Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408790
Nº Convencional: JTRP00007793
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: QUESTIONÁRIO
FALTA
NULIDADE ABSOLUTA
MORTE
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
Nº do Documento: RP199002210408790
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 PAR1 ART446 ART450 N3 ART468 ART502.
CP82 ART142 ART145 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/30 IN BMJ N359 PAG581.
AC RP PROC0122296 DE 1988/11/09.
Sumário: I - Nos termos do regime processual estabelecido no Código de Processo Penal de 1929, sempre que tiver lugar a intervenção do tribunal colectivo, qualquer que seja a forma do processo aplicável, impõe-se, finda a discussão da causa, a organização de quesitos.
II - A falta de organização de quesitos constitui a nulidade do nº 1 do artigo 98 daquele diploma legal, que não poderá considerar-se suprida, ainda que o tribunal tenha dado como provados os factos alegados, sob pena de se subverterem os princípios que regiam o processo e de se estabelecer um verdadeiro caos processual.
III - São conciliáveis as disposições dos artigos 446 e 450 nº 3 do referido Código: daquela, resulta a exigência de uma apreciação especificada dos factos alegados, enquanto a primeira limita-se a impor a descrição dos factos provados resultantes dessa apreciação.
IV - Especificar é apontar individualmente, determinar de modo preciso e explícito.
V - A morte por inibição é a que resulta da paragem definitiva de importante função vital, particularmente da circulação ou da respiração por excitação do sistema nervoso, podendo a inibição resultar da excitação directa de um nervo inibidor, dos centros nervosos superiores, ou ser reflexa, por excitação das terminações nervosas e dos plexos simpáticos.
Reclamações: