Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042913 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200909151770/06.8TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 244. | ||
| Área Temática: | ARTº 483º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Um dos pressupostos da obrigação de indemnizar em virtude da responsabilidade por factos ilícitos, estabelecido no n° 1 do art° 483°, é que tenha havido uma violação ilícita do “direito de outrem” ou de “qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”. II - Não tendo a A. feito prova de ser a proprietária das viaturas que estavam no seu stand em exposição e que foram danificadas com o acidente de viação, não pode ser indemnizada pelos danos causados nas viaturas. III - Mesmo que a A tivesse as referidas viaturas à sua guarda, na sequência de um contrato de depósito, os danos provocados nas viaturas pelo R2 gerariam o direito a ser indemnizado por tais danos, mas na esfera jurídica dos depositantes das viaturas e não na esfera jurídica da depositária das mesmas, a A. . IV - A A apenas poderia vir demandar os RR., para ser ressarcida dos danos provocados em veículos que ali tivesse em depósito, caso tivesse alegado tal factualidade e, ainda que, na sequência da relação jurídica com os depositantes, os tinha indemnizado dos danos sofridos e estes lhe tinham sub-rogado os direitos de crédito que tinham em relação ao devedor, o R2, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 589° e 593°. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1770/06.8TBVNG.P1 Apelação AA: B………. C………. Lda R1: Fundo de Garantia Automóvel R2: D………. * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. Os AA. instauraram contra os RR. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que os RR. sejam condenados “a pagar ao A”[2] a quantia de € 20.812,93, acrescida de juros vincendos desde a citação e até integral pagamento. Alegam, em resumo, que sofreram danos, em virtude da conduta do R2, o qual, conduzindo um veículo automóvel, perdeu o seu controlo e embateu num muro propriedade do A, destruindo-o, bem como danificou a instalação eléctrica e o reclamo luminoso instalados nesse muro. Acresce que ao projector fragmentos daquele muro os mesmos produziram danos em vários automóveis ali expostos para venda, que eram propriedade da A. Invocam ainda outros prejuízos, nomeadamente o valor pago a uma empresa para avaliar os danos provocados e os prejuízos sofridos por terem tido as instalações de venda de viaturas inoperacionais cerca de um mês assim como as viaturas não estiveram expostas enquanto se encontravam em reparação. Fundam a responsabilidade dos RR no facto de o R2 ser o culpado do acidente e a do R1 na circunstância de a viatura em causa não ser objecto de seguro de responsabilidade civil à data do acidente. Contestou o R1 deduzindo excepções e, além do mais que não é relevante para a economia deste recurso, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Invoca a extinção do direito do A por o mesmo ser beneficiário de um direito indemnizatório de natureza expropriativa, no qual se inclui o muro em causa, pelo que o A estará a usar este processo para ser indemnizado duas vezes. Depois invoca desconhecer a quem pertence a propriedade das viaturas e os documentos juntos, registos de propriedade, revelam pertencerem a terceiros, impugnando assim a propriedade invocada pela A. Finalmente impugna os danos alegados, por não serem factos pessoais e não ter obrigação de os conhecer, considerando exagerados os valores peticionados. Igualmente contestou o R2 deduzindo a excepção de ilegitimidade da A e também pedindo a absolvição do pedido. Estriba a ilegitimidade da A no facto de os veículos não estarem registados em seu nome, como resulta dos livretes e registos de propriedade dos veículos. Admite depois as circunstâncias em que ocorreu o acidente, excepto a velocidade, e embora admita ter provocado danos no muro e em alguns veículos automóveis considera que os danos alegados pelos AA são manifestamente excessivos, impugnando-os assim até por não serem do seu conhecimento pessoal. Na réplica os AA pedem que não sejam “aceites” as excepções e reafirmam a posição expressa na p.i. Negam o alegado pelo R1 esclarecendo que o A só foi desapossado da propriedade, por expropriação, mais de um ano após o acidente e que antes disso fez as obras necessárias a manter operacional aquele espaço de trabalho. Quanto à ilegitimidade arguida pelo R2 reafirma a A que comprou tais viaturas a terceiros, tendo por elas pago o preço e recebendo a posse das mesmas e os documentos, pelo que obteve dessa forma a propriedade dos bens. Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, após se julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da A., mais se afirmando a inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso. Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de € 6.038,00 e à A a quantia de € 11.179,93, acrescidas de juros de mora à taxa legal para operações civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante peticionado. 3. É desta decisão que, inconformado, o R1 vem apelar. Alegando, conclui: 1. Deve deduzir-se ao montante objecto de condenação o valor da franquia legal em benefício do FGA prevista no nº 3 do artigo 21º do DL 522/85 de 31.12; 2. Não está provado que a A tivesse sofrido qualquer dano com relação aos factos provados no ponto L da matéria de facto provada nem que os veículos fossem de sua propriedade; 3. Não se pode presumir que a A fosse proprietária dos veículos ali referidos nem que fosse depositária ou que os donos dos veículos lhe tivessem cedido ou subrogado créditos indemnizatórios; 4. O FGA não pode ser condenado a pagar à A a quantia de € 11.179,93; 5. A decisão recorrida violou os artigos 483º e 1587º do CC e o nº 3 do artigo 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro. 4. Nas contra-alegações os AA pugnaram pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto Da factualidade assente e do despacho de fls. 251/3, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: A. Na EN …, nº …. situava-se o prédio urbano na freguesia de ………., no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana sob o art. 2273 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. 00440/291090, o qual era vedado por um muro (al. A) da matéria de facto assente); B. Em 24.10.02, foi proferido o despacho nº 24 088-C/2002, pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR nº 260, II Série de 11.11.02, no qual consta a Declaração de Utilidade Pública da parcela nº 6, correspondente ao prédio urbano aludido em A) - (al. B) da matéria de facto assente); C. A A C………., Lda utilizava como stand de exposições e local de comércio o pátio frontal, voltado para a EN …, do prédio urbano aludido em A) – (resposta ao quesito 1º da base instrutória); D. No dia 31.03.03, pelas 02.20m, na EN …, em ………., Vila Nova de Gaia, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AH, conduzido pelo 2º R. no sentido de marcha Norte-Sul - (resposta ao quesito 2º da base instrutória); E. Ao aproximar-se do local aludido em A) o 2º R. perdeu o controlo da viatura que tripulava, embatendo no muro do prédio aludido em A) - (resposta ao quesito 4º da base instrutória); F. Destruindo o muro que vedava o aludido prédio (resposta ao quesito 5º da base instrutória); G. Projectando as massas de tijolos e cimento para dentro do aludido prédio (resposta ao quesito 6º da base instrutória); H. À data da colisão encontravam-se em exposição dentro do prédio aludido em A), entre outras, as viaturas matriculadas ..-..-NR, ..-..-FU, ..-..-EM, ..-..-NN, ..-..-FR, ..-..-PU, ..-..-LX, ..-..-MV, ..-..-HP e ..-..-HE (resposta ao quesito 7º da base instrutória); I. A reparação do aludido muro que ladeava o dito prédio orçou em € 3.950,00 (resposta ao quesito 8º da base instrutória); J. Com a colisão supra descrita ficou destruído o painel exterior em ferro e o interior de madeira do pré-fabricado que servia de stand de vendas, cuja reparação orçou em € 965,00 (resposta ao quesito 9º da base instrutória); K. A instalação eléctrica e o reclamo luminoso que se encontravam instalados no referido muro sofreram danos cuja reparação orçou em € 473,00 e € 650,00, respectivamente (resposta ao quesito 10º da base instrutória); L. A projecção dos destroços do muro e vedação provocaram danos nas seguintes viaturas em exposição no aludido stand: a) Viatura marca VW modelo ………., matrícula ..-..-NR sofreu diversos danos orçamentados em € 1.952,86; b) Viatura marca Renault ………., matrícula ..-..-FU sofreu diversos danos orçamentados em € 1 194,19; c) Viatura marca Fiat ………., matrícula ..-..-EM sofreu diversos danos orçamentados em € 1.391,68; d) Viatura marca Citroen 1.5D, matrícula 33-10-NN sofreu diversos danos orçamentados em € 727,36; e) Viatura marca Honda ………., matrícula ..-..-FR sofreu diversos danos orçamentados em € 467,77; f) Viatura Citroen ………., matrícula ..-..-PU sofreu diversos danos orçamentados em € 2.038,42; g) Viatura marca Citroen ………., matrícula ..-..-LX sofreu diversos danos orçamentados em € 792,96; h) Viatura marca Opel ………., modelo ………., matrícula ..-..-MV sofreu diversos danos orçamentados em € 1.568,89; i) Viatura marca Ford ………., matrícula ..-..-HP sofreu diversos danos orçamentados em € 809,88; e j) Viatura Rover ………., matricula ..-..-HE, sofreu diversos danos orçamentados em € 235,92 (resposta ao quesito 11º da base instrutória); M. Todas as viaturas referidas em L se encontravam para venda (resposta ao quesito 12º da base instrutória); N. Os AA solicitaram a uma empresa a avaliação dos danos, tendo liquidado por este trabalho o montante de € 595,00 (resposta ao quesito 13º da base instrutória); O. À data aludida em D) o veículo ..-..-AH não tinha seguro em qualquer seguradora (resposta ao quesito 17º da base instrutória); P. O veículo de matrícula ..-..-AH, à data do acidente, encontrava-se registado em nome do R., D………. (resposta ao quesito 18º da base instrutória); Q. O 1º A procedeu à reparação do muro, grade de ferro, do painel exterior em ferro e do interior de madeira do pré-fabricado que servia de stand de vendas, da instalação eléctrica e do reclamo luminoso que se encontravam instalados no muro aludidos em 8º, 9º e 10º, respectivamente (resposta ao quesito 20º da base instrutória); R. O despacho referido em B) deu origem à expropriação por utilidade pública do imóvel referido em A), no âmbito da qual foi atribuída ao A pelo menos a indemnização de € 85.146,50 (facto aditado nos termos do art. 659º nº 3 do Código de Processo Civil, em face da análise aos documentos de fls. 138 e ss.); S. Na descrição predial do prédio referido em A) consta a inscrição G-2, aquisição a favor do A. (facto aditado nos termos do art. 659º nº 3 do Código de Processo Civil, em face da análise aos documentos de fls. 180 e ss.); T. A A C………., Lda é uma sociedade que, entre outras actividades, se dedica ao comércio automóvel (facto aditado nos termos do art. 659º nº 3 do Código de Processo Civil, em face da análise aos documentos de fls. 177 e ss.). * 2. De direitoSabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[3]. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: a) Deve deduzir-se ao montante objecto de condenação o valor da franquia, em benefício do Fundo de Garantia Automóvel (FGA)? b) Não há fundamento para a condenação dos RR no pagamento dos danos sofridos pelas viaturas? Vejamos pois. * a) Dedução de franquia ao montante a cargo do FGAO recorrente invoca o artº 21º nº 3 do DL 522/85 de 31.12 para pugnar por uma dedução do valor de franquia estabelecido neste dispositivo legal ao montante que vier a ser fixado, qualquer que ele seja. Pese embora os recorridos terminem as contra-alegações pedindo a improcedência do recurso, a verdade é que não rebateram esta argumentação do recorrente. Dispõe o citado preceito que “nos casos previstos na alínea b) do número anterior haverá uma franquia de 60.000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo”, sendo certo que os casos a que se refere aquela al. b), na redacção que lhe foi introduzida pelo artº 1º do DL 130/94 de 19.05, são os de “lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”. Considerando a data do acidente em causa nos autos, 31.03.2003, não se suscitam dúvidas sobre a aplicabilidade destes normativos, então em vigor, já que o DL 291/2007, de 21.08, que veio revogar aquela legislação, apenas entrou em vigor 60 dias após a sua publicação – v. artºs 94º nº 1 als a) e d) e 95º deste decreto-lei. Por outro lado, atento o facto de estarmos apenas perante danos materiais, de o responsável ser conhecido, pois trata-se do R2, e de este não beneficiar de seguro válido e eficaz, dúvidas não restam que há que deduzir ao montante a cargo do Fundo uma franquia de 60.000$00[4]. Procedem, assim, as conclusões 1 e 5 (esta parcialmente) das alegações do recorrente. * b) Pressuposto de condenação a indemnizar os danosO recorrente insurge-se contra a sua condenação a pagar à A a quantia de € 11.179,93 por entender que não está provado que os veículos fossem de sua propriedade, não poder presumir-se tal propriedade, nem que a A fosse depositária dos mesmos ou que os donos dos veículos lhe tivessem cedido ou subrogado os seus créditos indemnizatórios. Assim como não estaria provado que a A tivesse sofrido qualquer dano com relação aos factos provados no ponto L da matéria de facto. Ponderada a argumentação do recorrente e da recorrida e analisada a fundamentação da decisão do tribunal a quo afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que nesta decisão não terá sido feita a melhor aplicação do direito, como a seguir se procurará evidenciar. Antes de mais atente-se que a A funda o direito a que se arroga no facto de as viaturas danificadas serem sua propriedade, embora também fale em que tais viaturas estavam na sua posse para venda. Claramente resulta tal do artº 37º da p.i. e mais expressivamente dos artºs 4º a 9º e 17º a 22º da réplica, quando alega que comprou tais viaturas a terceiros, tendo por elas pago o preço e recebendo na sua posse os documentos das mesmas. Esta factualidade, por controvertida, foi levada ao nº 12 da base instrutória, com o seguinte teor: “Todas as viaturas aludidas em 11º foram adquiridas pela Autora sociedade a terceiros, tendo por elas pago o preço e recebido em contrapartida as ditas viaturas e os seus documentos e, aquando da dita colisão, encontravam-se as mesmas para venda?” No despacho que decidiu a matéria de facto respondeu-se restritivamente àquele nº 12 dando como provado “apenas que todas as viaturas referidas em 11º se encontravam para venda” – v. al. M) da fundamentação de facto. Nestas circunstâncias afigura-se-nos que se foi longe demais quando se concluiu na sentença recorrida que estavam preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, previstos no artº 483º do Código Civil[5], argumentando-se que tendo resultado provado que as viaturas “se encontravam em exposição dentro do prédio aludido em A), apenas se vislumbra como possível que estas lá estivessem, ou porque pertencessem à A, ou porque lá tivessem sido depositados (cfr. artº 1185º do Código Civil), ou seja, estando à guarda e responsabilidade da A”. Efectivamente um dos pressupostos da obrigação de indemnizar em virtude da responsabilidade por factos ilícitos, estabelecido no nº 1 do artº 483º, é que tenha havido uma violação ilícita do “direito de outrem” ou de “qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”. Liminarmente dir-se-á que não é em disposição legal destinada a proteger interesses alheios que pode ver-se fundado o direito que a A pretende fazer valer e também não foi neste segmento daquele normativo que a sentença recorrida se baseou para condenar os RR. a pagar à A a quantia de € 11179,93. E, não tendo a A logrado fazer a prova do seu direito de propriedade em relação aos mencionados veículos, cremos que não pode ser-lhe atribuído o direito à indemnização, com base na violação desse direito de propriedade. Não tem assim fundamento a consideração, tecida na decisão recorrida, de que tais viaturas, estando no prédio em causa em exposição para venda, apenas lá poderiam estar porque pertenciam à A (adiante analisaremos o outro argumento de que seria porque lá tinham sido depositadas e estavam à guarda e responsabilidade da A). Estas considerações, sobre a razão das viaturas estarem ali em exposição para venda, podiam e deviam ter sido objecto de ponderação quando se respondeu à matéria de facto e especificamente a este nº 12 da b.i. em que se questionava a aquisição da propriedade das viaturas e seu pagamento pela A. E, pelos vistos, até foram pois expressamente se consignou, na fundamentação das respostas à matéria de facto, que as regras de experiência comum não eram suficientes para dar como provada a restante factualidade “dado que não é incomum haver stands que têm veículos para venda à consignação, ou seja, que pertencem a terceiras pessoas, mas que se encontram lá para venda, recebendo o stand uma comissão pela mesma. Desconhece o tribunal se as viaturas que se encontravam no stand lhe pertenciam ou se pertenciam a terceiro, contudo a prova de tal facto cabia aos AA, que nenhuma prova credível fizeram nesse sentido” (v. fls. 252). Saliente-se que a decisão sobre a matéria de facto não vem impugnada, nem a titulo de recurso subordinado por parte da A., não vendo também este tribunal qualquer fundamento, nomeadamente os previstos no artº 712º nº 4 do CPC – deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto - para, oficiosamente, proceder à reapreciação da prova. Nestas circunstâncias, tem de ser com base na factualidade apurada na 1ª instância, supra descrita na fundamentação de facto, que temos de lhe aplicar o direito e não com base em considerações ou presunções que a mesma não comporta, como seja a referida, de que se estavam lá em exposição para venda apenas lá poderiam estar porque pertenciam à A. Aliás, como vimos, até pelo próprio raciocínio do tribunal a quo quando respondeu à matéria de facto, podiam estar no stand para venda e tais viaturas serem propriedade de terceiro, que aí as deixou para venda à comissão. Acresce que, in casu, o prédio onde estavam as viaturas em exposição até nem pertencia à A, mas antes pertencia ao A, pelo que a ilação ainda era menos susceptível de ter fundamento, mesmo no plano da apreciação da prova. Nem se invoque, como o faz a apelada nas contra-alegações, que a decisão não merece reparo pois os danos nas viaturas estão quantificados, foram pagos por si e seria incompreensível que ela tivesse liquidado e pago as facturas correspondentes às reparações das viaturas se nenhum interesse tivesse nas mesmas. E não se invoque tal porque da factualidade provada e acima descrita não resulta que os danos nas viaturas tenham sido pagos e que tenham sido pagos pela apelada. Apenas está dado como provado que tais viaturas sofreram danos, orçamentados em determinados valores – v. al. L) da fundamentação de facto. Aliás, é de notar que tal factualidade – o pagamento dos danos nas viaturas pela apelada – não foi alegada nas correspondente peças processuais pela A., nem posteriormente, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 264º nºs 1 e 3 e 650º nº 2 al. f), ambos do CPC. Nestas circunstâncias, essa factualidade, pagamento dos danos nas viaturas pela apelada, não pode ser tomada em consideração pelo tribunal, pois não estamos perante factos notórios – v. nº 2 do artº 264º atrás citado. O tribunal não olvidou que estão juntas aos autos as facturas e recibos de fls. 222 a 242, mas não é possível retirar daí factualidade que não foi alegada, como se disse. Também o outro fundamento invocado na decisão recorrida, ou seja, que apenas se vislumbrava como possível que as viaturas estivessem em exposição no prédio referido em A) porque lá tivessem sido depositadas, estando então à guarda e responsabilidade da A., não se nos afigura que mereça acolhimento. Desde logo porque a A não funda o seu direito à indemnização em qualquer factualidade dessa natureza, ou seja, nos eventuais prejuízos resultantes do facto de ter à sua guarda e responsabilidade determinadas viaturas, que lhe teriam sido confiadas para depósito, sendo certo que a factualidade provada também não é essa, nem permite retirar tal ilação da mesma. Depois porque, mesmo que a A tivesse as referidas viaturas à sua guarda, na sequência de um contrato de depósito, como parece estar subjacente ao raciocínio do tribunal a quo quando convoca o artº 1185º, os danos provocados nas viaturas pelo R2 gerariam o direito a ser indemnizado por tais danos, mas na esfera jurídica dos depositantes das viaturas e não na esfera jurídica da depositária das mesmas, a A. Entre a A e os depositários das viaturas poderia estabelecer-se níveis de responsabilidade diferentes sobre o cumprimento ou não do contrato de depósito, nomeadamente quanto ao termos de guarda da coisa depositada. A A apenas poderia vir demandar os RR., para ser ressarcida dos danos provocados em veículos que ali tivesse em depósito, caso tivesse alegado tal factualidade e, ainda que, na sequência da relação jurídica com os depositantes, os tinha indemnizado dos danos sofridos e estes lhe tinham sub-rogado os direitos de crédito que tinham em relação ao devedor, o R2, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 589º e 593º. Não é o caso dos autos, como bem salienta o R1 nas suas alegações. Nestes termos é de concluir por uma resposta positiva em relação à questão b) supra enunciada, pois não se verifica um pressuposto da obrigação de indemnizar, a demonstração pela A de que foi lesado o seu direito. Procedem assim, no essencial, as conclusões 2 a 5 das alegações da recorrente – cremos que existirá um lapso nas mesmas quando nelas se alude ao artº 1587º -, devendo em consequência absolver-se ambos os RR. deste pedido da A, e não apenas o R. recorrente, já que o recurso ainda que apenas interposto pelo R1 aproveita ao R2 pois estamos perante um caso de litisconsórcio necessário - v. artºs 29º nº 6 do DL 522/85 e artºs 28º nº 1 e 683º nº 1, ambos do CPC. * III- DECISÃOPelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, absolvendo os RR. do pagamento à A da quantia de € 11.179,93 e mantendo a decisão recorrida quanto ao demais, excepto quanto ao montante em que o R1 foi condenado a pagar ao A, montante esse ao qual há que deduzir a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), a titulo de franquia. Custas a cargo dos apelados. * Porto, 15.09.09 António Francisco Martins António Guerra Banha Anabela Dias da Silva _____________________________ [1] Proc. nº 1770/06.8TBVNG da .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia [2] Em bom rigor, face à p.i., o pedido formulado é de condenação apenas a pagar ao A e não aos AA ou ao A uma quantia e à A uma outra quantia. Porém, ressalta dos factos articulados, que o A invoca certos danos e a A outros, o que os RR. bem entenderam e contestaram, pelo que deve considerar-se que a condenação que veio a ser operada na decisão recorrida não viola os limites de condenação, estabelecidos no artº 661º do Código de Processo Civil. [3] Adiante designado abreviadamente de CPC. [4] Esta referência feita em escudos deve considerar-se feita em euros aplicando-se automaticamente a taxa de conversão de euros prevista no artº 1º do Regulamento CE nº 2866/98, do Conselho, conforme o disposto no nº 2 do artº 1º do DL 323/2001, de 17.12, pelo que àquele valor de 60 000$00 correspondem € 299,28. [5] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação |