Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013967 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES CULPA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199502229410910 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 345/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N4 ART49 N1 A N3 ART50. CPP87 ART490. CONST89 ART13 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG178. | ||
| Sumário: | I - Pressuposto material comum à verificação de qualquer uma das consequências de falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença do artigo 50, do Código Penal é que o incumprimento tenha ocorrido com culpa; II - A culpa no incumprimento, porém, sendo pressuposto de consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, ainda subistentes, de manter o dilinquente afastado da criminalidade no futuro; III - Não tendo o arguido satisfeito no prazo fixado ( 4 meses ) o pagamento ao ofendido da quantia de 3036 contos, acrescida de juros, vivendo do rendimento do seu trabalho antes de preso (100 contos mensais), com família constituida (mulher doméstica e duas filhas menores), e não tendo capacidade económica de cumprir aquele dever, há que concluir que não concorreu com qualquer grau de culpa para o incumprimento dos deveres que lhe foram impostos na sentença; IV - Neste circunstancialismo, sendo a finalidade última a atingir a recuperação do dilinquente, e afastada a sua culpa na violação do dever imposto na sentença, não se afigura adequado impôr-lhe qualquer das medidas constantes das diversas alíneas do artigo 50, do Código Penal, tudo se devendo passar, assim, até ao momento, como se a suspensão da pena não tivesse sido condicionada. V - O preceito da alínea a), n.1, do artigo 49, do Código Penal, ao permitir que a suspensão da execução da pena seja condicionada ao pagamento da indemnização ao ofendido, conjugado com o artigo 50, alínea d) do mesmo diploma, não configura uma prisão em resultado do não pagamento de uma dívida, pois a causa primeira da prisão é a pratica de um facto punível, além de que a revogação da suspensão é apenas umas das faculdades concedidas ao tribunal. | ||
| Reclamações: | |||