Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3526/15.8T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
MOTIVO PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO TITULAR DO DIREITO
Nº do Documento: RP201604183526/15.8T8OAZ.P1
Data do Acordão: 04/18/2016
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO ( SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º239, FLS.2-9)
Área Temática: .
Sumário: I - Entendendo-se que, por motivo não imputável ao titular do direito, o Réu foi absolvido da instância na acção cível quando o novo prazo de prescrição já terminara, por força do disposto no n.º3, do art.º 327.º do CC, deve considerar-se que a prescrição não se completou antes de decorridos dois meses sobre o trânsito em julgado daquela decisão.
II - Assim, tendo o trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal cível e absolveu o trabalhador aqui réu ocorrido a 11-09-2015, conclui-se que quando o mesmo foi citado para esta acção, em 4-09-2015, não se completara ainda a prescrição. Na verdade, ainda nem sequer se tinham iniciado os dois meses imediatos ao trânsito em julgado daquela decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 3526/15.8T8OAZ.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 Na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, CLÍNICA MÉDICA B…, LIMITADA, intentou a presente accção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada procedente a acção se declare que o R. violou de forma grave, reiterada e ilícita, o pacto de não concorrência inserto no contrato objeto da presente P.I. e celebrado com a A. a 1 de junho de 2006 e, em consequência, que se condene o mesmo a:
a) Reconhecer que o referido incumprimento se deu por causa unicamente a si imputável;
b) Pagar à A. a quantia de € 50.000.00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por violação dolosa do pacto de não concorrência inserto no contrato objeto dos presentes autos com aquela celebrado; quantia que deverá ser atualizada anualmente e até efetivo pagamento pelo índice de inflação fixado para cada ano pelo INE e acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral reembolso, tal como previsto na cláusula 12ª do contrato objeto da presente;
c) Pagar à A. quantia não inferior a € 20.000,00 por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes da mesma que decorrem quer da atividade concorrencial da R. nas clínicas melhor identificadas na P.I., aonde trabalhava e trabalhou, durante e após a cessação do contrato de trabalho entre ambos celebrado, quer pelo desvio de clientela da A. que efetuou ilegítima e ilicitamente.
d) Caso assim se não entenda, subsidiariamente, condenar-se o R. na devolução à A. da quantia de € 31.570,00, a título de compensações pagas pela A. àquele, durante a vigência do contrato entre ambos celebrado e objeto da presente ação, à razão de € 451,00/mês e a título de compensação pela cláusula de não concorrência que o R. não respeitou, tendo presente o valor médio mensal de rendimento do mesmo auferido ao serviço da A., como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão cuja decisão final se junta como documento n.º 5 com a presente P.I. e que se debruçou sobre o contrato também aqui objeto, e, supra referido em 72º da presente.
e) E em qualquer dos casos, condenar-se o R. no pagamento das indemnizações peticionadas supra, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
f) Tudo com custas e demais procuradoria a cargo do R.A Ré foi notificada para contestar no prazo de dez dias, sob a cominação legal de se considerarem confessados os factos alegados pela Autora.
Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.
Notificado para o efeito, o Réu veio apresentar contestação, apresentando defesa por excepção e defesa por impugnação.
Na defesa por excepção arguiu a incompetência territorial do Tribunal Incompetência territorial e, ainda, a prescrição dos créditos reclamados pela Autora.
Para sustentar esta última excepção, alegou, no essencial, que o contrato de trabalho cessou no dia 30.6.2011, por despedimento perpetrado pela A.. Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua cessação ou violação, prescrevem no prazo de 1 ano após a cessação do contrato, nos termos do artº 337º, nº 1, do CT, sendo que os efeitos civis derivados da propositura da acção que correu termos no processo nº 1069/12.0TBOAZ - Instância Local de Oliveira de Azeméis, Secção Cível, J1, na qual a A. o demandou com os mesmos fundamentos, não se mantêm nesta causa, porquanto não foi citado para esta ação nos 30 dias seguintes a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância ali proferida (artº 279º, nº 2, do CPC).
A Autora apresentou resposta.
Para o caso de procedência da excepção de incompetência territorial, pugnou pela remessa do processo ao Tribunal competente para a apreciação da acção.
Quanto à arguida prescrição dos créditos que reclama, contrapõe que a mesma não se verifica, uma vez que a mesma interrompe-se, desde logo, nos termos do disposto no artigo 323º do Código Civil. Do artigo 279º/2 do C.P. Civil retira-se efeito contrário ao que o A. alega, já que a decisão na ação nº 1069/12.0TBOAZ ainda não havia transitado em julgado quando deu entrada a presente ação; a decisão proferida nessa acção apenas transitou em julgado em Setembro de 2015 e a presente ação deu entrada neste tribunal a 20 de Julho de 2015, aproveitando-se os efeitos civis daquela para esta.
Sendo, ainda certo que, nos termos do artigo 323º/2 do Código Civil, a R. requereu, à cautela, a citação urgente do A..
Dispõe o artigo 326º do C. Civil que ocorrendo a interrupção da prescrição, é inutilizado para efeitos da mesma todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo (sublinhado nosso) a partir do acto interrompido, sem prejuízo do n.º 1 e 3 do artigo 327º do mesmo diploma legal. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, sem prejuízo do disposto no artigo 327º/ 1 e 3 do Código Civil que foi cumprido pela A.
I.2 Subsequentemente o tribunal Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, J1, proferiu decisão, declarando-se incompetente em razão do território para a apreciação da causa e, determinando a remessa dos autos para a 5.ª Secção da Instância Central de Trabalho da Comarca do Porto.
I.3 Remetido o processo à Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho, o mesmo veio a ser distribuído ao Juiz 1.
Sendo-lhe os autos presentes, o Senhor Juiz titular da causa, tendo em vista o conhecimento da excepção de prescrição, por não depender de outras provas, determinou a notificação da A. para juntar certidão judicial do referido processo nº 1069/12.0TBOAZ da qual constasse: i) a petição aí apresentada; ii) a data de citação do Réu; iii) a decisão de absolvição da instância; iv) a data do trânsito em julgado desta decisão.
Junta a certidão pela Autora, o Senhor Juiz procedeu à apreciação da excepção de prescrição, para o efeito fixando os factos necessários, concluindo a decisão nos termos seguintes:
Pelo exposto e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas na ação, desde já se julga procedente a exceção de prescrição sucitada pelo Réu C…, absolvendo-se o mesmo do pedido formulado pela Autora Clínica Médica B…, Lda..
Fixo à causa o valor de 70.000 euros».
I.4 Inconformada com essa decisão, a autora CLÍNICA MÉDICA B…, LIMITADA apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, julgue atempadamente proposta a ação de que estes autos são apenso e ordene o prosseguimento dos mesmos. Com efeito,
2. A ação principal onde foi proferida a sentença recorrida e são apensos estes autos de recurso deu entrada a 20 de Julho de 2015, após decisão proferida de absolvição de instância por incompetência material do tribunal nos autos de processo n.º 1069/12.0TBOAZ, da Instância Local – Secção Cível – J1 de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, onde foi A. a aqui apelante e R., o aqui apelado, nos termos assentes em 17) da matéria de facto assente na sentença recorrida, e antes até do respetivo trânsito em julgado.
3. Na referida ação que teve os mesmos sujeitos e o mesmo objeto, peticionou a A./Apelante a intenção de exercer o seu direito indemnizatório nos mesmos termos em que o faz, posteriormente, nestes autos.
4. Pelo que se interrompeu o prazo prescricional em curso, nos termos do disposto no artigo377º/1 do Código do Trabalho para a A., aqui apelante com a citação do apelado naqueles autos.
5. O Tribunal “a quo” aplicou aos autos o artigo 298º do Código Civil e, bem assim, o disposto no artigo 323º do Código Civil para decidir da prescrição nestes autos. E,
6. Bem assim, pronunciou-se quanto aos efeitos civis da interposição da presente ação após a absolvição da instância nos autos acima referidos em 2) das presentes conclusões, que se mantêm.
7. A sentença proferida não cuidou, no entanto, e fez tábua rasa do disposto nos artigos 326º e 327º do Código Civil, que cuidam quer dos efeitos quer da duração da interrupção da prescrição, sobre a qual se pronunciava e que, no que importa à aqui apelante, são fundamentais. Com efeito,
8. O Tribunal “a quo” considerou que o ato interruptivo da prescrição ocorreu com a propositura da ação n.º 1069/12.0TBOAZ da Instância Local – Secção Cível – J1 de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, supra melhor referenciada em 2 das presentes conclusões.
9. Não cuidou de atentar, porém, nos efeitos e duração de tal interrupção, nomeadamente do disposto no artigo 326º do Código Civil e na sua articulação com o artigo seguinte do mesmo diploma.
10. No caso dos autos deu-se a absolvição da instância nos autos de processo 1069/12.0TBOAZ da Instância Local – Secção Cível – J1 de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, por facto não imputável ao titular do direito, aqui Apelante, pois que, atempadamente, esta, deu entrada às ações que lhe competia para assegurar o seu direito. Assim,
11. Tendo nos autos de processo n.º 1069/12.0TBOAZ, da Instância Local – Secção Cível – J1 de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, instaurados nos mesmos termos e com o mesmo objeto que os presentes, ocorrida a citação do R. em Maio de 2012, e, nos mesmos autos transitada a decisão de absolvição do R., aqui recorrido, da instância a 11 de Setembro de 2015 e os presentes autos, conforme se alegou, instaurados em Julho de 2015, não se considera completada a prescrição; pois que,
12. A mesma (prescrição) só se completa dois meses depois do trânsito em julgado da ação em que foi feita a citação causadora da interrupção do prazo, a saber a supra melhor referida ação cível n.º 1069/12.0TBOAZ, nos termos do disposto nos artigos 326º/1 e 327º/3 do Código Civil.
13. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” não atribuiu a absolvição da instância a motivo imputável ao aqui recorrente.
14. Nem cuidou de tal matéria.
15. Nem a mesma se deveu a culpa da Apelante que, atempadamente, interpôs todas as ações que lhe competiam para exercer o direito que peticiona nestes autos.
16. O Tribunal “a quo” violou, entre o mais, o disposto nos artigos 323º; 326º/1 e 327º, ns. 1 e 3, todos do Código Civil.
17. Devendo, por tal ser a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente e exceção de prescrição invocada e, pelo contrário, atempadamente proposta a presente ação, determinando a prossecução dos autos.
I.5 O Recorrido A. não apresentou contra-alegações.
I.6 Os autos foram apresentados ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT. Contudo, a Digna Procuradora-Geral Adjunta entendeu que não deveria pronunciar-se, uma vez que o parecer previsto naquele normativo “deve ser emitido apenas nos recursos em que estejam em causa questões de âmbito juslaboral”, sendo que “[O] recurso em apreço (..) não é deste domínio (..)”.
I.7 Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se ao envio do projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos, determinando-se que o processo fosse inscrito em tabela para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pela recorrente para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao julgar procedente a excepção de prescrição dos créditos reclamados pela autora.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Para proferir a decisão recorrida o tribunal a quo, face ao que se mostra admitido por acordo das partes ou ausência de impugnação especificada (art. 574º, nº 2, do C.P.C.), bem assim do que resulta da decisão final do processo nº 437/11.0TTOAZ, conforme acórdão do S.T.J. documentado a fls. 51 a 104, e do que resulta da certidão do processo nº 1069/12.0TBOAZ, junta a fls. 166 a 178, deu por assentes os factos seguintes:
1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à prestação de serviços de clínica em ambulatório, com particular incidência na prestação de serviços de medicina dentária - cfr. certidão comercial com o código de acesso: 7531 – 0847 – 5736, junta com a petição como documento n.º 1.
2 - No âmbito da sua atividade explora várias clínicas médicas, com a referida especialidade, nos concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Ovar.
3 - O Réu, por sua vez, é médico dentista tendo prestado serviços da referida especialidade nas clínicas da A.
4 - Por contrato denominado de “Contrato de Trabalho e de Prestação de Serviços”, celebrado a 1 de Junho de 2006, o R. passou a colaborar com a A. enquanto médico dentista - cfr. documento n.º 2 junto com a petição (fls. 17 e 18).
5 - Apesar da denominação contratual em causa e apesar de a A. sempre ter considerado o R. como seu prestador de serviços, em ação interposta pelo aqui R., na qualidade de A. no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, que correu termos sob o número 437/11.0TTOAZ, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de Fevereiro de 2015, foi confirmada a sentença de 1ª instância, considerando-se o contrato celebrado entre aqui A. e R. e supra referido como de trabalho, tendo, por tal, o R. sido considerado, então, trabalhador da A., e como tal vinculado ao poder, ordens, direção e fiscalização da A.
6 - Tal Acórdão transitou em julgado mostrando-se, desde então, assente que o vínculo contratual existente entre as partes configura um contrato de trabalho - vide o acórdão junto como documento n.º 3.
7 - Nos termos do contrato celebrado e junto como documento n.º 2 com a petição, declarou o R. (cfr. cláusula 3ª do contrato) que "aquando da assinatura do presente contrato, não tem qualquer clientela sua, nem consultório nos concelhos onde o primeiro outorgante (...)" - aqui A. - " (...) exerce nem nos concelhos limítrofes".
8 - O R. é venezuelano e, embora licenciado em medicina dentária na Venezuela, nunca exerceu a clínica antes da sua admissão pela A. - cfr. os pontos de facto da matéria provada em 4. e 5. do Ac. STJ junto como documento n.º 3.
9 - Por acordo de A. e R., este devidamente esclarecido - cfr. ponto 39 da matéria de facto assente no Acórdão do STJ junto como documento n.º 3 - mais ficou estipulado, na cláusula 6ª do contrato celebrado entre ambos e junto como doc. 2, que o R. estava obrigado a não desenvolver atividades concorrentes com a atividade da A., nomeadamente de medicina dentária em concorrência com a atividade daquela, por conta própria ou de outrem, nos concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Ovar, e ainda, nos concelhos geograficamente circundantes, a saber, Santa Maria da Feira, Estarreja, Vale de Cambra, Albergaria-a-Velha e Vila Nova de Gaia.
10 - Tal obrigação de não concorrência assumida pelo R. aplicava-se, quer durante a vigência do contrato assim celebrado, quer no prazo de trinta meses após a respetiva cessação, e da mesma resultaria para o R., segundo o que estava convencionado e como compensação, o acréscimo mensal no valor de 10% dos honorários a pagar pela A. (cfr. cl. 7ª, in fine).
11 - Em concreto e da sobredita cláusula 6ª do mesmo contrato consta que “(…) Por seu lado, o segundo outorgante obriga-se a não abrir consultório seu, nem trabalhar em consultório de outrem nos concelhos de Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Ovar e concelhos geograficamente limítrofes, enquanto vigorar o presente contrato, nem nos trinta meses seguintes à sua cessação (…)”.
12 – Por seu turno e da cláusula doze do mesmo contrato consta que “(…) Ambos os outorgantes reconhecem que se estabelecerá por força do clausulado do presente, uma especial relação entre o segundo outorgante e a clientela do primeiro. Desta relação, poderiam resultar prejuízos elevados para o primeiro outorgante quer durante a vigência do presente contrato, quer posteriormente, se o segundo outorgante por algum motivo não vier a respeitar o previsto nas cláusulas anteriores, em particular no previsto no artigo número seis. Assim, no caso de incumprimento do segundo outorgante, este obriga-se a pagar ao primeiro a quantia de 50.000 euros (cinquenta mil euros), quantia esta atualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (…)”.
13 - No supra referido contrato tomaram, a A., a posição de primeira outorgante e o R. a posição de segundo outorgante.
14 - A A., em 15 de Junho de 2011, comunicou ao R. que pretendia rescindir o contrato de prestação de serviços que mantinha com aquele com efeitos a partir de 1 de Julho do mesmo ano; altura desde a qual o R. nunca mais compareceu nas clínicas da A.
15 - Na sequência de tal rescisão o R. interpôs no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, como supra se referiu, ação de processo comum onde peticionava a final, a condenação da R. (aqui A.), a: "(...) a) Reconhecer o A. como "trabalhador dependente (subordinado)" e que o despediu ilicitamente; b) a pagar-lhe as remunerações devidas desde a data do despedimento e a indemnização da antiguidade pelo valor máximo, até à data do trânsito em julgado da decisão; c) a pagar-lhe 88.089,58 €, relativo a férias e subsídio de férias e de Natal, desde 2006; d) a pagar-lhe 51.200,87 €, respeitante a 35 horas de formação vencidas em 1.1.07; 1.1.08; 1.1.09; 1.1.10 e 1.1.11; e) a pagar-lhe juros de mora, desde a data dos respetivos vencimentos; f) a pagar-lhe 10.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação.(...)"
16 – Tal ação, como supra referido, correu termos sob o nº 437/11.0TTOAZ no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, que se pronunciou sobre a natureza jurídica do contrato objecto dos presentes autos proferindo sentença na qual foi decidido que vigorou um contrato de trabalho entre as partes, sentença que foi impugnada por ambas as partes para o Tribunal da Relação do Porto; confirmada pelo mesmo; e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça no já mencionado Acórdão de 4.02.2015, transitado em julgado e junto como documento n.º 3.
17 - Alegando que, após a cessação do contrato em Julho de 2011, a A. tomara conhecimento de que o R. começou de imediato e ainda se encontra a trabalhar em vários consultórios médicos sitos nos concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira, Murtosa e Vila Nova de Gaia, tendo também por objeto social a prática clínica médica e dentária e sendo por isso concorrentes diretos da A., esta intentou contra o ora R., junto da Secção Cível de Oliveira de Azeméis, a ação com o nº 1069/12.0TBOAZ, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 50 000 euros prevista na citada cl. 12ª do contrato para a violação das obrigações contratuais, designadamente a de não concorrência, conforme se infere da petição certificada a fls. 167 a 170 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
18 - Nessa ação, o R. foi citado em 14/05/2012.
19 - Vindo a mesma a terminar por decisão de absolvição do R. da instância, em virtude da incompetência material do Tribunal, conforme consta de fls. 176 a 178, decisão essa transitada em 11/09/2015.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
O Tribunal a quo chegou à decisão recorrida sustentado na fundamentação seguinte:
- «Em face desta factualidade, vejamos se é de dar por prescrito o direito invocado pela A., tal como suscitou o Réu.
É de dar por assente que entre as partes vigorou um contrato de trabalho e que no âmbito de tal contrato foi convencionada uma cláusula de não concorrência cuja violação poderia implicar para o ora R. uma obrigação de indemnizar a A., designadamente na quantia previamente fixada em 50 000 euros. É justamente esta indemnização que a ora A. peticiona, após tê-la também peticionado na ação que anteriormente intentou contra o R. junto de um Tribunal Cível e que teve o nº 1069/12.0TBOAZ.
Ora, estando em causa um crédito do Empregador (A.) sobre o Trabalhador (R.), o mesmo prescreve “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, segundo o art. 337º, nº 1, do Cód. Trabalho.
No caso e como resulta dos factos transcritos, o contrato cessou em 1/07/2011, pelo que a A. poderia exigir judicialmente do R. o crédito indemnizatório que dele reclamada até 2/07/2012.
Tal prescrição apenas poderia ser interrompida “pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente” – é o que dispõe o art. 323º, nº 1, do Cód. Civil.
Assim sendo e posto que o R. foi citado para a ação nº 1069/12.0TBOAZ em 14/05/2012, é então e por esse ato de dar por interrompida a prescrição, ainda que ocorrida num processo cível e cujo Tribunal se declarou incompetente.
A circunstância de o ora R. ter sido absolvido da instância naquela ação nº 1069/12.0TBOAZ, implica no entanto que se tenha de considerar que começou a correr um novo prazo prescricional “logo após o acto interruptivo”, conforme ressalva o art. 327º, nº 2, do Cód. Civil. Ou seja e no caso, logo após a citação de 14/05/2012 começou a correr, novamente, o prazo de prescrição de um ano.
Ora, para a presente ação o R. só veio a ser citado em 4/09/2015, conforme se infere do aviso de receção de fls. 141; e a própria petição apenas foi apresentada em 20/07/2015, conforme se alcança de fls. 21 verso. Pelo que não pode deixar de se considerar esgotado, mesmo que se atendesse apenas à data de entrada da petição em Juízo, o prazo de prescrição de um ano que voltara a correr desde 14/05/2012.
É certo que a nova citação do R. para a presente ação ocorreu antes de decorrerem 30 dias “a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”, já que o trânsito em julgado da decisão do processo 1069/12.0TBOAZ até só ocorreu em 11/09/2015. Mas nem por isso tal facto implica a aplicabilidade ao caso do art. 279º, nº 2, do C.P.C.
Com efeito, tal preceito legal, relativo ao “alcance e efeitos da absolvição da instância”, preceitua, na sua segunda parte, que os “efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantém-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”. Mas, os efeitos civis assim acautelados são os de vencimento da obrigação, mora, liquidez ou outros que não a prescrição ou a caducidade do direito, pois que o mesmo preceito começa por ressalvar “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos” (1ª Parte).
Nestes termos e embora as alegações das partes sejam equívocas e ambíguas no que respeita à invocação e defesa da exceção de prescrição, afigura-se-nos que, face aos factos apurados e às disposições legais aplicáveis, a mesma é de julgar procedente, com os efeitos do art. 298º, nº 1, do Cód. Civil.
(..)».
Na perspectiva da recorrente o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos, nomeadamente, por não ter levado em conta que, no caso vertente, a prescrição “só se completa dois meses depois do trânsito em julgado da ação em que foi feita a citação causadora da interrupção do prazo, a saber a supra melhor referida ação cível n.º 1069/12.0TBOAZ, nos termos do disposto nos artigos 326º/1 e 327º/3 do Código Civil”.
Vejamos então.
Em regra todos os direitos estão sujeitos a prescrição, o que vale por dizer que o não exercício do direito por parte do titular e no prazo fixado pela lei, conduz à prescrição. Exceptuam-se os direitos indisponíveis e os direitos que a lei declare isentos de prescrição (art.º 298.º 1, do CC).
A prescrição tem por fonte um facto, o decurso do tempo. E, verifica-se quando nesse período temporal definido pela lei o titular do direito não o exerce. A prescrição é determinada no interesse do devedor ou sujeito passivo da relação jurídica, e supõe a negligência ou inércia do titular do direito, o que inculca a sua renúncia e o torna por isso, indigno de protecção jurídica [Cfr. Acórdão do STJ de 13/10/2010, processo n.º 76/10.2YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
Decorrido o prazo de prescrição fixado pela lei o direito deixa de poder ser exercido. Para evitar esse efeito, exige-se que o titular do direito realize determinados actos, tipificados na lei, entendendo-se que estes manifestam o propósito daquele em exercer o direito. Dito de outro modo, a verificação de uma causa de interrupção significa que o titular do direito manifestou nos termos que a lei considera idóneos, o interesse em o exercer, ou seja, diligenciou adequadamente para garantir o exercício do direito.
As causas de interrupção da prescrição encontram-se consagradas nos art.ºs 323.º 1, 324.º 1 e 325.º do CC, no primeiro prevendo-se que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito; no segundo estabelecendo-se que “[O] compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo”; e, do terceiro, decorrendo que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuada perante o respectivo titular por aquele contra o direito pode ser exercido.
A diligência do titular do direito faz recomeçar novo prazo, como se o prazo interrompido não tivesse existido (art.º 326.º do CC).
Este efeito encontra o seu fundamento num dos elementos característicos da prescrição, isto é, a inércia do titular do direito; e, concomitantemente, na sua finalidade, ou seja, o interesse do sujeito passivo. Ao exercer o direito o titular afasta a prescrição, impedindo que o decurso do prazo possa continuar, mas é necessário que um novo prazo se inicie, para impedir que a uma actuação diligente se possa seguir o contrário.
O prazo de prescrição aqui aplicável é de um ano, contando-se a partir do dia seguinte àquele em cessou o contrato de trabalho, dado estar em causa um crédito da entidade empregadora autora sobre o trabalhador réu (art.º 337º/1, CT 09), em suma, o alegado direito a indemnização por violação da obrigação de não concorrência estipulada nas cláusulas 6.ª, 7.ª e 12.º, do “Contrato de Trabalho e de Prestação de Serviços”, que celebraram a 1 de Junho de 2006.
Decorre dos factos assentes que o contrato de trabalho cessou em 01-07-2011 (facto 14). Consequentemente, contando-se um ano a partir do dia seguinte àqueles, conclui-se que, salvo interrupção do seu decurso, o termo do prazo de prescrição seria atingido em 2/07/2012.
Ora, como se encontra assente, a entidade empregadora A. intentou acção cível contra o trabalhador R. junto da Secção Cível de Oliveira de Azeméis, a qual foi distribuída sob o nº de processo 1069/12.0TBOAZ, na qual pediu a condenação daquele a pagar-lhe a quantia de 50 000 euros prevista na citada cl. 12ª do contrato que haviam celebrado, sustentando a alegada violação das obrigações contratuais dele decorrentes, designadamente a de não concorrência (facto 17). Nessa acção, o trabalhador R. foi citado em 14-05-2012 (facto 18).
Estabelece o n.º1 do art.º 323.º do CC, que “[A] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Aplicando a regra ao caso, significa isto que a prescrição foi interrompida através da citação do autor para aquela acção, uma vez que a mesma exprime, directamente, a intenção da entidade empregadora exercer o seu direito a ser indemnizada pela alegada violação da obrigação de não concorrência a que o Réu se vinculou no âmbito do contrato que celebraram e se desenvolveu entre ambas as partes até à cessação, em 1-07-2011, não obstando a esse efeito o facto de o tribunal cível ter vindo a declarar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa.
O facto interruptivo da prescrição consistiu, pois, no conhecimento que o trabalhador Réu teve, através da citação para aquela acção, de que a entidade empregadora pretendia exercer aquele alegado direito.
Como flui do art.º 326.º, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, igual ao da prescrição primitiva, a partir do acto interruptivo.
Porém, há que ter em conta o disposto no artigo imediatamente seguinte, estabelecendo o seguinte:
[Artigo 327.º Duração da interrupção]
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Portanto, caso se aplicasse o disposto no n.º1 do transcrito artigo, os efeitos da interrupção do prazo da prescrição seriam prolongados até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção cível com o n.º 1069/12.0TBOAZ, intentada pela aqui A. contra o trabalhador Réu, pois, como decorre da norma, só partir daquele facto é que começa a contar-se um novo prazo.
Porém, o caso está para além do âmbito dessa regra.
Acontece que na sequência da cessação do contrato por iniciativa da entidade empregadora, o trabalhador aqui Réu também demandou aquela, tendo interposto acção emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, a qual correu termos sob o nº 437/11.0TTOAZ, pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho subordinado e da ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a sua condenação nos efeitos decorrentes desse alegado despedimento ilícito e de outros créditos laborais (factos 14 e 15).
A pendência desta acção intentada pelo trabalhador contra a aqui Ré, levou a que na acção cível nº 1069/12.0TBOAZ, o Tribunal, por despacho de 21 de Janeiro de 2013, na consideração da existência de causa prejudicial, tivesse declarado a suspensão da instância nos termos do art.º 272.º do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir “na acção que corre os seus termos (…) com o n.º 437/11.0TOAZ”.
Entretanto, o Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, julgou procedente a acção 437/11.0TOAZ, reconhecendo, para além do mais, que vigorou entre as partes um contrato de trabalho. A sentença foi impugnada por ambas as partes, apelando para o Tribunal da Relação do Porto, que a confirmou; desse acórdão foi apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 4.02.2015, confirmou o acórdão da Relação, tendo o mesmo transitado em julgado (facto 16).
Na sequência do trânsito em julgado dessa decisão, na acção cível nº 1069/12.0TBOAZ foi declarada a cessação da suspensão da instância e subsequentemente, por decisão a 22-06-2015, o Tribunal cível declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e absolveu o trabalhador, ali réu, da instância, tendo essa decisão transitado em julgado a 11-09-2015 (facto 19).
A regra do n.º1 do art.º 327.º do CC, comporta as excepções previstas no n.º2 acima também transcrito, sendo que nesses casos, onde se inclui o de o réu ser absolvido da instância, o novo prazo de prescrição começará a contar-se logo após o acto interruptivo, isto é, desde a interrupção, nos termos do artigo 326.º do CC.
Foi por aplicação desta última disposição que o tribunal a quo concluiu pela procedência da excepção de prescrição, na consideração de que o novo prazo de prescrição começou a correr imediatamente após a citação do trabalhador para a acção nº 1069/12.0TBOAZ, a qual ocorrera em 14-05-2012, tendo atingido o seu termo bem antes da citação do réu para esta acção, a qual foi concretizada a 4-09-2015.
Pois bem, não podemos acolher esta decisão, pois, como defende a recorrente, o Tribunal a quo descurou o n.º3, do artigo 327.º do CC., onde se estabelece uma outra regra para os casos em que o réu for absolvido da instância – desde que por motivo processual não imputável ao titular do direito - a qual, como elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, “praticamente, só tem interesse em relação às prescrições de curto prazo (..).”[Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, p. 293].
Salvo o devido respeito, essa é justamente a situação aqui configurada. Com efeito, o prazo de prescrição é de um ano e, consequentemente, caso apenas tivesse aplicação o n.º2, do art.º 327.º, como entendeu o tribunal a quo, para evitar o decurso do novo prazo de prescrição de um ano a entidade empregadora seria forçada a propor outra acção, recorrendo ao tribunal do trabalho mesmo antes de saber qual o desfecho daquela que já intentara no foro cível, designadamente, quanto à questão fulcral de se saber se o tribunal cível se julgava competente em razão da matéria para apreciar a causa. Isso implicaria, pois, que em simultâneo corressem os seus termos duas acções distintas, uma intentada no tribunal cível - a acção nº 1069/12.0TBOAZ - e outra no tribunal do trabalho, mas com os mesmos sujeitos, sustentadas na mesma causa de pedir e visando ambas a obtenção dos mesmos efeitos jurídicos.
Como é bom de ver essa solução seria manifestamente desajustada, pois conduziria a um resultado que a lei processual não admite, ou seja, à existência de litispendência entre essas duas causas (art.ºs 580.º e 581.º do CP). Por outro lado, seria até contrária ao resultado que se obtém pela aplicação do n.º2 do art.º 327.º quando estão em causa situações sujeitas ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.º 309.º do CC) ou mesmo situações de prescrição de 5 anos (art.º 311.º CC (embora aqui se esteja já perante um prazo de prescrição curto), dado que nestes casos é difícil que até à absolvição da instância decorra um novo prazo de prescrição.
É esta ordem de razões que explica a regra do n.º3, do art.º 327.º do CC, daí decorrendo, no que concerne às situações de prescrição de curto prazo em que o mesmo foi interrompido pela citação do Réu para a acção, que “se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (..) e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (..), não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
No caso, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 327.º, conjugado com o artigo 326.º, o novo prazo de prescrição iniciou-se imediatamente após a citação do trabalhador para a acção nº 1069/12.0TBOAZ, isto é, a 15-05-2012, uma vez que aquele acto foi concretizado a 14-05-2012, vindo, assim, a concluir-se a 15-05-2013.
Contudo, naquela acção nº 1069/12.0TBOAZ o Réu veio a ser absolvido da instância, por decisão proferida a 22-06-2015, que transitou em julgado a 11-09-2015.
Portanto, como é evidente, o prazo de prescrição terminou antes da absolvição do Réu da instância.
Se a absolvição da instância ocorresse por motivo imputável à entidade empregadora, enquanto titular do direito que pretende fazer valer, aplicar-se-ia a regra do n.º 2 do art.º 327.º CC e, logo, a decisão recorrida seria acertada, uma vez que a citação para esta acção ocorreu a 4-09-2015, bem para além do termo do novo prazo de prescrição.
Mas assim não acontece, dado que a absolvição da instância decorreu da declaração de incompetência absoluta do tribunal por infracção das regras de competência em razão da matéria [art.ºs 96.º al. a) e 278.º n.º 1 al. a), CPC], motivo que no caso em concreto não pode entender-se como imputável à entidade empregadora.
É certo que esta optou por intentar uma acção cível, mas fê-lo no pressuposto de a relação contratual que existiu entre si e o A. consubstanciar um contrato de prestação de serviços e, se assim fosse, aquela seria a acção adequada e o tribunal cível o competente para dela conhecer. Melhor explicando, embora se tenha revelado errada face ao decidido no processo laboral nº 437/11.0TTOAZ - confirmado por esta Relação e em última instância pelo Supremo Tribunal de Justiça - a opção da entidade empregadora assentou na sua perspectiva da interpretação e aplicação da lei àquele contrato e à sua execução, entendimento que não pode considerar-se culposo, o que pressuporia uma conduta dolosa ou negligente que não se verifica, para lhe ser imputável a absolvição da instância do Réu.
Procurando responder à questão de saber qual o “sentido rigoroso da imputabilidade ao autor do motivo da absolvição da instância”, no Acórdão do STJ de 15/11/2006 [proc.º 06S1732, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], escreve-se o seguinte:
Imputar significa atribuir um facto concreto ao seu agente.
Contudo, a imputação de um facto envolve dois momentos distintos: um objectivo, em que se relaciona a acção ao seu agente, e um outro subjectivo, em que se opera a delimitação da culpa ou da responsabilidade de um acto, ajuizando sobre a eventual censura do comportamento, doloso ou negligente, do agente.
No dizer de ANSELMO DE CASTRO (ob. cit., p. 274), «[d]ifícil será, na verdade, o caso em que seguramente possa dizer-se que a absolvição da instância não seja imputável ao autor».
Já para VAZ SERRA («Prescrição Extintiva e Caducidade», em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência».
E prossegue este AUTOR na nota citada, «[p]arece, pois, de dispor que, se o pedido judicial é rejeitado por algum motivo processual, não imputável ao autor, tem este um prazo suplementar de sessenta dias para fazer valer o seu direito, caso o prazo da prescrição tenha findado entretanto, contando-se aquele prazo da publicação ou notificação da sentença, conforme ela não deva ou deva ser notificada» .
Ora, tendo sobretudo em conta considerações teleológicas ligadas à razão de ser da norma (ratio legis) e ao fim visado pelo legislador ao consagrar o princípio da manutenção do efeito interruptivo da prescrição em nova acção, quando ocorra absolvição da instância na primeira acção, entende-se que a definição conceitual de «motivo processual não imputável ao titular do direito», explicitado no n.º 3 do artigo 327.º do Código Civil, deve alicerçar-se, essencialmente, na ideia de culpa - é este, aliás, o comando legal implícito na solução da lei.
Resulta, pois, do exposto que para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito basta que este tenha agido com mera culpa, a qual deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso».
No caso, para além do que se referiu, tenha-se também presente que até ao trânsito em julgado da proferida na acção 437/11.0TOAZ, estavam em confronto duas posições opostas sobre a qualificação da relação contratual que decorreu sob a capa do contrato de trabalho denominado pelas partes como “contrato de prestação de serviços”: a do trabalhador, que naquela acção pediu o reconhecimento da relação como contrato de trabalho (portanto assumindo também que a questão era controvertida face ao contrato escrito); e, a da empregadora, pugnando pela existência de um contato de prestação de serviços.
Em rigor, é neste quadro que se entende dever reconhecer-se à entidade empregadora o direito a ter a sua própria interpretação jurídica sobre a qualificação do contrato.
Por conseguinte, entendendo-se que, por motivo não imputável ao titular do direito, o Réu foi absolvido da instância na acção cível quando o novo prazo de prescrição já terminara, por força do disposto no n.º3, do art.º 327.º do CC, deve considerar-se que a prescrição não se completou antes de decorridos dois meses sobre o trânsito em julgado daquela decisão.
Assim, tendo o trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal cível e absolveu o trabalhador aqui réu ocorrido a 11-09-2015, conclui-se que quando o mesmo foi citado para esta acção, em 4-09-2015, não se completara ainda a prescrição. Na verdade, ainda nem sequer se tinham iniciado os dois meses imediatos ao trânsito em julgado daquela decisão.
Concluindo, o recurso procede, cabendo revogar a decisão recorrida para, em substituição, julgar improcedente a excepção de prescrição arguida pelo Réu, em consequência cumprindo determinar que a 1ª instância prossiga os normais termos subsequentes da acção.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência revogando a decisão, julgando improcedente a excepção de prescrição arguida pelo Réu e, consequentemente, determinando que a 1ª instância prossiga os normais termos subsequentes da acção.
Custas do recurso a cargo do recorrido.

Porto, 18 de Abril de 2016
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva (votando vencido, abaixo deixa o respectivo voto)
Paula Maria Roberto
***
SUMÁRIO
1. Entendendo-se que, por motivo não imputável ao titular do direito, o Réu foi absolvido da instância na acção cível quando o novo prazo de prescrição já terminara, por força do disposto no n.º3, do art.º 327.º do CC, deve considerar-se que a prescrição não se completou antes de decorridos dois meses sobre o trânsito em julgado daquela decisão.
2. Assim, tendo o trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal cível e absolveu o trabalhador aqui réu ocorrido a 11-09-2015, conclui-se que quando o mesmo foi citado para esta acção, em 4-09-2015, não se completara ainda a prescrição. Na verdade, ainda nem sequer se tinham iniciado os dois meses imediatos ao trânsito em julgado daquela decisão.

Jerónimo Freitas
_____
Declaração de voto vencido:
Que vota vencido, em suma, por considerar imputável à recorrente titular do alegado direito a absolvição da instância do trabalhador Réu na acção cível que contra ele moveu, em face da tripla condenação na acção laboral que, por seu turno, este intentou contra aquela. Entendo, assim, não ter aplicação o n.º3, do art.º 327.º do CC, mas antes o n.º2 do mesmo artigo, pelo que confirmaria a decisão recorrida.

Eduardo Petersen Silva