Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230105
Nº Convencional: JTRP00006299
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
PROVAS
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: RP199204079230105
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 103/91-3
Data Dec. Recorrida: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRADUZ JURISPRUDÊNCIA CORRENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART477 N1 ART498 N4 ART523 N2.
CCIV66 ART350 N1 ART371 N1.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/05/04 IN BMJ N257 PAG82.
Sumário: I - Na acção de reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real
( artigo 498, nº 4, do Código de Processo Civil ) ou seja, o facto invocado como meio de aquisição do direito, tendo o autor de alegar factos de que resulte a sua aquisição originária, não sendo bastante a invocação do negócio translativo da propriedade, salvo se gozar de alguma presunção legal ( Boletim 257/82 ), designadamente da derivada do registo definitivo do direito ( artigo 7, do Código do Registo Predial ).
II - Nesse caso, além daquele negócio, o reivindicante só tem que alegar que o direito transmitido estava inscrito no registo predial em nome do alienante, pois, por virtude daquela presunção, está, nos termos do artigo 350 do Código Civil, dispensado da alegação e prova da aquisição originária.
Reclamações: