Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035683 | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CRIME CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200404210242126 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 do Código Penal de 1995 protegem-se bens eminentemente pessoais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto. *** I- Relatório.1.1. No Tribunal Judicial de Amarante, o arguido A.........., com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular, pela alegada prática, como autor material, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, p.p.p. artigo 250º do Código Penal (vulgo CP). B.......... deduziu pedido de indemnização civil pretendendo obter a condenação do mesmo arguido a pagar-lhe a quantia de 1.200.000$00, acrescida das quantias vincendas, à razão mensal de 120.000$00. 1.2. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual, além do mais que ora não releva, se decidiu: 1.2.1. Condenar o arguido pela autoria de um crime de violação da obrigação de alimentos, p.p.p. citado artigo 250º, na pena de oito meses de prisão. 1.2.2. Suspender a execução da pena imposta, pelo período de 2 anos, subordinando a suspensão ao cumprimento pelo arguido da obrigação de entregar à queixosa, no período máximo de 18 meses, a contar da trânsito em julgado da decisão, as prestações de alimentos devidas aos menores, vencidas desde Dezembro de 2000 até á data da sentença, no montante de € 10.375,00, em seis prestações mensais. 1.2.3. Absolver, no demais, e relativamente quer à parte crime, quer relativamente à parte civil, o arguido-demandado. 1.3. Inconformado com esse veredicto, apenas e tão-só na parte em que foi o arguido condenado pela autoria de um crime, e não por dois como estava acusado, interpôs o Ministério Público o presente recurso que motivou e rematou com as conclusões seguintes: 1.3.1. De acordo com o nosso sistema penal o número de crimes praticados, é tendencialmente determinado pelo número de valores jurídico-criminais ofendidos. 1.3.2. Esta asserção é apenas limitada e esclarecida com a consideração do princípio da culpa e com o funcionamento de relações de hierarquia e justaposição (especialidade, consunção, alternatividade e subsidariedade) que possam existir entre os diversos preceitos virtualmente violados, situações essas que não se verificam no caso em apreço. 1.3.3. Com efeito, o artigo 30º do Código Penal vigente faz coincidir o número de crimes com o número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou com o número de vezes que o mesmo tipo foi cometido pelo agente. 1.3.4. Por isso, o que se discute no presente recurso é se o crime de violação da obrigação de alimentos protege bens de natureza patrimonial ou bens de natureza eminentemente pessoal, uma vez que nos parece indiscutível que verificando-se a segunda hipótese haverá tantos crimes quantas as pessoas ofendidas, ainda que haja uma só resolução criminosa. 1.3.5. O crime de obrigação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250º, nº 1 do Código Penal, visa a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, na medida em que visa proteger, em primeira linha, o titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais. 1.3.6. Necessidades fundamentais essas que se podem traduzir, no direito a ter alimentos (na verdadeira asserção da palavra), o direito à saúde, o direito a ter uma boa educação, etc. Também aqui, tal como no crime de homicídio e de ofensas à integridade física os bens jurídicos protegidos são, em última instância, a própria vida, a integridade física e a saúde dos alimentados. 1.3.7. De acordo com a factualidade dada como provada, o arguido tinha a obrigação de pagar uma prestação de alimentos a cada um dos dois menores e com o seu incumprimento violou o mesmo bem jurídico relativamente a duas pessoas diferentes, havendo, nos termos do disposto no artigo 30º do Código Penal, um concurso real de crimes. Terminou pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida apenas na parte em que absolveu o arguido de um dos crimes de violação da obrigação de alimentos de que vinha acusado, e consequentemente, se condene como autor material de dois crimes, em concurso real, de violação da obrigação de alimentos, previstos e punidos pelo citado artigo 250º, nº 1. 1.4. Admitido o recurso, o arguido não apresentou resposta. 1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual sufragou o provimento do recurso. 1.6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), nada respondendo o arguido, de novo. 1.7. Houve documentação dos actos praticados em audiência. 1.8. Foram colhidos os vistos legais. Realizou-se audiência, nos termos do artigo 423º do CPP, e, porque nada a tanto obsta, cabe agora apreciar e decidir. *** II- Fundamentação.2.1. Na sentença recorrida tiveram-se por provados os factos seguintes: 2.1.1. Por sentença homologatória proferida em 3 de Julho de 1998, no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal de Amarante, sob o nº .../97, já transitada em julgado, ficou o arguido obrigado a contribuir com a quantia mensal de Esc. 120.000$00, a titulo de alimentos devidos aos seus filhos C.......... e D........... 2.1.2. C.......... e D.......... nasceram, respectivamente, a 29-12-1984 e 21-11-1990. 2.1.3. As referidas quantias deveriam ser entregues à mãe dos menores - B.......... - até ao dia 10 de cada mês, por meio de cheque a ser enviado para a residência da mesma. 2.1.4. Em Setembro de 2000, a queixosa aceitou que o arguido, para além das quantias que se encontravam em atraso, lhe entregasse, a partir dessa data, a quantia de Esc. 80.000$00 por mês, em vez da prestação referida em 1. 2.1.5. Pelo menos até Agosto de 2001, o arguido trabalhou, na Suíça, na actividade de ajudante de serralheiro, para a sociedade "X.....", auferindo em média a quantia mensal líquida de 3.559,00 francos suíços. 2.1.6. Nessa data, estava casado e residia com uma cidadã de nacionalidade colombiana, em casa arrendada. 2.1.7. Depois da data referida em 4., o arguido apenas entregou a B.......... a quantia de Esc. 80.000$00, em Dezembro de 2000. 2.1.8. Desde aí, e até à presente data, não entregou qualquer outra quantia à queixosa. 2.1.9. Por sua vez, B.......... trabalha como vendedora de publicidade e, nessa actividade, aufere mensalmente a quantia de Esc. 160.000$00 por mês, acrescida de prémio de produtividade, em média de Esc. 20.000$00, também por mês, conforme os resultados das suas vendas, não tendo outros meios de subsistência. 2.1.10. Como encargos, para além de despesas de alimentação, vestuário, educação e saúde dos filhos, suporta por mês € 225,00, a título de renda, e € 75, 00 por despesas de luz, telefone e água. 2.1.11. C.......... trabalha numa sapataria, desde há 3 meses, auferindo cerca de € 250,00 por mês. 2.1.12. D.......... está matriculado e estuda em escola pública. 2.1.13. A queixosa dispõe de veículo automóvel. 2.1.14. Para despesas várias, nomeadamente de saúde próprias, e outras não concretamente identificadas, a queixosa tem recorrido ao auxílio económico da sua mãe, que é proprietária de um café, em montante que ascende aproximadamente a € 2.500,00 e de uma colega de trabalho, por uma vez, na quantia de € 100,00. 2.1.15. A queixosa também já pediu empréstimo ao patrão, em montante não apurado. 2.1.16. O arguido, em toda a sua conduta, agiu livre e conscientemente, sabendo que estava obrigado a entregar a quantia fixada a título de alimentos devidos aos dois filhos, e conhecendo as circunstâncias em que eles se encontravam. 2.1.17. Sabia que essa actuação é contrária à lei. 2.1.18. Anteriormente, o arguido não foi condenado pela prática de qualquer crime, nem nunca esteve preso. 2.2. Na mesma sentença tiveram-se como não provados os factos seguintes: 2.2.1. A queixosa recorreu ao auxílio económico indicado em 14. e 15. para fazer face às despesas de renda, telefone, luz e água, e ainda as despesas de alimentação, vestuário, educação e saúde dos seus filhos. Mais aí se exarou, a propósito: “ O Tribunal não se pronuncia sobre a restante matéria constante da acusação e do articulado de pedido cível, por ser conclusiva ou de direito”. 2.3. Na motivação probatória da matéria de facto, consignou-se na decisão recorrida: “Para formar a sua convicção sobre a factualidade apurada, o Tribunal teve em conta, em conjugação com regras de experiência comum, e segundo a convicção do julgador, retirada da imediação com a prova, os seguintes elementos: - a certidão, inclusa a fls. 7 e segs., da sentença proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento nº .../97, e a análise desse processo, quanto aos factos descritos em 1. a 3. (devendo juntar-se certidão); - criticamente analisadas, as declarações convergentes de todas testemunhas ouvidas, sobre a matéria indicada de 6. a 16., revelando as mesmas conhecimentos dos factos sobre os quais depuseram, por ser a queixosa e mãe dos menores, B.........., por ser a mãe da queixosa, E.........., e por serem colegas de trabalho da primeira, F.......... e G..........; todas responderam, na parte julgada demonstrada, com credibilidade e a precisão julgada necessária, no sentido em que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não havendo motivos para duvidar da veracidade das respectivas declarações. - a prova documental de fls. 35 a 37, porque suficientemente confirmadas pelas declarações das testemunhas, em relação aos factos indicados em 4.e 5.; A resposta negativa dada em 2.2.1. resultou de ausência de prova suficiente que tivesse sido produzida em audiência. A mãe e a colega de B.........., que lhe fizeram empréstimos, não conseguiram, para além de despesas de saúde da queixosa, indicar, com a necessária precisão e segurança, quais as necessidades ou despesas que as quantias que lhe emprestou vieram satisfazer, o mesmo sucedendo com a queixosa, quanto ao empréstimo do patrão. E nessa matéria, os depoimentos de F.......... e G........., afirmando conhecer que a queixosa havia recebido de empréstimo do patrão, mas sem saber quanto ou para quê, também não foram suficientemente esclarecedores. No que toca ao montante desse empréstimo, porque as declarações da queixosa, nessa parte, não foram confirmadas, mesmo indiciariamente, por outra prova qualquer, pessoal ou documental, não se julgaram as mesmas bastantes para a respectiva demonstração.” *** III- O Direito.3.1. O recurso interposto vem limitado à parte da decisão em que se considerou o arguido incurso tão-só na prática de um crime p.p.p. artigo 250º citado, em vez de autor de dois crimes p.p.p. mesmo normativo como constava da acusação. É legalmente facultada tal limitação do recurso (cfr. artigo 403º do CPP), restrito então a simples questão de direito (cfr. artigo 428º, nº 1 do mesmo diploma), sem prejuízo, porém, do conhecimento (oficioso, aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, publicado no DR., 1ª Série- A, de 28 de Dezembro de 1995) dos vícios referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP (cfr. artigos 364º, nº 1 e 428º do mesmo diploma), não se vislumbrando, contudo, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte qualquer deles. Seja, considerando-se a matéria de facto tal como resulta provada da discussão da causa, cabe fixar a questão suscitada pelo recorrente nas conclusões que extrai da motivação do recurso (pois que, conforme jurisprudência uniforme do STJ, são elas que, sintetizando as razões do pedido, definem o thema decidendum), e que, como começou por dizer-se se reporta àquela singela de verificar se cometeu o arguido um ou os dois dos crimes por que vinha acusado. 3.2. Nas alegações apresentadas pelo recorrente o essencial da discussão está suficientemente explícito: De acordo com o nosso sistema penal o número de crimes praticados, é tendencialmente determinado pelo número de valores jurídico-criminais ofendidos. Tal asserção é apenas limitada e esclarecida com a consideração do princípio da culpa e com o funcionamento de relações de hierarquia e justaposição (especialidade, consunção, alternatividade e subsidariedade) que possam existir entre os diversos preceitos virtualmente violados, situações essas que não se verificam no caso em apreço. Com efeito, o artigo 30º do Código Penal vigente faz coincidir o número de crimes com o número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou com o número de vezes que o mesmo tipo foi cometido pelo agente. Por isso que, consoante se considere que o crime de violação da obrigação de alimentos protege bens de natureza patrimonial ou bens de natureza eminentemente pessoal, assim teremos como cometidos, no caso, um ou dois crimes, uma vez que verificando-se a segunda hipótese haverá tantos crimes quantas as pessoas ofendidas, ainda que haja uma só resolução criminosa. A questão colocada já mereceu apreciação nos nosso tribunais. E, de facto, tanto é possível vislumbrar arestos que propendem ao entendimento de que ocorre, então, um caso de concurso ideal heterogéneo de infracções (v.g., Acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Outubro de 2000, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo IV, páginas 152/3, no qual se exarou: “É, pois, patente que dos factos provados resulta a prática pelo arguido do crime previsto pelo art.º 250º-1 do CP, mas um só crime, embora em concurso ideal e não dois. É que, a pluralidade de infracções ao mesmo tipo legal resulta da pluralidade de juízos de censura ou de reprovação que ao agente deve ser feita e, há unidade de resolução quando se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação sem serem determinados por nova motivação. Trata-se, pois, de uma única conduta com uma só resolução e, embora a prestação mensal a título de alimentos a que o arguido está obrigado se destine a dois menores que vivem coma assistente, não é possível formular mais do que um único juízo de censura – art.º 20º-1 do CP.”), quanto outros em que se defende a verificação de uma situação de concurso ideal homogéneo de infracções que, nos termos do citado artigo 30º, nº 1 é tratado como concurso real (por exemplo, Acórdão da Relação de Évora, de 23 de Setembro de 1997, in CJ, Ano XXII, Tomo IV, página 288, no qual se menciona: “Resta dizer que sendo a obrigação alimentar a cargo do arguido devida a dois menores, a violação dela implica a violação do mesmo bem jurídico, relativamente a pessoas diferentes, sendo um caso de concurso ideal homogéneo que, nos termos do art.º 30º, nº 1 do C. Penal é tratado como concurso real, pelo que procedem dois crimes.”). Esta distinção entre tais géneros de concurso ideal é feita por Simas Santos e Leal Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, 2ª Edição, página 158, nos termos seguintes: “Concurso ideal- quando mediante uma só acção se violam diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo- v.g. agressão a uma pessoa que lhe provocou doença, e danos em objectos de que se fazia acompanhar) – ou se viola várias vezes o mesmo tipo (concurso ideal homogéneo- v.g. com um tiro agridem-se várias pessoas)”. Assente que a dupla violação da obrigação alimentícia devida resultou de um só processo deliberativo do agente, sem ser determinada por nova motivação, questionou ou não ele bens pessoais? A resposta, concedendo-se a “certeza” que envolverá, será no primeiro sentido. Não se olvida o entendimento expresso por Damião da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, pág. 634, segundo o qual “A violação de obrigação de alimentos em favor de vários alimentados tanto pode constituir um só crime, como vários crimes. Se pela mesma omissão...o agente não cumpre várias obrigações de alimentos (p.ex., se num mesmo pagamento devem ser pagas diversas obrigações de alimentos) deve verificar-se apenas um crime, até porque, no caso concreto, não estão em jogo bens eminentemente pessoais, antes, pelo contrário, um bem jurídico de carácter acentuadamente patrimonial. No caso de se verificarem diversas omissões, então já se tratará em princípio de concurso efectivo, a menos que, eventualmente, se possa verificar um caso de crime continuado”). Deste excerto não resulta, porém, o porquê da consideração da natureza do e bem em causa - patrimonial ou pessoal -. E, apontando neste segundo sentido, afiguram-se acertadas as considerações do recorrente, a propósito: O crime de obrigação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250º, nº 1 do Código Penal, visa a protecção, em primeira linha, do titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais. Necessidades fundamentais essas que se podem traduzir, no direito a ter alimentos (na verdadeira asserção da palavra), o direito à saúde, o direito a ter uma boa educação, etc. Donde que, e tal como no crime de homicídio e de ofensas à integridade física os bens jurídicos protegidos sejam, em última instância, a própria vida, a integridade física e a saúde dos alimentados, ou, como dito, bens eminentemente pessoais. Daí que, considerando-se a provada única resolução do agente, estejamos, então, perante um caso de concurso ideal homogéneo que, nos termos do art.º 30º, nº 1 do C. Penal urge tratar como concurso real, pelo que procedem dois crimes. 3.3. A solução avançada coloca agora a questão da medida concreta da pena a impor ao agente. É que não se encontra este Tribunal vinculado pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, plasmado no artigo 409º, nº 1 do CPP. O recurso interposto pelo Ministério Público, pese embora a ressalva de que se limitava ao ponto em que se considerou como configurado um só crime em vez de dois, não foi interposto no interesse exclusivo do arguido, antes no da legalidade a que está estatutariamente vinculado. As considerações expendidas a propósito na sentença recorrida afiguram-se pertinentes, donde que as acompanhemos, e, assim, concluamos que ajustada para cada um dos crimes cometidos se mostra a pena individual de oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, de acordo com o artigo 77º do CP, tem-se agora por ajustada a pena única de um ano de prisão. Também se adere á fundamentação da peça recorrida, na parte em que considerou por verificados os pressupostos para que se decrete a suspensão (condicionada) da execução da pena aplicada. * IV- Decisão.São termos em que concedendo-se provimento ao recurso se revoga a sentença impugnada, e, consequentemente: 1. Se considera o arguido incurso na prática de dois crimes de violação de obrigação de alimentos, p.p.p. artigo 250º, nº 1 do Código Penal. 2. Pelos quais se condena nas penas parcelares respectivas de oito meses de prisão, sendo que, de acordo com o artigo 77º do CP, vai condenado na pena única de um ano de prisão. 3. Considerando-se por verificados os legais requisitos, determina-se ainda a suspensão da execução da pena imposta, pelo período de 2 anos, subordinando tal suspensão ao cumprimento pelo arguido da obrigação de entregar à queixosa, no período máximo de 18 meses, a contar da trânsito em julgado da decisão, as prestações de alimentos devidas aos menores, vencidas desde Dezembro de 2000 até á data da sentença da 1ª instância, no montante de € 10.375,00, em seis prestações mensais. 4. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 Ucs. Honorários legais ao Sr. Defensor. 5. Notifique. * Porto, 21 de Abril de 2004Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Rui Manuel de Brito Torres Vouga Arlindo Manuel Teixeira Pinto |