Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3679/08.1TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP201103143679/08.1TBVLG.P1
Data do Acordão: 03/14/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O efeito principal da declaração de inconstitucionalidade é o efeito invalidatório (eliminação retroactiva da norma declarada inconstitucional), mas a retroactividade da sentença declarativa de inconstitucionalidade tem os seus limites, sendo um deles o caso julgado- artº 282° n° 3 da CRP).
II - Tal significa a imperturbabilidade das sentenças proferidas com fundamento na lei inconstitucional, que não são nulas nem revisíveis em consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida pelo acórdão do TC de 10/1 (que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do nº 1 do artº 1817º do Código Civil, aplicável por força do artº 1873, do mesmo Código, na medida em que prevê para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3679.08

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
*
Intentou o autor B… a presente acção com processo ordinário, contra C…, pedindo que seja a acção julgada procedente e, em consequência o autor reconhecido como filho do réu.
Para tanto alega ter nascido em 29-5-75, na freguesia de …, Porto e que por sentença de 6-1-78, da 1ª vara do Tribunal Cível do Porto, em acção de investigação de paternidade, intentada pelo M°.P°., contra o ré, foi a mesma julgada improcedente. Salienta que posteriormente por sentença de 6-3-2002, também a acção de investigação de paternidade n° 801/2001, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, proposta pelo autor contra o aqui réu foi julgada improcedente por caducidade.
Contestou o réu, por excepção invocado o caso julgado e a caducidade da acção e também por impugnação.

A final proferiu-se a seguinte decisão:
(…)
Face ao exposto julga-se procedente por provada a excepção do caso julgado deduzido pelo réu e, nessa conformidade, ao abrigo do disposto nos arts. 288°, nº 1, e), 493°, nº 2, 494°, al. i) e 497°, nºs 1 e 2, do CPC, absolve-se o réu da instância.
(…)
*
O autor apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma:
A- A interposição do presente recurso tem como escopo final que este Venerando Tribunal se pronuncie, alterando, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", que considerou a acção improcedente e considerou procedente por provada a excepção de caso julgado invocada pelo Recorrido, factos e fundamentos que o Recorrente, no seu modesto entender, não pode perfilhar.
Verdade é que,
B- Por decisão da 1ª Vara do Tribunal Cível do Porto de 6-1-1978 (acção de investigação oficiosa da paternidade) intentada contra o recorrido, foi a mesma julgada improcedente e em 6-3-2002 por sentença proferida nos autos de processo decorrentes pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo em que eram partes recorrente e recorrido foi este absolvido do pedido por caducidade da acção, dado que efectivamente tinha sido ultrapassado o prazo para a propositura da mesma, face à Lei vigente à altura.
C- Mas, nos termos do disposto no artigo 1873° do Código Civil, aplicável à acção de investigação da paternidade, o disposto nos artigos 1817° a 1819° e 1821° do mesmo diploma legal, a acção de investigação pode ser proposta "a qualquer tempo" -Acórdão 23/06 de 8/2 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. de 8.2.2006, I série, págs. 1026 a 1034, tendo este Douto Acórdão decidido que o prazo de caducidade previsto no n°1 do art. 1817° do Código Civil era inconstitucionalidade, com efeito "ex tunc" (aplicável por força do art. 1873°),
D- e como tal, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica a remoção da norma do ordenamento jurídico, pelo que não pode tal norma ser aplicada pêlos Tribunais, tudo se passando, como se a norma nunca tivesse vigorado, o que significa que não existe qualquer prazo de caducidade para a investigação da paternidade.
E- A presente acção de investigação da paternidade é uma acção judicial especialmente intentada pelo filho contra um pretenso pai, destinada a estabelecer a paternidade.
F- Não há caso julgado, por força da derrogação da força vinculativa especial do caso julgado material, consagrada pelo artigo 674°, do Código de Processo Civil, constante dos artigos 1813° e 1868°, do Código Civil, que consiste nas menores garantias de apuramento da verdade que oferece a acção instaurada pelo MP, em face da acção proposta pelas pessoas que, gozam de legitimidade para a sua propositura.
G- E, assim, não tendo êxito uma acção de investigação oficiosa da paternidade, pode ainda intentar-se uma acção comum de investigação da paternidade, conforme o que estipulam os Artigos 1817° a 1819°, 1847, 1796, n.º 2 e 1869° a 1873° todos do Código Civil.
H- O regime instituído pelos artigos 1813° e 1868° do Código Civil segundo o qual a improcedência da acção oficiosa de declaração da paternidade instaurada pelo Ministério Público não obsta a que nova acção judicial, e aqui não se refere exclusivamente às acções oficiosas, seja proposta com o mesmo fim, ainda que baseada nos mesmos factos, constitui também uma franca derrogação do princípio geral da força vinculativa do caso julgado.
I- Tais normas, como normas excepcionais que são o seu regime sobrepõem-se ao das normas dos artigos 493° nº 2, i), 494° e 495° do CPC, que integram normas de carácter geral.
J- Do Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 23/06, publicado no DR I S. de 8/2/06 que afasta expressamente a aplicação do regime decorrente da Lei 14/09, de 1 de Abril, por inconstitucional quando mandado aplicar às acções pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 3.°), concluiu-se a imprescritibilidade do direito de investigar, pois que, e desde logo, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica a remoção de tal norma do art. 1817.°, n° 1 do ordenamento jurídico, não podendo a mesma, face ao também preceituado no art. 204.° da CRP ser mais aplicada pêlos Tribunais.
K- No confronto entre o conhecimento da verdade biológica e o da conveniência do investigado em não poder ser mais incomodado com a acção de filiação, tornando-se a respectiva situação jurídica certa e inatacável - sobreleva o primeiro, pela prevalência do direito à identidade pessoal, consagrado no art. 26.°, nº 1 da mesma CRP, por motivos que se ligam à excepcionalidade de tal regime que têm a ver com interesses da organização familiar e social dos cidadãos.
L- No caso em apreço, e mesmo que se entendesse existir uma situação de caso julgado, a qual porém, atento o regime excepcional acima referido, não obstaria a que a presente acção prosseguisse.
M- É entendimento da doutrina, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, p. 294, que "se a relação de filiação não resultar do reconhecimento voluntário do respectivo progenitor ou da conclusão do processo administrativo ou judicial de averiguação oficiosa ... só há um meio legal de constitui-la, que é o recurso à acção especialmente intentada pelo filho".
N- Ao Recorrente assiste-lhe o "direito fundamental à identidade e integridade pessoal", o "direito ao desenvolvimento da personalidade", o "direito ao conhecimento da ascendência biológica", direito este de valor social e moral da maior relevância, pois é um direito inviolável e imprescritível que deve prevalecer sobre a "paz social" do investigado.
O- A situação particular de tutela de direitos de natureza estritamente pessoal ou de personalidade, expressos na relação de paternidade ou de filiação, constitui emanação do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26°., n.º 1, da CRP (o "direito à historicidade pessoal", enquanto "direito ao conhecimento da identidade dos progenitores", in Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179), pelo que, saber quais são os antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas e culturais, e também genéticas, implica, a existência de meios legais para demonstração dos vínculos biológicos em causa bem como o reconhecimento jurídico desses vínculos.
P- O direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, é um direito personalíssimo e imprescritível do Recorrente.
Q- Verifica-se assim uma segura e significativa alteração, constitucionalmente relevante, a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, pois com o impulso científico, os desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade hoje em dia, usando-se como meio de prova o recurso a exames hematológicos de ADN, permitem obter provas e resultados que não existiam em 1978, teste estes de ADN que têm uma fiabilidade próxima da certeza e que torna possível estabelecer com grande segurança o vinculo de paternidade, - probabilidades bioestatisticas superiores a 99,5%.
R- Não se devendo assim sobrevalorizar, no confronto com bens constitutivos da personalidade, o de saber quem é o pai biológico, a "garantia da segurança jurídica".
S- Sendo a paternidade um elemento individualizador e referenciador de cada pessoa, razão pela qual o reconhecimento da paternidade integra indubitavelmente uma das manifestações do direito à identidade pessoal, pelo que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade do direito de investigar.
T- Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal, o direito de um filho poder a todo o tempo investigar a sua paternidade - art. 334° do Código Civil.
U- pelo que, tendo o Meritíssimo Senhor Juiz "a quo", julgado procedente a excepção do caso julgado invocada pelo Recorrido, violou o disposto nos artigos 16°. nº 1, 18°, 26°, 36°, 204°, nº 1 e 282° da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 1813°, 1817° e 1873° todos do Código Civil.

O réu contra-alegou argumentando no sentido do não provimento do recurso.
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Factos provados:
1- O autor nasceu no dia 29 de Maio de 1975, na freguesia de …, concelho do Porto;
2 - Por sentença de 6-1-1978, transitada em julgado, proferida no processo nº 5868/1976, que correu seus termos na 1ª Vara Cível do Porto, em que era autor o Ministério Público, em representação do menor B…, e réu C…, foi o aludido réu absolvido do pedido
3 - Na referida acção pedia-se que o menor fosse declarado filho ilegítimo do réu;
4 - Posteriormente, por sentença de 6-3-2002, transitada em julgado, proferida no processo nº 801/2001, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que era autor B… e réu C…, foi o mesmo réu absolvido do pedido por caducidade da acção;
5 - Na referida acção pedia o autor que fosse declarado que o mesmo é filho do réu;
6 -Em 13-9-2008 intentou autor B… a presente acção contra o réu C…, na qual pede que seja o autor reconhecido como filho do réu.
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O recurso versa apenas sobre a questão do caso julgado que emana da decisão proferida em 6.3.2002 que considerou caduca acção de investigação de paternidade intentada pelo recorrente por ultrapassagem do lapso de tempo a que alude o art. 1817º nº 1 do CC (doc. de fls 35 a 40).
Argumenta, em suma, o recorrente que na sequência do acórdão do TC de 23/2006 de 10/1 (que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da sobredita disposição legal) não existe caso julgado dado o efeito ex tunc da decisão de inconstitucionalidade.
Contudo, sendo um facto que o efeito principal da declaração de inconstitucionalidade é o efeito invalidatório (eliminação retroactiva da norma declarada inconstitucional) a retroactividade da sentença declarativa de inconstitucionalidade tem os seus limites sendo um deles o caso julgado (art. 282º nº 3 da CRP).
Neste contexto, como a Constituição estabelece a ressalva dos casos julgados (art. 282º nº 3 da CRP) isso significa a imperturbabilidade das sentenças proferidas com fundamento na lei inconstitucional que não são nulas nem revisíveis em consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, J.J. Gomes Canotilho, 7ª edição, pág. 1012 e ss).
Consequentemente, como não estamos perante uma excepção ao princípio da intangibilidade do caso julgado (como acontece em matérias de ilícito penal, ilícito disciplinar e ilícito de mera ordenação social), há caso julgado como foi decidido pelo tribunal a quo.
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Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 14.3.2011
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho (votei vencida conforme texto que anexo)
___________________
VOTO DE VENCIDA

Votei vencida, distanciando-me da decisão que antecede, pelas razões que seguem:

O Autor intentou a presente acção contra quem considera ser seu pretenso pai, pedindo que seja reconhecido como filho do Réu.
O Réu contestou invocando, entre o mais, o caso julgado e a caducidade da acção.
O Tribunal de 1ª Instância julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu o Réu da instância.
Caso julgado esse fundamentado na sentença de 06/03/2002, transitada em julgado, proferida no processo n°801/2001, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que as pessoas do Autor e do Réu coincidem com as da presente acção, tendo o Réu, naquela, sido absolvido do pedido por caducidade da acção.
A referida decisão assentou na aplicação das seguintes normas do Código Civil – artºs 1817º e 1873º - que, previam sob pena de caducidade do direito de investigar a maternidade e a paternidade, que a acção fosse proposta até dois anos após a maioridade do investigante:
“Artigo 1817.º
1 – A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
(…).”
“Artigo 1873.º
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º.”

Tendo o Autor proposto tal acção em 2001 e, tendo nascido em 29/05/75, inegável é que, em tal data, tinha mais de 20 anos de idade (25 ou 26), estando, por isso, decorrido o prazo de caducidade da acção.
Sucede que, por Acórdão, em plenário, proferido no Tribunal Constitucional, em 10 de Janeiro de 2006 – Acórdão nº 23/06 – veio este a proferir decisão, declarando, a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

Com base em tal declaração de inconstitucionalidade o Autor propôs a presente acção, argumentando que, na sequência daquele acórdão não existe caso julgado dado o efeito ex tunc da decisão de inconstitucionalidade, ou seja, este efeito de inconstitucionalidade, foi determinado, que tivesse efeito retroactivo.
Mas a 1ª instância assim não o entendeu.
O Autor reafirma tal argumento nas suas alegações de recurso, tendo o mesmo, uma vez mais, sido afastado no acórdão de que discordamos, com base na aplicação do preceito constitucional que define o âmbito de aplicação da retroactividade da sentença declarativa de inconstitucionalidade – artigo 282 nº e da Constituição.
Dispõe tal preceito que:
“1- A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
(…)
3 – Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido”.

Prevê-se em tal norma o princípio da intangibilidade do caso julgado.
Tal princípio significa que em nome da tutela da segurança jurídica e da certeza do direito definido pelos tribunais, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação dentro da relação processual, a sentença assume uma força, ou autoridade especial: torna-se imutável e indiscutível, tanto para as partes como para o Estado. Nenhum dos litigantes poderá propor novamente a mesma causa, nem tribunal algum poderá julgar outra vez a causa encerrada e sob a autoridade do caso julgado.
“O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que, evita que a mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ela é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”- escreveu Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo processo civil”, Lisboa, 1997, p. 568.
Nos termos do artigo 282º nº 1 da Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional que, de forma abstracta, declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma têm força obrigatória geral, implicando a nulidade dessa norma e levando à repristinação das normas que ela haja, eventualmente, revogado.
Essas declarações de inconstitucionalidade reportam os seus efeitos à data de entrada em vigor da norma visada, acarretando a sua invalidação com efeitos ex tunc.
Mas a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade é logo afastada, pela própria Constituição, nas situações de caso julgado.
Assim, de acordo com o preceito constitucional invocado, a declaração de inconstitucionalidade não interfere, em regra, nas decisões proferidas com base em norma inconstitucional, salvos os casos expressamente excepcionados no nº 3.
Também nós temos como certo que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/06 não definiu o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade que proferiu.
Inquestionável é igualmente que a situação em apreciação não se inclui no âmbito de previsão da norma constitucional que prevê expressamente situações que constituem excepções ao princípio da intangibilidade do caso julgado.
Assim, o direito do Autor estaria irremediavelmente frustrado.
O Autor ao propor a acção em 2001, viu-lhe negado o conhecimento do seu direito, por ter mais de 20 anos de idade.
Afastada por inconstitucionalidade a norma que impunha o prazo de dois anos após a maioridade, para ser proposta tal acção, o Autor propôs nova acção e viu-lhe de novo ser negado o conhecimento do seu direito, por haver já sentença transitada sobre o mesmo, ainda que assente em norma inconstitucional e ainda que não tenha havido conhecimento de mérito.

Aqui reside a nossa divergência.
Cremos que tal situação fere outros valores e princípios que a própria Constituição consagra e a que importa fazer apelo.
Veja-se a situação absurda, ofensiva até da dignidade humana, que subjaz a este exemplo que ora nos vem à lembrança, e que tem cabimento, hipotético, no caso dos autos:
Imaginemos que o Autor ao intentar a primeira acção, tendo já 25 anos de idade, apenas o fez em tal momento, porque até então não dispunha de elementos que apontassem para a possibilidade de o Réu ser o seu pretenso progenitor.
Imaginemos, para reforçar, que um terceiro lhe criara uma situação de ilusão de tal vínculo de filiação na sua própria pessoa e que só então o Autor tomara conhecimento dessa inverdade.
Pede então ao tribunal que declare, com base numa verdade biológica, que o Réu é seu pai. Esse direito é-lhe negado porque, em tal momento tinha mais de 20 anos de idade.
Afastada a norma que impunha tal limite de idade por inconstitucionalidade, o Autor propõe nova acção e esbarra com a decisão anterior, ainda que a decisão anterior não se tenha pronunciado sobre o seu direito.
Imaginemos agora que C, um irmão do Autor, mais velho que este, vem entretanto intentar pela primeira vez idêntica acção contra o mesmo pretenso pai. Não esbarra com qualquer obstáculo de caso julgado e vê a filiação ser-lhe reconhecida.
A tal absurdo conduz a posição que rejeitamos.
Cremos, contudo, e com todo o respeito pela opinião contrária, que outra deve ser a decisão.
Uma interpretação constitucional que resolva o conflito de princípios em causa, conduz a que se eleve o direito do Autor à sua identidade pessoal e o seu direito a constituir família, a um nível hierárquico superior ao da intangibilidade do caso julgado, permitindo-lhe o conhecimento efectivo do seu direito.
Não será novidade que dentro da Constituição, existem normas jurídicas mais importantes e normas jurídicas menos importantes.
“(…) Deveras algumas veiculam simples regras, ao passo que, outras, grandes princípios, que são com a licença da linguagem jurídica figurada, os alicerces do edifício jurídico”- Gomes Canotilho no prefácio do livro “Limites Constitucionais do Direito Norte-Americano, de Moraes da Silva, p. 11.

Não será igualmente novidade que o princípio da intangibilidade do caso julgado não tem carácter absoluto.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre o alcance da protecção constitucional do caso julgado, como princípio não absoluto.
Lê-se nomeadamente no Acórdão n.º 564/2004, que tal pronunciamento tem sido feito “mantendo a orientação desenhada pelo acórdão n.º 87 da Comissão Constitucional”.
Destacamos, do mesmo, o seguinte excerto:
«Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal observou por diversas vezes que decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado.
Com efeito, no Acórdão n.º 352/86 (Diário da República, II série, de 4 de Julho de 1987), considerou “inerente às decisões judiciais insusceptíveis de recurso ordinário” a força de caso julgado, força essa que “se dev[e] arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre, ainda, do art. 282º, n.º 3, da CRP". No mesmo sentido, disse-se no Acórdão n.º 250/96 (in Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 1996), que, “para que um Tribunal, qualquer que seja, possa dirimir os conflitos de interesses públicos e privados que lhe são submetidos no exercício da função jurisdicional, é indispensável que as suas decisões, reunidos que estejam certos requisitos, sejam dotadas da estabilidade e da força características do caso julgado”; (cfr., ainda, o Acórdão n.º 506/96, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Julho de 1996).
Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional continuou a afirmar que o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado, nomeadamente no seu Acórdão n.º 677/98 (Diário da República, II série, de 4 de Março de 1999): “É sabido que o caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t.II, 3º ed., reimp., Coimbra, 1996, p.494); e que, fundando-se a protecção da segurança jurídica relativamente a actos jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de Direito (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 257), se trata, sem dúvida, de um valor constitucionalmente protegido”.
Em terceiro lugar, reafirmou a ausência da consagração na Constituição de um princípio de intangibilidade absoluta do caso julgado (sublinhado nosso).:
«2.1.2. Entende este Tribunal que o caso julgado deve ser perspectivado como algo que tem consagração implícita na Constituição, constituindo, desta sorte, um valor protegido pela mesma, esteado nos valores de certeza e segurança dos cidadãos postulados pelo Estado de direito democrático – consagrado, quer no preâmbulo do Diploma Básico, quer no seu artigo 2º – e, também, num princípio de separação de poderes – consagrado igualmente naquele artigo e no nº 1 do artigo 111º – e no nº 2 do artigo 205º (a que aquelas outras normas não são alheias), um e outro do actual texto constitucional.
E entende, identicamente, que o aludido valor, constitucionalmente consagrado, do caso julgado, não se posta como um valor que a Lei Fundamental considere inultrapassável (sublinhado nosso).
(…) Dessa prescrição extrai o Tribunal, conjugando-a com os artigos 2º, 111º, nº 1, e 205º, nº 2, que, efectivamente, a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado. Porém, é ela própria, naquele nº 3 do artigo 282º, que vem estabelecer situações de excepcionalidade ao respeito pelo caso julgado; e daí o dever-se concluir que um tal valor se não perfila como algo de imutável ou inultrapassável (sublinhado nosso)».
Extrai-se desta citação que, o princípio da intangibilidade do caso julgado não é, nas palavras do Tribunal Constitucional, um princípio absoluto e pode ser excepcionado.
Foi-o directamente na própria Constituição, na previsão do artigo 287º nº 3 mas, outras situações o podem justificar, por apelo a princípios constitucionais maiores.
Efectivamente a Constituição consagra diversos princípios constitucionais e, não é garantido, que todos eles se complementem.
Na situação dos autos, fácil é constatar que entram em choque o princípio da intangibilidade do caso julgado com assento constitucional, com os igualmente constitucionalmente consagrados “direito de constituir família”, “direito à igualdade” e “direito à identidade pessoal”.

A Constituição de 1976 reconheceu um “direito de constituir família” (artigo 36º, nº 1) impondo ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento jurídico dos vínculos de filiação – os modos de perfilhar e a acção de investigação.
Por outro lado, ainda no domínio do direito da família, a Constituição proibiu a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4), não podendo os filhos nascidos fora do casamento serem desfavorecidos ao lhes serem limitadas excessivamente as possibilidades de estabelecimento da filiação.
Desse modo, o reconhecimento dos meios para estabelecer a paternidade ou maternidade deverá ter a maior abertura, tendencialmente, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento, mediante a prova do vínculo biológico.
Mas o parâmetro constitucional mais significativo que se prende com o direito pessoal de investigar a sua paternidade encontra-se, no “direito à identidade pessoal”, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, que assim prescreve:
“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”
O direito do Autor ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão deste direito fundamental.
O Tribunal Constitucional reafirmou no citado Acórdão nº 23/06 de 10 de Janeiro (acórdão que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código) a existência de um interesse do filho, constitucionalmente protegido, a conhecer a identidade dos seus progenitores, como decorrência dos direitos fundamentais à identidade pessoal.
Citando, Guilherme de Oliveira: Impugnação da Paternidade, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Suplemento XX, Coimbra, 1973, pág. 193; em Separata, Coimbra, 1979, pág. 66, realça-se em tal acórdão que: “o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno desses direitos fundamentais.”
E mais à frente:
“(...) não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai (...) como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou das faculdades que nele vai implicada”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179, falam precisamente de um “direito à historicidade pessoal”.
É hoje unânime a opinião de que é inconstitucional a fixação de qualquer prazo para se poder intentar a acção de investigação, considerando o interesse protegido pela norma.
Nesse sentido o Ac. do STJ de 27/01/01, Processo nº 1123/08.8TBMDR.P1.S1, Relator: Bettencourt de Faria, assim sumariado:
“I - Declarado inconstitucional o prazo de 2 anos para a caducidade do direito de acção de investigação da paternidade do artº 1817º, nº1 do CC, o novo prazo de 10 anos, estabelecido pelo artº 3º da Lei nº 14/09, de 01.04, é, também, inconstitucional. II - Isto porque é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito de conhecer a ascendência”.

O próprio Estado tem também interesse na concretização da filiação biológica, pois que não é possível pensar o Estado sem a família, sendo esta seu núcleo básico.

Deve, pois, dar-se por adquirida a consagração, na Constituição, como dimensão do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade.
Temos, pois que, este direito ao conhecimento da paternidade ou maternidade biológica, às suas raízes familiares, consagrado no artigo 26º nº 1 como direito à identidade pessoal, tal como o direito a constituir família, consagrado no artigo 36º, têm ambos uma dimensão protegida na Constituição no patamar dos direitos fundamentais.
E é nesse patamar que se há-de encontrar a justificação para a elevação de tais direitos a um nível superior aquele outro que fundamentou a decisão que contestamos.
Prossigamos, pois, a nossa linha de entendimento.
Fácil é constar que ao Autor foram negados tais direitos.
E foram-no por apelo a um outro princípio ressalvado no artigo 282 nº 3, o princípio da intangibilidade do caso julgado, cuja aplicação, afronta aqueles.
Temos, pois que, uma decisão transitada em julgado, com base numa lei que, posteriormente, vem a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, embora constitua uma decisão eivada de inconstitucionalidade, não pôde ser objecto de reapreciação ou destruição, em apelo a valores de certeza e segurança jurídicas, inerentes a um Estado de Direito.

O princípio da intangibilidade do caso julgado tem tido um crescente interesse da doutrina, que vem contestando o carácter absoluto que lhe é atribuído, em diversas decisões judiciais.
Jorge Miranda in Manual de Direito Constitucional, 2ª ed. Coimbra Editora., Vol II, p. 494-495, refere que:
“O princípio da intangibilidade do caso julgado não é um princípio absoluto, devendo ser conjugado com outros e podendo sofrer restrições. Ele tem de ser percebido no contexto global”.
Paulo Otero mostra-se categórico no afastamento do carácter absoluto dado a tal princípio:
“A sentença violadora da vontade constituinte não se mostra passível de encontrar um mero fundamento constitucional indirecto para daí retirar a sua validade ou, pelo menos, a sua eficácia na ordem jurídica como caso julgado. Na ausência de expressa habilitação constitucional, a segurança e a certeza jurídicas inerentes ao Estado de Direito são insuficientes para fundamentar a validade de um caso julgado inconstitucional.
Arrematando, afirma o mesmo autor de “Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lisboa: Lex, 1993”:
“Por tudo isto, pode dar-se como assente que, segundo a Constituição, apenas mediante uma nova decisão judicial (e não através de qualquer outro acto jurídico) o caso julgado pode ser afectado, verificada alguma das circunstâncias excepcionais anteriormente indicadas”

Não podemos ignorar que o princípio da intangibilidade do caso julgado tem assento constitucional.
No caso concreto, tal princípio, afronta os direitos à identidade pessoal (artº 26º), a constituir família (artº 36º) e, à igualdade (artº 13º) reclamados pelo Autor, ameaçando a unidade e coerência do texto constitucional.
Uma interpretação do texto constitucional não pode basear-se, somente numa parte desse texto.
J. J. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, p. 1207, escreveu que:
“O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”.
“Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”.

A unidade da Constituição pressupõe, pois, o afastamento das contradições entre as suas normas. Contudo, a Constituição não dita as regras para resolver a discordância prática dos diversos direitos que assegura, quando estes entram em confronto, entre si.
Cabe, por isso, ao intérprete, um primeiro esforço para compreender todo o texto constitucional, de modo a que, tanto quanto possível, nenhuma norma anule a outra.
Há que ponderar nos bens e valores que as normas protegem, apelar à intenção do legislador constituinte, aos princípios ético-jurídicos dominantes em sociedade.
A tarefa de harmonização de tais princípios, não só não é fácil como, pode exigir o sacrifício de algum deles.
Tal acontece, no presente caso.
Na filosofia da Constituição e no apelo a tais princípios, dúvidas não temos em afirmar a primazia do direito à identidade pessoal, do direito a constituir família e do direito à igualdade, sobre o princípio da intangibilidade do caso julgado.
Cremos, pois que, para além dos casos contemplados na norma do artigo 282 º nº 3 que prevê situações de inaplicabilidade indiscutível, em que estão afectados direitos de natureza penal, disciplinar ou de ordenação social, tal princípio deve ainda ser excepcionado sempre que afronte princípios e valores constitucionalmente mais relevantes.

Podemos concluir, realçando o entendimento da Comissão Constitucional, ressalvado no citado Ac. TC nº 564/04 que: “a segurança não deve ser hipostasiada a ponto de obnubilar exigências de igualdade e de justiça que fluem da própria vida e que requerem uma acção constante desse mesmo Estado. O caso julgado não é um valor em si; a sua protecção tem de se estear em interesses substanciais que mereçam prevalecer, consoante o sentido dominante na ordem jurídica”.
Desse modo, o pedido do Autor encontra-se justificado por valores constitucionalmente mais relevantes - como o direito à sua identidade pessoal, o direito a constituir família e, o direito à igualdade, - do que o da segurança jurídica, proporcionada pelo caso julgado, devendo, por isso a acção prosseguir para conhecimento efectivo desse direito.
Assim concluímos o nosso voto de vencida.

Anabela Figueiredo Luna de Carvalho