Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028355 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200009210031025 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 864/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 ART778. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364. AC RL DE 1982/02/26 IN CJ T1 ANOVII PAG209. AC RE DE 1977/04/28 IN CJ T2 ANOII PAG371. | ||
| Sumário: | I - Há que distinguir os casos em que se pretendeu deixar o prazo ao critério do devedor, daqueles em que se pretendeu deixá-lo ao seu puro arbítrio. II - Neste último caso, o devedor cumprirá quando quiser. III - Mas no primeiro caso, não. IV - Num contrato-promessa de arrendamento para exploração económica é de presumir que a cláusula onde se consignou que a escritura -não havendo acordo das partes na escolha da data- seria outorgada em data a fixar pelos promitentes - senhorios, tenha deixado ao critério (e não ao arbítrio) destes a escolha da data da feitura do documento. V - A clausula inserta no mesmo contrato de que a escritura seria marcada em data acordada por ambos os contraentes (se houver acordo nesse sentido entre eles) implica o entendimento de que a obrigação de outorga de escritura tem a natureza de obrigação a prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |