Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008669 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REGISTO FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL | ||
| Nº do Documento: | RP199302019210743 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. DL 442-A/88 DE 1988/11/30. DL 452/88 DE 1988/12/13. CCIV66 ART8 N2. | ||
| Sumário: | Encontrando-se em vigor o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87 de 31 de Dezembro, somente os contratos de trabalho celebrados entre jogadores de futebol e os seus clubes e registados na Federação Portuguesa de Futebol poderão ser invocados em juízo. | ||
| Reclamações: | |||