Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009667 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304269340045 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8096/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART71 N1 ART69. CCIV66 ART342 N1 ART1096 ART1098 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/10/23 IN CJ ANOIV T5 PAG1466. AC RP DE 1982/05/25 IN CJ ANOVII T3 PAG179. AC RP DE 1988/01/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG181. AC RL DE 1980/05/30 IN CJ ANOV T3 PAG179. AC RP DE 1982/02/09 IN BMJ N314 PAG370. AC RP DE 1983/12/02 IN BMJ N332 PAG509. AC RC DE 1983/01/11 IN CJ ANOVIII T1 PAG26. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ ANOIX T1 PAG41. | ||
| Sumário: | I - A necessidade do locado para habitação própria do senhorio constitui requisito autónomo, a acrescer aos demais exigíveis para a denúncia do contrato de arrendamento. II - A omissão de alegação do elemento temporal " há mais de um ano ", quanto à falta de casa arrendada ou de casa insuficiente, como pressuposto do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, conduz à improcedência da acção. III - A resposta negativa ao quesito referente à existência de contrato de arrendamento torna irrelevante para a decisão da causa a formulação de um novo quesito sobre o quantitativo da renda. | ||
| Reclamações: | |||