Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013375 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CULPA GRAVE E EXCLUSIVA PENA DE PRISÃO DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199005090123904 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 PARTE FINAL. CCIV66 ART496 ART569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238. | ||
| Sumário: | I - Nos casos de culpa grave e exclusiva, em acidentes de viação mortais, não deve a pena de prisão ser substituída por multa, quando a lei o permite, nem a sua execução ser suspensa, atentas as necessidades de reprovação e prevenção especial e geral, dada a necessidade de prevenção de acidentes rodoviários que ocorrem diariamente. II - A perda do direito à vida, por morte ocorrida por acidente de viação, é em si mesmo passível de reparação pecuniária, integrando-se o direito a essa reparação no património da vítima, transmitindo-se com a sua morte. III - Os quantitativos parcelares indicados pelos lesados constituem critérios orientadores, alteráveis segundo o prudente arbítrio do julgador: nada impede que este, em relação a cada verba parcelar, lhe aumente o valor, desde que não ultrapasse o limite da indemnização pedida. | ||
| Reclamações: | |||