Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025906 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO APROPRIAÇÃO ILÍCITA BENS COMUNS CONTA BANCÁRIA CONTA DE DEPÓSITO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905059810922 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/17. | ||
| Sumário: | v - Tendo o arguido retirado, com intenção de apropriação, bens de uma sociedade comercial da qual com sua mulher são os únicos sócios, verifica-se o pressuposto da alteridade, indiciando-se por isso a prática de um crime de furto ( os bens são de terceiro, já que a sociedade é pessoa distinta dos sócios ). II - Também o levantamento de dinheiro, com intenção de apropriação, pelo arguido da conta solidária de que, com sua esposa, era titular - trata-se de bem comum do casal - configurará o crime de furto, embora se trate de questão não inteiramente pacífica. | ||
| Reclamações: | |||