Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130935
Nº Convencional: JTRP00033262
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200201100130935
Data do Acordão: 01/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 445/99
Data Dec. Recorrida: 01/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART456 N2.
Sumário: Tendo ficado assente que o Réu marido sabia que o contrato de arrendamento estava subordinado ao contrato de trabalho, apenas subsistindo enquanto durasse este, sendo que a condição resolutiva constava expressamente do texto do contrato de arrendamento; que, na acção de impugnação do despedimento que intentou contra o Autor, o mesmo Réu afirmou já se encontrar a trabalhar para outra empresa, optando pela indemnização em vez da reintegração, o que lhe retirou o direito de continuar a ocupar a casa arrendada para a vigência do contrato de trabalho; que os Réus contestaram a acção já depois de saberem que a Relação confirmara a sentença que julgara improcedente a acção de impugnação do despedimento, é de concluir que os Réus, ao deduzirem contestação, cuja falta de fundamento bem conheciam, se não agiram dolosamente, fizeram-no, pelo menos, com negligência grave, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 456 n.2 do Código de Processo Civil (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: