Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006299 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PROVAS PRESUNÇÃO REGISTO PREDIAL PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | RP199204079230105 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRADUZ JURISPRUDÊNCIA CORRENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART477 N1 ART498 N4 ART523 N2. CCIV66 ART350 N1 ART371 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/05/04 IN BMJ N257 PAG82. | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real ( artigo 498, nº 4, do Código de Processo Civil ) ou seja, o facto invocado como meio de aquisição do direito, tendo o autor de alegar factos de que resulte a sua aquisição originária, não sendo bastante a invocação do negócio translativo da propriedade, salvo se gozar de alguma presunção legal ( Boletim 257/82 ), designadamente da derivada do registo definitivo do direito ( artigo 7, do Código do Registo Predial ). II - Nesse caso, além daquele negócio, o reivindicante só tem que alegar que o direito transmitido estava inscrito no registo predial em nome do alienante, pois, por virtude daquela presunção, está, nos termos do artigo 350 do Código Civil, dispensado da alegação e prova da aquisição originária. | ||
| Reclamações: | |||