Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014077 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL CHAMAMENTO À AUTORIA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RÉU PROPRIETÁRIO VEÍCULO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199503289430541 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MURÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART351. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A. CCIV66 ART503 N1. | ||
| Sumário: | I - O fundo de garantia automóvel não pode chamar a intervir a seu lado como réus, em acção cível onde se pede o pagamento de indemnização devida por acidente de viação, aqueles que diz terem a direcção efectiva do veículo causador dos danos, no momento do sinistro. II - Não há, no caso, um interesse igual ou paralelo, porque o Fundo de Garantia Automóvel responde de forma supletiva, já que protege os lesados de danos que, pelas circunstâncias escapam à trajectória em que se move o seguro obrigatório. III - Diferentemente, a responsabilidade dos chamados é principal, de primeira linha, porque fundada na criação do risco. | ||
| Reclamações: | |||