Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DELIBERAÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACÇÕES SOCIAIS SÓCIO DANOS GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201009286328/07.1TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 77º E 79º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADE COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I - As deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima são directa e judicialmente sindicáveis (designadamente, por algum ou vários accionistas), sem necessidade de prévia tomada de posição sobre elas por parte da assembleia geral da sociedade. II - O art. 77° do Código das Sociedades Comerciais reporta-se a acções sociais instauradas por sócios (em substituição da sociedade que não exerceu esse direito) que visam a reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido. III - No art. 79° do CSC têm-se em vista os danos causados directamente pelo gerente/administrador aos sócios ou a terceiros de forma delituosa ou em violação duma obrigação e não os danos que resultam de uma gestão que os prejudique. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 6328/07.1TBVFR.P1 – 2ª S. (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Lda., com sede na Rua ………., em Fiães, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C………., SA, com sede na Rua ………., em Paços de Brandão, e D………., SA, com sede na ………., também em Paços de Brandão, pedindo a declaração da nulidade da deliberação tomada pelo conselho de administração da 1ª ré a 18/12/2006 e, em consequência, que seja declarado nulo o contrato de compra e venda de activos celebrado na mesma data entre as demandadas e com base naquela deliberação e que as mesmas sejam, ainda, solidariamente condenadas a pagar-lhe uma indemnização pelos danos resultantes daquele contrato de compra e venda, em montante não inferior a 62.960,00€, a ser fixada em execução de sentença. Para tal, além da sua qualidade de sócia da 1ª ré, alegou factualidade tendente a demonstrar o invocado vício da deliberação tomada pelo conselho de administração da mesma na apontada data, bem como os danos que pretende ver ressarcidos. As rés, citadas, contestaram separadamente a acção e defenderam a sua improcedência, tendo a 1ª ré invocado, ainda, a excepção peremptória da inimpugnabilidade judicial da dita deliberação do seu conselho de administração sem prévia submissão da mesma à apreciação da assembleia geral. A autora replicou pugnando pela improcedência das excepções arguidas pela 1ª ré. Foi depois proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente por o Mmo. Julgador «a quo» ter considerado, em primeira linha, que “nenhum sócio pode, uma vez que a lei não lho permite, demandar directamente os tribunais, sem prévio recurso à assembleia geral, com vista à declaração de nulidade ou anulabilidade de uma deliberação desse órgão” e, em segunda linha, que o pedido de indemnização formulado pela autora “nunca poderia ser dirigido contra a sociedade «C………., SA», como o foi, mas antes contra os seus administradores (cfr. arts. 77º e 79º do Código das Sociedades Comerciais)”. Inconformada com tal decisão, apelou a autora que culminou as suas alegações com as seguintes conclusões: “● Deve dar-se provimento ao presente recurso, por se considerarem violados os normativos legais – 412º CSC, 20º Constituição da República Portuguesa, 6º nº 5 CSC, 163º nº 1 e 500º do CC, 409º CSC, 668º nº 1 al. d) CPC, 411º nº 1 als. b) e c) CSC, 160º e 280º nº 1 CC. ● A decisão recorrida deve ser revogada, sendo ordenado o prosseguimento dos termos da acção com a audiência preliminar. ● Porque violou o art. 412º CSC, este tal como interpretado na decisão recorrida é inconstitucional, por violar o art. 20º da Constituição da República Portuguesa. ● Este normativo não impede o recurso judicial directo das deliberações do conselho de administração, e muito menos no caso concreto em apreço. ● A excepção de insindicabilidade das deliberações do conselho de administração de sociedades anónimas deve ser julgada improcedente e, assim sendo, uma vez que não se verificam os pressupostos processuais para o julgamento final no despacho saneador, deve ser ordenado o prosseguimento da acção com audiência preliminar, seguindo-se os demais termos. ● Não pode a recorrente deixar de se insurgir contra a questão adiantada pelo Tribunal a quo, considerando que o pedido de indemnização por si formulado não poderia ser dirigido contra a C………., SA, mas sim contra os seus administradores, uma vez que é a sociedade quem responde civilmente pelos actos de quem a representa. ● A decisão do Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1 al. d) CPC, por não ter apreciado nem decidido sobre os vícios invocados na petição inicial das deliberações impugnadas”. Contra-alegou apenas a ré D………., SA, em defesa da confirmação da decisão recorrida. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Sabendo-se que o objecto («thema decidendum») do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do C.Proc.Civ., na redacção, aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, em virtude da acção ter sido instaurada antes de 01/01/2008) e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não ocorrem, as questões que ora importa apreciar e decidir traduzem-se em saber: - Se a autora podia ter agido judicialmente contra a deliberação do conselho de administração da sociedade de que é sócia, pedindo a declaração de nulidade da mesma, sem previamente requerer e obter da assembleia geral a apreciação desse acto. - Se o pedido de indemnização que deduziu só pode ser oposto aos próprios administradores da 1ª ré e não a esta e se tal facto determina a improcedência da acção. * * * III. Factos provados:Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré «C………., SA» encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o nº ………, com sede na Rua ………., nº …, Paços de Brandão, com o capital social de 367.000,00€, tendo por objecto a indústria transformadora de cortiça (indústria de rolhas e produtos de cortiça e comércio de importação e exportação de produtos da mesma espécie). b) Integram o conselho de administração E………. – presidente, F………. – vogal, e G………. – vogal. c) A autora «B………., Lda.” é titular de, pelo menos, 6.296 acções. d) No dia 18 de Dezembro de 2006, reuniu o conselho de administração da ré «C………., SA», onde foi deliberado, com os fundamentos constantes da acta cuja cópia se encontra junta a fls. 30 a 34 (os quais se dão aqui por reproduzidos), celebrar um contrato de compra e venda de activos com a ré «D………., SA». e) Na sequência de tal deliberação, por documento datado de 18 de Dezembro de 2006, foi celebrado entre as rés «C………., SA» e «D………., SA» um «contrato de compra e venda de activos», sujeito aos termos e às condições previstos no mesmo documento e seus anexos, cujas cópias se encontram juntas a fls. 35 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido. f) A autora solicitou a convocação de uma assembleia geral para apreciação da deliberação do conselho de administração em causa nos autos. g) Tal assembleia geral não foi convocada, alegando a autora que a presidente da mesa a quem dirigiu o pedido solicitou a entrega de documentos que depois recusou receber e alegando a ré «C………., SA» que nunca recebeu os referidos documentos. * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:1. Se a deliberação do conselho de administração da 1ª ré (sociedade anónima) é judicialmente sindicável pela autora, accionista desta. A primeira e principal questão que temos que solucionar é a que se deixa enunciada na epígrafe deste item: se a deliberação do conselho de administração da 1ª ré é sindicável pela autora. Duas coisas são certas desde já: o que está em causa é um acto (de manifestação de vontade) que diz respeito a uma sociedade anónima – à 1ª ré – e esse acto é uma deliberação do respectivo conselho de administração que é o órgão (colegial) a que cabe verdadeiramente a condução dos negócios sociais, pois compete-lhe a direcção, administração e gestão da sociedade [contrariamente ao que aconteceu até à publicação do Código das Sociedades Comerciais (abreviadamente, CSC), em que o termo «deliberação» estava reservado para as tomadas de posição em assembleias gerais de sócios ou accionistas, conforme a natureza da sociedade, cabendo às tomadas de posição dos conselhos de administração ou dos conselhos de fiscalização das sociedades anónimas e das direcções das sociedades por quotas as designações de «resoluções» ou de «decisões», hoje aquela primeira expressão também abarca estas anteriores «resoluções» e «decisões» - sobre isto, cfr. Taveira da Fonseca, in Deliberações Sociais – Suspensão e anulação, Textos, Sociedades Comerciais, CEJ, 1994/1995, pg. 87, que refere que “o novo Código das Sociedades Comerciais, …, qualifica também de deliberação a forma como se exprime a vontade de outros órgãos”, citando a título meramente exemplificativo, e além de outros, o disposto no art. 410º nº 7 em relação do Conselho de Administração das Sociedades Anónimas, acrescentando depois que “anteriormente, eram utilizadas as expressões resolução ou decisão para traduzir a expressão da vontade de outros órgãos que não o colectivo de sócios”]. Como as deliberações das assembleias gerais, as deliberações do conselho de administração de uma determinada sociedade anónima também podem padecer de vícios que as tornem inválidas, seja por violarem disposições legais imperativas ou ofenderem os bons costumes - art. 411º nº 1 als. a) a c) do CSC -, caso em que são nulas, seja por violarem outras disposições legais ou o contrato de sociedade – art. 411º nº 3 do mesmo corpo de normas -, sendo então anuláveis. A autora, accionista da 1ª ré, pretende a declaração de nulidade da deliberação que especifica na petição inicial. O Tribunal «a quo» não conheceu do mérito da questão porque, chegada a fase do saneamento do processo, considerou que “nenhum sócio pode, uma vez que a lei não lho permite, demandar directamente os tribunais, sem prévio recurso à assembleia geral, com vista à declaração de nulidade ou anulabilidade de uma deliberação desse órgão” e, por via desse entendimento da insindicabilidade judicial (directa) das deliberações do conselho de administração, julgou, logo ali, a acção improcedente. Na base desta decisão está a interpretação, por parte daquele Tribunal, de que o art. 412º do CSC “não prevê que tais deliberações sejam impugnáveis por via judicial” e que “devem, …, as deliberações nulas ou anuláveis ser submetidas a apreciação na assembleia geral e só o decidido nesta será susceptível de recurso para o tribunal” (cfr. fls. 239). Este é, diga-se, o principal argumento da doutrina e da jurisprudência que adoptam a tese perfilhada naquela decisão [cfr. Pereira de Almeida, in Sociedades Comerciais, pg. 360 e Acs. desta Relação de 15/03/2004, proc. 0354886, de 04/02/2003, proc. 0222397 e de 11/12/1997, proc. 9730158]. Esta não é, no entanto, a única resposta possível à questão colocada e a doutrina mais significativa e alguma da jurisprudência mais recente desta Relação do Porto vêm seguindo orientação diametralmente oposta. Vejamos. Pinto Furtado [in Deliberações dos Sócios, 1993, pgs. 221-223], em comentário ao art. 55º do CSC, ensina que “a despeito de se contemplar, no art. 412-1 [que dispõe que “o próprio conselho de administração ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação”], a susceptibilidade das providências graciosas de uma reclamação para o próprio conselho de administração ou de um recurso hierárquico voluntário para a assembleia geral, os contenciosos das respectivas deliberações sociais são autónomos e não há, nas sociedades comerciais, com base no chamado princípio da soberania da assembleia geral e à imagem do direito administrativo, um recurso hierárquico necessário das deliberações dos órgãos plurais de administração e fiscalização para a assembleia geral, só de cuja deliberação se poderia depois recorrer aos tribunais. Isto deve considerar-se hoje, entre nós, à sombra do presente Código, como um dado adquirido”, uma vez que “do facto de não haver [no art. 411] remissão expressa para os preceitos dos arts. 59 e 60 não parece de inferir que a via judicial esteja vedada a quem se mostre com legitimidade”. E mais adiante, chamando, ainda, à colação do estabelecido no art. 433º nº 1 al. a) [segundo o qual “às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se o disposto nos arts. 410º e 411º e nos nºs 1 e 4 do art. 412º, com as seguintes adaptações: a) A declaração de nulidade e a anulação compete ao conselho geral e de supervisão”], acrescenta que do facto de em tal preceito se dizer “que a declaração de nulidade das deliberações «compete ao conselho geral», não pode inferir-se que aí se exclui do contencioso judicial directo as deliberações da direcção. O preceito tem unicamente em vista substituir a referência à assembleia geral do art. 412-1 pelo conselho geral, para as providências graciosas”. Raul Ventura [in Estudos Vários sobre Sociedades Anónimas, 1992, pgs. 558-559], tem, a propósito da questão «sub judice», opinião idêntica à do Autor acabado de indicar, sustentando, igualmente, a sindicabilidade judicial directa das deliberações dos conselhos de administração (e de outros órgãos colegiais das sociedades), indo até mais longe na defesa desta tese pois considera que uma interpretação do art. 412º nº 1 no sentido de a nulidade ou a anulabilidade das deliberações do conselho de administração só poderem ser declaradas pelo próprio conselho de administração ou pela assembleia geral, seria claramente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, garantido no art. 20º nº 1 da CRP. A mesma orientação é, ainda, seguida por Meneses Cordeiro [in Manual do Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, 2006, pgs. 771-772] que refere que “não pode deixar de ser dada plena razão a Raul Ventura. Qualquer posição jurídica dá azo à possibilidade de defesa judicial: trata-se de um dado básico estruturante do nosso sistema – de qualquer sistema civilizado! – no qual mal ficaria virmos insistir”. E continua: “uma deliberação inválida do conselho de administração, sobretudo quando nula, não produz efeitos. Os próprios administradores não a devem executar ou consentir que seja executada (412º/5). Fará algum sentido que alguém tenha de se lhe submeter até que, porventura, uma assembleia geral se venha a pronunciar sobre o tema, de modo que, depois, se possa então recorrer para os tribunais? Obviamente: não. Quanto a deliberações anuláveis; quem tiver o direito potestativo de as impugnar poderá fazê-lo; não há razão para aguardar por uma assembleia geral”. Depois, rebatendo os dois principais argumentos da tese que defende a insindicabilidade judicial directa das deliberações em questão – o silêncio do art. 412º e os riscos de insegurança para a vida social -, acrescenta, por um lado, que “o art. 412º dispõe sobre legitimidade extraordinárias para invocar a invalidade de deliberações do conselho de administração” e que “não iria tudo repetir nem, muito menos, recordar o óbvio: o acesso aos tribunais” e, por outro, que “quanto à insegurança, o argumento é reversível” na medida em que “deixar uma invalidade em suspenso, aguardando por uma assembleia geral para, depois dela, recorrer aos tribunais é ampliar, sem qualquer vantagem, a insegurança que se pretende combater”. E conclui: “as invalidade de deliberações do conselho de administração podem ser invocadas por quaisquer interessados com legitimidade para o fazer, nos termos gerais”, podendo estes, “se necessário, defender a sua posição perante os tribunais: por acção ou por excepção”. No mesmo sentido se pronuncia Taveira da Fonseca [estudo supra citado, pg. 144] que expressamente refere que “a «sindicabilidade interna» das deliberações do Conselho de Administração não afasta a possibilidade de ser interposta, desde logo, a acção judicial de impugnação”, pertencendo “a legitimidade para a instauração da acção … a qualquer administrador, ao conselho fiscal e a qualquer accionista”. Nesta Relação do Porto esta orientação foi perfilhada nos acórdãos de 20/04/2004 [proc. 0220836] e de 20/11/2003 [proc. 0335690 – ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp] -que apreciaram situações em que estavam em causa deliberações de conselhos de administração de sociedades anónimas –, bem como no acórdão de 08/01/2001 [publicado na CJ ano XXVI, 1, 175] – que conheceu de deliberação da mesa da assembleia geral de uma associação. Pela nossa parte e porque consideramos irrefutáveis o argumento do acesso directo aos tribunais para o exercício de direitos e defesa da legalidade (com consagração constitucional) e o da inconstitucionalidade da interpretação que impusesse a obrigatoriedade de uma espécie de recurso hierárquico necessário para a assembleia geral (para declaração da nulidade ou anulabilidade de uma determinada deliberação do conselho de administração), damos inteira adesão à tese que temos vindo a apontar, ou seja, à contrária à que foi seguida na sentença recorrida. Que a razão só pode estar do lado que consideramos correcto, demonstra-a um dos doutos arestos atrás citado [Ac. desta Relação de 20/04/2004] que colocou a seguinte questão: “imagine-se a interposição de um requerimento para o próprio conselho no sentido da declaração da nulidade (o que é uma das possibilidades concedidas pelo nº 1 do art. 412º) e da posição que viesse a ser assumida por tal órgão … e das consequências de tal facto advenientes (caso considerasse válida uma deliberação nula ou anulável, mantendo-a, por isso, em vigor) pois que teríamos de perguntar se mesmo assim se teria de novo de sujeitar a sua apreciação à assembleia geral para só depois se seguir a via jurisdicional”. E conforme também consta do mesmo douto aresto, do nº 3 do art. 412º ainda se retira um outro argumento a favor da orientação que perfilhamos: como poderia exigir-se a prévia intervenção da assembleia geral (antes do recurso à via judicial) para tomar posição sobre uma deliberação nula do conselho de administração no caso desta versar sobre matéria da exclusiva competência deste conselho, se é o próprio preceito que proclama que a assembleia geral pode “substituir por uma deliberação sua a deliberação nula (do conselho), desde que esta não verse sobre matéria da exclusiva competência do conselho de administração”? Parece que neste caso é o próprio preceito a aceitar, indirectamente, que essas deliberações só possam ser impugnadas por via judicial, sem recurso prévio à assembleia geral. O que não deixa de ser uma brecha na tese que não seguimos. Perante tudo o que fica exposto e porque a acção foi proposta por quem tinha legitimidade para arguir a apontada invalidade (a autora é accionista da 1ª ré), apresenta-se manifesto que, pelo menos quanto ao fundamento até aqui apreciado, a douta sentença recorrida não poderá ser mantida. * 2. Se o pedido de indemnização deduzido pela autora só pode ser oposto aos próprios administradores da 1ª ré e não a esta e se tal facto determina a improcedência da acção.* O Tribunal «a quo» não julgou a acção improcedente apenas pelo fundamento apreciado no item anterior; fê-lo, ainda, por entender que o “pedido de indemnização formulado pela autora, …, nunca poderia ser dirigido contra a sociedade «C………., SA», como o foi, mas antes contra os seus administradores (cfr. arts. 77º e 79º do Código das Sociedades Comerciais)”. Será assim? E a impossibilidade de formulação daquele pedido contra a própria sociedade, 1ª ré, determina a improcedência da acção? A decisão recorrida, no segmento ora em apreciação, estribou-se, no seu próprio dizer, no que dispõem os arts. 77º e 79º do CSC. Contudo, o primeiro destes preceitos não é para aqui chamado, pois reporta-se a acções sociais que, embora instauradas por sócios que possuam, conforme os casos aí previstos, pelo menos, 5% ou 2% do capital social (em virtude da sociedade não interpor, ela própria, a acção indemnizatória), visam a “reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido”, quando o que a autora quer com o referido pedido indemnizatório é que lhe sejam ressarcidos os danos que ela sofreu por causa da execução da deliberação que impugna. No que diz respeito ao art. 79º [que no nº 1 estabelece que “os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”], tem-se entendido que o que o mesmo tem em vista são os danos causados directamente pelo gerente/administrador aos sócios ou a terceiros “de forma delituosa ou em violação duma obrigação e não aqueles outros danos que resultam duma gestão que os prejudique” [assim, Ac. do STJ de 23/05/2002, proc. 02B1152, in www.dgsi.pt/jstj, de 25/11/1997, in CJ-STJ ano V, 3, 141 e da Rel. de Évora de 10/05/2001, CJ ano XXVI, 3, 263, bem como Meneses Cordeiro, in A Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, pg. 496 e Raul Ventura, in Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas, pg. 449], sendo que os danos que a autora pretende ver ressarcidos decorrem, na sua óptica e para si, da gestão levada a cabo pelo conselho de administração da 1ª ré ao abrigo da deliberação que apoda de nula, e não que resultem directamente de alguma actuação delituosa ou em violação de uma obrigação por parte daquele. Mas mesmo que se entendesse que os administradores da 1ª ré também deviam estar na acção, como demandados, ao lado da sociedade que representam (esta terá sempre que ser demandada, em conformidade com o prescrito no art. 6º nº 5 do CSC, com referência ao art. 500º nºs 1 e 2 do CCiv.), então o que ocorreria seria a preterição de litisconsórcio necessário passivo, impondo-se ao tribunal providenciar, oficiosamente, pelo suprimento dessa excepção dilatória, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 265º nº 2, 288º nº 3, 494º al. e), 495º e 508º nº 1 al. a), todos do CPC, e não, como fez, julgar a acção improcedente. Como nenhuma outra questão está agora em causa, há, pois, que concluir que a apelação tem que proceder e o saneador-sentença que ser revogado, determinando-se o prosseguimento dos autos. * Sumário do que fica exposto:* ● As deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima são directa e judicialmente sindicáveis (designadamente, por algum ou vários accionistas), sem necessidade de prévia tomada de posição sobre elas por parte da assembleia geral da sociedade. ● O art. 77º do CSC reporta-se a acções sociais instauradas por sócios (em substituição da sociedade que não exerceu esse direito) que visam a reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido. ● No art. 79º do CSC têm-se em vista os danos causados directamente pelo gerente/administrador aos sócios ou a terceiros de forma delituosa ou em violação duma obrigação e não os danos que resultam de uma gestão que os prejudique. * * * V. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente a apelação e revogar o saneador-sentença recorrido, determinando o prosseguimento da acção com vista ao seu conhecimento de mérito, sem prejuízo da observância do disposto no art. 508º nº 1 al. a) do CPC no que se mostrar necessário. 2º) As custas serão suportadas a final pela parte que ficar vencida. * * * Porto, 2010/09/28 Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |