Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034139 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200206050210223 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART274 N2 ART279 N1 A. | ||
| Sumário: | Na fundamentação da sentença é necessário que, para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, se apresente o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na sua apreciação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Processo Comum Singular n° ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de ../../.., foi julgada a acusação procedente e, em consequência, para além do mais, foi o arguido Carlos....., condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelos Art° 13º n° 1 CP, em dezoito meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de três anos, na condição do arguido entregar à Associação Humanitária de Bombeiros de..... a quantia de 80.000$00 em noventa dias. Foi ainda o arguido condenado na inibição de conduzir veículos motorizados por oito meses e no pagamento da coima de 40.000$00 pela prática da contra-ordenação ao disposto no art° 1° n° 1 CE. Inconformado, interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo: "1 - A sentença ora recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 379 n° 1 alínea a) com base na falta de fundamentação referida no artigo 374 n° 2 ambos do Código Processo Penal, uma vez que não existe uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 2. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto, uma vez que o Tribunal não investigou e valorou toda a matéria de facto relevante, o que origina que a matéria de facto apurada não permite, porque insuficiente a aplicação do direito tal como foi feito no caso sub judice. 3. Todas as testemunhas, quer as de defesa, quer pelas de acusação e mesmo pelo próprio agente da autoridade que expressamente referiram da existência de areia no local do acidente. No entanto, e apesar de todas as testemunhas o terem referido, a douta sentença nada refere a esse respeito, quando podia e deveria esta circunstância ter sido levada em linha de conta nomeadamente em sede de determinação da medida da pena, o que não sucedeu. 4. De igual forma nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento pôde precisar qual a velocidade a que o veiculo sinistrado circulava, apesar de algumas das testemunhas inquiridas serem transportadas nesse mesmo veículo, no entanto, e apesar disso, o Meritíssimo Juiz deu como provado "que o arguido circulava a uma velocidade aproximada de 100/120 Km hora. 5. Existindo insuficiências para decisão da matéria de facto provada, pelo que, também por isso, deve o presente recurso merecer provimento. 6. Houve uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 71 do Código Penal, uma vez que este preceito devidamente aplicado com o intuito de ser mais abrangente por forma a contemplar todas as circunstâncias que durante a realização da audiência de discussão e julgamento depuseram a favor do arguido, embora não fazendo parte do tipo de crime, a moldura penal aplicada teria obrigatoriamente de ser mais branda para com o arguido". O Ministério Público apresentou resposta na qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente salvo no que concerne à duração da sanção acessória de proibição de conduzir, que na sua perspectiva se deverá fixar aproximadamente em metade do prazo fixado. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu douto parecer, no qual conclui que deverá ser concedido provimento ao recurso porquanto a sentença não se mostra devidamente fundamentada. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1 a instância: “- No dia 4.6.00, cerca das 2 horas e 55 m, na E.N. 226, lugar da....., área desta comarca, que se apresentava como uma curva, possuindo a via uma largura total de 8,20 metros, o arguido Carlos....., conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matricula ..-..-JD no sentido Rotunda do....., ..... - ....., onde seguia também António....., no banco da frente ao lado do condutor. - O arguido, que circulava a uma velocidade aproximada de 100/120 Km /h, ao efectuar a curva para a esquerda, existente naquele local da EN. 226, atento o sentido de marcha do veículo, não controlou este, tendo entrado em derrapagem e saído da faixa de rodagem em que circulava, e invadindo a faixa de rodagem oposta, foi embater numa pedra de aqueduto que se encontrava nessa berma (sentido .... - .....), vindo a imobilizar-se a cerca de 27 metros do local do embate, na faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido ..... - ...... - Por força do combate, António....., que seguia no veiculo conduzido pelo arguido, sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 22, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte. - Nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente a visibilidade e as condições ambientais eram boas. O arguido Carlos....., ao actuar da forma descrita, não tomou as precauções, a que estava obrigado e era capaz, conduzindo, sem o cuidado necessário ao exercício da condução, não adequando a sua condução às exigências de segurança que se impunham, conduzindo de forma desconforme com as mais elementares regras estradais, não adequando e moderando a velocidade do veiculo que conduzia às condições e características da via em que circulava, mostrando, assim, desrespeito e indiferença pela vida saúde e integridade física dos utentes da via e inabilidade para o exercício da condução. - O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos. - É pessoa trabalhadora e goza de boa reputação no meio social em que vive". Factos não provados: "Nenhuns outros factos resultaram provados". Fundamentação: "A convicção do Tribunal radicou-se no que pôde extrair do depoimento das testemunhas de acusação, com especial relevo para o do agente participante do sinistro, das de defesa do arguido, nos dados da experiência comum e nos documentos que constam do processo". * As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (Artº 412° nº 1 CPP).Da sua análise resulta desde logo que o recorrente invoca a existência de nulidade, traduzida na insuficiência da motivação de facto e inexistência de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Passemos à sua apreciação. Nos termos do disposto no Art° 374° n° 2 CPP "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.". Relativamente à redacção anterior do referido preceito legal, a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, aditou a exigência do exame crítico das provas. Na verdade o Tribunal Constitucional já havia julgado inconstitucional a norma do n° 2 do Art° 374° CPPI87, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por entender ser violado o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n° 1 do Artº 205° da CRP, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do Artº 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n° 1 do Art° 32° CRP (Acórdão n° 680/98, Pº 456/95, 2ª Secção, de 2 de Dezembro de 1998, DR II Série, nº 54, 99.03.05, pág. 3315.). Significa isto que, para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tenha ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas. O objectivo dessa fundamentação é, no dizer do Prof. Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal. 2ª ed.. III. pág. 294], a de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina”. Como escreve Marques Ferreira [Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229] "Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência". Também a propósito da fundamentação das sentenças refere Eduardo Correia "só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" sugere" [Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653° do Projecto, em 1ª Revisão Ministerial, de alteração do Código de Processo Civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXVII (1961), pág. 184]. Impõe-se pois, a nosso ver, que esse exame crítico, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. Ora no caso dos autos, o Mmº Juiz reduziu a motivação da matéria de facto ao seguinte parágrafo: "A convicção do Tribunal radicou-se no que pôde extrair do depoimento das testemunhas de acusação, com especial relevo para o do agente participante do sinistro, das de defesa do arguido, nos dados da experiência comum e nos documentos que constam do processo". Ora com uma tal motivação é de todo impossível a este tribunal de recurso proceder ao exame lógico ou racional que esteve na base da decisão, já que, por um lado não se indicam em concreto as provas, bem como a razão de ciência das testemunhas, e por outro lado não se faz o respectivo exame crítico. Violação manifesta do disposto no Artº 374° n° 2 CPP, o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no Artº 379 n° 1 a) CPP (Cfr. neste sentido AcSTJ 99.01.14, CJSTJ 1/99,187) ["Uma fundamentação que apenas indica como elementos de convicção do tribunal, quanto a factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência dessas testemunhas, infringe o disposto no Artº 374° n° 2 CPP, com a consequente nulidade, prevista no Artº 379º a). Cfr. ainda Ac.RP 02.02.23, Pº 1377/01, 1ªSecção]. A sentença tem por essa razão de se considerar nula nessa parte, impondo a sua reforma, o que, como é evidente não acarreta a anulação do julgamento [AcSTJ 96.1.06, CJSTJ 3/96, 195: "Quando o processo baixa para, pelos mesmos juízes, ser suprida a irregularidade de falta de indicação dos factos não provados, não é necessária a notificação do MP, arguido e seu defensor para comparecerem à reunião do tribunal colectivo e a prova produzida anteriormente, mesmo ultrapassando 30 dias não perdeu a sua eficácia, por a audiência onde foi produzida Ter terminado nesse prazo". AcST J 97.11.20, CJSTJ 3/97, 243: “O disposto no art. 328º n° 6 do CPP, não tem aplicação quando o STJ ordena a baixa do processo para ser elaborado novo acórdão pelos mesmos juízes, se possível"]. Esta nulidade afecta a apreciação de todas as restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. DECISÃO Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam em, julgando procedente o recurso, declarar parcialmente nula a sentença recorrida por inobservância do disposto no Artº 374° n° 2 CPP conjugado com o Artº 379° n° 1 a) do mesmo Código, a qual deve ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supra a omissão apontada na fundamentação, a não ser que o respectivo tribunal determine a realização de nova audiência de julgamento, por considerá-la necessária para a reformulação da sentença. Honorários ao ilustre defensor oficioso nomeado em audiência, de harmonia com o n° 6 da tabela de honorários publicada com a Portaria 150/2002 de 19 de Fevereiro, com observância do disposto no Artº 4° n° 1 da aludida Portaria. Sem tributação. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94° n° 2 CPP) Porto, 5 de Junho de 2002. Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão |