Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3192/04.6TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00044096
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
APTIDÃO EDIFICATIVA
Nº do Documento: RP201005253192/04.6TBVLG.P1
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 23º E 26º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
Sumário: I- Quando pelo recurso aos critérios do artº 26º do C. de Expropriações não se consiga atingir o valor real e corrente do bem expropriado, é possível o recurso aos critérios contidos no nº 5 do artº 23º do mesmo diploma.
II- Todavia, para que tal aconteça, é necessário que ocorram motivos justificativos para tanto, isto porque os critérios estabelecidos nos artigos seguintes do Código das Expropriações não atingem o desiderato último para o qual foram previstos, ou seja, o valor real e corrente do bem expropriado.
III- Estando em causa expropriações parciais de dois prédios com aptidão para neles serem erguidas edificações destinadas à indústria, atenta a diminuta dimensão das parcelas expropriadas, elas não têm um valor autónomo, pelo que o prejuízo sofrido pelos expropriados com a expropriação não pode ser encontrado pelo seu valor de transacção no mercado imobiliário, mas sim na diminuição do valor dos prédios amputados.
IV- Estando perante terrenos ainda não edificados, mas com aptidão edificativa, com um determinado índice de ocupação, perante a matéria de facto apurada não é possível dizer se as parcelas expropriadas correspondiam ou não à parte na qual se ergueriam as construções, sendo certo que a aplicação do referido índice após a expropriação resultará numa menor área susceptível de ocupação, sendo a diferença proporcional à área expropriada.
V- Dai que não seja possível dizer que as parcelas expropriadas se destinavam a logradouro e que por isso o cálculo do seu valor deva ser inferior àquele que foi encontrado através da aplicação do critério referido no art.° 26°, n.° 4, do C. das Expropriações, não se justificando o recurso ao disposto no art.° 23°, n.° 5, do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc3192/04.6TBVLG.P1 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
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Expropriante: IEP – Instituto das Estradas de Portugal

Expropriados: B…………
C…………….
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 31 de Outubro de 2003, publicado no Diário da República n.º 270, II Série, de 21/11/2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de duas parcelas de terreno, com as áreas de 69 m2 e de 57 m2, respectivamente, sendo a primeira a destacar do prédio denominado “D…….”, sito na freguesia de ….., concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 03984/20020222 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 5565, confrontando de norte com IC 24, de sul com novo arruamento, e de nascente e poente com E………., Lda., e do prédio denominado “D……”, sito na freguesia de …., concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 03985/20020222 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5566, confrontando de norte com IC 24, de sul com novo arruamento, de nascente com F…………, Lda. e de poente com o próprio.

Tiveram lugar as vistorias ad perpetuam rei memoriam, respeitantes a cada uma das parcelas.

A Expropriante, Estradas de Portugal, E.P.E., tomou posse administrativa das mencionadas parcelas, designadas no projecto para construção da Scut do Grande Porto – IC 24 – Alfena/Nó da Ermida (IC 25) pelos números 61 e 62.

Foram elaborados os relatórios de avaliação, tendo sido arbitrada a quantia de € 2.233,875 para a parcela n.º 61, e o montante de € 1.845,375, para a parcela n.º 62, correspondentes à indemnização a atribuir aos proprietários.

A entidade expropriante efectuou o depósito respectivo.

Por despacho de 22.4.05, foi adjudicada à Expropriante a propriedade das supra identificadas parcelas.

Inconformados com as decisões arbitrais proferidas, os Expropriados recorreram, nos termos dos art.º 52.º e 58.º do Código das Expropriações, alegando, em síntese que:
os valores indemnizatórios pecam por defeito, tendo os Senhores Árbitros recorrido a um critério de custo de construção muito reduzido, não correspondente ao custo de edificação de um estabelecimento industrial, como sucede no caso, não tendo sido levado em linha de conta o preço unitário de compra do terreno suportado pelos expropriados, nem tendo sido considerada a desvalorização da parte sobrante.

Procedeu-se à avaliação, nos termos do art.º 61.º, n.º 2, do C. Exp., abrangendo ambas as parcelas.

Nos laudos apresentados, foram apresentados diversos valores indemnizatórios:
- os peritos designados pelo tribunal consideram como justa indemnização a atribuir aos expropriados a quantia de € 9.636,54 para a parcela n.º 61 e o montante de € 7.960,62 para a parcela n.º 62;
- o perito indicado pela expropriante estima como adequados os valores indemnizatórios de € 4.140,00 para a parcela n.º 61 e de € 3.420,00 para a parcela n.º 62; finalmente,
- o perito sugerido pelos expropriados aponta como indemnização justa a quantia de € 11.248,38 e de € 7.960,62, para as parcelas n.ºs 61 e 62, respectivamente.

Os Expropriados alegaram, ao abrigo do disposto no art.º 64.º do Cód. das Exp., pugnando pela fixação dos montantes indemnizatórios indicados pelo perito por si designado, no valor global de € 20.603,52.

Veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, fixo em € 17.597,16 (dezassete mil, quinhentos e noventa e sete euros e dezasseis cêntimos) o montante indemnizatório a atribuir pela Estradas de Portugal, E.P.E. aos expropriados B……… e C………., actualizado até 22/10/2005 e, desde essa data, actualizado no que respeita ao montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados (€ 4.079,25) e a quantia ora fixada, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE (art.º 24.º do CE).
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Inconformada com esta decisão dela recorreu a Expropriante, formulando as seguintes conclusões:

1. A expropriação das parcelas 61 e 62 não buliu com a capacidade construtiva reconhecida pela licença de loteamento;
2. O Tribunal não relevou concretamente as características das parcelas e o seu efectivo destino e valor económico;
3. A função e rendimento das parcelas resultava da sua funcionalização à construção a edificar no lote;
4. Avaliar as parcelas autonomamente em termos de valor de mercado representar um valor zero ou perto disso perante a sua localização e características;
5. A indemnização terá, pois, que ser fixada por referência ao prejuízo provocado ao expropriado, em face do uso e ocupação que poderia fazer das parcelas;
6. Nunca, numa situação normal de mercado, o homem médio pagaria €139,66/m2 por um terreno que não assegurasse, por si só, capacidade edificativa, bem como esse valor representa o valor de um lote de terreno que tem características totalmente distintas das parcelas expropriadas;
7. A parte sobrante mantém intacta a aptidão construtiva, logo parte do valor global do lote intacto não é repartido proporcionalmente entre a parte sobrante e a parcela, pois o valor da parte sobrante unitariamente considerada será superior ao das parcelas e necessariamente ao valor unitário dos lotes antes da expropriação;
8. As parcelas, face ao fim e uso adstrito e decorrente da sua integração com o todo – o prédio – terão de ser avaliadas atento o seu uso de logradouro.
9. Visto não ter sido apurado o valor das parcelas conforme o seu destino económico e real valor, deverá o Tribunal ad quem fixar a justa indemnização por recurso a critérios de equidade (artigo 566.º CC), tomando por referência a presunção legal vertida no artigo 23.º, n.º5 do CE1991;
10. Devendo nestes termos ser confirmado o valor da indemnização fixado pela decisão arbitral;
11. O reequilíbrio da esfera patrimonial do expropriado com vista a equiparar o seu sacrifício com o não expropriado atento o interesse público fundamento da expropriação pressupõe a avaliação da efectiva perda económica;
12. O valor unitário por metro quadrado apurado pelos Peritos de €139,66/m2 diz respeito à unidade económica do prédio antes da expropriação, não tendo tomado em consideração a realidade pós-expropriação;
13. A redistribuição do valor económico operada na parcela e na parte sobrante por causa da expropriação parcial conforme a indemnização fixada pelo Tribunal a quo representa uma distribuição desproporcional do valor unitário fixado para todo o lote antes da DUP;
14. Não considerar o destino económico efectivo da parcela e avaliar em conformidade, representa um grosseira violação do artigo 23.º, n.º1 CE e artigo 62.º, n.º2 CRP, resultando numa interpretação ilegal e inconstitucional dos disposi­tivos normativos por violação do artigo 13.º, n.º1 CRP e princípio da igualdade e artigo 18.º, n.º2 e 3 e princípio da proporcionalidade.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
a) O valor da justa indemnização a atribuir às parcelas expropriadas deve ter em consideração que o seu destino era o de logradouro?
b) A desconsideração deste destino na fixação da indemnização viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade?
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2. Os Factos

São os seguintes os factos provados:

I – Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 31 de Outubro de 2003, publicado no Diário da República n.º 270, II Série, de 21/11/2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de duas parcelas de terreno, com as áreas de 69 m2 e de 57 m2, respectivamente, sendo a primeira a destacar do prédio denominado “D……”, sito na freguesia de ….., concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 03984/20020222 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 5565, confrontando de norte com IC 24, de sul com novo arruamento, e de nascente e poente com E……….., Lda., e do prédio denominado “D……..”, sito na freguesia de ……, concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 03985/20020222 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5566, confrontando de norte com IC 24, de sul com novo arruamento, de nascente com F………., Lda. e de poente com o próprio.

II – O prédio de onde foi destacada a parcela com o n.º 61 tinha, à data da declaração de utilidade pública, a área de 848,85 m2 e tinha uma configuração rectangular e plana, sendo servido por rede de água potável, rede de águas residuais e pluviais, rede eléctrica, rede de telefone e de gás, arruamentos asfaltados com estacionamento e passeios.

III – A parcela n.º 61 está inserida, no Plano Director Municipal do concelho, em “Espaços Industriais”.

IV – O prédio de onde foi destacada a parcela com o n.º 62 tinha a área de 829,72 m2, com a configuração de um trapézio rectângulo e orografia plana, sendo servida por rede de água potável, rede de águas residuais e pluviais, rede eléctrica, rede de telefone e de gás, arruamentos asfaltados com estacionamento e passeios.

V – A parcela n.º 62 está inserida, no Plano Director Municipal do concelho, em “Espaços Industriais”.

VI – Ambas as parcelas estão inseridas na envolvência de construções de tipo industrial, maioritariamente com um piso, existentes de ambos os lados do IC 24.

VII – Na parte sobrante, o espaço que não pode ser destinado a construção é de 225 m2 para cada uma das parcelas, tendo em conta a distância em relação ao IC 24.
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3. O Direito Aplicável

3.1. Justa indemnização
A expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização – art.º 62.º, n.º 2, da C. R. P..
Essa justa indemnização há-de ser obtida com recurso a critérios que respeitem os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático – art.º 2.º, da C. R. P. –, tomando como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.
O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado, valor esse que numa economia com as características daquela que é a nossa – economia de mercado –, é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica.
A indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto [1] .
O valor normativo de mercado foi o critério adoptado pelo C. das Expropriações de 1999, no seu art.º 23º, o qual é o valor venal com algumas correcções, e constitui o critério referencial determinante da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação da respectiva indemnização a receber pelos expropriados.
Assim, dispõe o art.º 23º, do C. das Expropriações:
1 – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n. 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
Tendo em vista evitar alguma subjectividade na determinação deste valor, o legislador fixou critérios valorativos instrumentais, relativamente a vários tipos de bens expropriados.

3.2 Do valor atribuído à indemnização
A sentença recorrida classificou o solo do prédio expropriado como apto para construção.
Solo apto para construção é, nos termos do n.º 2, do art.º 25º, do C. das Expropriações, aquele que:
a) dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com as características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do art.º 10º.
Do disposto no artigo 26.º, do C. das Expropriações, resulta que o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal (n.º 1), tendo-se adoptado como critério instrumental preferencial para o apuramento deste valor, o cálculo da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características (n.º 2). Mas, no caso de não poder ser aplicado este critério por falta de elementos, o que ocorre por sistema [2], o valor de mercado será encontrado, por aplicação de um segundo critério instrumental subsidiário – o valor do imóvel será determinado em função do custo da construção, em condições normais de mercado, tendo como referencial, os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada (n.º 4 e 5).
No entanto, como vimos acima, o artigo 23º, n.º 5, do C. das Expropriações, prevê que a entidade expropriante e o expropriado requeiram, ou que o tribunal decida oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar o valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado, quando os critérios referidos no art.º 26º não obtenham esse valor.
A Expropriante, discorda dos critérios utilizados para encontrar o valor da justa indemnização das parcelas expropriadas, defendendo que, atendendo à reduzida área de cada uma delas, bem como à não desvalorização das partes sobrantes, o seu valor, para efeitos de fixação de uma justa indemnização, deve ser encontrado com referência ao prejuízo efectivamente provocado ao expropriado, em face do uso e ocupação que poderia fazer daquelas parcelas, que era o de simples logradouro.
Não podendo ser posta em causa a qualificação do solo das parcelas expropriadas como aptas para a construção, uma vez que se formou caso julgado sobre essa qualificação, ao não ser impugnado tal pressuposto da decisão arbitral, a sua pretensão só pode ter acolhimento no disposto no referido n.º 5, do art.º 23º, do C. das Expropriações.
A sentença recorrida, aderindo à avaliação efectuada pelos peritos nomeados pelo Tribunal, para determinar o valor da justa indemnização, utilizou o critério constante do art.º 26º, n.º 4, do C. das Expropriações.
Os critérios do artigo 26º, do C. das Expropriações, visam assegurar a igualdade entre os expropriados em sede de atribuição de indemnizações, permitindo que o processo determinativo da fixação da justa indemnização seja controlável, reflectindo ainda o valor corrente e de mercado dos bens.
Quando pelo recurso a estes critérios não se consiga atingir o valor da justa indemnização correspondente ao valor real e corrente do bem expropriado, é possível o recurso aos critérios contidos no n.º 5, do art.º 23º, do C. das Expropriações.
Todavia, para que tal aconteça, é necessário que ocorram motivos justificados para tanto, isto porque os critérios estabelecidos nos artigos seguintes do Código das Expropriações não atingem o desiderato último para o qual foram previstos, ou seja, o valor real e corrente do bem expropriado.
Neste processo estamos perante expropriações parciais de dois prédios com aptidão para neles serem erguidas edificações destinadas à indústria, com as áreas de 848,85 m2 e 829,72 m2, que atingem parcelas com 69 m2 e 57 m2, respectivamente.
Atenta a diminuta dimensão das parcelas expropriadas, elas não têm um valor autónomo, pelo que o prejuízo sofrido pelos expropriados com a expropriação não pode ser encontrado pelo seu valor de transacção no mercado imobiliário, mas sim na diminuição do valor dos prédios amputados.
Ora, estando nós perante terrenos ainda não edificados, mas com aptidão edificativa, com um determinado índice de ocupação, perante a matéria de facto apurada não é possível dizer se as parcelas expropriadas correspondiam ou não à parte na qual se ergueriam as construções, sendo certo que a aplicação do referido índice após a expropriação resultará numa menor área susceptível de ocupação, sendo a diferença proporcional à área expropriada.
Daí que perante a matéria de facto provada não seja possível dizer que as parcelas expropriadas se destinavam a logradouro e que por isso o cálculo do seu valor deva ser inferior àquele que foi encontrado através da aplicação do critério referido no art.º 26º, n.º 4, do C. das Expropriações, não se justificando o recurso ao disposto no art.º 23º, n.º 5, do mesmo diploma.
Assim, não se vislumbra qualquer fundamento para colocar em crise os critérios seguidos na decisão recorrida, sendo de manter os valores atribuídos como justa indemnização às parcelas expropriadas.

3.3 Da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
Invoca a Expropriante que a desconsideração do destino económico das parcelas como logradouro para a determinação da indemnização a arbitrar pela sua expropriação, resulta de uma interpretação inconstitucional de dispositivos normativos, por violação do art.º 13º, n.º 1, da C. R.P. – princípio da igualdade –, e art.º 18º, n.º 2 e 3 – princípio da proporcionalidade.
Apesar da Recorrente, ao invocar este argumento, não concretizar minimamente em que se traduz essa violação, pensamos que ele resulta do facto daquela entender que, não se considerando aquela finalidade, a indemnização atribuída estaria para além do real prejuízo sofrido pelos Expropriados.
Contudo, não se tendo apurado que as parcelas tivessem o destino económico que a Recorrente invoca, não sendo possível distinguir a sua aptidão da aptidão da parte restante dos prédios atingidos pelo acto expropriativo, não resulta que a indemnização atribuída não respeite os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático – art.º 2º, da C. R. P. –, tomando como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.
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4. Conclusão

Não merecendo acolhimento as razões apresentadas pela Expropriante deve o recurso por ela interposto ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas do recurso pela Expropriante.
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Porto, 25 de Maio de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
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[1] Alves Correia, in O plano urbanístico e o princípio da igualdade, pág. 546, ed. 1989, Almedina.
[2] Como já previa Pedro Elias da Costa in Guia das expropria­ções por utilidade pública, pág. 310, ed. de 2003, Almedina.