Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430541
Nº Convencional: JTRP00014077
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CHAMAMENTO À AUTORIA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RÉU
PROPRIETÁRIO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199503289430541
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MURÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART351.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A.
CCIV66 ART503 N1.
Sumário: I - O fundo de garantia automóvel não pode chamar a intervir a seu lado como réus, em acção cível onde se pede o pagamento de indemnização devida por acidente de viação, aqueles que diz terem a direcção efectiva do veículo causador dos danos, no momento do sinistro.
II - Não há, no caso, um interesse igual ou paralelo, porque o Fundo de Garantia Automóvel responde de forma supletiva, já que protege os lesados de danos que, pelas circunstâncias escapam à trajectória em que se move o seguro obrigatório.
III - Diferentemente, a responsabilidade dos chamados é principal, de primeira linha, porque fundada na criação do risco.
Reclamações: