Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540646
Nº Convencional: JTRP00038212
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RP200506130540646
Data do Acordão: 06/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A desconsideração ou o levantamento da personalidade jurídica das sociedades comerciais exige a prova de que a sociedade, por meios lícitos, obteve fins proibidos, abusando dessa forma do uso da personalidade colectiva.
II - Não tendo o exequente provado factos de onde se possa concluir que as sociedades agiram com abuso de direito, nomeadamente em fraude à lei, de forma insuportável, clamorosa e ofensiva das concepções ético-jurídicas dominantes, não se pode levantar a personalidade colectiva da embargante, de maneira que a executada ficasse como titular dos direitos penhorados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.........., por apenso à execução em que é exequente C.......... e executada D.........., veio deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial, efectuada em 2003-04-23, com fundamento em que é ela a titular de tais direitos, pois que a fracção onde funciona tal estabelecimento lhe foi dada de arrendamento em 2002-03-01, pelo seu dono, E.........., sendo ela embargante quem desde então explora comercialmente o mesmo estabelecimento, à vista de toda a gente, sem lesar interesses de outrem.
Ouvidas as testemunhas arroladas, foram recebidos os embargos, tendo as partes primitivas sido notificadas para os contestar.
Apenas o fez o exequente, alegando que o estabelecimento pertence à executada, pois as duas sociedades têm os mesmos sócios, marido e mulher, a mesma sede, sendo o local desta uma fracção de que é dono o sócio gerente marido. Assim, a embargante ficcionou uma situação jurídica para poder reivindicar o estabelecimento na sua posse ou na executada, conforme as conveniências. Pede a final que os intervenientes sejam condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor do exequente, não inferior a € 2.500,00 e que se julgue os embargos improcedentes.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Pelo despacho de fls. 110 a 112, o Tribunal a quo respondeu aos quesitos, sem reclamações.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foram julgados procedentes os embargos de terceiro e foi ordenado o levantamento da penhora efectuada na execução apensa.
Inconformado com o assim decidido, veio o exequente interpor recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. E.......... e mulher F.........., são os únicos sócios das sociedades "D.........." - executada, e "B..........," - embargante.
2. A sede social das supra referidas sociedades é precisamente o mesmo local - a fracção A, do prédio urbano situado na Rua ..... - ..... - ....., e inscrito na matriz sob o art. 001-A.
3. O proprietário da referida fracção é o marido de F.......... e sócio, conjuntamente com ela, das duas referidas sociedades comerciais.
4. No dia 7.Outubro.2003, no âmbito da acção executiva sob o n.º ...-A/2002, foi penhorado o direito ao trespasse, ao arrendamento e à cessão da exploração do estabelecimento comercial sito na Rua ....., fracção A, em ....., Guimarães.
5. A sociedade executada e a sociedade embargante têm como únicos sócios o aludido casal, os quais procuram através da confusão entre os seus patrimónios pessoais e os das respectivas sociedades, obstar a que o exequente veja satisfeito o seu crédito sobre os mesmos.
6. Escudam-se, para tanto, num pretenso contrato de arrendamento celebrado entre E.......... e a embargante "B.........." e do encerramento da sociedade executada, para assim subtrair da massa patrimonial desta o referido bem imóvel.
7. Não corresponde à verdade que a executada tenha abandonado a referida fracção em virtude de ter cessado a sua actividade em finais do ano 2001, sendo por demais evidente a contradição com a data em que a mesma diz ter cessado o dito contrato de arrendamento.
8. A verdade é que a executada nunca deixou de desenvolver a sua actividade comercial no dito local, tendo esta, aliás, sempre se assumido como pessoa colectiva em pleno exercício da sua actividade, jamais tendo comunicado, que tinha cessado a sua actividade - Vide sentença de fls. dos autos principais de 10.0utubro.2002.
9. A conduta da executada e da embargante caracteriza uma situação de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial, em que a própria pessoa colectiva foi desviada da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou.
10. A executada e a embargante devem ser condenadas como litigantes de má fé, em multa e indemnização elevada ao requerente.
A embargante apresentou a sua alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso e que se confirme a sentença.
Em requerimento autónomo e dirigido ao Tribunal a quo, veio a embargante pedir que se ordene o desentranhamento de um documento junto com as alegações de recurso do exequente, com a condenação deste como litigante de má fé, em multa e indemnização àquela.
O Tribunal a quo não conheceu tal requerimento, com fundamento em que se esgotou o correspondente poder jurisdicional, sendo certo que tal despacho transitou em julgado.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, apôs o seu visto.
Pelo despacho do Relator de fls. 182, foi ordenado o desentranhamento e entrega à parte do documento junto pelo apelante com as suas alegações.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) A Embargante é uma sociedade comercial por quotas que gira sob a firma "B..........", com sede na Rua ....., fracção A, ....., Guimarães.
b) Teve o seu início de laboração no início do ano de 2002, data a partir da qual se encontra colectada na respectiva Repartição de Finanças.
c) Tem o cartão de pessoa colectiva n.º 50....
d) A embargante está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, com o n.º 002..., em 2002.04.08.
e) Tem como sócios E.......... e F.........., cada um com uma quota de € 4 987,98.
f) A firma executada D.........., foi matriculada na conservatória do Registo Comercial de Guimarães, em 96.10.29, com o n.º 003.... Tem sede na Rua ....., fracção A, rés-do-chão, freguesia de ......
g) Tem como sócios E.......... e F.........., cada um com uma quota de € 4 987,98.
h) No dia 23 de Abril de 2003, pelas 11 horas, foi penhorado na execução apensa o direito de arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial, denominado B.........., melhor descrito no auto de penhora de fls. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
i) E.........., em 1 de Março de 2002, declarou arrendar as instalações onde funciona o estabelecimento mencionado no número anterior à embargante.
j) Desde essa data a embargante tem instalações abertas ao público nesse local e aí exerce a sua actividade comercial, à vista de toda gente.
l) De forma ininterrupta, ciente e consciente de não lesar os direitos ou interesses de terceiros.
m) Nessas instalações procede diariamente ao fabrico de pão, produtos de pastelaria e similares, tendo para o efeito funcionários ao seu trabalho.
n) Procede à venda dos produtos que aí fabrica e comercializa diariamente.
o) Tem fornecimento de energia eléctrica pela E.D.P., tem distribuição de água pela Vimágua e é servida por telefone, serviço este que lhe é prestado pela P.T. Comunicações, S.A.
p) Aí recebe os fornecedores e faz negócios de compra e venda das matérias primas.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação:
1.ª - Saber se deve ser desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades comerciais, embargante e executada.
2.ª - Saber se elas devem ser condenadas como litigantes de má fé, em multa e indemnização ao exequente.
Vejamos a 1.ª questão.
Previamente, deve referir-se que o exequente, ao longo das suas alegações, parece querer impugnar factos dados como provados e pretender que estão provados factos que não foram dados como tal. No entanto, para além de não ter reclamado da decisão da matéria de facto, quando o podia ter feito nos termos do disposto no Artº 653º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, como acima se referiu, também não deu agora cumprimento ao disposto no Art.º 690.º-A, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Cód. Proc. Civil, pois não indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indicou quais os concretos meios probatórios constantes do processo, sendo certo que não foi requerida, nem oficiosamente ordenada, a gravação dos depoimentos das testemunhas, o que sempre impossibilitaria a reapreciação da matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a), in fine, do mesmo diploma.
Assim, tendo o recurso por objecto apenas a matéria de direito, será de atender aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, nos seus precisos termos.
E, como se vê do respectivo elenco, em 2002-03-01 a embargante tomou de arrendamento a fracção autónoma identificada nos autos e passou aí a exercer a sua actividade de fabrico e comércio de pão e pastelaria, sendo certo que o locado é a sede dela e da executada, que as duas sociedades têm os mesmos sócios, que são mulher e marido, sendo este o dono da referida fracção.
O exequente alega que a executada age com abuso do direito e fraude à lei pois não cessou a sua actividade na fracção referida, apenas tendo criado outra sociedade, a ora embargante, para através do contrato de arrendamento celebrado em data posterior ao decretamento da penhora, se furtar ao cumprimento das suas obrigações.
Vejamos.
O contrato de arrendamento foi celebrado entre o sócio gerente marido e a embargante [Foi suprimida a exigência de escritura pública, nos termos do disposto no Art.º 7.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, pelo que desde então a forma legal exigida é o documento particular.], não tendo a executada, por isso, intervenção no acto.
Por outro lado, relativamente às sociedades em causa - executada e embargante - e ao seu relacionamento, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade, pelo menos formal, na sua constituição e funcionamento.
Também não se vê que tenham sido celebrados negócios com simulação, atento o disposto nos Art.ºs 240.º e 241.º, ambos do Cód. Civil. É que não se prova o acordo simulatório, a divergência entre a vontade declarada e a vontade real, nem o intuito de enganar terceiros [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, 1982, págs. 226 e 227.].
Já o invocado abuso do direito e da fraude à lei, ligada à figura da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva das sociedades, quadra melhor com a pretensão formulada no recurso. Na verdade, se se puder concluir que a embargante é mera testa-de-ferro da executada, porque a existência e funcionamento daquela encerra abuso de personalidade colectiva, pois não é mais do que um véu que permitiu de forma legal evitar o cumprimento das obrigações desta, então talvez já se possa colocar a questão com outro enfoque.
Se a pessoa colectiva, ora embargante, não tivesse sido constituída - ou se não tivesse sido constituída e o sócio gerente marido não tivesse declarado dar de arrendamento a fracção autónoma em causa - ou se tivesse sido constituída, mas se desconsiderasse agora a respectiva personalidade jurídica - os direitos penhorados continuavam a ser da titularidade da executada, a integrar o seu património autónomo, com a respectiva afectação e, por isso, a execução deveria prosseguir em relação a eles - e não ser levantada a penhora - com vista à satisfação do crédito do exequente. Ora, a desafectação de tais direitos do património da executada não seria possível, in casu, sem a constituição do novo ente jurídico, a sociedade comercial, ora embargante.
Tal exige, porém, que se demonstre que a executada, ou a executada acompanhada pelos seus sócios gerentes enquanto pessoas singulares, por meios lícitos, obteve fins proibidos por lei, sendo certo que tal ónus cabe ao exequente, por ser facto constitutivo do seu direito, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil [Cfr. António Menezes Cordeiro, in O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, 2000, págs., nomeadamente, 122, 123, 148 e 152, João Nuno Zenha Martins, in A Descentralização produtiva e os grupos de empresas ante os novos horizontes laborais, Questões Laborais, Ano VIII-2001, n.º 18, págs. 190 a 235, Ricardo Costa, in Desconsiderar ou não desconsiderar: EIS A QUESTÃO, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 30, Janeiro-Fevereiro de 2004, págs. 10 a 14, José A. Engrácia Antunes, in Os Grupos de Sociedades, 2.ª edição, págs. 128 (226), 152 (276), 161 (300), 167, 265, 597 e segs. e 799 (1566), Francisco Manuel de Carvalho Serra Granjeia, in Breves Notas sobre A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no âmbito das sociedades coligadas, Verbo Jurídico, Março de 2002, no sítio da Internet www.verbojuridico.com e o Acórdão da Relação do Porto de 1993-05-13, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII-1993, Tomo III, págs. 199 a 201.].
Ora, da matéria de facto dada como provada não se pode extrair tal conclusão.
Desde logo, não se prova que as duas sociedades - eventualmente com o concurso dos seus dois sócios gerentes enquanto pessoas singulares - acordaram agir em comum com vista a retirar do património da executada os direitos penhorados - ou a penhorar - fazendo-os ingressar no património da embargante, tendo por fim evitar a satisfação do crédito do exequente, em termos tão ofensivos das concepções ético-jurídicas dominantes, que não restasse aos Tribunais outra via que não fosse a de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade embargante, B........... Sempre seria necessário provar que as sociedades entre si - eventualmente com o concurso dos seus dois sócios gerentes enquanto pessoas singulares - fizeram um acordo visando o fim ilícito de iludir as normas que regulam a satisfação dos credores à custa do património das sociedades, em caso de incumprimento ou insolvência destas.
Tal prova não foi feita.
E não se diga que se deve ler nas entrelinhas os factos que faltou provar. Na verdade, a dificuldade em cumprir o ónus da prova não o afasta, nem o inverte, pelo que o exequente sempre o teria de suportar.
Ora, não tendo o exequente provado factos donde se possa concluir que as sociedades agiram com abuso de direito, nomeadamente, em fraude à lei, de forma insuportável, clamorosa e ofensiva das concepções ético-dominantes, não se pode operar o levantamento da personalidade colectiva da embargante B.........., de tal maneira que continuasse como titular dos direitos penhorados a executada, D...........
Daí que, embora por fundamentação não totalmente coincidente, seja de confirmar a sentença, improcedendo, nessa parte, o recurso de apelação.
Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber se a executada e a embargante devem ser condenadas como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor do exequente.
Litiga de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão cuja falta de fundamento conhece, altera a verdade ou omite factos relevantes para a decisão da causa, faz do processo uso manifestamente reprovável, como decorre, nomeadamente, do disposto no Art.º 456.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
In casu, parece não ocorrer qualquer das hipóteses previstas na norma em referência, tanto mais que o recurso não merece provimento, como se concluiu na decisão da questão anterior.
Daí que não devam as sociedades, executada e embargante, ser condenadas como litigantes de má fé.
Assim, deverá improceder totalmente o recurso de apelação interposto pelo exequente.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Negar provimento à apelação, confirmando-se, embora por fundamentação algo diversa, a douta sentença recorrida e
b) Não condenar as sociedades, executada e embargante, como litigantes de má fé.
Custas pelo exequente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 13 de Junho de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro