Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040175 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200703280647053 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 258 - FLS 296. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, em processo contra-ordenacão, o recorrente apresenta conclusões que são a repetição da motivação e, convidado a apresentar verdadeira conclusões, não o faz, o recurso deve ser rejeitado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) Inconformada com a sentença proferida no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, que em recurso da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente lhe negou provimento, ficando assim condenada pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos dos art.ºs 6.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 do DL n.º 239/97 de 09/09 (incumprimento do dever de dar um destino final adequado aos resíduos por si produzidos), na coima de € 2.500,00, e por uma contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 18.º, 19.º, 23.º e 34.º, n.º. 2, al. d), do DL n.º 78/04 de 03.04 (omissão do cumprimento da obrigação de auto-controlo das emissões atmosféricas, e da remessa dos respectivos dados à entidade competente), na coima de € 1.500,00, e em cúmulo jurídico destas, na coima única de € 3.750,00, recorreu a sociedade “B………., Ld.ª” para esta Relação, sustentando as conclusões que abaixo de transcrevem: QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, NA PARTE EM QUE CONDENA A RECORRENTE PELA PRÁTICA DA CONTRA ORDENAÇÃO P. E P. PELO ART. 6.º, N.º 1 E ART 20.º, N.º 1 DO DL 239/97 DE 09.09 - POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: 1.ª - A recorrente na sua impugnação judicial da decisão administrativa para o Tribunal a quo, excepcionou a nulidade daquela decisão, nos termos aí referidos (art. 13.º a 33.º daquela peça), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, por falta de fundamentação. 2.ª - Lendo e relendo a douta decisão aqui em crise, não se vislumbra em primeiro lugar com que critério se dá como provado determinados factos, a título de exemplo: - Al. c) “Que no decorrer da acção inspectiva foi aí constatado que da actividade da arguida resulta a produção de resíduos, designadamente com o código ………. - outros resíduos não especificados” (deu-se como provado este facto com base em que prova???, Que resíduos não especificados em concreto se está a falar?????????); - Al. d) “Que este tipo de resíduos, por opção da arguida, tinha como destinatário C………., que não constava da lista elaborada pelo Instituto de resíduos de destinatários autorizados para este tipo de resíduos” - (Se não se sabe em concreto de que resíduos se está a falar... como se pode dizer que o dito destinatário estava ou não autorizado pelo Instituto de Resíduos ou mesmo se é necessária essa autorização????); - Al. i) “Que a arguida não agiu com a diligencia necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade às infracções por si praticadas” - (Este juízo conclusivo baseia-se em que facto??????). 3.ª - Assim, como não entendia a recorrente em que factos a recorrida se sustentou para concluir que tinha agido com negligência? - É que nem o dolo, nem tão pouco a negligência se presumem antes tendo de resultar de factos a provar pela “acusação”, sendo certo que tais conceitos estão tipificados na lei penal, com aplicação em matéria contra-ordenacional. 4.ª - Como também não entendia em que factos a recorrida se alicerçou para concluir relativamente ao benefício económico retirado pela recorrente com a alegada prática das infracções????, que despesas foram evitadas...???? qual o seu montante?????, sendo certo que estes factores são basilares para a fixação do montante da coima a aplicar ao infractor. 5.ª - O mesmo se diga a propósito da gravidade ou não da ilicitude ou do alegado incumprimento por parte da aqui recorrente das suas obrigações. Pois, a entidade recorrida considera as infracções de que vem condenada a aqui recorrente como “alguma gravidade”, o que se quer dizer com tal conceito???? 6.ª - Assim, como a simples remissão para o auto de notícia, o relatório de inspecção, defesa, documentos juntos, não cumpre igualmente aquele desiderato legal (juízo crítico da prova produzida e fundamentação da matéria de facto e de direito). 7.ª - Uma vez que, o que na verdade releva é o conteúdo da própria decisão, pois é nesta que se têm de encontrar claramente os elementos constitutivos do preenchimento do dever constitucional de fundamentação de facto e de direito e da sua correspectiva notificação dos interessados - cfr. art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. 8.ª - O Merº tribunal a quo contrariando aquele entendimento, considerou que a decisão impugnada elenca os meios de prova considerados e que contribuíram para a formação da convicção, pelo que a dita não carece de alegação de factos nem de fundamentação. 9.ª - Objectou, ainda, a Merª Juiz a quo que seguindo a esteira do douto Acórdão proferido por este Tribunal de 22/03/06, in www.dgsi.pt. que "em sede de ilícito de mera ordenação social não se colocam com a mesma profundidade e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas no processo criminal e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas no processo criminal, visto serem diversos os fundamentos éticos subjacentes a estas decisões administrativas, sendo correspondentes sanções instrumentos de protecção de bens jurídicos não essenciais á vida em sociedade, não havendo que transformar as respectivas decisões em verdadeiras sentenças criminais, dotadas de procedimentos fortemente garantísticos, susceptíveis de manietar a capacidade de resposta da administração". 10.ª - Ora, salvo o devido respeito, mesmo que se entenda, o que não se concede, que em sede de ilícito de mera ordenação social não se ponha no mesmo grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas no processo criminal, sempre deverá ser concedido ao arguido, o núcleo mínimo dos factos de que vem “acusado” e em que provas... não sendo suficiente no caso em apreço dizer que “da actividade da arguida resulta a produção de resíduos, designadamente com o código ………. – outros resíduos não especificados”. Pergunta-se que resíduos não especificados são esses??? Quais os resíduos que tinham como destinatário C……….????? E, mais importante, o que é que C………. fazia com esses “alegados” resíduos????? 11.ª - Ao contrário do douto entendimento perfilado pela Merª Juiz a quo, entendemos como este Tribunal, no Acórdão proferido a 25/02/1998, in www.dgsi.pt. n.º convencional JTRP00022828 que: "embora não se trate de uma sentença, está no mesmo plano na medida em que é a decisão que culmina o processo de contra-ordenação na fase administrativa, impondo sanções". 12.ª - Ou como refere o Prof. Costa Andrade (in Contributo Para o Conceito de Contra-Ordenação, RDE, 6/7 - 1980-81, pág.ª 86), "não obstante a menor relevância ética da ilicitude de mera ordenação social relativamente à ilicitude criminal, essa zona de ilicitude não deixa de constituir um “espaço jurídico-repressivo", por isso inevitavelmente sujeito ao principio da legalidade (cfr. art. 2° do RGCC) e revestido o respectivo processamento de garantias próximas das consagradas no processo criminal, como constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa" 13.ª - Tal direito de defesa é assegurado, além do mais, mediante o cumprimento do dever legal de fundamentação da decisão administrativa sancionatória, nos termos das disposições legais supra citadas, já que a omissão de tal fundamentação frusta a possibilidade de apreensão dos motivos que conduziram a tal sanção. 14.ª - Da decisão administrativa impugnada não resulta que tenha ocorrido exame critico dos meios de prova considerados, não se afigurando cumprida tal exigência legal mediante a mera remissão para o auto de noticia, relatório de inspecção e juízos de experiência comum e de normalidade social, da pronuncia e dos documentos remetidos pela arguida. 15.ª - Acresce que, como se invocou, da decisão administrativa impugnada não se sustenta em qualquer facto para concluir pela culpa (negligente) da arguida – sendo certo que não é admissível qualquer presunção a tal respeito (como não o é a respeito de qualquer pressuposto típico das diversas contra-ordenações imputadas à arguida) não resultando por isso qualquer facto que legitime a conclusão (art. 8.º e 32.º do ROCC e art. 15.º do Cód. Penal) que no caso em apreço era possível aos representantes e agentes da arguida prever que com os seus comportamentos violavam os deveres legais em causa ou que tinham capacidade de cumprir tais deveres !!! 16.ª - Tudo isto para dizer que, não resulta da decisão administrativa impugnada a indicação dos motivos de facto que consintam as conclusões de direito de acordo com as quais a arguida praticou as contra-ordenações que lhe foram imputadas. 17.ª - Estando, por isso, ferida de nulidade por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, aplicável por força do disposto no art. 41.º, n.º 1 do RGCC. 18.ª - Devendo, ser declarada a nulidade daquela decisão administrativa e reenviados os autos para a autoridade administrativa para que sejam supridos os aludidos vícios), neste sentido se decidiu (embora a propósito de invalidade diversa) no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/2004, processo 10.583/05-5, pub. in www.dgsi.pt. SEM PRESCINDIR, QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA - POR ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA ACUSAÇÃO. 19.ª - Como dispõe o n.º 1 do artigo 62.º do RGCC, a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao Merº Juiz, vale como acusação, ou seja, em sede de processo de impugnação judicial de decisão administrativa, esta vale como libelo acusatório. 20.ª - Assim sendo a aqui recorrente vinha acusada de: - Que no decorrer da acção inspectiva foi aí constatado que da actividade da arguida resulta a produção de resíduos, designadamente com o código ………. – outros resíduos não especificados; - Que este tipo de resíduos, por opção da arguida, tinha como destinatário C………., que não constava da lista elaborada pelo Instituto dos resíduos de destinatários autorizados para este tipo de resíduos; - Que os factos acima descritos foram testemunhados pelo inspector autuante D……….; - Que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade às infracções por si praticadas. 21.ª - Todavia, como resulta da sentença aqui em crise, deu-se como provado que: - No âmbito da inspecção levada a cabo foi constatado que da actividade da arguida resulta a produção de resíduos, designadamente com o código ………. - outros resíduos não especificados, consistentes em pó e raspa de cortiça, cinzas e lamas; - Este tipo de resíduos, por opção da arguida, tinha como destinatário C………. que não constava da lista elaborada pelo Instituto de Resíduos de destinatários autorizados para este tipo de resíduos; 22.ª - Ora, a concretização destes resíduos não especificados, não constavam da acusação (decisão administrativa) como se disse, sustentando, aliás, o pedido de nulidade da mesma. 23.ª - O Tribunal ao dar como provado que aqueles resíduos consistiam em pó e raspa de cortiça, cinzas e lama, alterou os factos constantes da dita acusação, sendo certo que nada se podia aferir do código ………. . 24.ª - Tal configura uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação (art. 358.º do Cód. Proc. Civil), pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado consequentemente a oportunidade à recorrente de apresentar a sua defesa, quanto à dita alteração. 25.ª - O que não sucedeu, ao contrário da alteração da qualificação jurídica relativamente a outra contra-ordenação, não tendo, por isso a aqui recorrente oportunidade de se defender da acusação que não tinha dado o destino adequado ao pó e raspa de cortiça, cinzas e lama. 26.ª - Quando, é certo, que se oportunidade tivesse, a recorrente teria contraditado aquela acusação com documentos, comprovativos do contrário, sendo, consequentemente, nula a decisão aqui em crise, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 379.º do Cód. Proc. Penal. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E DA DECISÃO: 27.ª - A Merª juiz a quo alicerçou a sua convicção, quanto aos factos dados como provados, no auto de contra-ordenação levantado, o qual segundo o seu entendimento faz fé em juízo e constitui, portanto, prova legal plena. 28.ª - Ora, o auto de contra-ordenação faz efectivamente fé e constitui prova plena, em relação aos factos “percepcionados” pelo agente autuante (art. 371.º do Cód. Civil). 29.ª - No caso em apreço, o agente autuante não percepcionou nada, como teve oportunidade de esclarecer em sede de audiência de julgamento. Na verdade, o agente autuante não acompanhou qualquer transporte ou descarga de resíduos. Limitou-se a elaborar o relatório da inspecção com base em documentos entregues pela recorrente, designadamente pelos mapas de resíduos. 30.ª - Assim, como não acompanhou a realização de qualquer monitorização de emissões atmosféricas, mais uma vez limitou-se a elaborar o seu relatório com base nos documentos entregues pela recorrente. 31.ª - O agente autuante também não verificou qualquer facto em concreto que o levasse a concluir que a recorrente agiu “com dolo” como refere no seu auto de notícia, embora depois a recorrida, sem mais, viesse a ser condenada a título de negligência. 32.ª - Como o agente autuante teve oportunidade de “esclarecer” o Tribunal a quo aquele auto de noticia é um “copy and past” de muitos outros que elabora. 33.ª - Pelo que forçoso é de concluir que só constitui prova plena os factos directamente percepcionados pelo referido agente autuante, o que não aconteceu quer quanto ao destino dado aos resíduos produzidos pela recorrente ou mesmo pela quantidade de monitorizações das emissões atmosféricas efectuadas pela recorrente. 34.ª - Pelo que a esse propósito, deveria ter sido valorada a prova produzida em audiência de julgamento, que contradita aqueles factos, que embora constantes do auto de notícia, não foram percepcionados ou testemunhados directamente pelo agente autuante. DA CONTRA-ORDENAÇÃO P. E P. PELOS ART. 6.°, N.º 1 E 20.º N.º 1 DO DL. N.° 239/97 DE 09.09: 35.ª - Impugnando-se desta forma a matéria facto dada como provada sob os pontos 4 e 7, uma vez que resultou o contrário quer da versão credível do legal representante da recorrente quer da testemunha arrolada em defesa e que não foram tidas em causa, por o Tribunal a quo considerar que o auto de notícia constituía prova plena. 36.ª - A propósito da motivação da decisão de facto, pode ler-se: "... Por outro lado, foi também relevante o depoimento do representante legal da recorrente, o qual depôs de forma credível, apresentando a sua versão dos factos vertidos na decisão administrativa. Com efeito, o representante legal da recorrente admitiu que as aparas de cortiça resultantes da actividade da empresa eram encaminhadas para a sua casa particular e para uma quinta que possui, destinando-as à agricultura, utilizando-as como adubo ou fertilizante da terra. Também referiu que assim actuou dado desconhecer que tal constituía infracção. 37.ª - Em primeiro lugar importa referir que “apara de cortiça” não constitui resíduo, ou desperdício, mas sim matéria-prima, para a indústria de granulados de cortiça. A apara de cortiça, é vendida pela arguida, constituindo uma fonte de receita, não sendo de forma alguma um resíduo industrial. 38.ª - A “apara de cortiça” também não é, nem se confunde com pó, raspa de cortiça, cinzas e lamas (vide a contrario do relatório da inspecção junto aos presentes autos). 39.ª - Quanto ao pó de cortiça e lamas este é vendido também pela arguida (embora a valores muito módicos) à E………., S.A., conforme resulta inclusive do relatório da inspecção (fls. 6), que se encontra devidamente autorizado. 40.ª - O que de facto o legal representante em sede de audiência de julgamento admitiu é que relativamente à raspa de cortiça, a utilizava como fertilizante agrícola na sua casa particular e numa quinta que possui, assim como alguns seus trabalhadores o faziam no seu quintal. 41.ª - Referiu que sempre a raspa foi utilizada para esse fim, desde tempos imemoriais, desconhecendo que tal utilização não era adequada, constituindo pelo contrário um destino ilícito. 42.ª - Como esclareceu o legal representante da recorrente e testemunha arrolada pela defesa em audiência de julgamento a raspa de cortiça corresponde aos resquícios ou melhor detritos que o casco de cortiça deixa cair, são partículas minúsculas que sempre que de descarrega cortiça amadia nos estaleiros, tal e qual é retirada da árvore, uma vez que a cortiça é uma material poroso. 43.ª - Ora, a raspa de cortiça, que se encontra no estaleiro (local onde é descarregada a cortiça amadia), é a mesma raspa que se encontra junto às arvores (sobreiros) quando se procede à sua extracção, ou mesmo nos sítios onde se “empilha” a cortiça, junto ao local de extracção, antes de ser transportada a cortiça para as unidades transformadoras de cortiça. 44.ª - Tudo isto para dizer: - Face à reduzida quantidade de raspa de cortiça que é produzida pela actividade da aqui recorrente; - Ao facto do legal da recorrente “C……….” destinar a "raspa" como adubo e fertilizante na sua casa de habitação (quintal e jardim) assim como numa quinta que possui, desde tempos imemoriais; - Ao facto de não se ter provado que tal resíduo era nocivo para o ambiente, para a saúde pública, designadamente o destino dado não era adequado; Não se pode concluir, que a recorrente tenha dado um destino inadequado à raspa de cortiças, só porque o seu legal representante não consta da lista dos agentes autorizados. DA CONTRA-ORDENAÇÃO P. E P. PELOS ART. 18.º, 19.º, 23.º, 34.º, N.º 2 E AL. D) DO DL N.º 78/04 DE 03.04 45.ª - De facto, a arguida estava obrigada a fazer dois autocontrolos anuais, quando em 2004 só o fez uma vez, sendo certo que como se encontra devidamente documentado nos autos, a recorrente em 2005 efectuou dois autocontrolos das emissões atmosféricas. Em todos ficou demonstrado que a actividade da recorrente obedecia aos critérios ou limites legais de funcionamento da sua caldeira de cozer cortiça. 46.ª - Pelo que, está neste momento dispensada da monitorização das emissões atmosféricas, nos termos do disposto no art. 21.º do citado DL 78/2004 de 03.04, como também se encontra documentalmente provado nos presentes autos. 47.ª - Sendo que, a recorrente desconhecia até à realização da inspecção que foi sujeita da obrigação de efectuar dois autocontrolos anuais (mais uma vez segundo o depoimento credível do legal representante da recorrente), o que constitui a excepção de falta de consciência de ilicitude. 48.ª - Deste desconhecimento, não se pode concluir que agiu com culpa, ou melhor com negligência, por não ter agido com a diligência devida para cumprir com as imposições decorrentes da lei. 49.ª - Ora, a própria inspecção geral do ambiente (entidade autuante) desconhecia que em 2004 e 2005 já se encontrava em vigor o DL 78/2004, a ponto de acusar e condenar a aqui recorrente por um diploma legal que já se encontrava revogado (DL 352/90), tendo a Mer.ª Juiz a quo necessidade de efectuar uma alteração da respectiva qualificação jurídica. 50.ª - Sendo certo que já em 2004 gozava de condições para ser dispensado da monitorização das emissões atmosféricas cfr. art. 210.º do DL 78/04, bastando para tal que tivesse comunicado à CCDR. 51.ª - Assim, caso a recorrente tivesse comunicado à CCDR Norte, ficaria imediatamente, dispensado de monitorização. Não se podendo, concluir, ao contrário, que a recorrente agiu com negligência, por desconhecer da lei, pois caso conhecesse (e de facto desconhecia) teria comunicado à CCDR e ficaria dispensado da monitorização, logo, não teria cometido qualquer infracção. 52.ª - Ainda assim, sem prescindir, atentas as circunstâncias do caso, mesmo que se viesse a provar, o que não se aceita, que praticou as infracções de que vem acusada e condenada, sempre o valor da coima aplicada é manifestamente exagerada. 53.ª - Sendo de aplicar, nesse caso, a figura da dispensa de aplicação de coima, face à “reduzida” gravidade das infracções, ao grau de culpa, ao beneficio económico e situação económica da recorrente, e o facto de ser uma empresa quase centenária (fundada em 1914), devidamente autorizada, respeitando todos os regulamentos em vigor. 54.ª - Pois que em termos de política de prevenção geral e prevenção especial a simples admoestação é suficiente para afastar a recorrente da prática futura das infracções de que vem acusada e condenada. 55.ª - Sendo que, como se disse, actualmente a aqui recorrente vende a raspa de cortiça, tal como vende o pó de cortiça, as aparas de cortiça, as rolhas e discos de cortiça, constituindo uma fonte de receita e por outro lado encontra-se dispensada de monitorização das emissões atmosféricas. Pelo exposto deve ser revogada a douta sentença aqui em crise por: A) Na parte em que julgou improcedente a excepção de nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação, quanto à contra-ordenação p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 e art. 20.º, n.º 1 do DL 239/97 de 09.09, devendo consequentemente ser reenviado os autos para a entidade autuante, por forma a suprir aquela nulidade: B) Na parte em que condenou a aqui recorrente pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 18.º, 19.º, 23.º e 34.º, n.º 2, al. d) do DL 78/84 de 03.04, por falta de consciência da ilicitude, e pelo exagero do valor da coima aplicada, uma vez que estavam verificados os pressupostos para a dispensa de monotorização (cfr. art. 21.º do citado DL 78/84), dispensando-se, esta, do pagamento do valor de qualquer coima, atentas as circunstâncias do caso vertente. Sem prescindir: Deve ser declarada a nulidade da sentença aqui em crise, por alteração não substancial da acusação, devendo o processo ser reenviado ao tribunal a quo para suprir tal nulidade, concedendo-se oportunidade à aqui recorrente para se defender quanto à dita alteração. Sempre sem prescindir: Deverá ser revogada a douta decisão aqui em apreço, por exagero do valor da coima aplicada à recorrente, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 e art. 20.º, n.º 1 do DL 239/97 de 09.09, dispensando-se, esta, do pagamento do valor da coima, atenta as circunstâncias do caso vertente. *** I – 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Feira, suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, pois na sua opinião, as conclusões apresentadas mais não serão que a “reprodução fiel do alegado na motivação”, assim contrariando o preceituado nos art.ºs 412.º, n.º 1 e 420, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. * Ressalvou todavia, para evitar o rigor daquela sanção adjectiva (em consonância, aliás, com o entendimento sufragado nestes casos pelo Tribunal Constitucional), que se endereçasse convite à recorrente para suprir tal deficiência. II – No mesmo sentido se pronunciou a título prejudicial o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que apresentou. Conforme decorre do despacho do Relator melhor constante de fls. 299, convidada a recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido preconizado, sob a cominação da “eventual rejeição do recurso”, não correspondeu aquela com qualquer satisfação, quer melhor condensando as razões do pedido, quer apresentando ou alegando quaisquer motivos para que o não devesse fazer. Tendo em vista então apreciar esta incidência vieram os autos à Conferência, após terem corrido os necessários vistos legais. Ao que tanto se passará: III – 1.) Determina o art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, “que a motivação (…) termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Posto que a sanção de rejeição apenas esteja expressamente prevista para aquele “mais” exigido por lei quando o recurso versa matéria de direito, não vem sofrendo grande contestação o entendimento em como, por identidade de razões, aquela mesma consequência será de cominar à ausência ou deficiência das especificações exigidas no respectivo n.º 3, nos casos em que o recurso tem em vista a impugnação da matéria de facto (neste sentido conferir Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Vol. III, pág.ª 350), sendo que pelo menos uma parte da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que o referido acórdão de 04/03/1999, publicado na CJ (STJ) Ano VII, Tomo I, pág.ª 239, citado na resposta do Ministério Público será o mais emblemático, veio sustentar igualmente, que “tem que ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou como conclusões uma cópia integral do texto da motivação, nomeadamente no que concerne às epígrafes das matérias tratadas e aos números dos artigos, apenas com pequeníssimas e irrelevantes diferença de pormenor”. Tal como o assinala aquele Distinto Professor na obra citada (cfr. pág.ª 351), “as conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”, cumprindo-se assim, dessa forma, também aquele outro desiderato de tornar rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem, os fundamentos porque se pede o provimento do recurso. Este aspecto de síntese que as conclusões devem traduzir em relação às razões constantes da motivação, ainda que decorra do próprio sentido comum associado ao termo, pode seguramente ser evidenciado por uma plêiade de autores, que vão do próprio Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág.ª 358 e segts), a Simas Santos, Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, pág.ª 801 e segts, passando por uma numerosa Jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal. A este propósito, referem nomeadamente com relevância directa para a questão que vimos tratando aqueles Comentadores, que “não pode o recorrente limitar-se a reproduzir nas conclusões toda a matéria desenvolvida nos fundamentos da motivação, pois assim desvirtuaria a função de síntese que é assinalada às conclusões, quando se dispõe que o recorrente «resume as razões do pedido»”. III – 2.) Questão mais complexa, é como da “omissão” do ónus de concluir se faz equivaler o tal juízo de rejeição, já que apertis verbis, tal sanção não está legalmente consagrada. Para o indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1999, nas situações em que existe uma quase cópia das razões apresentadas na motivação (e a esta situação nos vamos ater essencialmente), não tendo o recorrente sido capaz de resumir a razões do pedido, tal acaba por redundar numa situação de “falta de conclusões”. Como a falta de conclusões “equivale à falta de motivação”, por essa via somos conduzidos à rejeição do recurso nos termos do art. 420.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.” À possibilidade de rejeição em tais casos, nunca o próprio Tribunal Constitucional a objectou nos diversos arestos que conduziram à declaração com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - acórdãos n.ºs 193/97, 43/99, 417/99, 337/00 e posteriormente 320/2002. A única condicionante que colocou, foi o da “falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência”. A situação está mais elaboradamente regulamentada no actual art. 690.º do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, pois aí já se mostra previsto o referido convite por parte do relator, nomeadamente para o efeito de se proceder a tal síntese, e bem assim “o não conhecimento do recurso na parte afectada” como sancionamento específico do seu não cumprimento. III – 3.3.) Como vimos, tal convite foi endereçado, ainda que não tenha encontrado qualquer eco por parte da recorrente. Em todo o caso, tratando-se matéria constritora de direitos, maxime de um direito tão importante em sede de processo, como é o de recurso, importa que o não cumprimento daquele ónus não deixe de traduzir como desvalor, o sancionamento da falta “de estruturação (…) do procedimento na fase de recurso e não (…) um simples entrave burocrático à realização da justiça” como se afirma no Ac. do TC n.º 193/97, de 11/03/1997. Entendemos pois que o uso de tal possibilidade de rejeição se deve fazer de forma parcimoniosa, procurando-se sempre indagar se estamos de facto perante uma situação de mera repetição da motivação ou se a especialidade ou a peculiaridade da matéria ou a própria natureza já de si condensada da própria motivação, justificam que as conclusões assumam esse cariz pouco sintético… Haverá assim, sempre que possível, afastar deste domínio juízos meramente subjectivos, já que, tal como se afirma no Ac. do STJ de 15 de Janeiro de 2004, publicado na CJ (STJ) Ano XII, T. 1, pág.ª 169, é por vezes “muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão (…)”, “a concisão enquanto objecto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar”. III – 3.4.) Descendo ao caso concreto: Na sua motivação, a recorrente após tornar presentes as infracções e sanções pelas quais foi condenada no Tribunal de Santa Maria da Feira, em sede “Nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação”, começa por relembrar que invocou essa excepção na impugnação judicial por si feita para o Tribunal a quo. Os termos em que o faz, assinalam uma absoluta identidade entre a conclusão 1.ª, e o segundo parágrafo de fls. 251 verso. A única diferença que se regista, é que enquanto nas conclusões se dão simplesmente por reproduzidos os termos dessa impugnação, na motivação faz-se a sua especificação, no que se traduz a diferença essencial entre aquelas partes da referida peça processual. Já a conclusão 2.ª, reproduz parte da pág.ª 252 verso e o primeiro parágrafo da pág.ª 253, a conclusão 3.ª, o parágrafo seguinte, a conclusão 4.ª, aglutina os dois parágrafos que lhe são subsequentes e a conclusão 5.ª, o 5.º parágrafo de fls. 253. As conclusões 6.ª, 7.ª e 8.ª são a reprodução dos parágrafos 2.º, 3.º e 5.º de fls. 253 verso. As conclusões 9.ª, 10.ª, reproduzem todos os parágrafos de fls. 254. As conclusões 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, os de fls. 254 verso e o primeiro parágrafo de fls. 255. As conclusões 16.ª, 17.ª, 18.ª, os restantes parágrafos dessa página. As conclusões 19.ª, 20.ª, 21.ª reproduzem fls. 255 verso e a maior parte da pág.ª 256. Embora o restante parágrafo desta página constitua apenas a conclusão 36.ª, e como tal, seria de esperar que houvesse pelo menos aqui alguma descolagem essencial em relação ao texto da motivação, tal conclusão mostra-se enganadora. É que as conclusões 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª e 26.ª são a reprodução da pág.ª 257 verso. As conclusões 27.ª, 28.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª 32.ª são a reprodução da pág.ª 258. As conclusões 33.ª, 34.ª, 35.ª, a dos três primeiros parágrafos de fls. 258 verso. As conclusões 36.ª a 44.ª, voltam a retomar aquele último parágrafo de pág. 256, percorrem o seu verso, mais dois parágrafos de fls. 257, saltando depois para o último parágrafo de fls. 259 verso. Finalmente as conclusões 45.ª a 55.ª percorrem cerca de metade da pág.ª 260, o seu verso (afora uma referência à vertigem da sucessão de leis e ao facto de a recorrente considerar que só estava obrigada a fazer um auto-controlo por ano) e da pág. 261, ao que logo se seguem as “conclusões”. Fica assim evidenciado, que não houve qualquer preocupação de sintetizar o que quer que seja em relação ao constante da motivação. As conclusões traduzem basicamente a sua reprodução, reprodução essa que vai ao ponto de mesmos em aspectos de simples pormenor, se transcreverem negritos, itálicos e a pontuação feita com diversos e sucessivos pontos interrogativos… Nesta conformidade, haverá pois que na procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, rejeitar o recurso ora interposto, face ao preceituado nas disposições combinadas dos art.ºs 412, n.º 1 e 420, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, na interpretação acima perfilhada. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pela “B………., Ld.ª”. Pelo seu decaimento, ficará condenada em 2 (duas) UCs de taxa de justiça e mais outras 3 (três) por força do art. 420.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 28 de Março de 2007 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva (declaração de voto: Subscrevo o acórdão, ainda que tenha dúvidas quanto à bondade da decisão que foi proferida, face aos respectivos fundamentos) Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |