Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340045
Nº Convencional: JTRP00009667
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199304269340045
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 8096/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART71 N1 ART69.
CCIV66 ART342 N1 ART1096 ART1098 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/10/23 IN CJ ANOIV T5 PAG1466.
AC RP DE 1982/05/25 IN CJ ANOVII T3 PAG179.
AC RP DE 1988/01/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG181.
AC RL DE 1980/05/30 IN CJ ANOV T3 PAG179.
AC RP DE 1982/02/09 IN BMJ N314 PAG370.
AC RP DE 1983/12/02 IN BMJ N332 PAG509.
AC RC DE 1983/01/11 IN CJ ANOVIII T1 PAG26.
AC RC DE 1984/01/17 IN CJ ANOIX T1 PAG41.
Sumário: I - A necessidade do locado para habitação própria do senhorio constitui requisito autónomo, a acrescer aos demais exigíveis para a denúncia do contrato de arrendamento.
II - A omissão de alegação do elemento temporal " há mais de um ano ", quanto à falta de casa arrendada ou de casa insuficiente, como pressuposto do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, conduz à improcedência da acção.
III - A resposta negativa ao quesito referente à existência de contrato de arrendamento torna irrelevante para a decisão da causa a formulação de um novo quesito sobre o quantitativo da renda.
Reclamações: