Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310360
Nº Convencional: JTRP00009759
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199011270310360
Data do Acordão: 11/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART1111 N1 ART1051 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/25 IN BMJ N323 PAG343.
AC RL DE 1968/05/29 IN JR ANO14 PAG572.
Sumário: I - À ré incumbe o ónus de provar a excepção à regra da caducidade, excepção que lhe era favorável e de cuja prova dependia evitar que funcionasse a caducidade do arrendamento em consequência da morte da locatária.
II - É irrelevante, para efeitos do ónus de prova, que tenha o senhorio alegado logo na petição inicial a falta de convivência do demandado com o arrendatário, pois tal alegação significa apenas a inexistência de um fim social justificativo da transmissão da posição do inquilino.
Reclamações: