o regime do artigo 31º da LAT, quanto ao responsável pelo reembolso. Como se lê no Acórdão do STJ de 10.05.2005, Relator: Lopes Pinto, in www.jstj.pt, sobre a Base XXXVII, cuja redacção é semelhante à do actual artigo 31 da LAT: «A preocupação revelada por essa Base é o conhecimento do valor das indemnizações pagas a fim de não haver locupletamento da vítima (nº 2) nem prejuízo para a seguradora do trabalho (nº 3), o que, em certa medida, representa ter a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho (Base IX), quando o acidente seja simultaneamente de viação e até à definição de responsabilidades, como um adiantamento e não como um pagamento (sem prejuízo de, face à atitude que a seguradora do trabalho venha a adoptar, se a poder ter como pagamento)». Não tendo as acções de indemnização sido instauradas dentro do prazo de um ano sobre o acidente, não tendo a seguradora de trabalho intervindo nas respectivas acções, a Apelante (seguradora de trabalho) tem direito a ser reembolsada dos responsáveis civis, no caso a Apelada, nos termos do nº 4 do artigo 31º da LAT (Lei nº 100/2007 de 13 de Setembro. Assim, está a Apelada obrigada a reembolsar a Apelante na quantia de €.66.793,00 acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento. IV Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação e, na sua procedência condenar a Apelada a reembolsar a Apelante na quantia de €.66.793,00 (sessenta e seis mil setecentos e noventa e três euros), acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento.Custas pela apelante. Porto, 14 de Julho de 2008 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da C. Silva D. Correia Baltazar Marques Peixoto |