Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039407 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PROMOÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200607120612246 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO E ORDENADA A BAIXA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 452 - FLS. 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo-se verificado a alteração substancial dos factos descritos na acusação e absolvido o arguido da instância, determinando-se a entrega de certidão ao MP, para proceder criminalmente pelos novos factos (art. 359º CPP), ocorre a nulidade de “falta de promoção do processo pelo MP” (art. 119º, al. b) do CPP), se este se limitar a repetir a anterior acusação, sem nela integrar os factos novos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que sob o nº …../04.4TAAMT, correram termos pelo ….º Juízo da Comarca de Amarante, foi o arguido B……. submetido a julgamento, acusado pela prática, sob a forma consumada, de factos integradores de um crime de roubo, e de dois crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelo arts. 22.º, n. 1 e 2, al. b), 23.º. ns. 1 e 2, 73.º, n. 1, e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP). Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença que absolveu o arguido relativamente à acusação pela prática do crime de roubo na forma consumada e bem assim de um dos crimes de roubo na forma tentada e o condenou numa pena de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um período de 2 anos, pela prática de um outro dos crimes de roubo, na forma tentada. Inconformados, recorreram o arguido e o MP, motivando os respectivos recursos e concluindo nos seguintes termos: I – o arguido: O Recorrente foi julgado duas vezes precisamente pelos mesmos factos, constantes da mesma acusação, primeiro no Processo n.º …./03.4GBAMT, do ...º Juízo do Tribunal de Amarante, e recentemente no processo de cuja sentença se recorre; Tendo a decisão recorrida apreciado precisamente os mesmos factos e condenado o Arguido pela sua prática, não se pode deixar de concluir ser nulo o decidido na medida em houve ofensa de caso julgado; De facto, no âmbito do Processo n.º …4/03.4GBAMT, o Tribunal decidiu absolver o ora Recorrente, pois entendeu que da acusação não constavam factos que, do ponto de vista subjectivo, permitissem imputar ao Arguido, em sede de co-autoria, os crimes pelos quais vinha acusado; O Tribunal decidiu ainda ser de introduzir na Acusação esses factos, mas considerando tal alteração como substancial e tendo verificado a oposição do Arguido, comunicou essa alteração ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para que o Ministério Público procedesse pelos novos factos, ao abrigo do disposto nos Artigos 1.º, n.º 1, alínea f), e 359.º do CPP; No entanto, o Ministério Público limitou-se no novo Inquérito instaurado contra o Arguido pelos mesmos factos, a reproduzir a Acusação anterior, sem proceder a qualquer alteração à mesma; Daí o Arguido ter sido julgado duas vezes precisamente pelos mesmos factos, em violação ao disposto no Artigo 29.º, n.º 5, da CRP; A decisão em análise não teve na devida atenção a falta de Inquérito quanto aos novos factos denunciados pelo Ex.mo Juiz do Processo …./03.4GBAMT; Pois que todo o procedimento criminal padece de nulidade insanável, nos termos do disposto no Artigo 119.º, alínea b), do CPP; Aliás, o Tribunal condenou o Arguido por factos diversos dos descritos na Acusação, visto que esta não continha factos que, do ponto de vista subjectivo, permitissem imputar ao Arguido, em sede de co-autoria, o crime pelo qual vem condenado; Pelo que nula sempre será a sentença recorrida, de acordo com o disposto no Artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP; Por último, e sem prescindir, sempre será de referir que os factos dados como provados na sentença recorrida nunca poderiam ter conduzido à condenação do Arguido por um crime de Roubo, mesmo que na forma tentada, pois apenas resultou assente que o Recorrente tentou subtrair o telemóvel ao Ofendido C……, só não o tendo conseguido porque o Ofendido reagiu pela força; Resulta, assim, evidente, que o Arguido B……, a ter tentado algo, tentou furtar um telemóvel ao Ofendido C……; Para se dar por preenchido o tipo legal do Roubo, é necessário que com a sua comissão, o agente agrida não só bens jurídicos patrimoniais, mas também e sobretudo bens jurídicos de natureza pessoal, quais sejam a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física; Apenas o bem jurídico património era susceptível de ser ofendido pela actuação do Recorrente, a qual não preencheu o tipo legal do Roubo, mesmo sob a forma tentada. De quanto vem exposto, resulta evidente ter sido o Recorrente injustamente condenado, pelo que vem exercer o seu direito constitucionalmente consagrado ao recurso. Termos em que requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, absolvendo o Recorrente da prática do crime pelo qual vem condenado. II – o MP: 1ª Da motivação sobressai que um dos ofendidos, o D…… foi agarrado pelas costas, revistado pelo grupo em que o arguido se integrava e um dos elementos do grupo tirou-lhe o telemóvel do bolso; o ofendido C….. foi agarrado pelo arguido B….. que tentou manietá-lo e apoderar-se do telemóvel. Livrou-se dele, fugiu e foi chamar a Guarda. O ofendido E…… fugiu, mas viu os seus amigos D….. e C…… serem agarrados pelas costas. 2ª Os factos provados sob os números 12 (O arguido, com o seu comportamento, pretendia provocar medo ao ofendido C……., impedindo-o de resistir à sua actuação, com o intuito de se apoderar do seu telemóvel) e 13 (O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, no intuito de fazer seu o telemóvel do ofendido C........, bem sabendo ser alheio e fazê-lo contra a vontade deste, sabendo não ser permitida tal conduta), estão em discordância com a motivação, já que afastam a co-autoria do arguido relativamente aos mesmos factos de que foram vítimas o D........ e o E........, pelo que foram incorrectamente julgados. 3ª E os factos não provados sob os n.ºs 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, estão em contradição com a mesma motivação e impõem solução diversa, que é a da co-autoria do arguido com os demais elementos do grupo de assaltantes, com respeito às três vítimas. 4ª Pelo que o arguido devia ter sido condenado como co-autor de dois crimes de roubo tentado e um de roubo consumado e não como foi, apenas, por um crime tentado de roubo de que foi vítima o ofendido D......... 5ª Por outro lado, o artigo 26º do Código Penal foi violado, porque não foi interpretado no sentido de que a intervenção funcional de cada um dos elementos do grupo de assaltantes depende apenas da execução pessoal dos factos, que dessa forma também estiveram dependentes do arguido na sua totalidade – o que resulta da inserção da expressão: “… quem … tomar parte directa na sua execução ... juntamente com outros …, desde que haja execução ou começo de execução”. 6ª Para apurar a co-autoria é determinante o momento contemporâneo do plano ou da execução, já que no crime de roubo não se pode tomar em conta formas de dolo subsequente ou sucessivo. Nestes e nos melhores termos de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença na parte absolutória e substituída por outra que condene o arguido também pela prática de um crime de roubo consumado e de um crime de roubo tentado, tal como foi acusado. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui pela existência de uma nulidade insanável (al. b) do artº 119º, CPP), razão pela qual «deverá ser declarado inválido o despacho de fls. 104 e toda a subsequente tramitação, de modo a que o MP tenha em conta a alteração substancial dos factos a que se reporta o despacho que a introduziu e promova o procedimento criminal de acordo com essa alteração (artº 122º, 1, CPP)» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS PROVADOS: 1. No dia 19.06.2003, cerca das 17,00, no parque florestal, em Amarante, o arguido acompanhado de, pelo menos, mais três indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar, abordaram os ofendidos D…….., E……., C……, todos de 16 anos de idade. 2. – Estes começaram por pedir cigarros aos ofendidos, o que fizeram em tom provocatório e desafiador. 3. – Ante a recusa dos ofendidos, o arguido e os seus companheiros começaram por anunciar em voz alta: “vamos roubar-lhes os telemóveis”. 4. – O arguido e os companheiros, ao mesmo tempo que faziam tal anúncio, cercaram os ofendidos. 5. - O D........ foi agarrado pelas costas por dois deles - que não o arguido -, enquanto um terceiro, aproveitando a impossibilidade do ofendido resistir à força exercida por estes indivíduos, lhe retirava do bolso das calças o telemóvel. 6. – Enquanto decorriam tais factos, o ofendido C........ repeliu, com empurrões, o arguido. 7. – O ofendido E........ fugiu do local. 8. – Logo após estes factos, o ofendido D.......... foi advertido pelo arguido que deveria ir embora, porque o dia estava muito lindo. 9. – Um dos elementos do grupo na posse do telemóvel abandonou o local levando-o consigo. 10. – Abordado pela GNR, minutos depois, ainda no local dos factos, o arguido, que se encontrava só, não tinha consigo o telemóvel, nem quis dar indicações com vista a ser recuperado pelo seu dono. 11.- Não se logrou apurar no decurso das investigações o valor do telemóvel subtraído ao ofendido D......... 12 – O arguido, com o seu comportamento, pretendia provocar medo ao ofendido C……., impedindo-o de resistir à sua actuação, com o intuito de se apoderar do seu telemóvel. 13. - O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, no intuito de fazer seu o telemóvel do ofendido C........, bem sabendo ser alheio e fazê-lo contra a vontade deste, sabendo não ser permitida tal conduta. 14. - O arguido possui os antecedentes criminais de fls. 143, tendo sido condenado: na pena de 80 dias de multa, por um crime p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 03/01; na pena de 110 dias de multa, por um crime p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 03/01; na pena de 60 dias de multa, por um crime p. e p. pelo artigo 348º, n. 1, al. a), do C. Penal. Factos não provados 15. Em consequência da conduta do arguido o ofendido D........ ficou bloqueado nas suas reacções defensivas tendo deixado que lhe subtraíssem o telemóvel. 16. - Quanto ao ofendido E........, o arguido e os seus comparticipantes só não conseguiram apropriar-se dos valores que este possuía porque se pôs em fuga. 17. - Os meios utilizados pelo arguido e seus comparsas contra os ofendidos foram idóneos a impedir que os ofendidos conseguissem defender os telemóveis ou quaisquer outros bens ou dinheiro que fossem encontrados. 18. - Na descrita actuação, o arguido B........ usou, juntamente com os seus comparsas, a força física individual de que dispõe, manietando o ofendido D........, de forma a impossibilitá-lo de resistir à subtracção. 19. – Actuou em conjunto com os restantes elementos do grupo que compunha, segundo plano que previamente traçaram e executaram, que passava por atentarem conta a integridade física de passantes, ou agindo pela força, de modo a que não pudessem resistir, com o desígnio que sabiam proibido de se apropriarem de bens ou dinheiro de que estes fossem portadores. 20. – Os arguidos haviam previamente combinado entre si levarem a cabo a referida estratégia, que executaram de forma concertada. 21. - O individuo que levou consigo o telemóvel tinha intenção de o integrar no património de um deles, ou de mais tarde repartir entre si o produto da venda deste, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e em prejuízo do seu dono. 22. - O telemóvel subtraído ao ofendido D........ tinha valor superior a € 100,00. Não resultaram ‘não provados’ quaisquer outros bens com relevo para a boa decisão da causa. Decidindo: I – A PRETENSA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO ANTERIOR. Segundo o princípio constitucional e processual penal ‘non bis in idem’, é interdita aos Tribunais a condenação de um agente que, relativamente aos mesmos factos, haja já sido objecto de julgamento penal. Como escreveu o Prof. Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1983, pag. 302, «o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias». Inexistindo, no âmbito da lei processual penal, norma regulamentadora deste instituto e dos respectivos efeitos jurídicos, e verificada a ocorrência de tal lacuna, o respectivo regime integrador há-de ser o que resulta das normas do processo civil «que se harmonizem com o processo penal», e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal (artº 4º, CPP). Assim, esta excepção, que pressupõe a repetição de uma causa idêntica a uma outra anteriormente julgada e transitada em julgado (artº 497º, 1, CPC), visa evitar que o tribunal «seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2). Concretizando: - no âmbito do processo comum nº …./03.4GBAMT, que dos presentes autos é a matriz, já no decurso da audiência de julgamento, foi proferido o despacho de fls. 75, que, por entender ocorrer circunstância determinante da necessidade de se proceder a uma [como tal qualificada] alteração substancial dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no artº 459º, e face à oposição do arguido, decidiu absolvê-lo da instância, determinando a comunicação daquela alteração ao MP para que proceda pelos novos factos. - na sequência de tal despacho, viria a ser autuada certidão de fls. 2 a 84 desses autos do processo matriz, dando origem aos presentes autos. Neles, o MP designou data para interrogatório do arguido, que todavia não prestou declarações, por não querer, após o que se limitou a proferir nova acusação que reproduz, ‘ipsis verbis’ a já constante do primeiro processo, sem atentar nas razões determinantes do “reenvio” determinado em consequência daquela alteração dos factos. Daí que se estranhe - na sequência, aliás, do que disse o Ex.mo PGA no seu douto parecer - que, não obstante, a M.ma juíza tenha recebido a acusação e que o arguido, só agora, em sede de recurso, tenha vindo suscitar a questão, quando poderia tê-lo feito em contestação ou no início da audiência. Ora, analisado o regime legal do instituto do caso julgado, logo se constata que não ocorreu, no caso presente, tal figura de excepção processual; com efeito, sendo embora indesmentível que estamos perante uma situação em que inexistem dúvidas acerca da verificação de identidade de sujeitos e de objecto (esta, face à mera repetição da acusação, sem se atentar no despacho judicial, transitado em julgado, que determinou a necessidade de uma sua alteração substancial), o certo é que a primeira decisão proferida não conheceu do fundo da causa, não sendo proferida a consequente sentença absolutória ou condenatória do arguido. O que, de modo diverso ocorreu, e como aliás, de modo expresso consta do despacho de fls. 75 e 76, é que, face à ocorrência da necessidade daquela alteração dos factos descritos na acusação, o M.mo Juiz proferiu decisão no sentido de absolver o arguido da instância penal que então corria. Tal decisão [aliás há muito transitada em julgado] mostra-se correctamente elaborada, e é a que decorre da previsão da norma do artº 359º, 1, do CPP, já que, como ficou dito no ac. do STJ de 17/12/1997, BMJ 474/309, no caso de oposição à continuação do julgamento, deve o tribunal mandar extrair certidão de todo o processado, ordenar o arquivamento do processo e a remessa daquela certidão ao MP. Por isso, não ocorre a pretendida violação de caso julgado anterior, na perspectiva em que a analisamos. II – A QUESTÃO DA OCORRÊNCIA DA NULIDADE. Nas suas conclusões, pretende ainda o arguido que a sentença impugnada incorreu na nulidade prevista no artº 179º, 1, b), do CPP, já que o terá condenado por factos diversos dos descritos na acusação, «visto que esta não continha factos que, do ponto de vista subjectivo, permitissem imputar ao arguido, em sede de co-autoria, o crime pelo qual vem condenado». Melhor enfoque da questão é aquele que nos é fornecido pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer: «Dado que o referido despacho transitou em julgado e o MP não procedeu criminalmente pelos ‘novos factos denunciados’, integrando-os nos que constavam da acusação inicial, haverá que concluir que houve falta de promoção do processo, pelo que se constata a existência da nulidade insanável prevista na al. b) do artº 119º do CPP». Com efeito, a ocorrer o vício que o arguido imputa à sentença recorrida, não estaríamos perante uma ‘condenação por factos diversos (artº 379º, 1, b)), mas, isso sim, perante o vício de ‘insuficiência da matéria de facto para a decisão’ (artº 410º, 2, b)), já que, na perspectiva que o arguido adopta, a sua condenação não poderia ocorrer por falta de matéria de facto necessária à integração subjectiva da sua co-autoria no crime em causa. Todavia, o vício verificado é preexistente a esse momento já que o Digno Magistrado do MP, fazendo tábua rasa do decidido – e já transitado – no despacho de fls. 75 e 76, voltou a repetir a acusação, sem atentar em que fora aí determinada a necessidade de «introduzir na acusação, do ponto de vista subjectivo, factos que permitam imputar ao arguido, em sede de co-autoria, os crimes pelos quais vem acusado». Ou seja, após fls. 103 ocorreu a invalidade de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, no sentido de reformular a acusação nos termos do referido despacho judicial, já que lhe estava vedado, face a tal decisão, repetir pura e simplesmente a acusação, assim dando causa a uma nulidade insanável, prevista no artº 119º, b), do CPP. Tal nulidade determina a invalidade de todo o processado de fls. 104 (inclusive) e seguintes (artº 122º, 1 e 2, CPP). Termos em que, na parcial procedência do recurso do arguido, se acorda nesta Relação em: I - negar provimento ao recurso do arguido, na parte em que suscita a excepção de violação de caso julgado; II – anular todo o processado de fls. 104 (inclusive) e seguintes, determinando a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que, aí, se determine a remessa dos autos ao MP para que tenha em conta a alteração substancial dos factos a que se reporta o despacho que a introduziu e promova o procedimento criminal de acordo com essa alteração; III – julgar prejudicada a análise do demais, objecto do recurso do arguido, e bem assim do recurso do MP. Sem tributação. Porto, 12 de Julho de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |