Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410910
Nº Convencional: JTRP00013967
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
CULPA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199502229410910
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 345/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL
Legislação Nacional: CP82 ART48 N4 ART49 N1 A N3 ART50.
CPP87 ART490.
CONST89 ART13 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG178.
Sumário: I - Pressuposto material comum à verificação de qualquer uma das consequências de falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença do artigo 50, do Código Penal é que o incumprimento tenha ocorrido com culpa;
II - A culpa no incumprimento, porém, sendo pressuposto de consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, ainda subistentes, de manter o dilinquente afastado da criminalidade no futuro;
III - Não tendo o arguido satisfeito no prazo fixado ( 4 meses ) o pagamento ao ofendido da quantia de 3036 contos, acrescida de juros, vivendo do rendimento do seu trabalho antes de preso (100 contos mensais), com família constituida (mulher doméstica e duas filhas menores), e não tendo capacidade económica de cumprir aquele dever, há que concluir que não concorreu com qualquer grau de culpa para o incumprimento dos deveres que lhe foram impostos na sentença;
IV - Neste circunstancialismo, sendo a finalidade última a atingir a recuperação do dilinquente, e afastada a sua culpa na violação do dever imposto na sentença, não se afigura adequado impôr-lhe qualquer das medidas constantes das diversas alíneas do artigo 50, do Código Penal, tudo se devendo passar, assim, até ao momento, como se a suspensão da pena não tivesse sido condicionada.
V - O preceito da alínea a), n.1, do artigo 49, do Código Penal, ao permitir que a suspensão da execução da pena seja condicionada ao pagamento da indemnização ao ofendido, conjugado com o artigo 50, alínea d) do mesmo diploma, não configura uma prisão em resultado do não pagamento de uma dívida, pois a causa primeira da prisão é a pratica de um facto punível, além de que a revogação da suspensão é apenas umas das faculdades concedidas ao tribunal.
Reclamações: