Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015638
Nº Convencional: JTRP00018725
Relator: SALVIANO SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPETÊNCIA
AUTORIZAÇÃO
GRÁVIDA
MINISTRO DO TRABALHO
Nº do Documento: RP198201040015638
Data do Acordão: 01/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG321
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB PAG327 PAG328.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 327-A/75 DE 1975/07/16 ART22.
LCT69 ART118 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/06/04 IN CJ PAG854.
AC STA DE 1978/05/04 IN BTE N6/78 PAG1055.
Sumário: I - Cabe ao Ministério do Trabalho proibir ou autorizar, no respectivo processo administrativo, o despedimento colectivo.
II - Concedida a autorização e cumpridas as condições porventura impostas, a entidade patronal poderá executar o despedimento.
III - O direito especial concedido à trabalhadora grávida de não ser despedida, salvo com justa causa, durante aquele estado e até um ano depois do parto, não existe no caso de despedimento colectivo.
Reclamações: