Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540195
Nº Convencional: JTRP00014737
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
COIMA
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
NOTIFICAÇÃO POSTAL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199504269540195
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR MATOSINHOS 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC66 ART145 N5.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART47 N1 ART59 N3.
CPP87 ART113 N1 ART123.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/02/07 IN CJ T1 ANOXV PAG255.
AC RP DE 1991/03/06 IN CJ T2 ANOXVI PAG283.
ASS STJ 2/94 DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07.
Sumário: I - Não é inválida a notificação, por via postal, da decisão administrativa que aplicou uma coima a determinada sociedade comercial, que lhe foi directamente dirigida, embora no aviso de recepção figure como destinatário o nome do sócio-gerente, seu representante legal.
II - A incorrecta indicação do destinatário naquele aviso seria mera irregularidade que teria de considerar-se sanada se não foi oportunamente arguida.
III - O Código de Processo Penal de 1987, que funciona como direito subsidiário no processo de contra-ordenação, restabeleceu a regra da notificação por carta com aviso de recepção, tornando insubsistente a presunção estabelecida no n.3 do artigo 1 do Decreto Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro.
Reclamações: