Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018725 | ||
| Relator: | SALVIANO SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPETÊNCIA AUTORIZAÇÃO GRÁVIDA MINISTRO DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP198201040015638 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG321 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB PAG327 PAG328. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 327-A/75 DE 1975/07/16 ART22. LCT69 ART118 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/06/04 IN CJ PAG854. AC STA DE 1978/05/04 IN BTE N6/78 PAG1055. | ||
| Sumário: | I - Cabe ao Ministério do Trabalho proibir ou autorizar, no respectivo processo administrativo, o despedimento colectivo. II - Concedida a autorização e cumpridas as condições porventura impostas, a entidade patronal poderá executar o despedimento. III - O direito especial concedido à trabalhadora grávida de não ser despedida, salvo com justa causa, durante aquele estado e até um ano depois do parto, não existe no caso de despedimento colectivo. | ||
| Reclamações: | |||