Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
659/12.6PIVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP20140611659/12.6PIVNG-A.P1
Data do Acordão: 06/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os art.ºs 48º e 58º do C. Penal prevêem apenas a substituição das penas de multa e de prisão, aplicadas a título principal, por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que, numa interpretação literal e rígida do sistema, impossibilita a substituição da pena de multa substitutiva por trabalho a favor da comunidade.
II – Todavia, a finalidade última da aplicação dos fins das penas, impõe a interpretação no sentido de que não se vê qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.
III – Consequentemente, pode ser substituída a pena de multa de substituição de prisão por trabalho a favor da comunidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 659/12.6PIVNG-A.P1

Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto,

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 659/12.6PIVNG-A, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia foi o arguido, B…, julgado e condenado nos seguintes termos:
- «Pela prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, 143º, nº 1 e 132º, nº 2, al. h) todos do cód. penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão que foi substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 600 (seiscentos euros)».
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Tal sentença transitou em julgado em 13.12.2013.
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Em 02.01.2014, requereu o condenado e ora recorrente que a pena de multa que lhe foi imposta fosse substituída por prestação de trabalho.
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Na sequência de tal requerimento, o Sr. Juiz veio a indeferir liminarmente o requerido pelo recorrente, (cfr. fls. 23 e 24 deste traslado), nos seguintes termos:
Despacho Recorrido
«O arguido B… foi condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 145º, nº 1, al. a) e nº 2, 143º, nº 1 e 132º, nº 2, al. h) todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão que foi substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 600 (seiscentos euros).
Requereu que a pena de multa que lhe foi imposta fosse substituída por trabalho.
Apreciando:
Resulta do preceituado no art. 48º, nº 1 do Código Penal que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Esta disposição vigora, portanto, para a pena principal de multa.
No caso o arguido foi condenado em pena principal de prisão. Tal significa que, não lhe tendo sido imposta pena principal de multa, mas sim pena de substituição de multa (resultou da substituição da pena de prisão), a sua substituição por trabalho não é possível, nem nos termos do art. 48º nem nos termos do art. 58º do Código Penal.
Efectivamente, a substituição da pena de prisão por trabalho está prevista no art. 58º do Código Penal e, no caso, o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa, pelo que não pode proceder a sua pretensão em ver substituída a pena de prisão, já substituída por multa, por trabalho, pois a lei não o prevê.
Decisão:
Face ao exposto, por legalmente inadmissível, não autorizo a substituição da pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por multa em que o arguido foi condenado por trabalho.
Notifique, advertindo arguido que o não pagamento da pena de multa de substituição poderá determinar a execução da pena de prisão principal fixada».
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Inconformado com tal decisão, o B… interpôs o recurso de fls. 2 a 9, pugnando pela respectiva revogação e a substituição por outro que autorize a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, concluindo:
- «1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. 165 a 166, através do qual foi decidido o indeferimento da nova substituição por dias de trabalho, da multa de substituição.
2. O Mmº Tribunal a quo indeferiu o requerido com base nos seguintes fundamentos: “No caso o arguido foi condenado em pena principal de prisão. Tal significa que não lhe tendo sido imposta pena principal de multa, mas sim pena de substituição de multa (resultou da substituição da pena de prisão), a sua substituição por trabalho não é possível, nem nos termos do artigo 48º, nem nos termos do artigo 58º do Código Penal”.
3. Porém, conforme é referido expressamente no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 16 de Outubro de 2013, a página 6121: “Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43º do cód. penal, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após notificação que lhe deva ser feita, nos termos do artigo 489º nº 1 e 2 do cód. procº penal, assistindo ao arguido o direito de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo de um ano, nos termos do artigo 47º nº 3 do cód. penal, a substituição por dias de trabalho (artigo 490º do cód. procº penal),(…)”
4. A admissibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho é também defendida por Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, página 369.
5. Nos termos do artigo 48º do cód. penal é permitida a substituição da pena de multa fixada, por dias de trabalho, mesmo em casos em que o arguido foi condenado numa pena de prisão substituída por multa, não tendo o legislador desejado eliminar essa possibilidade, até em nome dos mais elementares princípios de Justiça.
6. Na sentença condenatória ao ser decidida a substituição da pena de prisão pela pena de multa, não se quis traduzir qualquer entendimento de a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se revelar inadequada à situação concreta.
7. O critério fundamental para o deferimento da substituição requerida é se esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
8. Mais, os fins da punição previstos no artigo 40º do cód. penal tanto se alcançam se a multa for uma pena principal, ou resultar de uma pena de substituição.
9. Assim, não se encontra qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal, ou como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto à possibilidade de substituição por dias de trabalho.
10. Portanto, na decisão recorrida violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 48º do cód. penal.
11. Assim sendo, requer-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira o requerimento do Arguido, de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, da pena de multa aplicada em substituição da pena de 4 meses de prisão, por tal ser legalmente admissível.
12. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que defira o requerimento do Arguido, de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, da pena de multa aplicada em substituição da pena de 4 meses de prisão.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça».
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Respondeu o Ministério Público, nos termos de fls. 28 a 37, tendo defendido a improcedência do recurso e concluído nos seguintes termos:
«A ausência de meios económicos suficientes não é, por norma, imputada aos agentes, não podendo estes ser penalizados por possuírem condições económicas modestas ou mesmo deficitárias.
Deste modo, a lei possui mecanismos para não penalizar os arguidos em virtude da sua condição económica, estabelecendo alternativas de cumprimento/ substituição da pena de multa.
Um dos mecanismos previsto na lei e que se aplica, não só à pena de multa principal, mas também à pena de multa de substituição (tendo em consideração a remissão expressa do artigo 43º, nº 2, para o artigo 49º nº 3, do cód. penal) consiste na suspensão da execução da prisão (subsidiária ou principal).
De facto, se o condenado requerer e provar que a razão do não pagamento da pena de multa (principal ou de substituição) lhe não é imputável, designadamente em virtude das suas condições económicas exíguas não o permitirem sem pôr em causa a satisfação das necessidades básicas do seu agregado, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro,
Face ao exposto, concorda-se com o teor do despacho em recurso, Excelências contudo farão Justiça.»
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Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, conforme douto parecer de fls. 47 a 49.
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O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à apreciação da legalidade do despacho judicial de rejeição da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
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DO DIREITO
Apreciando a questão suscitada pelo recorrente, decorre desde logo com alguma evidência que a razão lhe assiste, não obstante alguma controvérsia surgida no passado em relação a esta temática.
Aliás, tem sido abundante a jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto no sentido pugnado pelo recorrente.
A tese que defende a impossibilidade de substituição da pena de multa substitutiva por trabalho a favor da comunidade, (v. g.) baseia-se unicamente numa interpretação literal e rígida do sistema, sem atender à finalidade última da aplicação das penas. Se é possível afirmar que, num determinado caso, a substituição da multa por dias de trabalho satisfaz as necessidades da punição, é porque se entende que, tendo em vista as finalidades das penas, pode substituir-se o pagamento de uma quantia em dinheiro (multa) por dias de trabalho. Como bem se referiu em acórdão deste Tribunal, “o constrangimento económico ou financeiro subjacente à aplicação da pena de multa pode ser alcançado com a prestação de trabalho a favor da comunidade”[2].
A finalidade de uma punição tanto se alcança se a multa for uma pena principal como se resultar de uma pena de substituição, neste caso, multa aplicada em substituição de pena de prisão, cfr. artº 40º do cód. penal.
“Assim, não se vê qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho”. – Ac. TRP de 19.06.13, proferido no proc. nº 28/09.5GDVFR-A.PI.
O recorrente cita um trecho de um acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 12/2013, proferido em 18.09.2013, (cfr. www.stj.pt/jurisprudênciafixada) e publicado no Diário da República, 1ª Série, de 16 de Outubro de 2013, que na verdade nada tem a ver com a controvérsia em discussão nestes autos[3]. Todavia, é certo que no ponto XV desse acórdão se escreve o seguinte:
- «Condenado o arguido em pena de multa de substituição , nos termos do artº 43º, do cód. penal, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após notificação que lhe deve ser feita , nos termos do artº 489º , nº 1 e 2 , do cód. procº penal, assistindo ao arguido o direito de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo de um ano , nos termos do artº 47º nº 3 , do cód. penal, a substituição por dias de trabalho (artº 490º , do cód. procº penal), porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede-se, nos termos do artº 491º nº 1, do cód. procº penal, à execução patrimonial».
Daqui se pode inferir que o S. T. J. aceita claramente esta tese, que em abono da verdade nos parece a mais consentânea com a justiça material do caso concreto, que deve ser o objectivo primordial dos Tribunais.
Noutro acórdão deste Tribunal, citado pelo Exmº PGA junto deste Tribunal no Douto Parecer que emitiu se refere:
- “I. As razões que estão na base do art. 49º nº 2 do cód. penal, tanto se verificam no caso de esse pagamento se reportar a uma pena de multa principal, como a uma pena de multa de substituição.
II. Daí que o art. 49º, nº 2 do cód. penal seja aplicável também ao pagamento da multa, enquanto pena de substituição” – cfr. Ac. Trib. Rel. Porto de 19.09.2012, in Processo n° 51º/06.6GBVNG-B.PI.
No caso concreto o condenado é um jovem estudante que tem uma “mesada” de 120 €, requereu tempestivamente a substituição do pagamento da multa pela prestação de trabalho, (prazo de pagamento voluntário e sem incumprimento), fundamentando minimamente as razões, (que aliás até decorrem dos factos fixados na sentença), consequentemente, não vemos razão para não deferir a sua pretensão, tendo em conta as necessidades de prevenção (geral e especial) e a ressocialização do condenado, que poderão ser cumpridas desta forma. O recurso simplista ao elemento literal interpretativo, não nos convence perante as razões objectivas de aplicação da justiça material. Nada justifica a diferença de regimes quanto à admissibilidade do ‘’pagamento da multa em tempo” (prestação de trabalho a favor da comunidade) e não em dinheiro, conforme seja pena principal ou de substituição.
Ressalvamos aqui a situação de o condenado ter já incumprido o pagamento da multa ou ter decorrido o prazo para o efeito. Aí sim, seria inaceitável o deferimento da substituição da multa por trabalho, o que não é a situação dos autos.
A não se entender assim no caso específico, tendo em conta que, pelos factos provados, o arguido é estudante e não tem rendimento para além do pequeno subsídio referido, a substituição da multa por trabalho permite que seja ele próprio a cumprir a pena, enquanto a persistência na manutenção da multa transfere eventualmente, na prática, o cumprimento da pena para o seu agregado familiar que se verá obrigado a facultar-lhe os meios económicos necessários para evitar a privação da liberdade.
Pelo exposto, se conclui pela procedência do recurso, impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defeira a pretensão do recorrente.
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DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e decidem revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a substituição da pena de multa substitutiva pela prestação de trabalho.
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Sem custas, (artº 513º nº 1 do cód. procº penal).
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Porto 11 de Junho de 2014
Augusto Lourenço[5]
Moreira Ramos
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[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Cfr. Ac. Trib. Relação do Porto de 19.06.2013, disponível em www.dgsi.pt/trp.
[3] - A jurisprudência fixada nesse acórdão foi no sentido de:
-“Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43º nº s 1 e 2, do cód. penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão , por não ser caso de aplicação do preceituado no nº 2, do artº 49º do cód. penal”.
[4] - Realce e sublinhado nosso.
[5] - Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do acordo ortográfico.