Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722763
Nº Convencional: JTRP00040500
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONTRADITÓRIO
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: RP200707040722763
Data do Acordão: 07/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 251 - FLS 156.
Área Temática: .
Sumário: A aplicação oficiosa do disposto no artº 456º, nºs 1 e 2 do CPC está condicionada à audição prévia dos interessados, sob pena de violar os princípios do contraditório e do acesso ao direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Na ..ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção e na execução para pagamento de quantia certa que a si é movida por B………., S. A. veio C………. apresentar recurso do despacho de fls. 359, na parte em que o condena na multa de 5UC`s como litigante de má fé.
Depreende-se da certidão dos autos, que foi efectuada a penhora de bens, tendo o executado deduzido oposição que procedeu em parte.
Mas quinze meses depois da penhora verifica-se que parte dos bens já tinha uma penhora anterior, em processo da ..ª Vara do Porto, onde acabaram por ser vendidos e adjudicados.
Certificada a verdade destes factos, acaba o Tribunal por se decidir pela condenação pontada, justificando-se pela omissão do executado em informar o Tribunal da existência da penhora anterior, apesar de ter conhecimento pleno da mesma desde 21/9/2004 [art. 456.º n.º2 b) e c) do CPC].
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- O objecto do presente recurso resume-se à segunda parte do despacho de fls. ..., datado de 19/01/2007, na parte em que condena o ora recorrente como litigante de má fé, na multa de 5 UCs, nos termos do art. 456° n.º 1 do CPC.
2ª- Foi lavrado "auto de penhora", a fls. 226, cujas características, contrariam o disposto no art. 849°, n.º 1, do CPC.
3ª- O auto de penhora é manuscrito, por letra de leitura dificílima, começa no seu cabeçalho por se referir que se procede à penhora do estabelecimento denominado "C1……….", nos termos do art. 862°-A, do CPC, atribuindo-lhe um valor de 100.000,00 €.
4ª- E avança para a relação dos bens (apenas e só) que o integram, distribuindo os mesmos por verbas, com numeração, incluindo nalgumas dessas verbas, dezenas de bens móveis, não especificando as suas características individuais, embora, se pronunciando sempre sobre o seu estado de conservação.
5ª- Não lhes foi atribuído qualquer valor, atento tratar-se de penhora nos termos e ao abrigo do 862°-A, do CPC.
6ª- Esta penhora do estabelecimento comercial foi levantada por despacho, de fls. 304 e segs., o qual ordenou o levantamento da penhora efectuada sobre o estabelecimento comercial de sala de jogo de bingo e, bem assim, como de todos os bens móveis constantes de fls. 226 e segs., ambos já transitados em julgado.
7ª- A 5 de Setembro de 2006, o Meritíssimo Juiz decidiu que no âmbito da penhora do estabelecimento comercial, também haviam sido penhorados todos os bens móveis nele relacionados.
8ª- E determinou a manutenção da penhora de determinados bens, com a exclusão de outros.
9ª- Pelo menos desde 7 de Fevereiro de 2006, existe informação nos autos, alertando para o facto de tais bens não serem pertença do ora recorrente.
10ª- O recorrente, através de requerimento junto aos autos, em 4 de Outubro de 2006, apenas juntou comprovativo do que havia já anteriormente afirmado, através do seu Delegado do Director de Concessão, a saber, que os bens não eram pertença do Recorrente (cfr. doc. junto com aquele requerimento).
11ª- Não sendo verdade que o recorrente tenha alertado o Tribunal 15 meses após a penhora efectuada.
12ª- Nunca foi intenção do recorrente, alterar a verdade dos factos e muito menos omitir quaisquer factos relevantes para uma boa decisão da causa.
13ª- Nunca se furtou ao cumprimento do dever de cooperação, que impende sobre todos os intervenientes processuais.
14ª- Não se pode qualificar como negligência grave a conduta do executado que, salvo o devido respeito, em nada interferiu para a boa decisão da presente causa, nem tão pouco em nada o beneficiou.
15ª- O Meritíssimo Juiz a quo não fundamenta a sua decisão ao condenar o recorrente como litigante de má-fé, pois que não invoca um único facto violador do dever de cooperação.
16ª- O que por si só consubstancia uma nulidade, nos termos do disposto no art. 668°, n.° 1, alínea b), do CPC, que aqui expressamente se invoca. Sem prescindir,
17ª- Entende o ora Recorrente que, para a sua conduta fosse passível de condenação como litigante de má fé, era necessário que se provasse (e fundamentasse) ter agido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
18ª- Sendo que os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-a caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas (cfr. acórdãos do STJ de 9.1.97, Proc. n° 679/96, 23.3.97, Proc. n° 463/97, 20.10.98, Proc. n° 819/98, e de 12.1.99, Proc. n° 1125/98).
19ª- Entende ainda o recorrente que, sem contraditório não poderia haver condenação por litigância de má fé.
20ª- E isto porque, nos termos do n.º 3 do artigo 3 do Código de Processo Civil: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
21ª- Sendo que, com este preceito legal, o legislador prescreveu "... a proibição da prolação de decisões surpresas ...", como decorre do preâmbulo do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
22ª- O artigo 456° do Código de Processo Civil, ao apontar, na redacção advinda da Reforma de 1995, o dolo ou negligência grave como tipificadores da litigância de má fé, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.
23ª- Ora, na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, mas atendendo às circunstâncias do caso (Ac. STA (Pleno) de 05/06/2000, in Acs. Doutrinais, n° 466, pág. 1302).
24ª- Acresce ainda que, o art. 456°, do CPC, na sua redacção anterior, foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional (Ac. n.°s 440/94, 103/95 e 357/98, respectivamente, no DR, II Série, de 1 de Setembro de 1994, de 17 de Julho de 1995, e de 16 de Julho de 1998).
25ª- E, atendendo a que as alterações decorrentes DL n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do DL n.° 180/96, de 25 de Setembro, não foram significativas para o que ora está em causa, continua a entender a jurisprudência que, como no Ac. n.°s 440/94: "que o regime instituído nas normas do artigo 456°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional" (o da proibição da indefesa, implicado no conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais). "semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar."
26ª- Posição reforçada no acórdão n° 103/95, publicado no DR, II Série, de 17 de Junho de 1995: "A condenação por litigância de má fé só deve, obviamente, ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida. Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que - no dizer de MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, páginas 364 e 365) - está ao serviço do princípio da igualdade das partes e consiste em que 'cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras". O princípio do contraditório, embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode, na verdade, deixar de valer também neste domínio. Ele traduz, com efeito, uma exigência própria da ideia de Estado de Direito [cf., neste sentido, acórdãos n°s 397/89, 62/91 e 284/91 (publicados no Diário da República, ll série, de 14 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1991, o primeiro e o último, e 1 série-A, de 19 de Abril de 1991, o segundo)]"
27ª- Assim sendo, a condenação por litigância de má fé só deveria ter ocorrido, após ter sido dada oportunidade ao recorrente de se defender, sendo para o efeito, previamente, ouvida, o que não aconteceu.
28ª- Não se achando previsto no art. 456°, do CPC qualquer me­canismo processual autónomo que houvesse de ser cumprido, por forma a sustentar aquele juízo condenatório, é possível encontrar no Código de Processo Civil, nomeadamente, no art. 3°, n° 2, o princípio do contraditório, em termos de, só nos casos excepcionais previstos na lei se poderem "tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida".
29ª- Seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa, não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu.
30ª- E assim sendo, parece justificar-se plenamente no âmbito de disposição material daquele preceito, que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam, o que não se verificou nos presentes autos.
31ª- E que configura uma nulidade enquadrável no art. 201°, n° 1 do CPC, conforme afirma MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o novo Processo Civil, página 48): " A violação do contraditório inclui-se na cláusula sobre as nulidades processuais constantes do art. 201°, n.° 1: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Uma concretização desta regra encontra-se no art. 277°, n.° 3."
32ª- Nulidade enquadrável no art. 201°, n.° 1 do CPC, que a ora recorrente aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais.
33ª- A que acresce o facto, já referido, de o Tribunal Constitucional entender, nomeadamente no Ac. n.° 440/94, que a condenação em multa por litigância de má fé sem prévia audição do interessado, padece de inconstitucionalidade, "por ofensa daquele princípio constitucional (o da proibição da indefesa, implicado no conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais).
Pugna pela revogação da sua condenação.
O despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do antecedente que, para melhor compreensão, assim se sumariam:
1- O C………. é uma organização desportiva de utilidade pública, um dos mais antigos clubes desta cidade.
2- É público o seu estado financeiro e as execuções contra si pendentes.
3- Por auto de penhora manuscrito, foi penhorado nos autos o “C1……….”, descrevendo-se vários objectos.
4- Por oposição do agravante em relação a parte dos bens foi levantada a penhora, essencialmente por os bens não lhe pertencerem.
5- Parte dos bens cuja penhora se manteve já haviam agora sido vendidos e adjudicados em outro processo da ..ª Vara do Porto.
6- O executado é condenado pela litigância de má fé com o argumento de que aquando da penhora não terá dado conhecimento da existência de penhora anterior.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
A única questão suscitada é a da possibilidade ou não da condenação de litigância de má fé.
*
Salvo o devido respeito, pela decisão impugnada, esta não pode manter-se por várias razões.
Na vigência da anterior redacção daquele preceito legal, vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial, podia dar lugar à condenação por má fé (v., entre outros, os Acs. do STJ de 28-10-75, BMJ, 250, p. 156 e de 8-4-97, CJ-STJ, Tomo II, p. 37).
Na nova redacção, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, foi também alargado o âmbito de aplicação do instituto da litigância por má fé, passando a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes.
Assim, nos termos do actual n.º 2, do artigo 456° do C.P.C, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Mas sendo a parte uma pessoa colectiva (art. 458.º do CPC) a responsabilidade recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
Uma pessoa colectiva não pode ser condenada como o foi, antes terá de o ser na pessoa dos seus representantes que concretamente estejam de má fé.
Consta do sumário do Proc 1885/01-2ª Sec. in www.dgsi.pt., Acórdão de 29/01/2002: “Quando for parte na causa uma sociedade (ou um incapaz ou uma pessoa colectiva, dizemos nós), esta pode ser condenada como litigante de má fé, apesar de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante que estiver no processo. Por isso, e porque a actividade processual que conta é a do representante da sociedade, tal condenação não pode ter lugar sem prévia audição desse representante.”
Consoante o art. 458º citado, quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
A responsabilidade dos gerentes das sociedades (ou dos representantes da pessoa colectiva) é, assim, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem.
Não significa esta norma que a sociedade não possa ser condenada por má fé, pois quem é condenada é a parte (art. 456º, nº 1). Partes são as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária [Antunes Varela e outros, Manual de Processo civil, 2ª ed., 107] e, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC, porque quem tem personalidade jurídica (pessoas jurídicas, singulares ou colectivas) tem igualmente personalidade judiciária, forçoso é que as pessoas colectivas, designadamente as sociedades, sejam representadas na lide por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem - art. 21º CPC. Parte na causa não é o representante da pessoa colectiva. «As sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes estatutários, são as verdadeiras partes da acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas» [Ibidem, 110]. As sociedades por quotas, dotadas de personalidade jurídica - art. 5º do CSC - são representadas, nas acções com terceiros [Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 146], pelos gerentes - 252º, nº 1 do mesmo CSC - e é de lei - art. 258º do CC - que o negócio jurídico realizado pelo representante produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado.
Só que a especial natureza da representação orgânica das pessoas colectivas - que não pensam, não falam, não agem por si mas apenas através dos seus representantes - levou a lei (art. 458º do CPC) a pôr a cargo do representante que esteja de má fé na causa a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização em que a sociedade, parte na causa, tenha sido condenada por via da actuação (maliciosa) do seu representante.
Em segundo lugar a condenação ex officio de litigância de má fé terá de respeitar o princípio do contraditório.
Por diversas vezes que já o Tribunal Constitucional se tem pronunciado sobre o assunto, mas sempre no mesmo sentido: que a aplicação oficiosa do disposto no art. 456.º n.º 1 e 2 do CPC está condicionada à audição prévia dos interessados, sob pena de violar o princípio do contraditório previsto nos arts. 3.º e 3.ºA do CPC e do acesso ao direito, consagrado no art. 20.ºda Constituição.
Assim decidiram:
- Ac do TC n.º 440/94 in DR, II série de 1 de Setembro de 1994;
- Ac. do TC n.º 357/98 de 16 de Julho de 1998;
- Ac. do TC n.º 289/02 de 13 de Novembro de 2002.
DECISÃO:
Nestes termos se decide pelo provimento do agravo, revogando-se a condenação do agravante como litigante de má fé.
Sem custas.

PORTO, 4 de Julho de 2007
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Emídio José da Costa
Alziro Antunes Cardoso