Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120776
Nº Convencional: JTRP00030419
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
VIOLÊNCIA MORAL
Nº do Documento: RP200106260120776
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 94/00
Data Dec. Recorrida: 05/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART393 ART399.
CCIV66 ART1251 ART1261 N2 ART1276 ART1278 N2 ART1279 ART255 N1.
Sumário: I - Para obter a restituição provisória de posse o requerente tem de alegar e provar factos que integrem a posse da coisa, o esbulho e a privação de posse por meio de violência.
II - Provando-se apenas que a requerida - Câmara Municipal - procedeu a obras de captação de água das nascentes referidas, não se vê retratada qualquer violência, quer de natureza física quer de natureza moral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
José..... e mulher, Rosário....;
Raúl..... e mulher, Clarinda.....;
Elias..... e mulher, Cacilda.....;
Nuno..... e mulher, Fernanda....., instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra:
- Câmara Municipal de....., pedindo que se ordene à requerida que restitua a “água do rego do povo” aos regos do regadio, devendo para o efeito proceder à desactivação dos furos de captação e das bombas de drenagem, proceder ao corte dos tubos de condução por forma a que a água regresse aos regos de regadio e seja recebida ao fundo pelos consortes da mesma, a fim de poderem regar os seus prédios pela forma como secularmente o vêm fazendo.
Alegaram, para tanto, em resumo, que, desde tempos imemoriais, os requerentes e seus antecessores vão buscar a água do rego do povo ao cimo do monte baldio, limpando regos e açude, partilhando a referida água como donos da mesma; sucede que a requerida, contra a vontade dos consortes de tal água, em Julho de 1999, procedeu a obras de captação de água nas nascentes respectivas, tendo feito vários furos e colocado bombas de sugagem eléctricas, conduzindo-a através de tubos em plástico até aos depósitos e daí a conduzindo para a povoação de......
A requerida deduziu oposição, alegando, também em resumo, que inexiste o direito que deva ser protegido, inexiste esbulho e inexiste violência na actuação da requerida, pelo que termina pedindo a improcedência da requerida providência.
Realizadas as diligências requeridas e ouvidas as testemunhas arroladas, foi vertido nos autos despacho que julgou procedente o pedido formulado pelos requerentes e, consequentemente, ordenou que lhes fosse restituída provisoriamente a posse da “água do rego do povo”, devendo a requerida proceder à desactivação dos furos de captação e das bombas de drenagem, proceder ao corte dos tubos e condução das águas por forma a que a água regresse aos regos de regadio e seja recebida ao fundo pelos consortes da mesma, a fim de poderem regar os seus prédios pela forma como o vêm fazendo.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerida recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo do processo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - Os requerentes só detêm a posse da água após a sua derivação e apropriação através de obras. As águas que existem no caudal antes dessas obras não lhes pertencem nem sobre elas têm posse que mereça tutela do direito. Ao considerar de modo diverso a decisão impugnada violou o art.º 1251.º do C. Civil e decidiu com base em pressupostos de facto errados;
2.ª - O esbulho há-de consistir na prática de actos materiais directamente sobre a coisa. Não deve ser considerado esbulho a eventual e indirecta diminuição do caudal das nascentes pela exploração de água subterrânea, sobretudo se tais nascentes não são privadas nem obra do homem. No caso dos autos, ao entender de forma diversa, a decisão impugnada utiliza errado conceito de esbulho e decide com erro no direito aplicável;
3.ª - A violência exigida para integrar o “esbulho violento” como requisito necessário à restituição provisória de posse há-de traduzir-se, pelo menos, em acto material que ofenda directamente as pessoas ou coisas. Ao decidir como nos autos que é violenta a exploração de água através de furos, que pode originar a diminuição do caudal de água, por diminuição do aquífero ou lençol freático onde as nascentes, que vão originar a água que vai ser apropriada, se fundam, a decisão faz errada avaliação do requisito violência, violando por errada interpretação o art.º 393 do C. P. Civil;
4.ª - Ao considerar a água que nasce no baldio e a água subterrânea que ali existe como afectada á eventual manutenção do caudal que irá mais adiante ser apropriado por particulares, a decisão recorrida viola o disposto no n.º 5 do art.º 1.º do Decreto 5787 de maio de 1919 e o disposto no art.º 202 n.º 2 do C. Civil”.
Contra-alegaram os agravados, pugnando pela manutenção do julgado.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente.
...............
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se estão preenchidos os requisitos legais para ser decretada a providência de restituição provisória de posse.
Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir.
OS FACTOS
Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - Os Autores são, respectivamente, donos dos seguintes prédios:
a) Prédio rústico composto de cultura arvense de regadio, situado no lugar do....., com a área de 1.750 m2, a confrontar a Norte com António....., a Nascente com José....., a Sul com caminho e a Poente com Aurélio....., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de..... a favor dos primeiros Autores sob o n.º -.---.º;
b) Prédio rústico composto de cultura arvense de regadio, situado na....., com a área de 19.600 m2, a confrontar a Norte com o rio, a Nascente com Lia....., a Sul com Asdrubal..... e a Poente com João..... e outro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de..... a favor dos segundos Autores sob o art.º -.---.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º ----;
c) Prédio rústico composto de cultura arvense de regadio, situado no lugar da....., com a área de 8.250 m2, a confrontar a Norte com o rio, a Nascente com Fernando....., a Sul com caminho e a Poente com Rogério....., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de.... a favor dos terceiros Autores sob o art.º -.--.º;
d) Prédio rústico composto de cultura arvense de regadio e 170 videiras em cordão, situado no lugar de....., com a área de 4.810 m2, a confrontar a Norte com estrada, a Nascente com o rio, a Sul com Lurdes.... e a Poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de..... a favor dos quartos Autores sob o art.º -.---.º;
2.º - Prédios esses que foram adquiridos por cada um dos Autores há mais de 30, 40 e mais anos, e desde essa data, que deles se apoderaram, chamando-lhe propriedade sua, pagando as respectivas contribuições prediais, fruindo e possuindo os referidos prédios como donos, por si e família, cultivando-os, colhendo seus frutos;
3.º - Há mais de 20, 30, 40 e mais anos que os referidos prédios vêm sendo fruídos e possuídos, respectivamente, por cada um dos Autores, com exclusão de outrem e seus antecessores como donos;
4.º - À vista de todas as pessoas do lugar, mormente da requerida, sem qualquer oposição, convictos de não causar lesão de direitos alheios;
5.º - A Assembleia de Compartes dos Baldios de..... é dona e legítima proprietária comunitária de um prédio rústico constituído por monte baldio situado no lugar da Serra de..... com aproximadamente 1000 hectares e a confrontar a Norte com Lagoa, Valugas, Tinhela de Cima e Tinhela de Baixo, a Sul e Nascente com Vreia de Bornes e Poente com rio, omisso à matriz predial rústica da freguesia de.....;
6.º - Há mais de 100, 200 e 300 anos que os antepossuidores dos referidos prédios, que hoje são dos Autores e outros consortes, preocuparam as águas nascentes no cimo do Vale do Carro, do Cimo das Infestas e do Cimo do Valmeão, chamada “a água do rego do povo”, no prédio baldio referido no item 5.º;
7.º - Tendo, para o efeito, rasgado regos a céu aberto de condução da referida água, que partem das referidas nascentes, seguindo pelo baldio até ao lugar do Ribeiral, onde se juntam, num açude por si escavado, represando assim a corrente a montante dos prédios que a consomem e escavando um rego a céu aberto desde o referido açude até ao limite da povoação de.....;
8.º - E feito regos de derivação da água para todos os prédios rústicos que a aproveitam, incluindo os dos Autores;
9.º - Tais obras são visíveis e permanentes, feitas, mantidas e reparadas pelos seus possuidores até ao presente;
10.º - Há mais de 100, 200 e 300 anos que os antecessores dos Autores e restantes consortes vão buscar água do rego do povo ao cimo do monte baldio, limpando regos e açude, partilhando a referida água como seus donos, do seguinte modo:
11.º - Durante o Inverno, como água de lima;
12.º - Do S. João ao S. Miguel (Junho a Setembro) é repartida por todos os consortes, encontrando-se estabelecidos 14 giros de água, correspondendo cada giro a um dia de água repartido pelos vários consortes com direito a determinadas horas de água; findo o 14.º dia, volta ao primeiro giro e assim sucessivamente, cabendo a cada consorte os dias e horas que lhes correspondem em cada giro;
13.º - À vista de toda a gente, dos compartes, Junta de Freguesia e da Autarquia, em seu exclusivo proveito, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não causar lesão a direitos alheios;
14.º - A requerida Câmara Municipal de....., em Julho de 1999, procedeu a obras de captação de água nas nascentes referidas;
15.º - Tendo feito vários furos e colocado bombas de sugagem eléctrica, conduzindo-a através de tubos em plástico subterrâneos com cerca de 50 cm de diâmetro até aos depósitos e daí conduzindo-a para a povoação de.....;
16.º Ficando os consortes da referida água privados do seu uso e fruição, o que lhes tem acarretado o perecimento das culturas, por falta de água nos prédios, que sempre foram de regadio;
17.º - A referida captação de água por parte da requerida Câmara Municipal de..... foi autorizada pela Comissão de Compartes dos Baldios de.....;
18.º - A requerida explorou as águas subterrâneas do referido baldio através de furos.
...............
Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração da mesma matéria, consideram-se os factos descritos como assentes.
...............
O DIREITO
Dispõe o artº 393º do C. de Proc. Civil que, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Os requisitos de que depende a procedência do pedido de restituição provisória da posse estão claramente referidos naquele preceito e são: a posse, o esbulho e a violência.
O requerente tem de alegar, em primeiro lugar, e provar que estava na posse da coisa de que se diz esbulhado. Em princípio, a defesa judicial só é concedida a quem tem posse de mais de um ano. Se a posse é de um ano ou de tempo inferior a um ano, a manutenção ou a restituição só podem ter lugar contra quem não tiver melhor posse (artº 1278, n.º 2, do C.C.).
“Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artº 1251º do mesmo código).
Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - «corpus» - que se identifica com os actos materiais (detenção, fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a coisa; um elemento psicológico - «animus» - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (v. Prof. Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, 180).
Em face dos factos provados, dúvidas não subsistem de que os agravados, desde há longos anos, vem utilizando os prédios em causa, à vista de toda a gente, por forma contínua, sem oposição e no convencimento de que exercem direito correspondente ao direito de propriedade plena sobre os referido prédios e sobre “a água do rego do povo”. Têm, por isso, posse, a qual perdura há mais de um ano.
O segundo elemento necessário para que seja decretada a restituição provisória de posse é o esbulho. De acordo com o disposto no artº 1276º do C. Civil, “se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar”.
A posse pode, pois, ser ofendida ou por facto que deva qualificar-se de turbação, ou por facto a que caiba a qualificação de esbulho; no primeiro caso, o possuidor tem direito a pedir a manutenção da posse; no segundo, a pedir a restituição.
A lei não nos fornece qualquer critério de discriminação entre a turbação e o esbulho. Porém, “da própria significação das palavras e dos meios de reacção se depreende o seguinte: o esbulho supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse, e por isso é que o pedido que lhe corresponde é a restituição; o esbulhado é restituído à posse que o facto do esbulho lhe fez perder; pelo contrário, o facto da turbação não faz perder a posse ao possuidor, não o priva de continuar a possuir: o que sucede é que o possuidor foi incomodado, viu a sua posse embaraçada e disputada; daí o pedido de manutenção” (v. Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., 669).
Ora, decorre dos factos provados que os agravados, a partir de Julho de 1999, ficaram, por acto da agravante, privados do uso e fruição da água em causa. Não oferece, por isso, a menor dúvida que se verifica este segundo elemento, ou seja, o esbulho.
Mas não basta qualquer tipo de esbulho para funcionar a restituição provisória de posse. É necessário ainda que o esbulho seja violento, como se alcança do citado artº 393º e do artº 1279º do C. Civil, segundo o qual “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
A violência está definida no artº 1261º, n.º 2, do C. Civil. Segundo aí se refere, “considera-se violenta a posse, quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º”.
Com aquele conceito de coacção física, afastam-se muitas dúvidas que se suscitaram anteriormente acerca do significado e do alcance da posse violenta e que ainda hoje continuam a levantar-se na doutrina e na jurisprudência italianas.
“A coacção física, por definição, há-de traduzir-se sempre numa actuação violenta do autor do esbulho, não bastando que este seja praticado contra a vontade (efectiva ou presumida) do possuidor. A violência tanto pode ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 3º, 2ª ed., 52, e abundante jurisprudência aí citada).
Como escreveu também o Prof. Alberto dos Reis (loc. cit., 670), a violência tanto pode exercer-se sobre as pessoas, como sobre as coisas; é esbulho violento o que se consegue mediante o uso da força contra a pessoa do possuidor; mas é igualmente violento o que se leva a cabo por meio de arrombamento ou escalamento, embora não haja luta alguma entre o esbulhador e o possuidor. Por outro lado, a violência pode ser física ou moral; é esbulho violento o que resulta do emprego de força física ou de intimidação contra o possuidor; é também violento o esbulho obtido por coacção moral, proveniente da superioridade numérica das pessoas dos esbulhadores, da presença da autoridade, do apoio da força pública.
Segundo se decidiu no Ac. do S.T.J. de 25/02/86 (R.L.J., Ano 124º, 339), para obter a restituição de posse, o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho e a privação de posse por meio de violência - artºs 393º e 399º do C.P.C. e artº 1279º do C. Civil. Ainda segundo o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 14/11/94 (B.M.J. n.º 441º, 202), o benefício concedido ao possuidor de ser restituído à posse imediatamente, isto é, antes de julgada procedente a acção, tem a sua justificação precisamente na violência cometida pelo esbulhador: é, por assim dizer, o castigo da violência. É a violência que compensa o facto da falta da característica típica das providências cautelares: o periculum in mora.
No caso vertente, no que respeita ao ponto ora em análise, vem provado que:
- A requerida Câmara Municipal de....., em Julho de 1999, procedeu a obras de captação de água nas nascentes referidas;
- Tendo feito vários furos e colocado bombas de sugagem eléctrica, conduzindo-a através de tubos em plástico subterrâneos com cerca de 50 cm de diâmetro até aos depósitos e daí conduzindo-a para a povoação de..... (v. itens 14.º e 15.º).
Ora, estes factos, na sua singeleza, não reflectem, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a existência do elemento violência com as características acima apontadas. Na verdade, de concreto, temos apenas que a requerida, ora agravante, procedeu a obras de captação de água nas nascentes referidas. Não se vê aqui retratada qualquer violência, quer de natureza física quer de natureza moral, por banda da requerida.
Na verdade, como supra ficou referido, não basta para integrar o conceito de violência que a actuação do esbulhador seja feita sem o consentimento ou contra a vontade do possuidor ou que este tenha ficado prejudicado com a actuação daquele. É necessário alegar e provar a existência de coacção física ou moral, sendo certo que, nos termos do art.º 255.º, n.º 1, do C.C., se diz feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. Nos autos, nada se alegou ou provou que possa preencher este conceito de coacção moral. Como também não se alegou e provou que tenha existido coacção física.
Assim, à míngua do elemento violência, não podia o Tribunal “a quo” decretar, como decretou, a requerida providência de restituição provisória de posse.
Procede, pois, a conclusão 3.ª das conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode subsistir, tendo de ser substituído por outro que julgue o procedimento cautelar improcedente.
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DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo, pelo que se revoga o despacho recorrido, indeferindo-se, em consequência, a requerida restituição provisória de posse.
Custas, em ambas as instâncias, pelos requerentes/agravados.
Porto, 26 de Junho de 2001
Emídio José da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Gonçalves Vilar