Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731218
Nº Convencional: JTRP00022749
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199801229731218
Data do Acordão: 01/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 196/97
Data Dec. Recorrida: 06/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 1942 DE 1936/07/27 ART7.
L 2127 DE 1965/08/03 BASEIX B BASEXXXVII N4 BASEXVI N2 N4.
CCIV66 ART323 ART325 ART326 ART327 ART497 ART498 N1 N3 ART507.
CPC67 ART144 N3 ART664 ART685.
CP82 ART143 B ART148 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N5/97 DE 1997/01/14 IN DR IS-A 1997/03/27.
Sumário: I - O legislador, com o n.4 da Base XXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, embora referindo o direito de regresso da seguradora que houver pago a indemnização de natureza laboral, em caso de acidente simultaneamente, de viação e de trabalho, não pretendeu alterar o
" status quo " consagrado no artigo 7 da anterior
Lei n.1942, de 27 de Julho de 1936, que qualificava tal situação como de sub-rogação nos direitos de crédito por aquela satisfeitos, de que era titular o lesado.
II - O prazo de prescrição do direito da seguradora sub- -rogada de exigir o pagamento do que despendeu do terceiro responsável, é, assim, o que decorre do artigo 498 do Código Civil.
III - É irrelevante, para efeito de interromper a prescrição, o facto de a seguradora ter solicitado ao terceiro responsável o pagamento dos quantitativos que, na acção, veio a peticionar.
Reclamações: