Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050097
Nº Convencional: JTRP00028387
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
REQUISITOS
ÁGUAS
ÁGUAS PÚBLICAS
Nº do Documento: RP200002280050097
Data do Acordão: 02/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 149/95
Data Dec. Recorrida: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1564 ART1561.
CPC67 ART154 N1.
Sumário: I - Está vedado aos tribunais superiores mandar corrigir ou retirar expressões da sentença que a parte entenda ofensivas à dignidade do seu patrono, pois tais poderes cabem ao juiz que as proferiu.
II - Podem ser objecto de servidão predial quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante mesmo que não aumentem o seu valor.
III - Dentro dos requisitos da constituição coerciva de uma servidão de aqueduto, as águas têm de pertencer ao requerente e existir em prédio não contíguo.
IV - A celebração de um contrato para fornecimento de água feito por um particular com uma autarquia não interfere com a qualificação jurídica daquela, isto é, a água não deixa de ser pública mesmo desde o contador até à sua saída para ser utilizada.
V - Não é permitida a constituição de uma servidão de aqueduto de águas para consumo doméstico provenientes de uma rede pública de distribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: