Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021403
Nº Convencional: JTRP00030417
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
TORNAS
Nº do Documento: RP200012050021403
Data do Acordão: 12/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 166-D/91-3S
Data Dec. Recorrida: 02/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART825 ART1406 ART1378 N3 ART856.
Sumário: I - No processo de inventário requerido, nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, por apenso a execução, para separação de meações, a intervenção do exequente limita-se, no essencial, a promover o seu andamento e a reclamar contra a escolha dos bens feita pelo cônjuge executado para preenchimento da sua meação.
II - Se o cônjuge licitante de bens não depositar as tornas devidas ao cônjuge executado, não é permitido ao exequente requerer que, no próprio processo de inventário, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor das tornas.
III - A garantia do crédito do exequente passa então a ser o crédito das tornas do executado, o qual pode ser penhorado na execução, seguindo-se os mecanismos legais previstos nos artigos 856 e seguintes do citado Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: