Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010394 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DOAÇÃO PRAZO LEI INTERPRETATIVA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199307139120624 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7096/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 ART296 ART297 ART1096 N1 A ART1097. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 ART4. RAU ART107. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI T5 PAG191. AC RP DE 1992/07/14 IN CJ ANOXVII T4 PAG236. AC RC DE 1992/11/24 IN CJ ANOXVII T5 PAG63. | ||
| Sumário: | I - O conceito de necessidade a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 1096 do Código Civil não se basta com a mera comodidade ou conveniência por parte do senhorio. II - No entanto, já se poderá afirmar a necessidade daquele que tem a intenção de contrair matrimónio, propósito ainda não concretizado por falta de local para habitar. III - A doação do prédio locado feita pelos pais a seu filho, com vista a possibilitar que este venha a exercer o direito de denúncia, não se integra dentro da hipótese prevista no artigo 4 da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro ( criação intencional dos requisitos da denúncia ): IV - O prazo de vinte anos a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 2 da mencionada Lei nº 55/79 deve ser reportado à data em que a denúncia deva produzir os seus efeitos, constituíndo a doutrina consagrada no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, quanto a esta matéria, interpretação autêntica daquele preceito, susceptível, por isso, de aplicação retroactiva. V - Se no momento do início da vigência do Regime do Arrendamento Urbano já tinha transcorrido o aludido prazo de vinte anos, excluídos do direito de denúncia do senhorio, não pode haver lugar ao renascimento de um prazo já extinto, sob pena de se violar o princípio da não retroactividade da lei, consagrado no artigo 12, nº 1 do Código Civil. VI - O referido prazo de vinte anos não é um prazo de caducidade; antes se traduz numa limitação ao direito de denúncia, constituindo uma causa de exclusão do mesmo. VII - Quando muito, serão apenas de aplicar as regras da caducidade que se referem à contagem e alteração dos prazos ( artigos 296 e 297 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||