Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019551 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO LÍCITO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199701169631043 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 ART499 ART1348 ART309. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição previsto no artigo 498 n.1 do Código Civil apenas se aplica à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco. II - Tal prazo não se aplica à responsabilidade civil por actividades lícitas, como a escavação de um prédio, a qual está sujeita ao prazo de prescrição ordinária. | ||
| Reclamações: | |||