Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
704/12.5TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Nº do Documento: RP20130701704/12.5TTOAZ.P1
Data do Acordão: 07/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o nº 4º do artigo 33º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho - a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
II - Tendo sido requerida a nomeação de patrono, para propositura de uma acção (com processo comum) onde é pedida a condenação da ré na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (artigo 323º, 1 e 2 do C. Civil
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 704/12.5TTOAZ.P1 REG. Nº 293
Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES
Recorrente: B…
Recorrida: C…, LDA.
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. B…, residente em …, …, Vale de Cambra, intentou, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azemeis, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, LDA., com sede na Rua …, nº ., …, Sesimbra, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência:
I. Ser declarado ilícito o despedimento;
II. Condenar-se a Ré a pagar ao Autor:
a) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito (29/06/2011) até ao trânsito em julgado da Sentença.
b) Uma indemnização por despedimento (pela qual o Autor desde já declara optar), em alternativa a reintegração no posto de trabalho que ocupava a data do despedimento (29/06/2011), calculada nos termos do nºs 1 e 2 do artigo 391º do Código do Trabalho, a qual deve ser fixada em nunca menos do que a razão de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade do trabalhador, para computo da qual devera atender-se a todo o tempo decorrido, desde a data do despedimento ate ao transito em julgado da decisão judicial, e que, nesta data ascende a € 8.100,00 (€ 900,00 x 9 meses);
c) A importância de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros) referente às férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2011 e subsídio de Natal de 2010;
d) Os proporcionais de Ferias, Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal por todo o período decorrido desde 01/01/2011 e até a data da sentença, e que a data do despedimento (29/06/2011) ascendiam a € 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta euros);
e) Uma indemnização pela mora, contada a partir da citação ate integral pagamento, a calcular sobre as importâncias referidas nas precedentes alíneas c) e d);
f) Uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00 (três mil euros.
Para o efeito, alegou, para o que aqui interessa, ter sido admitido ao serviço da Ré em 1 de Junho de 2004, mediante um contrato de trabalho sem termo, auferindo em Junho de 2011 a retribuição base mensal de € 900,00, acrescida de subsídio de alimentação e prémio de produtividade.
Mais alega que no dia 29 de Junho de 2011 a Ré despediu-o verbalmente. Tal despedimento é ilícito, dai ter direito a receber os montantes peticionados.
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2.
Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.
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3.
A Ré contestou e, além de impugnar os factos invocados pelo Autor, excepciona a irregularidade na forma de processo e a prescrição dos créditos peticionados pelo mesmo porque, à data da citação, já havia decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho.
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4. O autor respondeu pugnando pela improcedência das excepções alegadas.
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5. Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou:
a) – Improcedente a excepção de erro na forma de processo;
b) – Procedente a excepção da prescrição, tendo a Ré sido absolvida de todos os pedidos.
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6. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, pedindo a revogação da mesma e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª – Estabelece o artigo 337º n.º 1 do C. T. que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. A prescrição redunda na extinção de um direito que não seja indisponível ou que a lei não declare isento de prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo definido na lei (art. 298º do C. C.). Ocorrida a prescrição o devedor deixa de estar juridicamente obrigado a cumprir;
2.ª - O credor pode interromper o prazo prescricional através da citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito (art. 323º n.º 1 C. Civil), não basta a mera propositura da acção, pois só a citação ou notificação do devedor interrompe a prescrição. Porém, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 323º do C. C., se a citação ou notificação não for efetuada no prazo de cinco dias depois de requerida, por razões não imputáveis ao requerente, tem-se por interrompido o prazo logo que decorram cinco dias, isto significa que só depois de completado o 5º dia se dá a interrupção, e desde que o prazo de prescrição não se tiver já esgotado (Ac. da RL de 17/01/2007, processo 9401/2006-4, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf);
3.ª - A expressão “causa não imputável ao requerente”, contida no referido n.º 2 do artigo 323º do C.C., deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só excluiu a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, e que conduza a que a citação se não faça dentro dos cinco dias após ter sido requerida;
4.ª – Estabelecem os artigos 30º e 31º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, que compete à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono e notificação da nomeação;
5.ª – Nos termos do artigo 33º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Solução que a lei consagra atenta a necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção, e daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em Juízo, para efeitos de operar a interrupção da prescrição;
6.ª - A lei salvaguarda a posição do requerente do apoio judiciário, permitindo que disponha de um novo prazo para a prática do acto processual ou evitando, quando se trata de propositura de acção, que a realização das formalidades para a designação de patrono venham a prejudicar o exercício tempestivo do direito. Como é bem de ver, as garantias que o legislador oferece ao requerente de apoio judiciário e, em particular, a quem pretenda interpor uma acção judicial, só se justificam quando esteja em causa a nomeação de patrono, e é justamente a essa modalidade de apoio judiciário a que as disposições dos artigos 24 n.º 4 e 5 e do artigo 33º n.º 4 se referem;
7.ª - “Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito.” (Ac. STJ de 29/11/06, in www.dgsi.pt (processo 06S1956)). Como refere também Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 3ª Ed., a págs. 154 e 155 ...por força do citado preceito, no caso do titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido”:
8.ª – O que é dizer que, o artigo 33º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário favorece o demandante, requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, n.º 2 do Código Civil). Neste sentido e como se escreveu no Ac. RL de 17/01/2007 in www.dgsi.pt (processo 9401/2004-4) “tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura de acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor”;
9.ª - Do alegado pelo Autor/ora Recorrente na Petição Inicial de fls. (arts. 10º a 15º e em I) e III)), em sede de resposta (artºs 16, 18º e 19) e documentos juntos, resulta que ora Recorrente requereu o benefício do apoio judiciário nas modalidades designadamente de nomeação de patrono, em 12/10/2011, data em que, atento o disposto no artigo 33º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, é de considerar intentada a acção e, aos 17/11/2011, interrompida a prescrição (art. 323º n.º 2 do C.C.). Sendo que, nesta data, ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Na verdade, o procedimento do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, como se veio de referir, só se conclui com a efetiva nomeação do patrono e subsequente notificação do mesmo, só com tal acto o beneficio do apoio judiciário na modalidade referida, atingirá o seu desidrato legal – nomeação de causídico que patrocine o autor na acção que pretende intentar e, desde logo, na propositura da mesma [(Ac. RP de 09-05-2007, in www.dgsi.pt(processo 0646850)], o que só veio a acorrer a 04/10/2012(data da 1ª nomeação de patrono);
10.ª - Considerando-se, por via do artigo 33º n. 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, a acção proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário e interrompida a prescrição decorridos 5 dias sobre esse requerimento, e que à eventual não interrupção da prescrição decorridos os cinco dias a que alude o artigo 323º n.º 2 do C.C., apenas relevariam circunstâncias que, sendo imputáveis ao Autor/ora Recorrente, impedissem a citação nesse período temporal, nestas não se subsumem as ocorrências verificadas no âmbito do prévio procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário....urge pois concluir que o Autor beneficia do efeito interruptivo da prescrição a que se refere o art. 323º/2 do C. Civil, porque o atraso da citação não lhe pode, ser objectivamente imputável, por forma a determinar a preclusão emergente do referido normativo;
11.ª – Não tem qualquer base factual a afirmação da Meritíssima Juiz “A Quo” de que “...não pode ter-se por não imputável ao Autor a não citação nos cinco dias imediatos ao pedido de concessão de apoio judiciário...” De facto, interpretando-se a expressão “por causa não imputável ao requerente” em termos de causalidade objectiva, ou seja, que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido efectivamente a lei, em qualquer estado do processo, até à verificação da citação – pelo que, ressalvando sempre o devido respeito que é muito e salvo melhor opinião, atenta a factualidade alegada e documentada nos autos, se verifica no caso em apreço a situação excepcional de interrupção da prescrição, aos 17/11/2011;
12.ª – In casu, face aos elementos constantes dos autos, tendo o Autor apresentado pedido de nomeação de patrono a 12/10/2011, é de considerar a acção proposta nessa data, de acordo com o artigo 33º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28/08, e não decorrendo dos autos nada que permita afirmar que a falta de citação da Ré nos cinco dias subsequentes após a entrega do requerimento de protecção jurídica possa de algum modo ser imputável ao Autor/ora Recorrente, é forçoso concluir, em conformidade com o n.º 2 do art. 323º do C. C., que ocorreu a interrupção do prazo de prescrição (aos 17/11/2011) até à data da nomeação de patrono ao Autor/Ora Recorrente. Pelo que, quando em 07/12/2012 o Autor fez distribuir a acção em Tribunal não havia, incontroversamente, decorrido o prazo de prescrição... Estando o Autor em tempo.
13.ª - Ao decidir nos termos da douta decisão em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 306º, 326º e 323º, todos do C. Civil, o art.º 337º n.º 1 e 387 n.º 1, ambos do Código do Trabalho, os artigos 24º n.ºs 4 e 5, 26º n.º 1, 30º, 31º, 33º n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28/08, e o artigo 13º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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10. Não foram apresentadas contra-alegações.
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11. A Ex.ª Sr.ª Procuradora-geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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12. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – QUESTÕES A DECIDIR

Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, não se confunde, nem compreende, o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida a única questão a decidir consiste em decidir se ocorreu ou não a prescrição dos créditos laborais peticionados pela recorrente.
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III – FUNDAMENTOS
1.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
A) – A que consta do precedente relatório.
B) – Com relevância para a decisão do mérito do recurso:
a – A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 07.12.2012.
b – O Autor invoca na petição inicial que a Ré fez cessar o contrato de trabalho, que vigorava entre ambos, no dia 29.06.2011.
c – o Autor requereu a concessão do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, bem assim na modalidade de Nomeação e pagamento de compensação de patrono em 12.10.2011.
d – Tal pedido foi deferido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., em 09/10/2012.
e - Por ofício datado de 04.10.2012 foi, o Autor, notificado pela Ordem dos Advogados da nomeação de patrona para instaurar a acção.
f – Por ofício datado de 25.10.2012 foi, o Autor, notificado pela Ordem dos Advogados da nomeação de nova patrona para instaurar a acção.
g – A citação da Ré teve lugar no dia 12.12.2012.
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2.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão que nos foi trazida, ou seja, decidir se ocorreu ou não a prescrição dos créditos laborais peticionados.

O apelante insurge-se contra a decisão recorrida que julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais, conforme invocação da Ré.
A decisão recorrida fundamentou a sua decisão no seguinte raciocínio:
“ […]
No caso, o Autor apresentou pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 12-10-2011 conforme consta de fls. 36 e seguintes.
É manifesto que a acção se deve, pois, considerar proposta nessa data.
Todavia, tal não é a nosso ver, o mesmo que dizer que a prescrição se interrompe na referida data.
De facto, o artigo 323º do Código Civil estatui que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Ora, daqui decorre, à saciedade, que o que interrompe a prescrição é a citação e não a propositura da acção.
A questão da interpretação do preceito da Lei do Apoio Judiciário passa pois pela seguinte questão: pode considerar-se que a prescrição se deve ter por feita cinco dias após a data considerada como de propositura da acção por se entender que não é imputável ao requerente que a citação não se tenha feito nesse prazo?
Entendemos que não.
De facto, não se desconhecendo embora a jurisprudência do STJ tirada no AC. de 30-10-2002 in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/, entendemos que não pode ter-se por não imputável ao Autor a não citação nos cinco dias imediatos ao pedido de concessão do apoio judiciário.
Na verdade dois argumentos se perfilam a sustentar o nosso entendimento:
O primeiro sustenta-se no facto de, caso assim não se entendesse, ser possível a qualquer credor, por acto unilateral a que o Réu é alheio e com que legitimamente não pode contar, prorrogar significativamente o prazo prescricional que contra si corre, do que é exemplo claro a presente acção.
O segundo decorre de que se entende ser imputável ao Autor o atraso na citação.
Foi o Autor e só ele que quedou inerte durante mais de um ano, não curando de interromper a prescrição.
Não o fazendo judicialmente por disso estar impedido ao não lhe ter sido ainda nomeado patrono podia e devia tê-lo feito extrajudicialmente.
Pode argumentar-se que o Autor, antes de patrocinado, nada sabe sobre prazos e sua interrupção. Tal é verdade mas é igualmente verdade para os trabalhadores que deixam decorrer o prazo prescricional antes de irem consultar um advogado.
Ora se esses, no confronto com o devedor, não podem opor a ignorância da lei, não poderão estes tão-pouco.
Mais, a própria letra da lei não dá abertura, a nosso ver, à interpretação defendida pelo Autor.
Na verdade, rege nesta matéria o princípio da autonomia do procedimento de concessão do benefício judiciário relativamente à causa a que se destina no artigo 24 número 1 da Lei do Apoio Judiciário, onde se diz: "O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes". As mesmas, todavia referem-se apenas a prazos e actos de natureza processual.
Ora, a prescrição é um prazo de natureza substantiva pois extingue o direito a que respeita.
As regras hermenûticas contidas no artigo 9º do Código Civil impõem que o intérprete não todavia considerar um sentido interpretativo que não tenha o mínimo de correspondência verbal no texto legal, ainda que imperfeitamente expresso.
Corre a favor do devedor e, por isso, o Código Civil impõe que se interrompa apenas com o seu conhecimento deste com excepção de um curtíssimo prazo de 5 dias com que se “beneficia” o credor caso a citação não ocorra após a propositura da acção por facto que lhe não é imputável.
É manifesto o intuito do legislador de proteger a expectativa do devedor e incentivar a diligência do credor em exercer os seus direitos.
Assim, conclui-se que não tem razão o Autor, quer atendendo a ratio do regime legal do apoio judiciário no confronto com a acção a que se destina, quer à razão que preside ao regime que impõe que a prescrição se interrompa por qualquer forma de comunicação ao credor, quer pela inexistência na letra da lei de qualquer substrato que, ainda que imperfeitamente expresso, permita tal interpretação.
Donde, é manifestamente de concluir pela procedência da excepção em apreço.
Em consequência, julgando-a verificada, absolvo a Ré de todos os pedidos.”

Entendimento diferente tem o apelante para quem essa prescrição não ocorreu, uma vez que tendo requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e tendo-se a acção proposta na data em que foi requerida a concessão do aludido apoio judiciário, ter-se-á de considerar interrompida a prescrição decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento.

Tendo o alegado despedimento tido lugar no dia 29.06.2011 aplica-se o regime jurídico previsto na Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro[2], conforme resulta dos seus artigos 7º, nº 1 e 14º, nº 1.
No que tange ao pedido de apoio judiciário ter-se-á em consideração a lei nº 34/2004, de 29 de Julho e respectivas alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28/08.

Vejamos, então.

No caso, estando nós perante uma impugnação judicial da ilicitude de um despedimento verbal o processo adequado, conforme decidiu o Tribunal a quo, é, sem dúvida alguma, o processo comum estabelecido nos artigos 51º e ss. do Código de Processo do Trabalho.
Se assim é, não tem aplicação o disposto no artigo 387, nº 2 do CT/2009, que estabelece o seguinte: «[o] trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato (…)”. É que, conforme decorre do nº 1 do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho “[n]os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (…)”.
Nos casos em que a comunicação do despedimento individual foi comunicada ao trabalhador por escrito e que tenha por fundamento factos imputáveis ao trabalhador, ou a extinção do posto de trabalho ou a inadaptação, a impugnação judicial desse despedimento, a nível processual, deve ter obrigatoriamente lugar mediante a instauração de uma acção especial – a chamada acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual se inicia com a entrega, pelo trabalhador de um formulário trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data de cessação do contrato.
Nestas situações em que o despedimento individual é fundado em motivos disciplinares, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho e que a respectiva decisão tenha sido comunicada por escrito, prevê-se um processo especial, não podendo, assim, lançar-se mão do processo comum, nos termos do disposto no artigo 48.º n.º 3 do CPT. Ficam fora do âmbito de aplicação deste processo especial os chamados despedimentos verbais ou de facto. Nestas situações, como é o caso dos autos, o trabalhador, caso queira impugnar judicialmente o seu despedimento, terá de se socorrer do processo comum.
Significa isto que o aludido prazo de 60 dias é um prazo de caducidade. Caducidade de o trabalhador impugnar judicialmente o despedimento. A sua declaração implica a extinção pelo decurso do tempo dos créditos que forem efeito da ilicitude do despedimento. De foram ficam, assim, todos os outros créditos laborais que não têm na sua fonte tal declaração.
E tanto assim é, que no preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13/10, se consignou que “[p]ara tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT.
(…)
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.
Nos casos de despedimento individual em que o trabalhador, pelas razões aduzidas, deverá recorrer à forma de processo comum (como é o exemplo do despedimento verbal) não existe qualquer prazo de caducidade do direito de acção, como existe para a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ficando os créditos emergentes de despedimento ilícito abarcados pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT/2009.

É por este motivo, que todos os créditos peticionados na presente acção pelo recorrente/autor estão abrangidos por este normativo legal, uma vez que o que está em causa é um pretenso despedimento verbal, cuja impugnação está sujeita ao processo comum.

Dispõe o aludido artigo 337º, nº 1 do CT/2009 que “[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

Ora, tendo o contrato cessado no dia 29.06.2011, a contagem do prazo prescricional teve início no dia 30.06.2011, pelo que terminou às 24 horas do dia 30.06.2012, conforme decorre do artigo 279º, alíneas b) e c) do Código Civil.
Por tal motivo, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 07.12.2012, poderíamos ser levados à conclusão que o aludido prazo de prescrição de um ano já se consumara.
Todavia, há que considerar que, no caso em apreço, o Autor requereu em 12.10.2011 a concessão do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, bem assim na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono. Pedido esse que lhe foi deferido em 09/10/2012.
De acordo com o disposto no artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho[3] [4], “[a] acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
Assim sendo, ao contrário do que dispõe o artigo 267º, nº 1 do Código de Processo Civil, a acção considera-se proposta, não com o recebimento da petição inicial na secretaria, mas na data em que foi requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, no caso, em 12.10.2011.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – cfr. nº 1 do artigo 323º do Código Civil.
Poderá a apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono fazer interromper a prescrição?
A resposta não poderá deixar de ser negativa.
É que como vimos a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
Ora, nenhum destes institutos jurídicos foi levado a cabo até ao dia 30.06.2012, sendo que a Ré apenas foi citada em 12.12.2012.
Porém, o nº 2 do citado artigo 323º do Código Civil preceitua que “[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Como se refere no Acórdão do STJ de 20.06.2012[5] «[s]e for feita uma retrospectiva da evolução histórica sobre as disposições que regeram esta matéria, constata-se que o legislador sempre considerou assente o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação, mas evoluiu para a consideração de que a citação tardia não imputável ao autor não o deveria prejudicar.
“Assim, o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art.º 323º citado, pressupõe a concorrência de três requisitos:
- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor.
É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo”».
Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação[6].
De qualquer modo, o legislador, partindo do pressuposto que, em condições de normalidade, a citação se fará em regra cinco dias depois de ter sido requerida, ficcionou que a prescrição se tem por interrompida decorridos esses cinco dias, conforme resulta do nº 2 do referido artigo 323°do Código Civil.
Terá, é essa a pergunta que cabe fazer, aplicação à situação dos autos o nº 2 do artigo 323º do Código Civil? Mais concretamente: pode considerar-se que a prescrição se deve ter por feita cinco dias após a data considerada como de propositura da acção por se entender que não é imputável ao requerente que a citação não se tenha feito nesse prazo?
A decisão recorrida entendeu que não.
E entendeu que não pode ter-se por não imputável ao Autor a não citação nos cinco dias imediatos ao pedido de concessão do apoio judiciário, por duas ordens de razões.
A primeira é que caso assim não se entendesse, seria possível a qualquer credor, por acto unilateral a que o Réu é alheio e com que legitimamente não pode contar, prorrogar significativamente o prazo prescricional que contra si corre, do que é exemplo claro a presente acção.
A segunda ordem de razão é que se entendeu ser imputável ao Autor o atraso na citação, pois foi ele e só que quedou inerte durante mais de um ano, não curando de interromper a prescrição. Não o fazendo judicialmente por disso estar impedido ao não lhe ter sido ainda nomeado patrono podia e devia tê-lo feito extrajudicialmente.

Salvo o devido respeito, discordamos da solução encontrada.
A Lei 34/2004 de 29 de Julho, veio consagrar um sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Por tal motivo, o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, que compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, abrangendo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, regime que é aplicável em todos os tribunais e julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo.
Conforme se extrai da leitura do artigo 16º da citada Lei, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado;
e) Pagamento de honorários de defensor oficioso.
Quanto ao regime da nomeação e pagamento de honorários a patrono, que foi uma das modalidades solicitada pelo Autor, dispõe o artigo 33º que o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, e caso não cumpra este prazo, deverá apresentar a respectiva justificação à Ordem dos Advogados (nº 1), podendo ainda requerer a esta entidade a prorrogação daquele prazo, fundamentando tal pedido (nº 2).
O incumprimento deste prazo tem como consequência apenas uma eventual responsabilidade disciplinar para o advogado nomeado, quando não for apresentada justificação, ou quando esta não for julgada satisfatória, podendo a Ordem nomear novo patrono ao requerente quando o advogado nomeado solicite escusa.
Ora, conforme se diz no Acórdão do STJ de 20.06.2012[7],” [c]ompreende-se este regime de eventuais incumprimentos dos prazos pelo advogado nomeado, pois nas situações em que se solicita a nomeação de patrono para intentar uma acção judicial esta considera-se proposta na data em que for apresentado o respectivo pedido de nomeação de patrono, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 4 do referido diploma, sendo assim irrelevante o período de tempo que decorra entre a apresentação do requerimento de nomeação e a data da instauração da acção.”

Por outro lado, o aludido prazo de 30 dias para o patrono nomeado instaurar a acção é um prazo ordinatório, cuja inobservância dará lugar às consequências acima assinaladas - previstas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º da Lei 34/2004 - e já não à preclusão do apoio judiciário concedido e do efeito previsto no nº 4 desse mesmo artigo.
É que a solução estabelecida no nº 4 do aludido artigo 33º da Lei 34/2004, de 29.07, radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito.
Segundo Salvador da Costa[8] (6), por força do citado preceito, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido.
Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.
Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, nº 2, do Código Civil).
Se assim é, e tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura da acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor.
Por outro lado, deveremos ainda considerar que o decurso de mais de um ano sobre o aludido pedido de apoio judiciário e a segunda nomeação pela Ordem dos Advogados da patrona não determina a prescrição. É que “o procedimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só se conclui com a efectiva nomeação do patrono (e à qual se seguirá, necessariamente, a sua notificação ao patrono), sendo certo que apenas com tal acto o benefício de apoio judiciário, na modalidade ora em apreço, atingirá o seu desiderato legal – nomeação de causídico que patrocine o Autor na acção que pretende intentar e, desde logo, na propositura da mesma”[9].
Ora, mesmo que considerássemos que a não instauração da acção pela patrona nomeada, após um ano decorrido sobre a sua nomeação, determinava a prescrição, a verdade é que no caso, quer se considere a data da 1ª nomeação (04.10.2012), quer a da segunda (25.10.2012), não decorreu, até à data da propositura da acção (07.12.2012) ou, até, à da citação da Ré (12.12.2012), mais do que um ano.
Por outro lado, considerando-se a acção proposta em 12.10.2011 e interrompida a prescrição aos 17.10.2011, sobre ela não se reinicia novo prazo de prescrição, o que apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1, do Código Civil), mostrando-se, pois, irrelevante (e não tendo o Autor que a alegar) qualquer outra nova causa de eventual interrupção ou suspensão da prescrição, a qual se verificou por via legislativa (artigo 323º, nº 2, do CC).

Quanto ao segundo dos argumentos em que a decisão recorrida se escuda, como já deixamos transcrito a expressão “por causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido efectiva e objectivamente a lei, em qualquer estado do processo, até à verificação da citação. Ou seja, o benefício decorrente do n º 2 do citado artigo 323º, concedido ao autor, exige necessariamente que este não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo.
Ora, ressalvando sempre o devido respeito que é muito e salvo melhor opinião, atenta a factualidade dada como provada, não se vislumbra onde é que o Autor tenha objectivamente violado a lei processual, pelo que se verifica, no caso em apreço, a situação excepcional de interrupção da prescrição. É que se a acção só foi instaurada mais de um ano após o pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente, esse lapso temporal não pode ser imputado a qualquer comportamento menos diligente deste. O que é determinante para a aplicação, em benefício do Autor, do regime da citação em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjectivas, radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do artigo 323º.
Assim, considerando-se, por efeito do aludido artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a acção proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário e que à eventual não interrupção da prescrição decorridos os cinco dias a que alude o artigo 323º, nº 2, do Código Civil apenas relevariam circunstâncias que, sendo imputáveis ao Autor, impedissem a realização da citação nesse período temporal, nestas não se subsumem as ocorrências, sejam ou não imputáveis ao patrocinado, verificadas no âmbito do prévio procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário.
Por outro lado, constituindo o acesso ao direito e aos tribunais uma responsabilidade do Estado, conforme resulta do artigo 2º da aludida Lei e do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a demora no deferimento do apoio judiciário e nas nomeações dos patronos, apenas àquele (Estado) pode ser imputado e não ao Autor, pois este, além do direito que lhe assiste a ver nomeado um patrono, dada a sua insuficiência económica, em nada contribuiu para que a instauração da acção não ocorresse mais cedo.
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Com os fundamentos do presente acórdão, há, pois, que dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se os prosseguimentos dos autos.
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3. As custas ficam a cargo da recorrida (artigo 446º do CPC).
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
a) Em concederem provimento ao recurso.
b) Revogarem a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção da prescrição suscitada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Condenarem a Recorrida nas custas.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 01 de Julho de 2013
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
João Diogo de Frias Rodrigues
_________________
[1] Cfr. ANTUNES VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Doravante CT/2009.
[3] Alterada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.
[4] Diploma que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
[5] Processo nº 347/10.8TTVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Nesse sentido Acórdão do STJ de 03.01.2007, Processo nº 07S359, in www.dgsi.pt.
[7] Processo nº 347/10.8TTVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] O Apoio Judiciário, 3ª Ed., a págs. 154 e 155, apud Acórdão da Relação do Porto de 09.05.2007, Processo nº 0646850, in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão desta Relação mencionado na nota anterior.
_________________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I - De acordo com o nº 4º do artigo 33º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho - a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
II - Tendo sido requerida a nomeação de patrono, para propositura de uma acção (com processo comum) onde é pedida a condenação da ré na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (artigo 323º, 1 e 2 do C. Civil

António José da Ascensão Ramos