Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031025
Nº Convencional: JTRP00028355
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
Nº do Documento: RP200009210031025
Data do Acordão: 09/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 864/97-1S
Data Dec. Recorrida: 03/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 ART778.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364.
AC RL DE 1982/02/26 IN CJ T1 ANOVII PAG209.
AC RE DE 1977/04/28 IN CJ T2 ANOII PAG371.
Sumário: I - Há que distinguir os casos em que se pretendeu deixar o prazo ao critério do devedor, daqueles em que se pretendeu deixá-lo ao seu puro arbítrio.
II - Neste último caso, o devedor cumprirá quando quiser.
III - Mas no primeiro caso, não.
IV - Num contrato-promessa de arrendamento para exploração económica é de presumir que a cláusula onde se consignou que a escritura -não havendo acordo das partes na escolha da data- seria outorgada em data a fixar pelos promitentes - senhorios, tenha deixado ao critério (e não ao arbítrio) destes a escolha da data da feitura do documento.
V - A clausula inserta no mesmo contrato de que a escritura seria marcada em data acordada por ambos os contraentes (se houver acordo nesse sentido entre eles) implica o entendimento de que a obrigação de outorga de escritura tem a natureza de obrigação a prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: