Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040676 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DESTINO DOS BENS APREENDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP200710240745105 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 284 - FLS 109. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se um quadro pertencente a A se encontra apreendido no processo, por ter sido vendido por B a C, através de conduta que preenche um crime de abuso de confiança, na decisão final deve ordenar-se a entrega do quadro a A. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No âmbito do processo supra identificado, foi a arguida B………., acusado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º/1 e 4 alínea a) C Penal. A final, por se entender que o valor da coisa, objecto do crime, tinha o valor de € 1.500,00, passou-se a entender que os factos teriam a virtualidade, tão só, de integrar o tipo legal de abuso de confiança do nº. 1 do artigo 205º C Penal e dado que o ofendido tinha declarado anteriormente desistir da queixa, no seguimento de não oposição por parte da arguida, decidiu-se homologar a desistência e em consequência declarar extinto o procedimento criminal. Nesta decisão, em forma de sentença, deixou-se, ainda exarado o seguinte: “Quanto ao objecto apreendido à ordem dos autos e tendo em conta além do mais o despacho de fls. 66, após trânsito vão os autos com vista ao MP para se pronunciar quanto ao destino a dar-lhe”. No seguimento do que o Magistrado do MP se pronunciou no sentido de que se deveria restituir o bem em causa, um quadro, já entregue ao ofendido C………., a título de fiel depositário, declarando-se cessada aquela nomeação. Notificados para se pronunciarem desta promoção, disseram: o ofendido, que nada tinha a opor e, D………., a quem o quadro tinha sido vendido pela arguida, a non domino, veio dizer que se deve declarar este negócio nulo, devendo ser restituído, em consequência, tudo quanto foi prestado, recebendo ele o preço que pagou € 500,00. Seguidamente foi proferido o despacho seguinte: “quanto ao destino do objecto apreendido nos autos e descrito e documentado a fls. 27 e ss: o ofendido nestes autos C………., pediu a fls. 43 a devolução do quadro a óleo sobre platex, denominado “E……….”, do ano de 1954, de F………. (F1……….), com 28 cm de altura e 23 cm de largura, emoldurado com moldura dourada com 39 cm de altura e 23 cm de largura. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal concluiu que aquele quadro havia sido oferecido ao ofendido pelo autor e seu amigo F………., em data indeterminada do ano de 1954. O MP promoveu a entrega do quadro ao ofendido. Notificado da promoção do MP, veio D………., requerer que o quadro lhe seja entregue. Decidindo: foi apurado em audiência de julgamento que o quadro a óleo sobre platex, denominado “E……….”, acima descrito, pertence efectivamente ao ofendido, C………. . Resultou também provado que a arguida entregou a D………., o referido quadro a óleo, mediante o pagamento por este do preço de € 500,00, que a arguida aplicou em seu proveito. Dúvidas não há que estamos perante uma venda de coisa alheia, cujo regime legal vem definido, como refere o MP, nos artigos 892º e ss. C Civil. É certo também que a venda em causa é nula, nos termos do disposto no artigo 892º C Civil, que pode ser invocada perante o comprador de boa fé, pelo legítimo dono do quadro. Porém, a verdade é que a lei também acautela a situação jurídica do comprador de boa fé, conferindo-lhe o direito de exigir a restituição integral do preço, além de qualquer outra indemnização, a que nos termos gerais tenha direito, para eventual ressarcimento de danos. Ora a entrega sem mais do quadro ao ofendido, acautela de forma suficiente os direitos deste, mas não os do comprador do quadro, D………., que nem sequer foi parte nestes autos. O tribunal apenas tem competência cível, nos termos do disposto nos artigos 78º e ss. e 377º C P Penal, não tendo competência para dirimir conflitos de natureza cível, que extravasem o âmbito do pedido de indemnização fundado na prática de um crime. Quer isto dizer que o ofendido para recuperar o quadro em causa terá de instaurar a competente acção de reivindicação, contra o terceiro adquirente e eventualmente contra a própria arguida, pessoas que terão legitimidade para a demanda por terem manifesto interesse em contradizer o direito do autor, artigo 26º/1 C P Civil. Só no âmbito de uma eventual acção de reivindicação, no foro próprio, poderá ser apurado por exemplo, se o adquirente do quadro estava ou não de boa fé, matéria que não foi alegada em sede de contestação, nem objecto de prova em audiência de julgamento. Acresce que o quadro em causa nem sequer se encontra apreendido nos autos, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 186º C P Penal. Efectivamente, com resulta de fls. 26 e do respectivo termo de entrega de fls. 27, o referido D………., entregou o quadro em causa, por sua própria iniciativa, assumindo no entanto a propriedade do mesmo: não houve qualquer apreensão do objecto. De resto e salvo o devido respeito por opinião contrária, a ser alguém nomeado fiel depositário do quadro, nunca devia ter sido o ofendido mas a pessoa que se intitulou como seu proprietário, até prova em contrário. Pelo exposto e sem outros considerandos, determino que após trânsito do presente despacho, se proceda à entrega do quadro a óleo sobre platex, denominado “E……….”, do ano de 1954, de F………. (F1……….), com 28 cm de altura e 23 cm de largura, emoldurado com moldura dourada com 39 cm de altura e 23 cm de largura, a D………., devendo ser notificado previamente o fiel depositário para proceder à sua entrega no tribunal, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito deste despacho. Diligências necessárias”. I. 2. Inconformado, com o teor deste despacho, recorreu o ofendido C………., apresentando as seguintes conclusões: 1. o artigo 892º C Civil dispõe que é nula a venda de bens alheios; 2. a arguida procedeu à venda de um bem que lhe não pertencia; 3. o ofendido requereu a entrega desse bem; 4. o adquirente por sua livre e própria iniciativa entregou o quadro objecto dos autos; 5. está reconhecida, implicitamente, a propriedade do quadro; 6. nos presentes autos pode e deve ser resolvida a situação suscitada pelo adquirente D……….; 7. a arguida deve, em consequência, ser obrigada, “condenada” à devolução dos € 500,00 ao adquirente. Termina pugnando por que em via de recurso, se decida, em conformidade com a promoção do MP e de acordo com a pretensão do referido D………., seja que a arguida seja condenada, na restituição do preço. I. 3. Respondeu o Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, defendendo que o recurso merece provimento e, consequentemente, deve o despacho recorrido ser revogado, substituído por um outro onde se tenha presente que o direito de propriedade está judicialmente reconhecido nos autos, como sendo encabeçado pelo recorrente, inexistindo qualquer relação de natureza obrigacional ou real que possa conferir a posse ou detenção do quadro ao comprador D………., pelo que estando o bem apreendido, já na posse do ofendido, recorrente, na qualidade de fiel depositário, deve ser objecto da sua efectiva devolução à vítima do ilícito, não se justificando ulterior instauração de nova acção judicial com esse desiderato, declarando-se cessada a nomeação do ofendido como fiel depositário. II. Subidos os autos a este Tribunal, dele teve vista o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto. Proferido exame preliminar, seguiram-se os vistos legais. Foram os autos presentes à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, a questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a seguinte: saber se no caso de venda de um bem alheio, cujos factos são susceptíveis de integrar o tipo legal de abuso de confiança, o objecto do crime, a final, deve ser entregue ao proprietário que dele se viu desapossado, por via do acto ilícito, se ao comprador e não sendo entregue a este, se a vendedora pode aqui ser condenada a restituir, a este, o preço que pagou pela coisa. III. 2. Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 178º/1 C P Penal, “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática e um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova”. Esta apreensão constitui um acto de polícia criminal que tem como objectivo, o de servir de prova, protegendo a realização do direito criminal, assumindo pois, natureza eminentemente preventiva. De resto, “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”, artigo 186º/1 C P Penal. Como da mesma forma dispõe o nº. 2 desta norma que, “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. A perda dos instrumentos do crime para o Estado não é, uma pena acessória nem um seu efeito, mas constitui, antes, uma medida autónoma e essencialmente preventiva[1]. Coerentemente com tal entendimento, o artigo 374º C P Penal ao enumerar os requisitos da sentença, dispõe que a mesma termina pelo dispositivo, que contem, alínea c), “a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”. Por outro lado, dispõe o artigo 379º/1 alínea c) do mesmo diploma que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Isto é, estamos perante um poder vinculado do julgador; que terá no momento da prolação da sentença, que indicar o destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime. Daqui resulta a conclusão de que a sentença representa a derradeira ocasião para se decidir do destino das coisas ou objectos relacionados com o crime. Esta omissão de pronúncia, importa a nulidade e pode ser arguida em recurso, ao abrigo do disposto no artigo 379º/2 C P Penal. Declaração de nulidade, nessa parte, da sentença, que não acarreta a nulidade do julgamento[2], como bem se compreende. E o que acontece em relação aos objectos apreendidos, se não relacionados com o crime? Cremos não existir grande dúvida que em relação a estes, não está o tribunal obrigado, na sentença, a definir o seu destino. A lei distingue entre instrumentos do crime (instrumenta sceleris) e produtos do crime. Os primeiros são causa do crime e os segundos, são o seu efeito. Enquanto nos primeiros são abrangidos quer os objectos utilizados na prática do crime quer os destinado a ser nele utilizados, nos segundos, são abrangidos os objectos que foram produzidos pela prática do crime e que pelas suas características ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou oferecerem sérios riscos de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. No caso concreto, o quadro alienado por quem se arroga seu titular, contra a verdade, no quadro de um crime de abuso de confiança, não constitui nem instrumento do crime, nem seu produto. É, antes, o objecto sobre o qual incidiu a actuação ilícita[3]. Foi apreendido, naturalmente, com o objectivo de servir de elemento de prova. Desta forma e operada esta qualificação, fica, desde logo, afastada a obrigatoriedade de na sentença se ter que decidir sobre o seu destino. O que pode, assim, ser feito, como o foi, de resto, em momento posterior. Aos bens, que não constituam, nem instrumento, nem produto do crime, que se mantenham apreendidos no processo, à data da sentença, há que lhes dar destino, designadamente antes de o processo ir para o arquivo. O que poderá, neste caso, seguramente, acontecer, então, em momento posterior, com a sua restituição, a quem de direito, uma vez tornada desnecessária a apreensão para efeito de prova, artigo 186º/1 e 2 C P Penal[4]. Não constituindo o quadro, então, nem instrumento, nem produto do crime e neste último caso, também, não tendo a natureza de poder colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, nem oferecendo sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos típicos ilícitos, requisito constante do artigo 109º/1 C Penal, teria que ser restituído a quem de direito, como impõe o artigo 186ºC P Penal. Determinar quem é este “a quem de direito” é o que agora se impõe fazer. O MP entende que deve ser entregue ao ofendido, que dele se viu desapossado, pelo facto ilícito típico levado a cabo pela arguida. O ofendido, naturalmente que, concorda com esta posição e mais adianta que nesta sequência deve a arguida ser condenada a restituir ao comprador o preço que pagou pelo quadro. Este, por sua vez, na sequência da tese da nulidade do negócio através do qual comprou o quadro, defende que deve ser restituído tudo o que na sua execução foi prestado, assumindo expressamente o direito a receber o preço, não se referindo, no entanto, ao destino que deve ser dado ao quadro. No despacho recorrido, não se acolheu nenhuma destas 3 posições. Contrariando todas elas, criou-se uma “4ª via”: determinou-se que o quadro devia ser restituído ao comprador. Destino que nem ele próprio, havia defendido. Antes de continuarmos, impõe-se aqui dizer o seguinte: “no despacho recorrido, diz-se que “o quadro não está apreendido e que por isso não se aplica o disposto no artigo 186º C P Penal (curiosamente na sentença, dizia-se o contrário e mesmo no 1º parágrafo do despacho recorrido, tal facto é reafirmado); não houve qualquer apreensão do objecto, este foi entregue voluntariamente pelo comprador; de resto e salvo o devido respeito por opinião contrária, a ser alguém nomeado fiel depositário do quadro, nunca devia ter sido o ofendido mas a pessoa que se intitulou como seu proprietário, até prova em contrário”. Eis um primeiro e grosseiro equívoco. Não é o facto de o quadro ter sido entregue voluntariamente pelo comprador, que desvirtua, que impede que o mesmo seja apreendido. Em lado algum se exige que as apreensões tenha que ser precedidas, de buscas e revistas, que a ela conduzam, cfr. artigo 178º/1 in fine C P Penal. Como da mesma forma, não é o facto de não estar fisicamente junto aos autos e ter sido entregue ao proprietário, a título de fiel depositário. Assim, o permite o artigo 178º/3 C P Penal. O ofendido foi nomeado fiel depositário do quadro, que lhe foi entregou, a título precário, até existir decisão final, ficando obrigado, a dar conta do mesmo, a conservá-lo, a apresentá-lo, quando tal lhe fosse exigido, previsivelmente, até porque o quadro tinha acabado ode ser entregue pelo comprador, por ser a pessoa, a quem a final, os indícios existentes assim, o apontavam, seria o mesmo entregue. Nenhuma censura merece, esta nomeação, como o não mereceria, de resto, qualquer outra, desde que explicitada nos autos. Depois no despacho recorrido, discorre-se sobre que “O tribunal apenas tem competência cível, nos termos do disposto nos artigos 78º e ss. e 377º C P Penal, não tendo competência para dirimir conflitos de natureza cível, que extravasem o âmbito do pedido de indemnização fundado na prática de um crime. Quer isto dizer que o ofendido para recuperar o quadro em causa terá de instaurar a competente acção de reivindicação, contra o terceiro adquirente e eventualmente contra a própria arguida, pessoas que terão legitimidade para a demanda por terem manifesto interesse em contradizer o direito do autor, artigo 26º/1 C P Civil. Só no âmbito de uma eventual acção de reivindicação, no foro próprio, poderá ser apurado por exemplo, se o adquirente do quadro estava ou não de boa fé, matéria que não foi alegada em sede de contestação, nem objecto de prova em audiência de julgamento”. É medianamente evidente que o tribunal não tinha no caso competência em matéria cível, uma vez que não foi deduzido qualquer pedido de indemnização, com base nos factos ilícitos típicos, por parte do ofendido. Pois que o comprador não o poderia aqui fazer, cfr. artigo 74º/1 C P Penal. A esta questão se limita o que é configurado como pedido de indemnização cível, estruturado com base no princípio da adesão, em princípio, obrigatória, artigo 71º C P Penal. No entanto, pela natureza própria do instituto e dos princípios que enformam o pedido cível enxertado no processo criminal, já não faz parte do seu objecto, o declarar a nulidade de um negócio jurídico, cujos contornos neste processo ficaram apurados. O princípio da suficiência do processo penal, assim o determina o artigo 7º/1 C P Penal. Pelo que declarada a nulidade do negócio jurídico através do qual se pretendia transferia a propriedade do quadro, o Tribunal, criminal, estava obrigado a, desse julgamento, extrair as devidas e consequentes, ilações. Que é o que não foi feito. Melhor foi feito, ao arrepio das disposições legais pertinentes. Aqui chegamos ao cerne do recurso. A quem deve ser restituído o quadro? Ao proprietário, que dele se viu desapossado por via do comportamento ilícito e típico da arguida? Tese do recorrente. Ao comprador, sendo aquele “remetido para uma acção cível, contra o terceiro adquirente e eventualmente contra a própria arguida, pessoas que terão legitimidade para a demanda por terem manifesto interesse em contradizer o direito do autor, artigo 26º/1 C P Civil. Só no âmbito de uma eventual acção de reivindicação, no foro próprio, poderá ser apurado por exemplo, se o adquirente do quadro estava ou não de boa fé, matéria que não foi alegada em sede de contestação, nem objecto da audiência”? Tese do despacho recorrido. Alguma confusão de conceitos está aqui patenteada. A boa fé do comprador é questão que diz respeito, tão só, às suas relações com a vendedora. Obviamente que estamos perante uma venda de um bem alheio, negócio que é nulo, nas relações entre alienante e adquirente, em face do estatuído no artigo 892º C Civil. “No entanto, quanto ao proprietário, que não interveio no negócio, não podendo juridicamente operar-se a transferência do seu direito real, o acto jurídico de outrem que vise transmitir a sua propriedade, em relação a ele, próprio, é ineficaz, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património. Nada autoriza a sacrificar o proprietário real ao meramente aparente, haja ou não boa fé do comprador, nem interessando, mesmo, apreciar se existiu ou não”.[5]. “O contrato de compra e venda de bem alheio, perante o verdadeiro proprietário não produz qualquer efeito, assumindo o cariz de “inter alios acta”, operando-se a ineficácia “ipso juris”, não lhe sendo, por isso aplicável o disposto no artigo 291º C Civil”.[6] Donde, em conclusão, se impõe, afirmar o provimento do recurso, apenas na parte em que se pretende que o quadro seja restituído a quem de direito, que na unidade do sistema jurídico, apenas pode ser aquele que em face das disposições legais aplicáveis à situação, assume a qualidade de titular de um direito real compatível com a “plena in re potestas”, com o poder de “utendi, fruendi e abutendi”, no caso o ofendido-proprietário da coisa alienada, negócio que em relação a si é ineficaz. Neste sentido decidiu este Tribunal através do Ac de 21.3.2007, in CJ, I, 203, de que foi Relator o Sr. Desembargador António Eleutério. Já no que toca, à outra pretensão subjacente ao recurso - ser a arguida-vendedora, condenada a restituir ao comprador, o preço que este pagou, cremos ter demonstrado, estar tal pretensão, neste processo, com o objecto e participantes, definidos, votada ao insucesso. IV. DISPOSITIVO Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se em conceder, parcial, provimento ao recurso apresentado por D………., revogando-se em conformidade o despacho recorrido, determinando-se a entrega da posse do quadro apreendido nos autos ao recorrente, seu proprietário, cessando, em conformidade, a mera detenção, na qualidade de fiel depositário. Condena-se o recorrente, porque decaiu, ainda que parcialmente, no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 UC,s. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 24 de Outubro de 2007 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob _____________________________________ [1] Acórdão da RE de 27.4.99, in CJ, II, 281. [2] Acórdão deste Tribunal de 12.12.2001, in CJ, V, 236. [3] Cfr. a propósito de automóvel viciado, Ac,s RG de 27.4.2004 in CJ, I, 294 e do STJ de 23.1.97, in site da dgsi [4] Acórdão deste Tribunal de 13.2.2002, in CJ, I, 236. [5] cfr. Ac STJ de 29.7.1966, in BMJ 159º, 424, comentado na RLJ 100º, 56. [6]cfr. Ac STJ de 13.2.1979, in BMJ 284º, 176. |