Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120624
Nº Convencional: JTRP00010394
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DOAÇÃO
PRAZO
LEI INTERPRETATIVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199307139120624
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7096/90
Data Dec. Recorrida: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 ART296 ART297 ART1096 N1 A ART1097.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 ART4.
RAU ART107.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI T5 PAG191.
AC RP DE 1992/07/14 IN CJ ANOXVII T4 PAG236.
AC RC DE 1992/11/24 IN CJ ANOXVII T5 PAG63.
Sumário: I - O conceito de necessidade a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 1096 do Código Civil não se basta com a mera comodidade ou conveniência por parte do senhorio.
II - No entanto, já se poderá afirmar a necessidade daquele que tem a intenção de contrair matrimónio, propósito ainda não concretizado por falta de local para habitar.
III - A doação do prédio locado feita pelos pais a seu filho, com vista a possibilitar que este venha a exercer o direito de denúncia, não se integra dentro da hipótese prevista no artigo 4 da Lei nº 55/79, de
15 de Setembro ( criação intencional dos requisitos da denúncia ):
IV - O prazo de vinte anos a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 2 da mencionada Lei nº 55/79 deve ser reportado à data em que a denúncia deva produzir os seus efeitos, constituíndo a doutrina consagrada no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, quanto a esta matéria, interpretação autêntica daquele preceito, susceptível, por isso, de aplicação retroactiva.
V - Se no momento do início da vigência do Regime do Arrendamento Urbano já tinha transcorrido o aludido prazo de vinte anos, excluídos do direito de denúncia do senhorio, não pode haver lugar ao renascimento de um prazo já extinto, sob pena de se violar o princípio da não retroactividade da lei, consagrado no artigo 12, nº 1 do Código Civil.
VI - O referido prazo de vinte anos não é um prazo de caducidade; antes se traduz numa limitação ao direito de denúncia, constituindo uma causa de exclusão do mesmo.
VII - Quando muito, serão apenas de aplicar as regras da caducidade que se referem à contagem e alteração dos prazos ( artigos 296 e 297 do Código Civil ).
Reclamações: