Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003528 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199202269150898 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148-C/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART77 N1 N2 ART284 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando apresentado pelo assistente, o pedido de indemnização civil tem que ser deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada. II - No normativo do n. 1 do artido 77 do Código de Processo Penal é suposto que o ofendido, na altura em que é notificado da acusação pública, já se constituiu assistente ou pelo menos, que pediu a constituição em simultâneo com a dedução de acusação autónoma dentro do prazo de 5 dias prescrito no n. 1 do artigo 284 daquele Código. III - Se nada disso sucede e se o lesado só veio a ser admitido a intervir no processo como assistente depois de transcorrido o prazo para dedução de acusação autónoma, não fica impedido de beneficiar do prazo do n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal em pé de igualdade com qualquer lesado. IV - De contrário, sairia penalizado, só por ter exercitado, adentro do limite temporal consentido pelo n. 2 do artigo 68 daquele Código, um direito que a lei lhe confere. | ||
| Reclamações: | |||