Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006364 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ARTICULADOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONTESTAÇÃO DEFESA IMPUGNAÇÃO RÉPLICA DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199211199240319 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6724/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1 ART487 N2 ART502 N1 ART510 N1 C ART664 ART665. | ||
| Sumário: | I - O autor não pode aproveitar a réplica para desenvolver ( ou melhor explicitar ) a argumentação da petição inicial nem para articular novos factos, que não sejam supervenientes, ou que não se enquadrem dentro do estrito campo que o artigo 502 do Código de Processo Civil lhe delimita. II - Pedindo o autor determinadas quantias que diz serem- -lhe devidas pela ré a título de comissões, se esta, na contestação, se limita a alegar que os critérios utilizados por aquele para o cálculo das comissões não estão inteiramente correctos, indicando quais, no seu ponto de vista, o são, está a negar motivadamente, defendendo-se, por isso, por impugnação. III - O autor tem um verdadeiro ónus de alegar os factos constitutivos do direito a que se arroga, devendo considerar-se como tais, não só os que integram a causa de pedir mas, também, todos os que indiciem a existência, a validade e a eficácia do direito invocado. IV - Os documentos são um meio de prova dos factos alegados e não, em regra, um meio de suprir a carência de alegação desses mesmos factos. | ||
| Reclamações: | |||