Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030417 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES TORNAS | ||
| Nº do Documento: | RP200012050021403 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166-D/91-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART825 ART1406 ART1378 N3 ART856. | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário requerido, nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, por apenso a execução, para separação de meações, a intervenção do exequente limita-se, no essencial, a promover o seu andamento e a reclamar contra a escolha dos bens feita pelo cônjuge executado para preenchimento da sua meação. II - Se o cônjuge licitante de bens não depositar as tornas devidas ao cônjuge executado, não é permitido ao exequente requerer que, no próprio processo de inventário, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor das tornas. III - A garantia do crédito do exequente passa então a ser o crédito das tornas do executado, o qual pode ser penhorado na execução, seguindo-se os mecanismos legais previstos nos artigos 856 e seguintes do citado Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |