Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004068 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EMPREITADA REVISÃO DE PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP199101100307773 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART5 N1 ART282 ART342 N2. DL 273-B/75 DE 1975/06/03. DL 474/77 DE 1977/11/12 ART2 N1 N2 ART6 N3. | ||
| Sumário: | I - São dois os diplomas que, basicamente, regulam a revisão dos preços de empreitadas de obras de construção civil: para as obras públicas o Decreto- Lei nº 273-B/75, de 3 de Dezembro, e para as particulares o Decreto-Lei nº 474/77, de 12 de Novembro. II - No artigo 2, nº 1 deste diploma preceitua-se que a revisão será efectuada nos termos estipulados em clásulas insertas nos contratos, ou em conformidade com as regras contidas nesse diploma. III - Assim, nas obras particulares e quanto à revisão vigora, em primeira linha, a estipulação das partes, só se aplicando o Decreto-Lei nº 474/77 se nenhuma estipulação houver. IV - Nada impede, portanto, que as partes estipulem que, apesar de se tratar de uma obra particular, a revisão se processe nos termos em que o Decreto-Lei nº 273-B/75 a estabelece para as obras públicas. V - Tal cláusula não integra negócio usurário, por ser manifesto que a actualização, nos termos que vigora para as empreitadas de obras públicas, não implica a concessão ao empreiteiro de qualquer benefício excessivo ou injustificado. | ||
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