Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1973/09.3T2OVR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
POSSE
Nº do Documento: RP201501191973/09.3T2OVR-D.P1
Data do Acordão: 01/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o tribunal a quo concluído na fase do despacho saneador que quer por força da “rectificação” da data em que os embargantes tiveram conhecimento das penhoras, quer ainda pela inobservância do ónus de alegação por parte da arguente da excepção de intempestividade dos embargos de terceiro, estava impossibilitado de conhecer dessa excepção e não tendo essa decisão sido impugnada, estava vedado ao tribunal a quo regressar à cognição da mesma questão em sede de sentença final, produzindo um juízo em frontal dissonância com aquele primeiro ou sequer reproduzindo o mesmo juízo anterior.
II - Os factos concretizadores não podem operar em relação a todos os factos essenciais integradores de certa causa de pedir ou de certa excepção peremptória, mas apenas em relação a alguns desses factos pois, é necessário que sejam alegados os factos essenciais que permitam individualizar quer a causa de pedir, quer a defesa por excepção e assim possibilitem a formação do caso julgado material.
III - Para que uma certa procuração seja irrevogável, não basta que isso se declare no instrumento respectivo ou que se afirme que é outorgada no interesse próprio do mandatário, sendo necessário que se comprove a existência de uma relação subjacente àquela outorga que fundamente essa irrevogabilidade nos termos previstos no nº 3, do artigo 265º do Código Civil.
IV - No caso de posse exercida em nome alheio, é a pessoa em nome de quem a posse é exercida que tem posse em nome próprio e que goza da tutela possessória e não a pessoa que pratica os actos materiais integradores do corpus da posse, em nome de outrem, pois que se trata de uma mera detentora (artigo 1253º, alínea c), do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1973/09.3T2OVR-D.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1973/09.3T2OVR-D.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. Tendo o tribunal a quo concluído na fase do despacho saneador que quer por força da “rectificação” da data em que os embargantes tiveram conhecimento das penhoras, quer ainda pela inobservância do ónus de alegação por parte da arguente da excepção de intempestividade dos embargos de terceiro, estava impossibilitado de conhecer dessa excepção e não tendo essa decisão sido impugnada, estava vedado ao tribunal a quo regressar à cognição da mesma questão em sede de sentença final, produzindo um juízo em frontal dissonância com aquele primeiro ou sequer reproduzindo o mesmo juízo anterior.
2. Os factos concretizadores não podem operar em relação a todos os factos essenciais integradores de certa causa de pedir ou de certa excepção peremptória, mas apenas em relação a alguns desses factos pois, é necessário que sejam alegados os factos essenciais que permitam individualizar quer a causa de pedir, quer a defesa por excepção e assim possibilitem a formação do caso julgado material.
3. Para que uma certa procuração seja irrevogável, não basta que isso se declare no instrumento respectivo ou que se afirme que é outorgada no interesse próprio do mandatário, sendo necessário que se comprove a existência de uma relação subjacente àquela outorga que fundamente essa irrevogabilidade nos termos previstos no nº 3, do artigo 265º do Código Civil.
4. No caso de posse exercida em nome alheio, é a pessoa em nome de quem a posse é exercida que tem posse em nome próprio e que goza da tutela possessória e não a pessoa que pratica os actos materiais integradores do corpus da posse, em nome de outrem, pois que se trata de uma mera detentora (artigo 1253º, alínea c), do Código Civil).
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Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]
A 14 de Junho de 2011, por apenso à acção executiva sob forma comum nº 1973/09.3T2OVR, para pagamento de quantia certa, pendente nos Juízos de Execução de Ovar, instaurada por B…, Lda. contra a sociedade C…, Lda., vieram D… e E… deduzir embargos de terceiro contra a exequente B…, Lda.[2] pedindo a condenação da embargada a reconhecer que os embargantes são[3] das fracções penhoradas, devendo ordenar-se o levantamento das penhoras incidentes sobre as fracções autónomas AM, AO e X do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1163/19980121 e o cancelamento dos respectivos registos, requerendo ainda a suspensão imediata da venda das referidas fracções autónomas.
Para fundamentar as suas pretensões, os embargantes alegam, em síntese, que o embargante celebrou há mais de onze anos com a sociedade executada três contratos-promessa, nos termos dos quais esta sociedade lhe prometeu vender as fracções penhoradas designadas pelas letras “AM”, “AO” e “X”, e lhe entregou, em simultâneo, as chaves das aludidas fracções, tendo o embargante pago o preço integral, pelo que desde essa data tomou posse das mesmas; não obstante as interpelações à sociedade “C…, Lda.”, para celebrar os contratos definitivos, estes não foram celebrados; em 27 de Novembro de 2000, os sócios e gerentes da sociedade executada outorgaram procuração irrevogável a favor do embargante a quem conferiram poderes para, prometer vender e vender pelo preço global de cento e onze milhões e quatrocentos mil escudos (€555.660,85), as fracções, “AF”,“AM”, “AO”, “AS” “AT” “BG” “BH”e “X”, sendo as fracções AM, AO e AS pelo preço unitário de doze milhões e quinhentos mil escudos, a fracção AT pelo preço de treze milhões de escudos, a fracção AF pelo preço de treze milhões e quatrocentos mil escudos, a fracção BH pelo preço de quinze milhões e quinhentos mil escudos e as fracções BG e X pelo preço de dezasseis milhões de escudos; desde finais de 2000 as referidas fracções estão arrendadas a terceiros, com excepção da fracção “AM” que se encontra devoluta desde finais de Fevereiro de 2011, sendo o embargante que assegura a manutenção e conservação das ditas fracções sempre que lhe é solicitada alguma reparação pelos arrendatários.
Os embargos foram liminarmente recebidos, determinando-se a suspensão da acção executiva no que se refere às fracções objecto dos embargos e a notificação das partes primitivas na acção executiva para, querendo, deduzirem contestação.
A exequente contestou suscitando a intempestividade dos embargos, aceitando para tanto como confissão a alegação dos embargantes de que teriam tido conhecimento da penhora no dia 17 de Maio de 2010 e impugnou a generalidade dos factos alegados na petição inicial.
Por despacho proferido a 29 de Março de 2012, considerou-se ser o Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção no que se refere ao pedido de reconhecimento do domínio ou propriedade das fracções quando invocado pelo embargante, sendo ainda os embargantes convidados a esclarecer se existe algum lapso na data que alegam como sendo aquela em que tiveram conhecimento das penhoras.
Os embargantes responderam ao convite alegando ter sido em 17 de Maio de 2011 que tiveram conhecimento das penhoras, requerendo a rectificação do lapso de escrita que afirmam ter cometido, requerimento que não mereceu oposição da embargada contestante, nem da executada.
Dispensou-se a realização da audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, decidindo-se que em face da rectificação da data de conhecimento das penhoras por parte dos embargantes, da não oposição da exequente e da preclusão da alegação de factos referentes a esta questão, não era possível conhecer da excepção de intempestividade dos embargos[4].
Procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.
Após isso, a embargada contestante ofereceu as suas provas.
Por despacho proferido a 18 de Novembro de 2013, as partes foram informadas que era aplicável aos autos o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tendo sido notificadas para o efeito do disposto no artigo 5º, n.º 4 da citada lei.
Os embargantes reiteraram o requerimento probatório junto com a petição inicial.
Realizou-se a audiência final em duas sessões, tendo os embargantes requerido na primeira a prestação de declarações por parte do embargante à matéria dos artigos 1º a 7º da base instrutória, requerimento que foi deferido.
A 22 de Abril de 2014 foi proferida sentença em que se enunciou como única questão a decidir a tempestividade dos embargos, sendo os embargos rejeitados com fundamento na sua intempestividade.
Inconformados com a sentença, os embargantes interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“A) Os embargos não são extemporâneos;
B) A Ré discorda da resposta dada à matéria de facto;
C) Devem ser considerados como provados:
4 – Exceptuando-se a fracção “AM” que se contra devoluta, desde finais de Fevereiro de 2011.
5 – O arrendatário da fracção “X” para uma renda mensal no montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros).
6 – O arrendatário da fracção “AO” para uma renda mensal no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
7 – Os contratos de água e luz referentes a cada uma das fracções estão em nome dos respectivos arrendatários.
D) A sentença é nula.
E) Houve excesso de pronúncia, o que constitui uma nulidade;
F) Não foi proferido despacho de admissibilidade de um novo facto (“Os embargantes tiveram conhecimento das penhoras incidentes sobre as fracções “AM”, “AO” e “X” no dia 17 de Maio de 2011”), o que constitui uma nulidade;
G) O depoimento de parte foi valorado quanto a factos que não estavam incluídos na base instrutória, o que constitui uma nulidade.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
O Sr. Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas pelos recorrentes, remetendo para o que sobre os alegados vícios exarou na sentença recorrida.
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre se a decisão de intempestividade dos embargos proferida em sede de sentença final colide com a decisão de impossibilidade de conhecimento da mesma intempestividade na fase do despacho saneador, ocorrendo deste modo violação do caso julgado.
Os recorrentes pronunciaram-se no sentido de existir caso julgado quanto à questão da tempestividade dos embargos, enquanto a recorrida B…, Lda. se pronunciou no sentido do conhecimento dessa questão ter sido relegado para final e que a decisão se baseou em confissão.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da violação do caso julgado decorrente da decisão de intempestividade dos embargos proferida em sede de sentença final quando na fase do despacho saneador se proferiu decisão de impossibilidade de conhecimento da mesma intempestividade;
2.2 Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e das nulidades processuais por não ter sido aditada à base instrutória factualidade relativa ao conhecimento das penhoras embargadas pelos embargantes e por terem sido valoradas as declarações de parte do embargante sobre factos não incluídos na base instrutória;
2.3 Da reapreciação das respostas aos artigos 8º a 11º da base instrutória[5];
2.4 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso.
3. Fundamentos
3.1 Da violação do caso julgado decorrente da decisão de intempestividade dos embargos proferida em sede de sentença final quando na fase do despacho saneador se proferiu decisão de impossibilidade de conhecimento da mesma intempestividade
“Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigo 771º a 777º (artigo 671º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferido o despacho saneador e a que corresponde, actualmente, o artigo 619º, nº 1, do mesmo diploma legal).
Nos termos do disposto no artigo 672º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferido o despacho saneador e a que corresponde, actualmente, o artigo 620º, nº 1, do mesmo diploma legal, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
“Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar” (artigo 675º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferido o despacho saneador e a que corresponde, actualmente, o artigo 625º, nº 1, do mesmo diploma legal).
“É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (artigo 675º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferido o despacho saneador e a que corresponde, actualmente, o artigo 625º, nº 2, do mesmo diploma legal).
No caso em apreço, na fase do despacho saneador, o Sr. Juiz a quo, ao debruçar-se sobre a intempestividade dos embargos de terceiro suscitada pela embargada exequente, referiu que “[a]pós os esclarecimentos prestados pelos Embargantes a fls. 79 (Req. ref.ª 10730553), em resposta ao convite de aperfeiçoamento determinado no despacho datado de 29/03/2012, e uma vez cumprido o disposto no art. 229.º-A do CPC, nenhuma factualidade foi alegada pela embargada/exequente a respeito do decurso do prazo para a dedução dos embargos de terceiro, como lhe competia, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 343.º do Código Civil, e estando precludida a possibilidade de o fazer (cfr. art. 264.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), não nos é possível conhecer da excepção invocada.”
Salvo melhor opinião, esta decisão proferida pelo tribunal a quo é um verdadeiro juízo de improcedência da excepção peremptória de extemporaneidade, rectius de caducidade, arguida pela embargada contestante, por um lado, porque a base factual em que se arrimou para essa arguição ter sido “rectificada”, sem que tenha havido oposição da sua parte, ficando assim sem espaço para vingar a alegada intempestividade, e, por outro, porque a mesma arguente nenhuma factualidade alegou passível de preencher essa arguição à margem daquela que foi objecto de rectificação, o que inviabilizava o conhecimento, rectius, a possível procedência dessa defesa por excepção. Daí que não tenha sido relegado para final o conhecimento dessa excepção, nem tenha, em consonância, sido vertida na base instrutória qualquer matéria que pudesse relevar para a apreciação do preenchimento ou não da mesma excepção.
Neste circunstancialismo, tendo o tribunal concluído que quer por força da “rectificação” da data em que os embargantes tiveram conhecimento das penhoras, quer ainda pela inobservância do ónus de alegação por parte da arguente da excepção de intempestividade dos embargos de terceiro, estava impossibilitado de conhecer dessa excepção, estava vedado ao tribunal a quo regressar à cognição da mesma questão em sede de sentença final, produzindo um juízo em frontal dissonância com aquele primeiro ou sequer reproduzindo o mesmo juízo anterior.
De facto, de três uma: ou não tinha sido carreado material fáctico que pudesse suportar aquela defesa por excepção e impunha-se a decisão da sua improcedência, logo na fase do despacho saneador, como de modo algo “desajeitado” veio a suceder, ou havia material fáctico assente e ou controvertido apto a suportar tal defesa e a condensação da matéria de facto deveria reflectir essa realidade processual, com eventual conhecimento da excepção se acaso a factualidade assente fosse já bastante para permitir o seu consciencioso conhecimento ou relegando o seu conhecimento para final.
No caso em apreço, tendo o tribunal a quo concluído como concluiu na fase do despacho saneador, não podia na fase da sentença final, ainda que em ambiente normativo mais favorável à aquisição processual de factos não alegados pelas partes[6], proferir uma decisão de procedência da excepção que já anteriormente afirmara estar impossibilitado de conhecer por inobservância do ónus de alegação pela arguente da excepção.
A decisão proferida na fase do despacho saneador sobre a questão da eventual intempestividade dos embargos encerrou a controvérsia sobre esse assunto, pois não foi atacada por qualquer das partes nos termos legais, tendo transitado em julgado.
Por isso, não se pode manter a sentença recorrida que julgou intempestivos os embargos de terceiro deduzidos pelos ora recorrentes e deve extirpar-se dos fundamentos de facto a matéria aí inserida oficiosamente para conhecimento de tal questão (a alínea S) dos fundamentos de facto da sentença recorrida), porquanto se trata de matéria de facto impertinente.
3.2 Da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e das nulidades processuais por não ter sido aditada à base instrutória factualidade relativa ao conhecimento das penhoras embargadas pelos embargantes e por terem sido valoradas as declarações de parte do embargante sobre factos não incluídos na base instrutória
Nas conclusões do recurso, os apelantes suscitam a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, em virtude do tribunal a quo ter respondido a um facto não incluído na base instrutória e as nulidades processuais decorrentes da não prolação de despacho a aditar um novo facto relativo ao prazo da dedução dos embargos e ainda por as declarações de parte do embargante terem sido valoradas relativamente a factos que não estavam incluídos na base instrutória.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção do disposto no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[7]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das excepções e contra-excepções invocadas.
Nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ao artigo 195º ou em disposição avulsa que comine tal vício à infracção em causa), a prática de acto que a lei não admita, bem como a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não estando em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186º, 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º, todos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de um tal vício após reclamação do interessado (artigo 196º do Código de Processo Civil). As nulidades que não sejam de conhecimento oficioso devem ser apreciadas logo que reclamadas (segunda parte do artigo 196º, do Código de Processo Civil).
O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199º, nº 1, 2ª parte e 149º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil), sendo o termo inicial de tal prazo o dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Nesta eventualidade, sendo o processo expedido em recurso antes de findar o prazo para a dedução da reclamação, a arguição da nulidade pode ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 199º, nº 3, do Código de Processo Civil).
As disposições legais que se têm vindo a citar permitem concluir, com toda a segurança, que o meio próprio de reacção contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o acto contrário à lei e não o recurso. Só assim não será quando o vício esteja explícita ou implicitamente coberto por uma decisão judicial[8]. Daí que seja corrente a afirmação de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”[9].
No caso em apreço, a nulidade da sentença e as nulidades processuais arguidas pelos recorrentes prendem-se toda com a questão da tempestividade dos embargos, na vertente da construção da base fáctica necessária ao seu conhecimento e da incidência da prova por declarações sobre essa mesma matéria.
Porém, a decisão tomada anteriormente no sentido da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro por intempestividade não poder subsistir em virtude de atentar contra o caso julgado entretanto formado e decorrente da decisão proferida sobre essa matéria na fase do despacho saneador, prejudicou o conhecimento destes vícios arguidos pelos recorrentes. Na verdade, a cognição destes vícios só se justificaria se acaso permanecesse em aberto a questão da apreciação da caducidade de dedução dos embargos de terceiro. Porém, como se entendeu que essa questão ficou definitivamente decidida no despacho saneador e deve ser respeitada em homenagem ao instituto do caso julgado, estas questões processuais ora suscitadas pelos recorrentes tornaram-se impertinentes, porque destituídas de objecto em consequência da precedente decisão[10].
Assim, face ao exposto, julga-se prejudicado o conhecimento da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia bem como das nulidades processuais decorrentes da não prolação de despacho a aditar um novo facto relativo ao prazo da dedução dos embargos e ainda por as declarações de parte do embargante terem sido valoradas relativamente a factos que não estavam incluídos na base instrutória.
3.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 8º a 11º da base instrutória
Os recorrentes pugnam por respostas integralmente positivas aos artigos 8º a 11º da base instrutória.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que se encontram suficientemente observados os ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, ao menos relativamente a alguns dos segmentos fácticos impugnados, cumpre preceder à reapreciação requerida.
Os artigos da base instrutória cujas respostas os recorrentes pretendem ver reapreciadas têm o seguinte teor:
- “(…), exceptuando a fracção “AM” que se encontra devoluta, desde finais de Fevereiro de 2011” (artigo 8º da base instrutória que obteve resposta negativa no ponto 4 dos factos não provados);
“O arrendatário da fracção “X” paga ao embargante uma renda mensal no montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros).” (artigo 9º da base instrutória que obteve resposta restritiva na alínea O) dos factos provados e negativa no ponto 5 dos factos não provados[11]);
- “O arrendatário da fracção “AO” paga ao embargante uma renda mensal no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).” (artigo 10º da base instrutória que obteve resposta restritiva na alínea P) dos factos provados e negativa no ponto 6 dos factos não provados);
- “Os contratos de água e luz referentes a cada uma das fracções estão em nome dos respectivos arrendatários.” (artigo 11º da base instrutória que obteve resposta remissiva na alínea Q) dos factos provados e negativa no ponto 7 dos factos não provados).
Os recorrentes, não por acaso, apenas indicam os meios de prova que sustentam a pretendida alteração da decisão da matéria de facto relativamente às respostas restritivas aos artigos 9º, 10º e 11º da base instrutória, pois que, ouvida a totalidade da prova pessoal produzida em duas sessões da audiência de discussão e julgamento e analisada criticamente toda a documentação junta aos autos, bem como as cópias do processo principal que se solicitaram ao tribunal a quo, apenas relativamente a estes artigos foi produzida alguma prova que permita sustentar a pretensão recursória dos recorrentes.
Apreciemos agora detalhadamente cada um dos pontos de facto impugnados.
No que respeita o artigo 8º da base instrutória, nenhuma prova, pessoal ou documental, da factualidade nele vertida foi produzida em audiência, razão pela qual a resposta ao mesmo não podia deixar de ser, como foi, negativa, improcedendo, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes.
No que respeita as respostas aos artigos 9º, 10º e 11º da base instrutória, no sentido pretendido pelos recorrentes, foram produzidos os depoimentos de F… e G… que se apresentaram como arrendatários[12], respectivamente, do rés-do-chão F, com entrada pelo nº .., da Rua …, correspondente à fracção autónoma AO e da Cave A, com entrada pelo nº .., da Rua …, correspondente à fracção autónoma X, confirmando, cada um deles, na parte que lhe respeita, os valores das rendas quesitados nos artigos 9º e 10º da base instrutória.
Estes depoimentos são corroborados, quanto ao valor das rendas, pelo que ficou exarado nas cópias dos contratos de arrendamento juntos de folhas 211 a 215 e 216 a 220.
No que respeita a matéria vertida no artigo 11º da base instrutória, a prova documental junta aos autos (vejam-se folhas 45 e 46) apenas corrobora o depoimento produzido pela testemunha F…, inexistindo qualquer corroboração documental do depoimento prestado pela testemunha G….
Porém, no que respeita as rendas, ambas as testemunhas declararam que os pagamentos eram sempre efectuados em numerário e que não eram emitidos recibos. Por outro lado, o embargante D…, ouvido em declarações, declarou que as rendas dos T1 eram, segundo pensava, de duzentos euros.
Neste contexto probatório, existe alguma insegurança quanto ao montante das rendas efectivamente pagas, pelo que se justificam as respostas restritivas dadas pelo tribunal a quo, razão pela qual, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, no que tange as respostas aos artigos 9º e 10º da base instrutória.
No que respeita a resposta ao artigo 11º da base instrutória, cremos que se pode ir um pouco mais além do que a resposta remissiva dada pelo tribunal a quo[13]. De facto, face às facturas da “EDP Serviço Universal, SA” e da “Águas e Parque Biológico de Gaia, EEM”, pode dar-se como provado que os contadores de água e energia eléctrica referentes à fracção AO estiveram em nome do arrendatário F…. Nesta parte, procede a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes.
3.3 Fundamentos de facto exarados na decisão sob censura, na parte em que não foram impugnados e resultantes da reapreciação da matéria de facto, na parte em que procedeu
3.3.1
Na acção executiva para pagamento de quantia certa, em processo comum, à qual os presentes embargos de terceiro estão apensos, foram penhorados (Ap. 62 de 2006/07/20) os seguintes prédios urbanos:
- Fracção autónoma designada pelas letras ”AM” correspondente a uma habitação no rés-do-chão D, com entrada pelo n.º .., da Rua …, com lugar de garagem e arrumo na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1163/19980121, da freguesia …, inscrita na matriz predial urbana sob o n.º3485.º. –GP-0281-65772-131709-001163;
- Fracção autónoma designada pelas letras ”AO” correspondente a uma habitação no rés-do-chão F, com entrada pelo n.º .., da Rua …, com lugar de garagem e arrumo na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1163/19980121, da freguesia …, inscrita na matriz predial urbana sob o n.º3485.º.- GP GP-0281-65802-131709-001163;
- Fracção autónoma designada pela letra ”X” correspondente a uma habitação, com entrada pelo n.º .., da Rua …, com lugar de garagem e arrumo na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1163/19980121, da freguesia …, inscrita na matriz predial urbana sob o n.º3485.º. - GP-0281-65799-131709-001163 (alínea A dos factos assentes).
3.3.2
Em 20 de Setembro de 2000, o embargante marido declarou prometer comprar e a executada “C…, Lda.” declarou prometer vender a fracção “AM”, pelo preço de 10.500.000$00 (€ 52.373,77) (alínea B dos factos assentes).
3.3.3
Em 20 de Setembro de 2000, o embargante marido declarou prometer comprar e a executada “C…, Lda.” declarou prometer vender a fracção “AO”, pelo preço de 10.500.000$00 (€ 52.373,77) (alínea C dos factos assentes).
3.3.4
Em 20 de Setembro de 2000, o embargante marido declarou prometer comprar e a executada “C…, Lda.” declarou prometer vender a fracção “X”, pelo preço de 15.500.000$00 (€ 77.313,67) (alínea D dos factos assentes).
3.3.5
Nos contratos mencionados supra, mais foi convencionado pelas partes que o contrato definitivo seria celebrado em dia e local a designar pelo promitente-comprador, tendo as partes, ainda, declarado atribuir aos aludidos contratos os efeitos da execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil (alíneas E e F dos factos assentes).
3.3.6
Em 27 de Novembro de 2000, no Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, H… e mulher I…, na qualidade de sócios e gerentes da “C…, Limitada” outorgaram procuração a favor do embargante D…, declarando, por escrito, que a procuração é conferida no interesse do mandatário, o qual pode fazer negócio consigo mesmo, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, conforme o disposto no n.º 3 do art. 265.º do Código Civil e a quem conferiram poderes para, prometer vender e vender pelo preço global de cento e onze milhões e quatrocentos mil escudos (€555.660,85), as fracções, “AF”,“AM”, “AO”, “AS” “AT” “BG” “BH”e “X”, pelo preço constante da procuração (alíneas G e H dos factos assentes).
3.3.7
Nos contratos mencionados supra nas alíneas B), C) e D), e no que se refere à quantia relativa ao preço, mais declarou a promitente-vendedora que já recebeu e que dá
a competente quitação (alínea I dos factos assentes).
3.3.8
Com a outorga dos aludidos contratos-promessa, a executada entregou ao embargante as chaves das referidas fracções (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
3.3.9
Desde essa data, o embargante efectuou a aplicação de acessórios nas aludidas fracções, tais como torneiras, passadores de água, esquentadores/caldeiras e videoporteiro, para posterior arrendamento das mesmas, o que fez à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém (respostas aos artigos 3º, 4º e 5º da base instrutória).
3.3.10
As escrituras respeitantes aos contratos definitivos não foram celebradas (resposta ao artigo 6º da base instrutória).
3.3.11
As fracções designadas pelas letras “AO” e “X” encontram-se habitadas desde 26 de Maio de 2008 e 1 de Junho de 2009, respectivamente, por virtude de contratos de arrendamento celebrados pelo embargante marido, na qualidade de procurador da sociedade “C…, Lda.” (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
3.3.12
O arrendatário da fracção “X” paga ao embargante uma renda mensal (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
3.3.13
O arrendatário da fracção “AO” paga ao embargante uma renda mensal (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
3.3.14
Os contadores de água e energia eléctrica referentes à fracção AO estiveram em nome do arrendatário F… (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
3.3.15
É ao embargante que cabe[14] a manutenção e conservação das referidas fracções, sempre que lhe é solicitada alguma reparação por parte dos arrendatários, na qualidade em que outorgou, isto é, como procurador (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
4. Fundamentos de direito
4.1 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso
Os recorrentes pugnam pela procedência dos embargos de terceiro que deduziram tendo em conta as alterações da matéria de facto que requereram e que, em parte, procederam.
No caso em apreço, afastada por razões processuais a apreciação da pretensão dos embargantes de reconhecimento como donos das três fracções penhoradas, cinge-se a questão decidenda à aferição da existência de uma situação possessória dos embargantes sobre as aludidas fracções autónomas.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, recordemos as principais previsões legais pertinentes para a apreciação da pretensão possessória dos recorrentes.
A “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251º do Código Civil)[15]. Pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem (artigo 1252º, n.º 1, do Código Civil). “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º” (artigo 1252º, nº 2, do Código Civil[16]). Dada a ressalva existente na parte final do normativo que se acaba de citar, a presunção legal iuris tantum de que a posse se presume naquele que exerce o poder de facto apenas se aplica àquele que, exercendo o poder de facto, iniciou a posse[17], a menos que aquele que iniciou a posse a tenha transmitido àquele que presentemente exerce o poder de facto ou que aquele que exerce no momento presente o poder de facto tenha melhor posse, isto é, posse de um ano e um dia (artigo 1267º, nº 1, alínea d), do Código Civil).
A posse diz-se titulada quando se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente do direito do transmitente e da validade substancial do negócio jurídico (artigo 1259º, n.º 1, do Código civil). Significa isto que a posse será titulada ainda que o transmitente não tenha o direito transmitido na sua esfera jurídica e sempre que o vício que afecta o título não seja de ordem formal.
A posse é de boa fé quando o possuidor ao adquiri-la ignore que lesa o direito de outrem (artigo 1260º, n.º 1, do Código Civil). A posse titulada presume-se iuris tantum de boa fé e a não titulada, do mesmo modo, presume-se de má fé (artigos 1260º, n.º 2 e 350º, n.º 2, ambos do Código Civil). A posse adquirida por violência, mesmo que titulada, presume-se iuris et de iure de má fé (artigos 1260º, n.º 3 e 350º, n.º 2, ambos do Código Civil).
A posse diz-se pacífica sempre que foi adquirida sem violência, considerando-se violenta a posse adquirida com coacção física ou com coacção moral, nos termos previstos no artigo 255º do Código Civil (artigo 1261º do Código Civil).
A posse é pública sempre que é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1262º do Código Civil).
A posse adquire-se, entre outros modos previstos legalmente, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor (artigo 1263º, alínea b), do Código Civil).
O contrato-promessa é um contrato preliminar mediante o qual o promitente ou os promitentes se obrigam a uma prestação de facto futura, qual seja a emissão de uma declaração de vontade ou das declarações de vontade necessárias à perfectibilização do negócio prometido (artigos 410º, nº 1 e 830º, nº 1, ambos do Código Civil). Dado este figurino do contrato-promessa, é, em regra, um contrato com efeitos meramente obrigacionais, embora lhe possa ser atribuída eficácia real, caso em que gerará uma situação similar a um direito real de aquisição (artigo 413º do Código Civil).
Não obstante o referido figurino comum do contrato-promessa, existem situações de contratos-promessa de compra e venda em que o promitente adquirente é logo investido no gozo da coisa (veja-se o artigo 754º, nº 1, alínea f), do Código Civil), questionando-se, em tal hipótese, se esse gozo corresponde a uma posse em nome próprio ou tão-só a uma posse em nome alheio (artigo 1253º do Código Civil).
A questão não é pacífica, nem é virgem doutrinal e jurisprudencialmente[18].
No caso em apreço, os embargantes alegaram que logo aquando da celebração do contrato-promessa relativo às três fracções autónomas penhoradas, procederam ao pagamento integral do preço, sendo por isso outorgada procuração irrevogável a favor do embargante conferindo-lhe poderes para celebrar os contratos definitivos, podendo, inclusivamente, celebrar negócio consigo mesmo e dispensando-o de prestar contas à embargada executada.
Os embargantes invocaram posse em nome próprio, em termos de direito de propriedade, nada tendo invocado que possa situar a sua pretensão no instituto do direito real de garantia legalmente conferido ao promitente-comprador através do direito de retenção (veja-se o já citado artigo 754º, nº 1, alínea f), do Código Civil).
A embargada contestante impugnou a generalidade da factualidade articulada pelos embargantes.
Por isso, na base instrutória, entre outras questões a averiguar, no primeiro artigo da base instrutória cuidou-se de apurar se a quantia relativa ao preço, referida nos mencionados contratos-promessa, foi liquidada na totalidade pelo embargante à executada e se esta deu quitação de tal pagamento.
O artigo 1º da base instrutória obteve resposta negativa e essa resposta não foi impugnada[19]. Deste modo, os embargantes não comprovaram o pagamento integral ou sequer de parte do preço ajustado para as prometidas compras e vendas das fracções penhoradas e a cuja posse pretendem ser restituídos.
Ora, a comprovação da liquidação integral do preço ajustado nos contratos-promessa de compra e venda das fracções era essencial para demonstração da relação subjacente à outorga da procuração a favor do embargante a 27 de Novembro de 2000 e, desse modo, se poder concluir por uma posse em nome próprio a favor do embargante.
Sendo certo que na procuração outorgada a favor do embargante se referiu que a “presente procuração é conferida no interesse do mandatário, o qual pode fazer negócio consigo mesmo, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, conforme o disposto no nº 3 do artº. 265 do Código Civil”, também é certo que a embargada contestante impugnou a seriedade deste instrumento, afirmando expressamente que não passou de um “esquema” para fugir a quem deve (artigo 26º da contestação dos embargos).
Para que uma certa procuração seja irrevogável, não basta que isso se declare no instrumento respectivo ou que se afirme que é outorgada no interesse próprio do mandatário, sendo necessário que se comprove a existência de uma relação subjacente àquela outorga que fundamente essa irrevogabilidade nos termos previstos no nº 3, do artigo 265º do Código Civil[20].
Assim, no que respeita a posse invocada pelo embargante provou-se a prática de certos actos jurídicos e materiais, mas na qualidade de procurador (vejam-se os pontos 3.3.11 e 3.3.15 dos fundamentos de facto deste acórdão), ou seja, tais actos foram praticados em nome alheio, traduzindo o exercício possessório, nessa qualidade. Ora, no caso de posse exercida em nome alheio, é a pessoa em nome de quem a posse é exercida que tem posse em nome próprio e que goza da tutela possessória e não a pessoa que pratica os actos materiais integradores do corpus da posse, em nome de outrem[21], pois que se trata de uma mera detentora (artigo 1253º, alínea c), do Código Civil).
No caso em análise, bem se percebe que não possa deixar de ser assim porquanto a concessão de tutela possessória à pessoa que possui os imóveis em nome da executada significaria que a executada dona dos imóveis penhorados e possuídos em seu nome pudia subtrair à acção executiva esses bens mediante a acção da pessoa que os possui em nome da executada.
Pelo exposto, conclui-se que os embargos de terceiro improcedem.
As custas do recurso e da acção são da responsabilidade dos recorrentes, ex vi artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, porquanto, não obstante a procedência parcial do recurso em sede de alteração da matéria de facto, essa alteração nenhuns reflexos positivos teve na composição final do litígio.
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, neste recurso de apelação interposto por D… e E… e em que são apeladas B…, Lda. e C…, Lda., acordam no seguinte:
a) em revogar a decisão que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade dos presentes embargos de terceiro e suprimir dos fundamentos de facto a alínea S) da sentença recorrida, com fundamento na violação do caso julgado;
b) em julgar prejudicado o conhecimento das nulidades da sentença e processuais suscitadas pelos recorrentes;
c) em julgar parcialmente procedente a reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos precedentemente expostos;
d) em julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pelos apelantes.
Custas da acção e do recurso a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 19 de Janeiro de 2015
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
____________
[1] Segue-se, em parte significativa, o relatório da sentença recorrida.
[2] Ao arrepio do que resultava do artigo 357º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que então vigorava, os embargos não foram dirigidos contra a executada C…, Lda.. Contudo, a preterição desta regra legal de legitimidade foi oficiosamente suprida no despacho liminar ordenando-se a citação para os termos dos presentes embargos quer da exequente, quer da executada.
[3] É notória a incompletude deste pedido dos embargantes, tendo sido omitido, ao que cremos, o substantivo “dono”.
[4] Por isso, é incorrecto o que a este propósito se escreveu no relatório da sentença recorrida, no sentido de que o conhecimento dessa excepção teria sido relegado para final. Para que não subsistam dúvidas relativamente a esta questão, o teor do despacho proferido na fase do despacho saneador, na parte pertinente, é o seguinte: “Da extemporaneidade dos embargos: Após os esclarecimentos prestados pelos Embargantes a fls. 79 (Req. ref.ª 10730553), em resposta ao convite de aperfeiçoamento determinado no despacho datado de 29/03/2012, e uma vez cumprido o disposto no art. 229.º-A do CPC, nenhuma factualidade foi alegada pela embargada/exequente a respeito do decurso do prazo para a dedução dos embargos de terceiro, como lhe competia, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 343.º do Código Civil, e estando precludida a possibilidade de o fazer (cfr. art. 264.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), não nos é possível conhecer da excepção invocada.” Não se divisa nesta decisão qualquer protraimento da apreciação da questão da tempestividade dos embargos para momento ulterior e, pelo contrário, ainda que de forma algo imperfeita do ponto de vista técnico, acabou por se julgar improcedente essa excepção, por inobservância do ónus de alegação por parte da parte que havia invocado essa excepção. E, por isso, na condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, nenhuma matéria foi seleccionada para aferição dessa excepção peremptória pois que, atento o estado dos autos e a decisão tomada em sede de despacho saneador, era uma questão “arrumada”.
[5] Os factos não provados enumerados sob os nº 4 a 7 na sentença recorrida correspondem aos artigos 8º a 11º da base instrutória.
[6] No entanto, este ambiente normativo mais favorável nunca prescinde da alegação pelas partes dos factos essenciais integradores da causa de pedir e da defesa por excepção (veja-se o artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), não bastando para tanto, como parece admitir o tribunal a quo, a mera referenciação genérica de uma certa questão, “em jeito de tema de prova”, sob pena de ineptidão da petição inicial ou de improcedência imediata da defesa por excepção, por falta de alegação dos seus elementos essenciais individualizadores. Ora, aquando da prolação do despacho saneador, o tribunal a quo foi assertivo quanto à inobservância do ónus de alegação por parte da embargada contestante para preenchimento da excepção de caducidade do direito de embargar e retirou consequências jurídicas dessa inobservância, razão pela qual não podia na fase da audiência final fazer letra morta dessa anterior decisão, substituindo-se à parte na alegação dos factos concretos integradores da invocada intempestividade dos embargos de terceiro. Os factos concretizadores não podem operar em relação a todos os factos essenciais integradores de certa causa de pedir ou de certa excepção peremptória, mas apenas em relação a alguns desses factos pois, é necessário que sejam alegados os factos essenciais que permitam individualizar quer a causa de pedir, quer a defesa por excepção e assim possibilitem a formação do caso julgado material. Porque assim é, a ineptidão da petição inicial não foi proscrita da paleta das excepções dilatórias e só é suprível, por interpretação, nos termos previstos no nº 3, do artigo 186º do actual Código de Processo Civil.
[7] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681. No entanto, não obstante as questões a decidir não se confundirem com os argumentos esgrimidos pelas partes para sustentar as suas posições, de um ponto de vista retórico, em ordem a tentar convencer os destinatários da sentença, o julgador deve debruçar-se, tanto quanto possível sobre os aludidos argumentos, sem que uma eventual omissão desse labor constitua qualquer invalidade do acto decisório.
[8] O Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, página 23, critica a corrente que admite a arguição de nulidade em via de recurso em casos de alegada decisão implícita por ser um critério rodeado de excessiva incerteza na definição dos exactos contornos da figura, optando antes por enquadrar tais casos na figura da nulidade da decisão por omissão de pronúncia, vício que, como é sabido, não é de conhecimento oficioso.
[9] A este propósito veja-se o Comentário ao Código de Processo Civil do Sr. Professor José Alberto dos Reis, Volume 2º, Coimbra Editora 1945, página 507.
[10] No entanto, sempre se dirá, que colide com as exigências de um processo equitativo e com o dever da boa fé processual a tese do Senhor Juiz a quo de que a arguição da nulidade por falta de despacho a admitir factualidade concretizadora deveria ter sido arguida até ao encerramento da audiência final, quando apenas só após a prolação da sentença é possível verificar que foram considerados factos dessa natureza, sem que as partes tenham sido oportunamente alertadas para essa eventualidade.
[11] Em bom rigor, verifica-se uma contradição parcial entre as respostas restritivas aos artigos 9º a 10º da base instrutória e as respostas negativas aos mesmos artigos, na sua totalidade. Nas respostas negativas a estes artigos, o tribunal a quo deveria ter tido o cuidado de ressalvar a factualidade que desses artigos se logrou provar, assim obstando à ocorrência da apontada contradição.
[12] A testemunha F… declarou ter sido inquilino da referida fracção até 2011.
[13] Em resposta ao artigo 11º da base instrutória, o tribunal a quo limitou-se a remeter para os documentos juntos a folhas 45 e 46 e que deu como reproduzidos. Os documentos, como é sabido, são meios de prova de factos e, por isso, não é de boa técnica processual, aquando da decisão da matéria de facto, remeter para o conteúdo dos documentos ou dá-los como reproduzidos. Compete ao tribunal, num exercício transparente para os destinatários da decisão, joeirar o facto da prova documental, extraindo desta prova a factualidade que considera pertinente em sede de fixação da matéria de facto. Nalguns casos, a remissão para a prova documental vem a traduzir-se numa não resposta ou, noutros casos, no relevar de matéria instrumental aduzida para prova de certa factualidade essencial e sobre a qual, o tribunal, com a aludida “técnica” de remissão, acaba por não se pronunciar.
[14] Este verbo tem uma carga normativa que deve ser evitada na fixação da matéria de facto. Entender-se-á com o sentido de que é o embargante que procede à manutenção e conservação das referidas fracções, sempre que lhe é solicitada alguma reparação por parte dos arrendatários, na qualidade em que outorgou, isto é, como procurador.
[15] Tem-se entendido que a posse se compõe de dois elementos: um elemento objectivo ou empírico e um elemento psicológico-jurídico. Neste sentido, ainda que com terminologias não coincidentes, vejam-se, Direito das Coisas, Coimbra Editora 2012, Orlando de Carvalho, páginas 268 a 270; Código Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, Pires de Lima e Antunes Varela, páginas 5 a 6, anotação 6; A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, Almedina 2000, 3ª edição actualizada, António Menezes Cordeiro, páginas 54 a 65.
[16] Foi proferido um acórdão de uniformização de jurisprudência a propósito desta norma, tendo-se aí concluído que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” (Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 14 de Maio de 1996, publicado na segunda série do Diário da República de 24 de Junho de 1996). Não é jurisprudencialmente pacífico o alcance desta presunção legal, entendendo alguns que só opera em caso de dúvida e que a prova do animus onera aquele que invoca a situação possessória (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo II, 1993, páginas 95 e 96), enquanto outros entendem que essa presunção legal opera sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, não recaindo nesse caso o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória e beneficiando este daquela presunção legal, ainda que tenha sido elaborado quesito relativo a tal animus e o mesmo tenha obtido resposta negativa (neste sentido vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Janeiro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, tomo I, 1997, páginas 37 a 39, de 20 de Junho de 2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, tomo II, 2000, páginas 123 a 127 e de 07 de Fevereiro de 2008, proferido no processo nº 57/08, acessível na Colectânea de Jurisprudência online), entendendo ainda outros que não recaindo o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, a presunção prevista no nº 2, do artigo 1252º do Código Civil não operará sempre que tenha sido elaborado quesito a inquirir da verificação positiva do animus da posse e tal quesito tenha obtido resposta negativa (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Novembro de 2005, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XIII, tomo III, 2005, páginas 112 a 115).
[17] Realça esta circunstância o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2000, citado na nota que antecede.
[18] Por todos, sobre este problema veja-se, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª edição actualizada, Almedina 2000, António Menezes Cordeiro, páginas 75 a 78.
[19] A aceitação pelos recorrentes desta resposta negativa bem se percebe em face da prova pessoal produzida em audiência, bem como da prova documental junta aos autos, realçando-se que o embargante, nas declarações que prestou declarou que não tinha forma de comprovar os referidos pagamentos, referindo também que a liquidação dos preços foi parte em dinheiro e parte mediante permutas.
[20] Neste sentido, na doutrina, veja-se, A Procuração Irrevogável, Almedina 2002, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, páginas 175 a 177: Na jurisprudência, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2014, proferido no processo nº 3083/11.4TBFARE.E1.S1, acessível no site da DGSI.
[21] Isso não obsta a que, em disposições avulsas, atentos os interesses em presença, o legislador confira a tutela possessória a simples detentores (vejam-se, nomeadamente, os artigos 1037º e 1188º, nº 2, ambos do Código Civil).