Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150898
Nº Convencional: JTRP00003528
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
Nº do Documento: RP199202269150898
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 148-C/91
Data Dec. Recorrida: 09/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART77 N1 N2 ART284 N1.
Sumário: I - Quando apresentado pelo assistente, o pedido de indemnização civil tem que ser deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.
II - No normativo do n. 1 do artido 77 do Código de Processo Penal é suposto que o ofendido, na altura em que é notificado da acusação pública, já se constituiu assistente ou pelo menos, que pediu a constituição em simultâneo com a dedução de acusação autónoma dentro do prazo de 5 dias prescrito no n. 1 do artigo
284 daquele Código.
III - Se nada disso sucede e se o lesado só veio a ser admitido a intervir no processo como assistente depois de transcorrido o prazo para dedução de acusação autónoma, não fica impedido de beneficiar do prazo do n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal em pé de igualdade com qualquer lesado.
IV - De contrário, sairia penalizado, só por ter exercitado, adentro do limite temporal consentido pelo n. 2 do artigo 68 daquele Código, um direito que a lei lhe confere.
Reclamações: