Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030279 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAGAMENTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010250031258 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 795/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 381-A/97 DE 1997/12/30 ART9 N4 ART16 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico em seis meses após a sua prestação, sob pena de caducidade, apenas se refere à apresentação das facturas. II - Aquele prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no artigo 310 alínea g) do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |