Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0307773
Nº Convencional: JTRP00004068
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EMPREITADA
REVISÃO DE PREÇO
Nº do Documento: RP199101100307773
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART5 N1 ART282 ART342 N2.
DL 273-B/75 DE 1975/06/03.
DL 474/77 DE 1977/11/12 ART2 N1 N2 ART6 N3.
Sumário: I - São dois os diplomas que, basicamente, regulam a revisão dos preços de empreitadas de obras de construção civil: para as obras públicas o Decreto-
Lei nº 273-B/75, de 3 de Dezembro, e para as particulares o Decreto-Lei nº 474/77, de 12 de Novembro.
II - No artigo 2, nº 1 deste diploma preceitua-se que a revisão será efectuada nos termos estipulados em clásulas insertas nos contratos, ou em conformidade com as regras contidas nesse diploma.
III - Assim, nas obras particulares e quanto à revisão vigora, em primeira linha, a estipulação das partes, só se aplicando o Decreto-Lei nº 474/77 se nenhuma estipulação houver.
IV - Nada impede, portanto, que as partes estipulem que, apesar de se tratar de uma obra particular, a revisão se processe nos termos em que o Decreto-Lei nº 273-B/75 a estabelece para as obras públicas.
V - Tal cláusula não integra negócio usurário, por ser manifesto que a actualização, nos termos que vigora para as empreitadas de obras públicas, não implica a concessão ao empreiteiro de qualquer benefício excessivo ou injustificado.
Reclamações: