Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA CUMULAÇÃO PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201109123889/10.1TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Consequentemente, a caducidade do procedimento adequado a dirimir o conflito concreto, não legitima o recurso ao procedimento comum, tal como não o legitima a falta de pressupostos do procedimento tipificado. II - Em homenagem aos princípios basilares da legalidade, da especialidade e da tipicidade, nos termos que a norma define, e assumindo-se que o legislador se expressa de forma harmoniosa e coerente, devendo o interprete ter em conta a unidade do ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 9º nº 1 do CC, é evidente que, integrando os factos o procedimento típico do embargo de obra nova, não podem os recorrentes valer-se do procedimento cautelar comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3889/10.1tbvfr.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Em 4 de Agosto de 2010 B… e mulher C… requereram providência cautelar comum e/ou providencia cautelar especifica de embargo de obra nova contra D…, SA e E…, SA. Alegam, no essencial, que são proprietários de um prédio rústico e que a segunda requerida é proprietária de outro prédio rústico, sito no mesmo lugar e freguesia, do qual é locatária a primeira requerida. Em Maio de 2009 o requerente deslocou-se ao seu prédio e constatou que o mesmo havia sido invadido e devassado, ostentando uma placa indicando que aí iria ser construída uma clínica. Verificou o abatimento de inúmeras árvores e a destruição de camada vegetal. Em Março de 2010 os requerentes verificaram que no seu prédio haviam sido efectuados buracos espalhados pelo solo, que a presa de água estava parcialmente destruída e que o tanque de recolha de água para rega havia sido destruído. Dias mais tarde teve conhecimento que esses actos tinham sido praticados pela primeira requerida que, assim, alterou a área do seu prédio de 14.110m2 para 22775m2, procedendo ao licenciamento de construção de uma clínica com fundamento nesta área, desta forma se apoderando do terreno dos requerentes. Os requerentes tiveram conhecimento destes factos entre finais de Março e início de Abril de 2010. Cerca do dia 5 de Julho de 2010 o requerente foi alertado por vizinhos para o facto de o seu prédio estar a ser objecto de movimentação de terras e terraplanagem que fez desaparecer os vestígios do tanque, da presa, árvores e valos. Verificou a existência de camiões e máquinas que procediam aos trabalhos de terraplanagem do terreno em causa. Argumentando que esta remoção e movimentação de terras são susceptíveis de serem caracterizados como obra nova e invocando o periculum in mora, concluem pedindo que as requeridas sejam intimadas a abster-se provisoriamente, até a decisão final, de praticarem qualquer acto que turbe a posse e propriedade dos requerentes e que seja ordenada a suspensão das obras e trabalhos que já tiveram inicio no seu identificado prédio. A requerida D…, SA deduziu oposição, invocado a ineptidão da petição inicial, em virtude de os requerentes não identificarem o prédio de que se arrogam proprietários, impugnando, no mais, os factos articulados. Mais alega que não se verificam os pressupostos, nomeadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora que suportariam a providencia cautelar comum, sendo certo que a suspensão da obra representa um prejuízo maior para a oponente. A mesma falta de requisitos se verifica em relação à providência específica do embargo de obra nova, verificando-se a caducidade do direito, em virtude do prazo já decorrido, entre o conhecimento dos factos e a propositura do procedimento. Também a E…, SA deduziu oposição, impugnando os factos invocados na petição inicial e alegando ainda a falta de clareza deste articulado, pois alicerçam-se em dois procedimentos, um comum e outro especificado, sendo certo que, pelo menos, desde 1 de Abril de 2010 os requerentes têm conhecimento do inicio da obra, verificando-se, por isso, a caducidade do direito de embargar, ao que acresce não se verificarem os requisitos do procedimento cautelar comum. Na resposta às excepções, os requerentes pugnam pela sua improcedência. Findos os articulados, foi proferida decisão nos seguintes termos: - indeferir liminarmente a presente providência cautelar comum; - na procedência da excepção peremptória da caducidade quanto à presente providência cautelar de embargo de obra nova, ao abrigo do disposto no artigo 493º, nº3 do CPC, absolver as Requeridas “D…, S.A.” e “E…, S.A.” dos pedidos formulados pelos Requerentes B… e mulher C… * Inconformados, os requerentes apresentam o presente recurso, alegando, no fundamental, que a os arts. 413 nº 1, 418, 419 e 420 do CPC pressupõem a existência de uma obra, pelo que, em virtude de não ter sido iniciada na data da propositura do procedimento, deveria o tribunal ter deferido providencia diversa do embargo, concretamente, a medida cautelar comum.Concluem as alegações: I - A obtenção de mera licença de construção e a simples junção no local dos materiais necessários são tidos como actos preparatórios insusceptíveis de justificar o embargo, diversamente da construção dos alicerces, mas da mesma forma que a terraplanagem que a precede II- Os artigos 413º, nº 1, 418º, 419º, 420 do CPC pressupõem a existência e o início de uma obra ou construção e, por isso, se referem a construção ou edificação iniciadas estado da obra fotografias da obra, continuação e paralisação da obra e parte inovada da obra. III- O facto de a obra não ter sido iniciada à data da apresentação do requerimento inicial deveria ter determinado o tribunal a quo a deferir uma providência cautelar diversa da especial de embargo, especificamente a medida cautelar comum requerida. IV- E, assim como não se pode promover o embargo de uma obra terminada, também não se pode promover o mesmo acto para uma obra ainda não iniciada e a obra só começa com a implantação dos alicerces, sendo certo que as terraplanagens e o depósito de materiais são actos preparatórios que não determinam o início da contagem do prazo. V- Por isso, quando muito, o tribunal a quo poderia ter entendido que o embargo era extemporâneo, mas não caduco, na exacta medida em que ainda não existia a construção ou obra à data da entrada do requerimento inicial em juízo. VI- É por isso errada a decisão que julga caduco um embargo de uma obra ainda não iniciada e nega a adequação residual da providência cautelar comum concretamente requerida para salvaguarda do direito de propriedade dos requerentes aqui apelantes. VII - Pois desta forma está a negar tutela judicial efectiva do direito de propriedade dos requerentes aqui apelantes, deixando-os carentes de protecção judicial. A recorrida E…, SA. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão e concluindo: a) Os recorrentes, inconformados, vieram apelar da sentença que o julgou procedente a excepção de caducidade da providência cautelar de embargo de obra nova. b) Improcede, em absoluto, os fundamentos apresentados pelos recorrentes. c) Com efeito, alegam os recorrentes que no momento da entrada do requerimento inicial, ainda não tinha tido inicio a obra, d) Para assim, concluírem que não estava decorrido o prazo de caducidade e que deveria ter sido dado seguimento ao processo como procedimento cautelar comum. e) Contudo, não lhes assiste razão, pois o prazo de 30 dias previsto da lei não se conta do inicio da obra embargada, como defendem. f) Aliás, a lei é clara: “(…) pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto,(…)” cfr. artigo 412º do CPC (sublinhado nosso). g) A doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes em defender que o prazo indicado no artigo 412º do CPC se inicia no momento em que o titular do direito de propriedade tem conhecimento da verificação do facto lesivo ou do perigo dessa ocorrência. h) Ora, dos autos constam vários elementos, nomeadamente de factos alegados pelos recorrentes, dos quais resultam que pelos memos desde finais de Março/inícios de Abril de 2010 os recorrentes têm conhecimentos dos factos que alegam ofender e lesar o seu direito. i) Os recorrentes alegam no seu requerimento inicial que em Março de 2010, verificaram a existência de intervenções no seu prédio, conforme artigos 38º, 39º, 40º, 41º, 42º e 43º do requerimento inicial. j) Nestes artigos os requerentes alegam a ofensa ao seu direito, nomeadamente: “efectuados no terreno sua propriedade alguns buracos espalhados pelo solo”; “a presa de água existente no seu prédio(…) estava parcialmente destruída”; “o tanque de recolha de água para rega havia sido destruído”. k) Estes factos demonstram que nesse preciso momento os recorrentes tiveram conhecimento que a obra era lesiva do seu direito e que aquela os iria prejudicar, l) Tanto assim é que numa acção de demarcação de terreno, com entrada em juízo no dia 01 de Abril de 2010, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob o n.º 1688/10.0, os recorrentes descrevem esse factos como lesivos e ofensivos e pedem uma indemnização de € 3.000,00 pelos prejuízos já sofridos. m) Os presentes autos de procedimento cautelar deram entrada em tribunal em 04 de Agosto de 2010. n) Pelo que é evidente a falta do requisito temporal para o recurso à providência cautelar de embargo de obra nova previsto no nº 1 do artº 412º do CPC. o) Por outro lado, atento o pedido dirigido ao tribunal pelos recorrentes o meio processual adequado é o embargo de obra nova, pelo que não podia o tribunal o conhecer ao abrigo de procedimento cautelar comum, por tal lhe estar vedado pelo nº 3 do artº. 381º do CPC. p) A decisão do tribunal a quo está em conformidade com as normas legais aplicáveis, pelo que deverá ser mantida, improcedendo a presente apelação e assim se fazendo mais uma vez a costumada justiça. Também a recorrida D…, SA apresenta contra alegações, sustentando a manutenção da decisão e concluindo: I. O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida no âmbito do processo de procedimento cautelar que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, com o n.º 3889/10.1TBVFR, cuja decisão indeferiu, liminarmente, a providência cautelar comum e julgou procedente a excepção peremptória da caducidade quanto à providência cautelar de embargo de obra nova. II. Os ora Apelantes, contrariamente aos factos invocados no requerimento inicial do procedimento cautelar, vêm, em sede de recurso, alegar que a obra ainda não se tinha iniciado à data em que o procedimento foi requerido. III. Mais alegam que os actos de obtenção de licença de construção, de colocação de placa identificativa de implantação de edifício no terreno, de terraplanagem mediante o abatimento de árvores, a destruição de camada vegetal do terreno, de tanque e de presa de água existentes, e de depósito de materiais são actos preparatórios à obra, pelo que não determinam o início da contagem do prazo legal de 30 dias para requerer o embargo de obra nova, previsto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.C. IV. Ora, carece tal alegação de fundamento uma vez que foram os Apelantes que invocaram, perante o Tribunal a quo, que, entre os meses de Março e Abril de 2010, tiveram conhecimento in loco dos actos de terraplanagem, conforme confessam nos artigos 35.º a 58.º do requerimento de procedimento cautelar. V. Foram, ainda, os Apelantes que alegaram que tais actos de empreitada praticados pela Apelada ofendiam o seu direito de propriedade e lhes causavam prejuízos efectivos. VI. Em data anterior ao mês de Abril de 2010, os Apelantes tiveram conhecimento efectivo da verificação do dano causado ao seu alegado direito de propriedade e de que tais actos “danosos” consistiam na execução da empreitada de construção de uma clínica pela aqui Apelada. VII. A data de conhecimento efectivo dos factos lesivos do alegado direito é ainda atestada pelo facto de os aqui Apelantes terem intentado, em 1 de Abril de 2010, uma acção judicial de demarcação de terreno com base nesses mesmos actos lesivos do direito de propriedade (processo que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob o n.º 1688/10.0, de cuja instância os aqui Apelantes vieram a desistir), na qual invocaram o conhecimento da realização de trabalhos para construção de uma clínica e peticionaram a reparação dos prejuízos causados pelos trabalhos de desmatação efectuados pela aqui Apelada (no valor de € 3.000,00). VIII. No que respeita aos fundamentos de Direito parcamente invocados pelos Apelantes, os mesmos jamais poderão proceder, uma vez que a lei prevê que o embargo de obra nova apenas possa ser requerido no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do facto referente a obra, trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo no direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na posse. IX. A desmatação de um terreno que consistia num mato de eucalipto, com tanques e presas de água destruídas (conforme alegado pelos Apelantes), e a terraplanagem do mesmo consistem, para efeitos de aplicação da norma prevista no art. 412.º, n.º 1 do C.P.C., em acto de “obra, trabalho ou serviço novo”. X. Aliás, “tanto o corte de árvores como a extracção de areias são actividades passíveis de embargo de obra nova” – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/05/1990 (vide NETO, Abílio, Código de Processo Civil Anotado, 17.ª Edição Actualizada, 2003, Ediforum, Lisboa, pág. 578, ref.ª 49). XI. Por outro lado, o facto dos aqui Apelantes terem constatado a realização dos actos de desmatação / terraplanagem e avistado a placa identificativa da construção final a implantar no terreno levou-os a averiguarem, junto da Câmara Municipal …, da existência de um processo de licenciamento, conforme vertido nos arts. 41.º e ss. do requerimento inicial do procedimento cautelar. XII. “Tendo um requerente de embargo de obra nova, consistente na construção de um prédio, conhecimento da realização de obras de desaterro destinadas a essa construção, é a partir da data desse conhecimento que se inicia o prazo de 30 dias para a instauração do procedimento.” – Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2002. XIII. Deste modo, os Apelantes apenas poderiam ter requerido o embargo de obra nova, no limite, até ao final do mês de Maio de 2010, o que vieram a fazer apenas em Agosto – “o prazo de 30 dias fixado na lei para ser requerido o procedimento de embargo de obra nova deve ser contado a partir do momento em que se tem conhecimento de que a obra ofende, viria a ofender ou ameaçava ofender o direito do requerente.” – Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2000. XIV. Pelo exposto, não sobejam quaisquer dúvidas de que os Apelantes tiveram conhecimento quer da realização de obra, quer da ocorrência do dano, mais de três meses antes de terem intentado o embargo de obra nova. XV. Subsumindo os factos vertidos pelas Partes às normas legais aplicáveis, a sentença sub judice apenas poderia julgar procedente a excepção da caducidade da providência cautelar de embargo de obra nova: “I– O prazo de 30 dias fixado no artº 412º, nº 1, do CPC, é um prazo de caducidade (artº 298º, nº 2, do C. Civ.) e o decurso do mesmo sem que o interessado requeira o embargo extingue o direito de posteriormente o requerer. II – Para efeitos de contagem desse prazo releva a data do conhecimento pelo interessado de que a obra, trabalho ou serviço novo lhe causa ou ameaça causar o prejuízo que pretende evitar. III – Não releva, para esse efeito, o conhecimento de eventuais actividades preparatórias, ainda que ofensivas do direito do interessado, se não for demonstrado que este logo ficou igualmente ciente da obra, trabalho ou serviço em preparação.” - Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.09.2009. XVI. Assim, não colhe qualquer fundamento jurídico o argumento da extemporaneidade do requerimento de embargo de obra nova, invocado pelos Apelantes nas conclusões IV a VI da alegação do presente recurso de apelação. XVII. Por outro lado, a argumentação de que os aqui Apelantes requereram, em 1.ª Instância, “uma providência cautelar comum concretamente requerida para salvaguarda do direito de propriedade dos requerentes aqui apelantes” (cf. conclusão VI da alegação do presente recurso) é descabida uma vez que o teor dos pedidos do requerimento inicial consistem no pedido de embargo de obra nova. XVIII. Os factos relatados pelos Requerentes enquadravam, cabalmente, a situação de facto prevista para a providência cautelar especificada de embargo de obra nova., consistindo a causa de pedir da instância cautelar sub judice na violação do direito de propriedade dos Requerentes pela realização de obra nova efectuada pelas Requeridas. XIX. É nesta causa de pedir, ou seja, é neste conjunto de factos vertidos pelos Requerentes (direito de propriedade do terreno; realização de actos de desmatação e terraplanagem para construção de edifício por terceiros; ausência de qualquer relação contratual ou autorização entre Requerentes e Requeridas) que se baseou a pretensão deduzida, em instância cautelar, de ver suspensa a realização de quaisquer outros trabalhos no terreno de que são, alegadamente, proprietários. XX. Trata-se da invocação de ofensa a um direito de propriedade por realização de obra nova, pelo que o meio processual adequado é o embargo de obra nova. XXI. Deste modo, não é legítimo que os Apelantes venham, em sede de recurso, modificar os pedidos e a causa de pedir da presente instância cautelar, em violação do Princípio da Estabilidade da Instância, previsto no art. 268.º do C.P.C.. XXII. Acresce que, como bem proferido na sentença do Tribunal a quo, e tendo em conta os pedidos formulados (e supra transcritos) pelos Apelantes, “verifica-se que a tutela cautelar aqui requerida se esgota na providência cautelar especificada de embargo de obra nova”, pelo que “a situação de perigo aqui invocada pelos Requerentes encontrava total acolhimento na providência nominada de embargo de obra nova, não restando para o procedimento comum acautelar qualquer outra situação de risco de lesão excluída dos limites materiais daquela providência especificada”. XXIII. O artigo 381.º, n.º 3 do Código do Processo Civil dispõe que não são aplicáveis as providências cautelares comuns quando se pretenda acautelar um risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas, como é o caso de embargo de obra nova. XXIV. O Princípio da Legalidade das formas processuais não pode ser derrogado a bel prazer dos Requerentes, aqui Apelantes, nomeadamente, por decurso de um prazo de caducidade da forma processual adequada: “I – Só pode requerer-se uma providência cautelar não especificada quando nenhuma das providências nominadas for adequada, em abstracto, ao caso concreto. II – Havendo essa adequação, ao requerente não é lícito usar a figura da providência cautelar não especificada, somente por não ocorrerem todos os requisitos da providência típica aplicável. III – Assim, a circunstância de ter expirado o prazo de 30 dias para requerer o embargo de obra nova não legitima o recurso ao procedimento cautelar comum.” – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.01.1999. * Cumpre decidirDelimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, importa determinar se ocorre a excepção da caducidade no que ao procedimento de embargo de obra nova respeita e se deveria o tribunal ter decretado o procedimento cautelar comum. Os factos a considerar são os constantes do relatório. É consabido que os procedimentos cautelares constituem providências vocacionadas para prevenir o periculum in mora e, embora alicerçadas num fumus boni juris, enformam uma mera garantia, caracterizando-se pela sua instrumentalidade e dependência em relação a uma causa principal, e, por isso, com intrínseca subsidiariedade. No caso concreto, os requerentes, simultaneamente, deduzem o procedimento de embargo de obra nova e o procedimento cautelar comum. O princípio do dispositivo, nos termos do art. 264 nº 1 do CPC, onera os requerentes com a alegação dos factos que suportam a pretensão de tutela jurisdicional formulada, pelo que é circunscrito a esta delimitação objectiva que o tribunal deve exercer a sua actividade jurisdicional. Assim, não estando o tribunal vinculado à subsunção normativa efectuada pelas partes, salvo o devido respeito que merece a interpretação da lei efectuada pelos recorrentes, afigurar-se-nos que pretenderam, no mesmo processo, acautelar e conciliar dois procedimentos que, como veremos, não são cumuláveis. Estamos, por um lado, perante uma providencia nominada – o embargo de obra nova, previsto no art. 412 nº 1 do CPC – que demanda requisitos específicos e à qual deve recorrer quem os integrar, e, por outro lado, em face de um procedimento não especificado, ao qual só é licito recorrer, nos termos do art. 381 nº 1 e 3 do CPC, quando a lesão que se visa acautelar não estiver prevista em algum dos procedimentos específicos. O caso sub judice, tal como os requerentes o configuram na petição inicial, demanda apenas o apelo a um procedimento especifico e que, demonstrados indiciariamente os factos alegados, poderia satisfazer a sua pretensão. E esse procedimento, inequivocamente, é o embargo de obra nova. Com efeito, prescreve o art. 412º, nº1 do Código de Processo Civil que “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”. In casu, os recorrentes invocam o direito de propriedade sobre um prédio e a sua invasão e devassa que imputam às requeridas. Concretizam essa invasão através do abatimento de árvores, a destruição da camada vegetal, a realização de buracos no solo, a destruição da presa de água e do tanque. São estes os factos que integram o conceito de “obra, trabalho ou serviço novo” a que alude a norma citada e não a obtenção da mera licença da construção, como parece fluir das doutas conclusões. E, antes de mais, importa considerar o sentido abrangente e lato da obra, que co-envolve trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo, visando-se acautelar, primordialmente, um direito real, pessoal ou a posse, acentuando-se a extensão deste conceito. “Qualquer actuação humana material constitui, para efeito do procedimento, uma obra” – Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 142. Os actos alegados pelos requerentes, concretamente, o abatimento de inúmeras árvores, a destruição de camada vegetal, a feitura de buracos espalhados pelo solo, a destruição parcial da presa de água e do tanque de recolha de água para rega, em conjugação com a aposição de uma placa indicando que aí ia ser construída uma clínica, constituem uma obra nova para efeitos do procedimento em causa, não se acolhendo, pois, e pela razões expostas, a concepção redutora que os recorrentes defendem. Os requerentes tiveram conhecimento destes factos em Março de 2010 e, dias mais tarde, que esses actos tinham sido praticados pela primeira requerida. Nessa data, os requerentes constaram que a requerida praticou actos lesivos do direito de propriedade que reclamam, É a partir deste conhecimento que se inicia o prazo de 30 dias a que alude o preceito citado. A norma do art. 412 nº 1 do CPC refere expressamente que este prazo de 30 dias se inicia a partir do conhecimento do facto danoso ou potencialmente danoso “O prazo de 30 dias para requerer o embargo de obra nova conta-se a partir do momento em que o titular do direito tenha efectivo conhecimento da verificação do dano e não apenas do conhecimento do inicio da obra”- cf. o acórdão desta Relação de 30.10.2007, in www.dgsi.pt. O alegado dano e o seu indigitado autor eram conhecidos dos requerentes em Março de 2010, pelo que, considerando os factos alegados pelos próprios requerentes, é evidente que quando intentam a providencia, em 4 de Agosto de 2010, já haviam decorrido os 30 dias de que dispunham para esse efeito. Verifica-se, pois, a caducidade do procedimento, nos termos alegados pelas recorridas e acolhidos na decisão em mérito. Por isso, neste caso, a extemporaneidade, intrínseca ao decurso do prazo, equivale à caducidade, sendo por esta absorvida. Por outro lado, tal como se salienta na decisão recorrida, os factos alegados pelos requerentes esgotam este procedimento, não sendo licito – ainda que face a um articulado alternativo – recorrer a qualquer outro, face ao preceituado no art. 381 nº 1 e 3 do CPC que, de forma expressa exclui a possibilidade de se recorrer ao procedimento cautelar comum “(..) quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providencias tipificadas na secção seguinte”. Consequentemente, a caducidade do procedimento adequado a dirimir o conflito concreto, não legitima o recurso ao procedimento comum, tal como não o legitima a falta de pressupostos do procedimento tipificado. Em homenagem aos princípios basilares da legalidade, da especialidade e da tipicidade, nos termos que a norma define, e assumindo-se que o legislador se expressa de forma harmoniosa e coerente, devendo o interprete ter em conta a unidade do ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 9º nº 1 do CC, é evidente que, integrando os factos o procedimento típico do embargo de obra nova, não podem os recorrentes valer-se do procedimento cautelar comum. Interpretação diversa, para além de se configurar contra a lei expressa, apenas motivaria a insegurança, a dispersão, a surpresa e a desarmonia. O recurso ao procedimento cautelar comum é, pois, residual, e não contempla a possibilidade de ser cumulado com qualquer outro. Integrando os factos um específico procedimento – como integram in casu – está vedado aos requerentes requerer a providência comum, assim se expressando a sua incompatibilidade, face ao comando expresso no preceito citado. A decisão recorrida enuncia de forma fundamentada, linear, escorreita e adequada os fundamentos da rejeição da pretensão dos recorrentes, pelo que reiterando, no mais, essa fundamentação, impõe-se a improcedência do recurso. *** DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. * Porto, 12 de Setembro de 2012Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues (dispensei o visto) |