Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035123 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SOLOS VALOR CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200211280231977 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 ART26 N1 N2 ART24 N5. CCIV66 ART10. CEXP99 ART26 N11. | ||
| Sumário: | O critério de cálculo do valor do solo, previsto no n.2 do artigo 26 do Código das Expropriações de 1991, deve ter-se como aplicável, por analogia, ao caso omisso dos terrenos que, tendo capacidade construtiva, o plano urbanístico tenha afectado a equipamentos públicos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal judicial da Comarca de ........... - .. Juízo Cível, foi intentada acção expropriativa por utilidade pública urgente tendo por objecto uma parcela de terreno, com a área de 11 800 m2, constituída pelo prédio rústico, a mato e pinheiros, sito no ........, freguesia de ........., identificada como parcela n.º .. na planta anexa ao despacho de declaração de utilidade pública, sendo Expropriados JOAQUIM .......... e mulher, MARIA ........... e Expropriante a CÂMARA MUNICIPAL DE ............ Da decisão arbitral, que fixou, por unanimidade, a indemnização em esc. 38 874 600$00, recorreu a Expropriante propondo a redução desse montante para o de esc. 27 000 000$00. Na parcial procedência do recurso, a sentença fixou a indemnização em esc. 35 088 000$00, a actualizar nos termos legais. Contra o decidido reagiu de novo a Expropriante, para pedir a revogação da sentença, ao abrigo das conclusões seguintes: - A parcela está inserida no PDM em zona de equipamentos na qual não é possível edificar, devendo, por isso, ser classificada como solo para outros fins; - Se assim não se entender, nunca a parcela podia ou pode ser utilizada para construção habitacional, como foi considerada; - Não tendo tomado em conta tais parâmetros, a sentença violou o prescrito nos arts. 15.º e 51.º do PDM de ........., nos arts. 1.º, 22.º, 24.º-5 e 25.º-1 do CE de 1991 e os princípios da igualdade, proporcionalidade e da justa indemnização consignados nos arts. 13.º, 18.º-2 e 62.º da CRP. Os Apelados não responderam. 2. - No recurso colocam-se duas questões. - Uma, relativa à classificação do solo da parcela: - se solo apto para construção ou solo para outros fins; - A outra, relativa ao critério de avaliação: - se solo apto para construção, dado o fim a que o PDM o destina, não será possível considerá-lo susceptível de construção habitacional . 3. - Dada a limitação do objecto do recurso às questões enunciadas, para o respectivo conhecimento relevam apenas de entre os factos assentes, os seguintes: - À data da DUP, o prédio que constitui a parcela expropriada era florestado, nele se desenvolvendo espécies arbóreas, tais como pinheiros e eucaliptos, e mato, - A parcela tem acesso pelo Norte por um caminho público, não pavimentado, que permite o acesso rodoviário, com o qual confronta a Nascente, e que tem o seu início na Rua do .........., e pelo Sul por um caminho de pavimento não estabilizado, sem qualquer infra-estrutura, que é a continuação da Rua de ..........., via pavimentada, com distribuição de energia eléctrica, distando da parcela cerca de 20 metros; - A Rua do ............ possui pavimentação em betuminoso e redes domiciliárias de água e distribuição de energia eléctrica; - O terreno da parcela expropriada encontra-se classificado pelo PDM de .........., publicado em 06/05/94, como "Áreas Urbanas de Equipamentos", inserida numa "Unidade Operativa"; - A parcela expropriada faz parte dos terrenos que o PDM referido previu como área para ampliação do Parque Biológico, sendo este Parque o Equipamento a que o mesmo se reporta (fls. 20); - Uma Zona Operativa pode ser destinada a equipamentos, construções e redes viárias; - Na zona onde se localiza a parcela predominam moradias de dois pisos. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Primeira questão. Como todos estão de acordo, o terreno da parcela está classificado pelo PDM, que entrou em vigor cerca de dois anos e meio antes da declaração da DUP como área urbana para equipamentos, equipamentos que são os inerentes à ampliação do Parque Biológico, como logo ficou previsto e, segundo a Apelante, o Relatório do mesmo PDM previu. Consequentemente, no que se refere à classificação do solo, que releva para efeitos do ulterior cálculo do valor da indemnização, nos termos do CE, a questão não suscita, numa abordagem simples da lei, qualquer dificuldade. Com efeito, aí está o art. 24.º a estatuir, depois de fornecer o critério de classificação dos solos para o efeito em causa, que para efeitos de aplicação do CE "é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado para construção". Assim, o solo em questão, porque sujeito à supra mencionada afectação regulamentar, resulta ex vi lege classificado como equiparado a solo para outros fins. Os valor dos solos para outros fins é calculado, à luz das normas do art. 26.º, segundo dois grupos de critérios: num deles, inclui o preceito os solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território eficaz, cujo valor é calculado em função do valor médio das construções existentes ou possíveis de edificar num raio de 300 metros (n.º2); do outro, os restantes terrenos, a avaliar em atenção aos seus efectivos ou possíveis rendimentos (n.º 1). Ante a dicotomia estabelecida pela lei e os elementos dos autos, afigura-se-nos que, pelo elemento literal da norma, a parcela expropriada não é passível de inclusão directa na previsão do n.º 2 do art. 26.º, pois que, ao menos em sentido estrito, não se trata de ser expropriado, agora, um terreno classificado pelo PDM como zona verde ou como zona de lazer. Entendemos, no entanto, que nem por isso o valor da parcela deva ser calculado por aplicação do critério acolhido pelo n.º1 do artigo. Na verdade, como se vê da matéria de facto apurada, e se faz notar no acórdão da arbitragem o PDM «foi elaborado pela Expropriante no pressuposto de que a Parcela teria de ser expropriada para ampliação do Parque Biológico», ou seja, caso não tivesse sido destinada pela Administração a integrar o Parque Biológico, a parcela poderia ter o mesmo destino dos terrenos situados na mesma zona, tendo em conta as suas características e potencialidades. Como o classifica o próprio PDM, o solo da parcela é "área urbana destinada a equipamentos", que podem ser construções, redes viárias ou outra espécie de equipamentos, por destinação e afectação daquele Regulamento anteriormente à expropriação. Trata-se, pois de solo apto para construção e mesmo destinado a serem nele edificadas construções, se sobre ele recair a respectiva implantação, como permite o art. 51.º do PDM (a "unidade operativa" pode ser destinada a fins diversos, como equipamentos, construções e redes viárias). Estamos, assim, perante a figura das «expropriações do plano», isto é, perante disposições do plano que "produzem danos no direito de propriedade do solo de tal gravidade e intensidade que devem ser consideradas como tendo um carácter expropriativo e, por isso, sujeitas a indemnização" (ALVES CORREIA, "As Grandes Linhas da Reforma do Direito do Urbanismo", 46). A entidade que deliberou reservar o terreno da parcela para os referidos equipamentos é justamente a Entidade Expropriante. Ao proceder à reserva e afectação aos ditos fins, já sabia a Expropriante que iria adquirir o terreno aos respectivos proprietários para lhe dar o destino de utilidade pública que justificou a afectação inicial, como, de resto, resulta do próprio PDM. Ora, quando assim sucede, a reserva dos solos tem, obviamente, como objectivo, ou, pelo menos, cria condições para o não agravamento da indemnização a pagar aquando da concretização do acto expropriativo. Por isso, a reserva, na medida em que diminui o valor do prédio em causa deve dar direito a indemnização na medida em que conduza à efectiva redução do seu valor, redução que, quanto ao ponto em análise, se reflecte logo na classificação legal do solo. A não ser assim, os cidadãos onerados por tais disposições do plano urbanístico, veriam ser-lhes retirado o direito a serem ressarcidos pela efectiva diminuição do valor da parcela, "impondo-se-lhes uma contribuição injustificada e acrescida na realização do interesse público", com violação dos princípios materiais da igualdade e da proporcionalidade que legitimam a expropriação e enformam o conceito de justa indemnização - art.s 13.º-2 e 62.º-2 CRP; 1.º e 22.º C. Exp. 91(vd. Acs. STJ e TC in, resp., DR, 1.ª Série-A, de 13/2/99, pg. 779; DR II Série, de 29/4/94, pg. 3885; e, Supl. de 30/8/94, pg. 8996-2). Mas, se assim é, então a situação com que nos confrontamos assenta nas mesmas razões justificativas em que assenta o critério de determinação do valor dos solos previsto no n.º 2 do art. 26.º para os terrenos expropriados afectos a zona verde ou de lazer em PDM em vigor: Em qualquer dos casos está em causa a necessidade de compensar o particular no momento da realização da expropriação pela redução do valor determinada por anterior afectação ou reserva do solo pela Administração. O legislador do DL 438/91 não terá previsto, e, por isso, não terá incluído, os terrenos classificados pelo plano municipal para equipamentos públicos e a seguir expropriados naquele n.º 2, apesar da analogia de situações e dos motivos que justificariam a sua inclusão a par dos que constam da norma. Fê-lo, porém, o novo CExp, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/9, em cujo art. 26.º-11 se incluem, a par dos solos classificados como zona verde e de lazer, os que se destinem a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos. Daí que, sem hesitação, entendamos que o critério de cálculo do valor do solo previsto no n.º 2 do art. 26.º deva ter-se como aplicável, por analogia, ao caso omisso dos terrenos que, tendo capacidade construtiva, o plano urbanístico tenha afectado a equipamentos públicos (art. 10.º C. Civ.). Se assim não fosse, então haveria que recusar, como se recusaria, a aplicação, por inconstitucionalidade decorrente da violação dos referidos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, da norma do n.º 5 do art. 24.º, enquanto tivesse de ser interpretada por forma a excluir da classificação de solo apto para construção os reservados pelo plano urbanístico a equipamentos públicos, ou a remeter necessariamente para o critério de avaliação do n.º 1 do art. 26 (cfr. ac. TC n.º 267/97, DR, II Série, de 21/5/97, pg. 5861). Conclui-se, pois, resolvendo a primeira questão colocada pela Apelante, que o solo da parcela vai classificado como equiparado a solo para outros fins, nos termos do n.º 5 do art. 24.º C. Exp. 91. 4. 2. - Segunda questão. Nos termos em que colocou a questão do critério de avaliação, a Recorrente arrancou, em alternativa, ora do pressuposto de que, sendo o terreno da parcela classificado como solo para outros fins, o critério de avaliação seria o previsto no n.º 1 do art. 26.º, ora de que, não sendo assim, haveria de ser classificado como solo apto para construção e avaliado à luz dos critérios e parâmetros indiciários constantes do art. 25.º-1, critério que não foi respeitado. A questão acabou por ser mesmo proposta em sede de subsidiariedade para a hipótese de se classificar a parcela expropriada como solo apto para construção. Como resulta do que se deixou exposto, a questão do critério de avaliação, nos termos e com o âmbito com que a Recorrente a enunciou, encontra-se prejudicada, tomada que ficou expressa posição sobre o problema a propósito da apreciação da questão anterior. Na verdade, como é bom de ver, na procura de uma solução harmónica as duas questões apresentam-se como indissociáveis, repercutindo-se uma na outra: - ou se aceita a classificação estabelecida no art. 24.º-5 e, nesse caso, postula-se a integração do critério de avaliação na previsão, por analogia, do art. 26.º-2; - ou não se aceita essa integração analógica e, neste caso, só resta recusar a aplicação do n.º 5 do art. 24.º, por inconstitucional, e classificar o solo como apto para construção, avaliando-o nos termos do art. 25.º 4. 3. - Dado que a Apelante não colocou em causa os elementos de facto utilizados no cálculo da indemnização, mas apenas o critério legal seguido, e este se mostra compatível com o estabelecido no dito art. 26.º-2, nada há a alterar no sentenciado que, como já se deixou dito, não viola, antes respeita, as disposições da lei e os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização que a Lei Fundamental acautela. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, decide-se; Julgar improcedente a apelação; Confirmar a sentença impugnada; e, Declarar o recurso isento de custas, por desse benefício gozar a Recorrente, Parte que com elas seria onerada. Porto, 28 de Novembro de 2002 António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |