Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810922
Nº Convencional: JTRP00025906
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: FURTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
BENS COMUNS
CONTA BANCÁRIA
CONTA DE DEPÓSITO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199905059810922
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 163/98
Data Dec. Recorrida: 06/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART203 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/17.
Sumário: v - Tendo o arguido retirado, com intenção de apropriação, bens de uma sociedade comercial da qual com sua mulher são os únicos sócios, verifica-se o pressuposto da alteridade, indiciando-se por isso a prática de um crime de furto ( os bens são de terceiro, já que a sociedade é pessoa distinta dos sócios ).
II - Também o levantamento de dinheiro, com intenção de apropriação, pelo arguido da conta solidária de que, com sua esposa, era titular - trata-se de bem comum do casal - configurará o crime de furto, embora se trate de questão não inteiramente pacífica.
Reclamações: