Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031258
Nº Convencional: JTRP00030279
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200010250031258
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 795/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 381-A/97 DE 1997/12/30 ART9 N4 ART16 N2.
Sumário: I - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico em seis meses após a sua prestação, sob pena de caducidade, apenas se refere à apresentação das facturas.
II - Aquele prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no artigo 310 alínea g) do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: