Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009759 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199011270310360 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART1111 N1 ART1051 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/25 IN BMJ N323 PAG343. AC RL DE 1968/05/29 IN JR ANO14 PAG572. | ||
| Sumário: | I - À ré incumbe o ónus de provar a excepção à regra da caducidade, excepção que lhe era favorável e de cuja prova dependia evitar que funcionasse a caducidade do arrendamento em consequência da morte da locatária. II - É irrelevante, para efeitos do ónus de prova, que tenha o senhorio alegado logo na petição inicial a falta de convivência do demandado com o arrendatário, pois tal alegação significa apenas a inexistência de um fim social justificativo da transmissão da posição do inquilino. | ||
| Reclamações: | |||