Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | NOVO REGIME DE RECURSO INJUNÇÃO PROCESSO PENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20110124151/05.5TBMUR-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A simultaneidade da citação do cônjuge do executado, para os efeitos do disposto no artº 825°, nºs 1 e 2, CPC e como sendo executada, não o sendo, fere de nulidade a citação, pois é susceptível de alterar o desfecho do processo executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | R170 Data da redistribuição na Relação: 29.11.2010 Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2289) Marques Pereira Apelação nº151/05.5TBMUR-D.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) Nos autos de execução nº151/05.5TBMUR-D, a correr termos no Tribunal Judicial de Murça, em que são exequentes B……… e C………., e sendo executado D………., veio E………. (fls. 20) arguir a nulidade de citação efectuada na sua pessoa, alegando: - não é executada, surgindo como “interveniente associada ao bem penhorado, já que é cônjuge do executado; - não obstante, foi citada para pagar ou se opor à execução, nos termos do artº 813º e 864º do Código de Processo Civil; - deveria apenas ser citada para “requerer a separação de bens…” nos termos do artº 825º nº1 do Código de Processo Civil. Notificados, vieram os exequentes opor-se, pugnando pelo indeferimento da invocada nulidade de citação. Foi produzida decisão que indeferiu a arguição de tal nulidade. Inconformada com o assim decidido, recorreu a requerente que, em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em contra-alegações os exequentes pugnaram pela confirmação do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. II) Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, impõe-se considerar a seguinte factualidade: - A presente execução funda-se em sentença condenatória que condenou o executado no pagamento de determinada quantia; - Foi penhorado um imóvel ao executado e na sequência de tal penhora, foi citada para a execução a aqui arguente, esposa do executado; - Tal citação foi para “pagar ou se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora” e para “indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem com os respectivos titulares, podendo requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução”, e foi notificada ainda para “requerer a separação de bens … e declarar se aceita a comunicabilidade da dívida…nos termos do artº 825º do CPC”. * Das conclusões formuladas pela recorrente resulta que a questão por si suscitada traduz-se em saber se há nulidade de citação.No despacho em crise, o Sr. Juiz que “embora a citanda tenha sido, erroneamente, citada nos termos dos nº1 e 2 do artº 813º a al. nº3 do artº 864º do Código de Processo Civil, foi-o também para a citação que é a devida, nos termos do artº 825º do Código de Processo Civil”. Então a questão que se levanta reside, apenas, em saber se, devendo a citanda ser citada apenas para os termos dos nº1 e 2º do artº 825º do Código de Processo Civil, como cônjuge do executado, e sendo-o também como executada, se tal conduz à nulidade da citação. É manifesto que sim. A citação diz-se nula quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas por lei (artº 198º nº1 do Código de Processo Civil). No caso concreto, a citação do cônjuge do executado, para os efeitos do disposto no artº 825º foi feita. Só o não foi feita regularmente, porque simultaneamente foi citado o cônjuge mulher como sendo executada, não o sendo, o que vem desde logo inquinar a citação feita nos primeiros termos. Isto é, a citação do cônjuge seria regular se não o tivesse sido também para os termos dos artºs 813º nº1 e 2 e 864º nº3 al.a), porquanto os meios de defesa suscitados em cada uma das citações são diferentes, assim como é diferente a qualidade do citando. Num caso, como executado, e no outro, como cônjuge do executado. É que num caso, a citação é “para pagar ou se opor à execução e penhora…”, o que só pode ter como destinatário o executado, e no outro caso, “para requerer a separação de bens…”, só podendo ser destinatário o cônjuge. A simultaneidade da citação não permite, neste caso, à recorrente, não só saber em concreto qual o fim da citação, já que não podem ser todos aqueles para os quais foi citada, como não lhe permite arquitectar a correspondente defesa, com manifesta violação do princípio do contraditório (artº 3º-3 do Código de Processo Civil), integrando, assim, a nulidade prevista no artº 201º-1 do Código de Processo Civil, pois é susceptível de alterar o desfecho do processo executivo. Conclui-se, pois, ter havido irregularidade e preterição de formalidades essenciais, pelo que há que anular o acto viciado e todos os actos tendentes à sua execução, enquanto deles absolutamente dependentes. III) Em face do exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, ordenando-se a notificação em causa, prosseguindo os autos a tramitação posterior. Custas pelos exequentes. Porto, 24.01.11 António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |