Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030050 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL PRESSUPOSTOS PREJUÍZO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200010180010397 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 517/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3. DL 316/97 ART3. CCIV66 ART483. CPP98 ART410 N2 A ART426. | ||
| Sumário: | I - Havendo despenalização da emissão de cheque sem provisão em função das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.316/97 ao Decreto-Lei n.454/91, o arguido continuará a ser responsável pelos danos causados ao tomador do cheque, nos termos do artigo 483 do Código Civil, ou seja, no âmbito da responsabilidade extra contratual ou aquiliana, se se demonstrarem os respectivos pressupostos. II - O ter-se dado como provado na sentença que "o cheque foi emitido para pagamento de uma dívida" é insuficiente para se apurar se se depara ou não com um prejuízo penalmente tutelável, devendo determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento para esclarecimento de tal matéria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |