Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033262 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200201100130935 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 445/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART456 N2. | ||
| Sumário: | Tendo ficado assente que o Réu marido sabia que o contrato de arrendamento estava subordinado ao contrato de trabalho, apenas subsistindo enquanto durasse este, sendo que a condição resolutiva constava expressamente do texto do contrato de arrendamento; que, na acção de impugnação do despedimento que intentou contra o Autor, o mesmo Réu afirmou já se encontrar a trabalhar para outra empresa, optando pela indemnização em vez da reintegração, o que lhe retirou o direito de continuar a ocupar a casa arrendada para a vigência do contrato de trabalho; que os Réus contestaram a acção já depois de saberem que a Relação confirmara a sentença que julgara improcedente a acção de impugnação do despedimento, é de concluir que os Réus, ao deduzirem contestação, cuja falta de fundamento bem conheciam, se não agiram dolosamente, fizeram-no, pelo menos, com negligência grave, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 456 n.2 do Código de Processo Civil (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |