Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140620
Nº Convencional: JTRP00001415
Relator: LUIS VALE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: RP199111279140620
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CCIV66 ART7 N3.
OTM78 ART189 ART190.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1.
CP82 ART197.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/07/25 IN CJ T4 ANOIX PAG243.
AC RP DE 1985/02/27 IN BMJ N344 PAG460.
AC RP DE 1985/06/12 IN CJ T3 ANOX PAG282.
AC STJ DE 1987/07/28 IN BMJ N369 PAG402.
AC STJ DE 1987/07/28 IN BMJ N369 PAG418. AC STJ DE 1988/01/13 IN BMJ N373 PAG274. AC RL DE 1988/03/25 IN CJ T2 ANOXIII PAG154. AC STJ DE 1988/04/20 IN BMJ N376 PAG549. AC RL DE 1989/05/02 IN CJ T3 ANOXIV PAG164. AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG21.
Sumário: 1 - Mantem-se em vigor o Art. 190 da Organização Tutelar de Menores que, sendo lei especial, não se deve considerar revogado pelo Art. 197 do Codigo Penal, que e lei geral, desta não resultando que tenha sido intenção inequivoca do legislador revogar aquela.
2 - Os elementos constitutivos e campo de aplicação de cada uma dessas normas são diversos: enquanto o Art. 190 da O.T.M preve o caso de um devedor ja condenado judicialmente ao pagamento de alimentos, o Art. 197 do C. Penal respeita a uma obrigação que deriva da lei, sem que se exija uma previa condenação, mas antes que o não cumprimento da prestação alimenticia ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do credor, o que não acontece no primeiro para o qual basta o incumprimento.
Reclamações: