Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534225
Nº Convencional: JTRP00038456
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
IRS
CRÉDITO
Nº do Documento: RP200511030534225
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Um crédito hipotecário goza de preferência sobre um crédito respeitante a IRS.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“Banco X.........., S.A.”, como sede na Rua ..........., n.º .., ..........,
intentou execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra

B.......... e “C.........., Ld.ª”, ambas já melhor identificados nesses autos,

pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 99.974,60 euros, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos até efectivo pagamento do devido.

No processo em referência foi objecto de penhora, com registo reportado a 12.1.04, o seguinte imóvel pertencente àquela primeira executada:
“Fracção autónoma, designada pela letra ‘A’, do prédio em regime de propriedade horizontal, correspondente a um rés-do-chão, destinado a comércio, descrita na respectiva Conservatória de .......... na ficha n.º ..../19940601-A”.

No prosseguimento da lide executiva, foi aberto concurso de credores, dando origem ao competente apenso, onde foram reclamados os créditos sobre aquela executada B.......... que se passam a enunciar:

. o crédito da “Banco Z.........., S.A”, pelo montante global de 217.524 euros, garantido por hipoteca com registo reportado a 18.8.1999 e que incide sobre o imóvel penhorado nos autos principais de execução;

. a quantia global de 1.418,66 euros, com os respectivos juros, tal como foi reclamado pelo M.º P.º, referente a Contribuição Autárquica em dívida dos anos de 2001 a 2003;

. a quantia de 18.211,28 euros, com os respectivos juros de mora, tal como foi também reclamado pelo M.º P.º, referente a “IRS” em dívida do ano de 2002;

. a quantia de 291.213,86 euros, com os respectivos juros de mora, tal como reclamado foi pela “Banco Y.........., S.A.” de fls. 61 a 62v, garantida por penhora incidente sobre o aludido bem imóvel, com registo reportado a 29.4.04.

Porque os créditos em referência não foram objecto de impugnação, vieram os mesmos a ser reconhecidos com as respectivas garantias, tendo-se procedido à sua graduação nos termos que se passam a indicar:

- em 1.º lugar foram graduados em paridade os créditos acima indicados e reclamados pelo M.º P.º, tanto os que se relacionavam com a Contribuição Autárquica, como o referido a “IRS”;

- subsequentemente, foi graduado o crédito reclamado pele “CPP”;

- seguiu-se o crédito exequendo do “Banco X.........., S.A.”, por gozar de garantia de penhora com registo anterior ao reclamado pela “Banco Y.........., S.A.”;

- e, por último, o crédito reclamado pela “Banco Y.........., S.A.”.

Inconformado com a graduação assim efectuada, interpôs recurso de apelação o reclamante “Banco Z.........., S.A”, tendo apresentado alegações em que concluiu pela alteração de tal graduação, pretendendo que o crédito por si reclamado, por beneficiar de garantia hipotecária, seja graduado com prevalência ao crédito de “IRS” reclamado pelo M.º P.º, em representação da Fazenda Pública.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A factualidade a reter para o conhecimento do presente recurso consta já do relatório supra, mas podendo resumir-se ao montante dos créditos reconhecidos, com as garantias de que beneficiam, sendo de destacar a garantia hipotecária de que é beneficiário o recorrente “CPP”, razão pela qual nos dispensamos de aqui a repetir.

Como decorre das conclusões formuladas pelo apelante, o objecto do recurso poderá circunscrever-se à questão de saber se o crédito daquele deve preceder na graduação ao crédito reclamado pelo M.º P.º e referente à dívida à Fazenda Pública de “IRS” do ano de 2002.

Tanto quanto se depreende da motivação adiantada na sentença recorrida, a graduação em primeiro lugar do referido crédito respeitante a “IRS” do ano de 2002 a par do crédito relativo a Contribuição Autárquica teve a ver com o privilégio que lhe é concedido pelo art. 104 do CIRS, por isso devendo preceder o crédito hipotecário de que é titular o recorrente.

Já este último defende que o seu crédito, por beneficiar de garantia hipotecária, devia ser graduado logo após o crédito referente a Contribuição Autárquica, preferindo na graduação relativamente ao crédito da Fazenda Pública relativo a “IRS”, pois que no confronto de dum crédito que beneficia de privilégio imobiliário geral, como sucede com aquele último, com um outro que beneficia de privilégio imobiliário especial, como ocorre com o do impugnante, aquele crédito deve ceder na respectiva graduação ao último, por aplicação analógica do disposto no art. 749 do CC.

Antes de tomarmos uma opção quanto a esta problemática de preferência na graduação de créditos com os apontados privilégios, importará alinhavar alguns princípios que nos podem coadjuvar à resolução dessa questão.

Por força do disposto no art. 686 do CC, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

Por seu lado, o privilégio creditório é o direito que a lei confere a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos e independentemente de registo – art. 733 do CC.

Sendo de duas classes os privilégios creditórios – mobiliários e imobiliários (art. 735, n.º 1, do CC) – os mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerias ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou acto equivalente, ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem – arts. 736, 737 e 738 a 742.

Embora o art. 735, n.º 3, do CC estabeleça que os privilégios imobiliários são sempre especiais, vários diplomas avulsos posteriores à entrada em vigor do CC vieram criar privilégios imobiliários gerais, como sucede com o art. 104 do CIRS (primitiva redacção, a que corresponde actualmente o art. 111), ao estabelecer que
“para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.

A questão que de imediato se coloca é a que tem a ver com a eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, o conflito entre direitos dos credores e os direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio.

A este propósito, socorrendo-nos dos ensinamentos de Almeida Costa, teremos que, relativamente aos privilégios mobiliários gerais, os arts. 749 e 750 do CC fixam as seguintes soluções:
“Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre bens determinados, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição.
Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem aos respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor”.

Acrescenta ainda o ilustre Professor, no que diz respeito aos privilégios imobiliários especiais, que:
“… determina o art. 751 que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior.
Claro que a referida disciplina só abrange privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Cód. Civ. teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criados posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749).
Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório.” – in “Direito das Obrigações”, 8.ª ed., págs. 897 a 898.

Também, em sentido idêntico, se pronuncia Meneses Cordeiro, ao afirmar que “… os privilégios gerias não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam – art. 749...”, mais acrescentando que “… a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo DL n.º 512/76, de 16.6, em favor das instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas – nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas …
Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749 do Código Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais, anteriores ou posteriores aos débitos garantidos.” – in “Direito das Obrigações”, 2.º vol., págs. 500 e 501.

Temos, assim, para nós que é de recusar a oponibilidade do privilégio geral a terceiros detentores de direitos reais constituídos sobre bens abrangidos pelo privilégio, sendo também de recusar a aplicação do disposto no art. 751 do CC – v., neste sentido, Miguel Lucas Pires, in “Dos Privilégios Creditórios”, págs. 115 a 116.

E esta posição é reforçada pelo teor do Ac. do TC, n.º 362/02, de 17.9.02, in DR, I-A, de 16.10.02, ao decidir “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 104 do CIRS – actualmente art. 111 – na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca nos termos do art. 751 do Código Civil” – indo no mesmo sentido a posição defendida por M. Lucas Pires, in ob. cit., págs. 125 a 130.

Aliás, por forças da alteração introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8.3 ao art. 751 do CC, tornou-se claro e expresso que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros, excluindo-se explicitamente do normativo em causa os privilégios imobiliários gerias – v., a propósito, o Ac. do STJ, de 22.6.04 (relator Afonso de Melo), in base de dados do MJ.

Do que se vem expendendo, logo se imporá constatar que o crédito privilegiado respeitante a “IRS” não goza de prioridade na sua graduação em confronto com o crédito do apelante, enquanto crédito hipotecário, pois, como pensamos ter ficado demonstrado, a situação em análise terá ser regulada à luz da previsão constante no art. 749, n.º 1, do CC.

Porque assim deve suceder, então o crédito do impugnante, gozando de preferência, quanto ao seu pagamento pelo produto da venda do aludido bem imóvel, em relação ao crédito de “IRS” acima referido, antecede-o na graduação que efectuada foi pelo tribunal “a quo”, motivo pelo qual deve ficar colocado em 2.º lugar para aquele efeito, logo a seguir ao crédito reclamado da Fazenda Pública respeitante a Contribuição Autárquica, só após devendo ser pago aquele outro crédito relativo a “IRS”, bem como os demais reclamados e graduados nos termos acima indicados pelo tribunal recorrido.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se a sentença recorrida, procede-se à graduação dos créditos verificados pela forma acima indicada.

Sem custas nesta instância, por não serem devidas.
Porto, 3 de Novembro de 2005
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz