Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007422 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDAMENTOS POSSE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199301199240359 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/P/84 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037. CCIV66 ART1251 ART1285 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG368. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro assentam sobre um duplo fundamento: um fundamento de direito, que é a posse, e um fundamento de facto, que é a lesão ou ameaça de lesão da posse. II - Em tais embargos, a posse alegada pelo embargante não deve ser apreciada apenas no seu aspecto material; tem também de o ser no seu aspecto jurídico, quer quanto à sua origem, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia relativamente ao embargo. III - É ao embargante que incumbe fazer a prova dos factos integradores da posse por si alegada. | ||
| Reclamações: | |||