Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240319
Nº Convencional: JTRP00006364
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ARTICULADOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONTESTAÇÃO
DEFESA
IMPUGNAÇÃO
RÉPLICA
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199211199240319
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6724/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART477 N1 ART487 N2 ART502 N1 ART510 N1 C ART664 ART665.
Sumário: I - O autor não pode aproveitar a réplica para desenvolver
( ou melhor explicitar ) a argumentação da petição inicial nem para articular novos factos, que não sejam supervenientes, ou que não se enquadrem dentro do estrito campo que o artigo 502 do Código de Processo Civil lhe delimita.
II - Pedindo o autor determinadas quantias que diz serem- -lhe devidas pela ré a título de comissões, se esta, na contestação, se limita a alegar que os critérios utilizados por aquele para o cálculo das comissões não estão inteiramente correctos, indicando quais, no seu ponto de vista, o são, está a negar motivadamente, defendendo-se, por isso, por impugnação.
III - O autor tem um verdadeiro ónus de alegar os factos constitutivos do direito a que se arroga, devendo considerar-se como tais, não só os que integram a causa de pedir mas, também, todos os que indiciem a existência, a validade e a eficácia do direito invocado.
IV - Os documentos são um meio de prova dos factos alegados e não, em regra, um meio de suprir a carência de alegação desses mesmos factos.
Reclamações: