Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044109 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20100608516/05.2TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Reputa-se de justo e adequado — às sequelas e ao sofrimento — aumentar de 100.000,00 euros para 150.000,00 euros o valor da indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar a uma criança de dez anos, que, sem contributo para a ocorrência, sofre o esmagamento de uma perna, com amputação do pé pelo tornozelo, pelo rodado traseiro do autocarro de passageiros donde se apeara, por descuido do respectivo motorista — consabidas, ainda, as dores de que é passível uma tal localização das lesões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 516/05.2TBLSD.P1 – APELAÇÕES (LOUSADA) Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação da Ré (alegação a fls. 311 a 316): A recorrente “B………., S.A.”, sedeada no ….., nº …., em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 10 de Agosto de 2009 (agora a fls. 274 a 293 dos autos) e que a condenou a pagar aos recorridos C……. e esposa D…….., por si e em representação da sua filha menor E…….., todos residentes na Ruela ….., n.º …., em ….., Vizela, uma indemnização em montantes de € 1.857,54 e de € 220.000,00, acrescidos de juros desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nesta acção declarativa comum, com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que lhe instauraram no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda das respostas positivas que foram dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º da base instrutória, os quais deverão, assim, vir a ser respondidos negativamente. E, por isso, que não sendo de atribuir a culpa da ocorrência ao motorista do autocarro, é o acidente dos autos “inteiramente imputável” à menor E………, que não desceu do veículo “com cuidado e atenção” (“só foi atingida a menor e tal só aconteceu por esta, ao descer sem os devidos cuidados, escorregou e caiu, com a perna para debaixo do autocarro”, aduz). Nem se justificaria indemnização superior a 80.000 euros, “à luz da equidade”, estando a menor ainda longe de iniciar uma actividade profissional – e só 50.000 euros, a título de danos não patrimoniais. Por fim, não são devidos quaisquer juros de mora. Termos em que deverá dar-se agora provimento ao recurso, de acordo com a alegação supra transcrita. Os recorridos C……… e esposa D……. e sua filha menor E……… vêm contra-alegar (a fls. 389 a 391) para dizerem, também em síntese, que o recurso não deve alcançar provimento, pois a matéria de facto que a recorrente impugna está correctamente julgada pelo Tribunal a quo, remetendo para a argumentação do seu próprio recurso e vir, assim, a seguradora a ser condenada nos montantes indemnizatórios de 946.022,04 euros à menor e de 1.900,36 euros aos seus pais. II. Apelação dos Autores (alegação a fls. 324 a 351): Por seu turno, vêm os recorrentes C………. e esposa D……… e a sua filha menor E……… interpor também recurso dessa mesma douta sentença, intentando que se considerem agora totalmente provados os quesitos 16º, 17º, 21º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 34º, 36º, 39º, 40º e 41º da base instrutória, cuja decisão “não foi a mais feliz” e deve dar-se por não provado o quesito 42º. E “a culpa integral do acidente em causa deve ser atribuída (como foi) ao motorista do HJ” (que, “para além de incompetente, menos hábil e pouco dextro ainda revelou uma tremenda falta de capacidade de resolver situação congénere que lhe surgisse”, aduzem). Já quanto aos montantes indemnizatórios, deverão ser fixados em €496.860,00 para a perda da capacidade de ganho da menor, em €449.162,04 a título de dano não patrimonial da menor e em €1.900,36 de danos patrimoniais dos seus pais – valores bem mais consentâneos com os prejuízos que os Autores efectivamente sofreram em consequência do acidente. São termos em que deverá dar-se agora provimento ao recurso, assim se alterando a douta sentença impugnada. A recorrida “B……., S.A.” vem contra-alegar (a fls. 377 a 379) para dizer, também em síntese, que não assiste razão aos apelantes, mostrando-se a matéria de facto, na parte agora impugnada, correctamente respondida pelo Tribunal a quo. À matéria das indemnizações arbitradas, vem remeter para a alegação do seu próprio recurso, desse modo se negando provimento à presente apelação. Nada obsta a que se decida, ficando nos autos os documentos de fls. 355 a 375 – juntos pelos Autores com as suas alegações de recurso –, junção essa de que se não percebe a polémica suscitada, pois que, tratando-se apenas de meras transcrições de depoimentos que se acham gravados em cassetes, têm somente a finalidade de ajudar o julgador na apreciação dessa matéria gravada e não outro qualquer relevo ou importância na decisão da causa. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 20 de Novembro de 2003, pelas 17 horas e 10 minutos, no Lugar ….., ….., Vizela, na estrada que liga Santa Eulália a Requeixos ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel pesado de passageiros (de transportes públicos colectivos) com a matrícula n.º HJ-..-.. (alínea A) da Especificação). 2) No local referido em 1) a estrada tem 5,2 metros de largura, o seu piso é em alcatrão, o qual estava em bom estado de conservação, possuía bermas estreitas de ambos os lados e faz uma curva para a direita, atento o sentido Santa Eulália/Requeixos, junto a um entroncamento à esquerda (alíneas B) e C) da Especificação). 3) No dia e hora supra referidos em 1) fazia bom tempo (alínea D) da Especificação). 4) No local decorriam obras camarárias de limpeza das valetas, encontrando-se depositados na berma e na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Santa Eulália/Requeixos, numa extensão de centenas de metros, montículos de entulho provenientes da limpeza referida (alínea E) da Especificação). 5) O HJ parou no local para permitir a saída de passageiros, incluindo a da menor E………, a qual se apeou do veículo pela porta de trás (alínea F) da Especificação). 6) A Autora ao apear-se do HJ escorregou em cima de um dos montículos que ali se encontravam, ficando com a perna direita por baixo do HJ (alínea G) da Especificação). 7) O condutor do HJ não se apercebeu do supra referido em 6) tendo após a saída dos passageiros retomado a sua marcha, só a parando quando alertado por terceiros; quando estancou a sua marcha, o HJ já havia passado com o rodado traseiro direito por cima da perna da E…….. (alíneas H) e I) da Especificação). 8) A Autora E…….. nasceu a 02 de Outubro de 1993, sendo filha de C……… e de D……….. (alínea J) da Especificação). 9) À data, a Autora era estudante do 2.º ciclo, tendo perdido um ano de escolaridade (alínea K) da Especificação). 10) Em consequência do referido em 7) a Autora E………. sofreu esfacelo grave do pé direito, esfacelo grave da coxa direita, fractura do fémur direito e fractura do ilíaco direito (alínea L) da Especificação). 11) A Autora E……….. sofreu amputação do pé direito, pela articulação do tornozelo (alínea M) da Especificação). 12) A Autora foi assistida nos Hospitais da Senhora da Oliveira, em Guimarães e de São João, no Porto (alínea N) da Especificação). 13) Tendo dado entrada no primeiro no dia supra referido em 1), onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica para desarticulação pelo tornozelo do pé direito, osteotaxia do fémur direito com fixador externo de correcção do esfacelo da coxa (alínea O) da Especificação). 14) Durante o internamento, foi submetida a várias limpezas cirúrgicas e, depois, foi transferida para o Hospital de São João, onde foi efectuado enxerto de pele (alínea P) da Especificação). 15) No Hospital de São João, a Autora E…….. deu entrada a 06 de Janeiro de 2004, onde foi submetida a múltiplas cirurgias para plastia de perda de substância com enxerto de pele parcial previamente expandida em rede, tendo sido transferida em 10 de Fevereiro de 2004 para o Hospital de Guimarães (alínea Q) da Especificação). 16) Tendo sido novamente internada no Hospital de São João no dia 12 de Março de 2004 para a realização de uma nova plastia com enxerto de pele parcial, tendo-lhe sido dada alta clínica em 30 de Março de 2004 (alínea R) da Especificação). 17) A Autora E……… teve alta do internamento a 01 de Abril de 2004 (alínea S) da Especificação). 18) À Autora E……… foi prestada assistência psicológica (al. T) da Especificação). 19) A Autora E……… sofreu dores intensas, inquietações, angústias e incómodos (alínea U) da Especificação). 20) A responsabilidade civil decorrente dos danos provocados pela circulação do veículo HJ-..-.. encontrava-se transferida para a Ré mediante o contrato de seguro titulado pela apólice 750362590 (alínea V) Especificação). 21) O condutor do HJ parou num local que não se destinava à saída de passageiros; quando parou, junto aos montículos, a carroçaria do HJ escondia os mesmos de quem, provindo do seu interior, pretendesse apear-se (respostas aos quesitos 1º e 2º). 22) O condutor do HJ, ao retomar a sua marcha referida supra em 7), não atentou nos gritos da E………., a qual, ao cair, gritava (resposta ao quesito 3º). 23) À data do acidente a E……… possuía boas capacidades físicas e psíquicas (resposta ao quesito 4º). 24) Em consequência do acidente, a Autora E……… ficou impedida de frequentar as aulas desde a data referida em 1) até 16 de Setembro de 2004 (resposta ao quesito 5º). 25) Para além do referido supra em 10), a Autora E………. sofreu contusões, escoriações, equimoses e traumatismos vários por todo o corpo (resposta ao quesito 6º). 26) Em consequência das lesões sofridas com o embate, a Autora E………, após ter sido considerada clinicamente curada, ficou com: - Cicatriz na coxa direita, face exterior, que se assemelha a um rectângulo com 13cmX30cm; - Cicatriz na coxa direita, face anterior, que se assemelha a um rectângulo com 12cmX20cm; - Cicatriz na coxa direita, face interior, que se assemelha a quadrilátero com 10 cm de lado; - Cicatriz na coxa direita, face posterior, que se assemelha a rectângulo com 10cmX15cm; - Cicatriz na coxa esquerda, face anterior, que se assemelha a quadrilátero com 12 cm de lado; - Cicatriz na coxa esquerda, face interior, que se assemelha a rectângulo com 10cmX15cm; - Cicatriz na coxa esquerda, face exterior, que se assemelha a quadrilátero com 15cm X20cm; - Cicatriz na coxa esquerda, face posterior, que se assemelha a rectângulo com 10cmX12cm; - Cicatriz circular no coto do tornozelo direito, com 7 cm de diâmetro, as quais são distróficas, atróficas, apergaminhadas e extensas (resposta ao quesito 7º). 27) As cicatrizes referidas são dolorosas e com aspecto repelente à vista (respostas aos quesitos 8º e 9º). 28) A Autora ficou com um sulco na coxa direita, face anterior e interior, com um aspecto repelente e desagradável (resposta ao quesito 10º). 29) A Autora ficou com desarticulações tíbio-társicas, para além da amputação ao nível do tornozelo direito (resposta ao quesito 11º). 30) A Autora ficou com sequelas de fractura do ilíaco direito – fracturas sem ruptura do anel pélvico, fractura por avulsão, fractura parcelar da asa do ilíaco, fractura dos ramos do púbis – que provocam dores persistentes (resposta ao quesito 12º). 31) Em consequência das lesões sofridas e das sequelas, a Autora E…….. ficou com uma I.P.P. de 65%, tendo ficado, em absoluto, incapaz para o exercício de qualquer profissão que implique destreza no caminhar ou necessidade de se manter de pé ou similar (respostas aos quesitos 13º e 14º). 32) A Autora E……….. foi sujeita a tratamentos no Centro de Saúde de Vizela (resposta ao quesito 15º). 33) Os Autores C……… e D……… despenderam a quantia de 390,00 euros em assistência médica prestada à Autora E…….. (resposta ao quesito 16º). 34) Os Autores C…….. e D……. despenderam a quantia de 235,10 euros em deslocações de táxi para tratamentos, exames e consultas (resposta ao quesito 17º). 35) Em consequência do acidente a Autora E………. ficou com a roupa que vestia – vestido, camisola, camisa, roupa interior e meias – inutilizada, cujo valor ascendia ao montante global de 150,00 euros e ficou sem o calçado que trazia, no valor de 30,00 euros (respostas aos quesitos 18º, 19º e 20º). 36) A Autora E………. sofreu, sofre e continuará a sofrer dores nas partes do corpo afectadas, nomeadamente na coxa direita e no coto que tem no membro inferior direito, com frequência e intensas (resposta ao quesito 22º). 37) Tais dores são potenciadas com a mudança das estações do ano e, dentro destas, pelas mudanças de tempo (respostas aos quesitos 23º e 24º). 38) A autora não pode praticar desportos que impliquem marcha pedestre ou o uso das pernas (resposta ao quesito 31º). 39) A Autora sofre um profundo desgosto, tristeza, frustração, angústia, inquietação, insegurança e timidez, por causa das sequelas de que padece (resposta ao quesito 32º). 40) A Autora E……… utiliza uma prótese e, por ainda se encontrar em fase de crescimento, terá de a substituir (respostas aos quesitos 33º e 35º). 41) A Autora E…….. vai necessitar de novas operações plásticas (resposta ao quesito 37º). 42) Durante o período de tratamento e recuperação da Autora E………, o Autor C………., para prestar apoio familiar, esteve impedido de trabalhar até ao dia 15 de Janeiro de 2004, o qual auferia o salário mensal de 526,22 euros (respostas aos quesitos 38º e 39º). 43) A Autora E……… não desceu do veículo HJ com cuidado e atenção, tal como o fizeram os demais passageiros que naquele local saíram com ela (resposta ao quesito 42º). 44) Na estrada de Santa Eulália para Requeixos não existem, a partir de Lamarão, locais ou espaços sinalizados para a paragem de autocarros de passageiros, fazendo os seus condutores as paragens conforme com o que é habitual e a conveniência os passageiros, tal como ocorreu com o HJ quando parou no local em causa (respostas aos quesitos 43º e 44º). * Vejamos, então, uma a uma, as diversas questões que vêm suscitadas nas duas apelações interpostas da douta sentença recorrida e que agora demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem – quais sejam a de uma reanálise da matéria de facto (nas respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4.º, 16º, 17º, 21º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 34º, 36º, 39º, 40º, 41º e 42º da base instrutória), da responsabilidade pela produção do acidente e dos valores que foram fixados a título de indemnização. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados. Por uma questão de método e lógica abordaremos primeiro, em conjunto, ambos os recursos na sua vertente da suscitada apreciação da matéria de facto que vem dada por provada e não provada no processo – pois que só depois de assente essa base fáctica é que se poderá partir para a abordagem das referidas questões de natureza jurídica –, seguindo-se depois estas. Vejamos, pois. I. Recurso da Ré quanto à matéria de facto (alegação de fls. 311 a 313 dos autos): [Questão a decidir: reanálise das respostas dadas aos quesitos 2º, 3º e 4.º.] II. Recurso dos Autores quanto à matéria de facto (alegação de fls. 332 a 342 dos autos): [Questão a decidir: reanálise das respostas dadas aos quesitos 16º, 17º, 21º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 34º, 36º, 39º, 40º, 41º e 42º.] A Ré discorda das respostas positivas que foram dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º da base instrutória, que deverão, assim, ser respondidos negativamente. Os Autores das respostas de não provado e de provado apenas que foram dadas aos quesitos 16º, 17º, 21º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 34º, 36º, 39º, 40º e 41º da base instrutória – cuja decisão “não foi a mais feliz” – e da resposta de provado que foi dada ao quesito 42º dessa mesma base. O que se intenta assim é que o Tribunal ad quem reaprecie, por referência às provas produzidas, aqueles aludidos aspectos da matéria de facto que foi tida por provada e não provada no Tribunal a quo – o que se poderá ainda efectivar nesta fase e sede, porquanto houve produção de prova testemunhal que ficou gravada, tendo o Tribunal da Relação, por isso, acesso a todo o conjunto das provas que foram apreciadas na 1.ª instância (aqui ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei nº 303/07, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1). Para isso, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse depois com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se vigorarem entre nós os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). E, assim, os apelantes não deixam de especificar nas suas alegações de recurso os pontos de facto que ora consideram incorrectamente julgados, como lhes competia e o impunha a alínea a) do n.º 1 do referido artigo 690.º-A, assim se percebendo exactamente do que é que discordam e pretendem ver alterado nesta sede. Tal é perceptível ainda para as contra-partes, tanto que respondem directa e pertinentemente ao recurso da parte contrária. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter que indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido in casu e até de uma forma minuciosa, não deixando os recorrentes de indicar os pontos de que discordam frontalmente (e pretendem ver alterado o decidido em 1ª instância) e indicando os documentos e depoimentos das testemunhas que identificam onde baseiam essa discordância. Como apresentam até a transcrição parcial desses depoimentos. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege em tal problema – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vidé o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Já quanto à matéria que, na perspectiva dos recorrentes, deveria ter obtido solução diversa da que lhe foi dada na 1ª instância (a relacionada com os danos e a própria dinâmica do acidente), não cremos, porém, salva melhor opinião, que aos impugnantes assista total razão nas objecções que levantam ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo (naturalmente, com as excepções que infra se indicarão). Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1.ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados e transcritos, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou essa parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos previstos no n.º 2 desse normativo legal. E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da Sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto da decisão que fixou a matéria fáctica (a fls. 259 a 261 dos autos) estar suficientemente fundamentada, como dela mesma consta, havendo aí a preocupação de elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria em causa – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, provindo tal redacção, como informa o Dr. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª edição, págs. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”. Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da respectiva audiência, a fls. 243 a 247, 255 a 257 e 262 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.] Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita perceber a dinâmica do acidente (e o contributo para ele do condutor do autocarro, como da própria menor sinistrada) e saber exactamente que danos advieram para esta daquela ocorrência. E a importância dessa prova para os apelantes está à vista, constituindo a diferença entre distribuir-se ou não a responsabilidade pelo acidente, com consequências a nível da indemnização a arbitrar; e daí perceber-se também a firme discordância e inconformismo para com uma decisão jurisdicional que não contempla essas pretensões (note-se que está ainda tudo em aberto, podendo a indemnização ser mantida, aumentada, diminuída ou mesmo excluída por esta via). Os quesitos estão assim formulados e obtiveram as seguintes respostas: 2º) Quando parou, junto aos montículos, a carroçaria do HJ escondia os mesmos de quem, provindo do seu interior, pretendesse apear-se? Resposta: Provado. 3º) O condutor do HJ, ao retomar a sua marcha referida supra em H), não atentou nos gritos da Alexandra Manuela, a qual, ao cair, gritava? Resposta: Provado. 4º) À data do acidente a E………. possuía boas capacidades físicas e psíquicas? Resposta: Provado. 16º) Em assistência médica e medicamentosa, hospitalar, em consultas e demais elementos de diagnóstico com a Autora E…….., os Autores C…….. e D…….. despenderam o montante global de 2.560,00 euros? Resposta: Provado que os Autores C……… e D……… despenderam a quantia de € 390,00 em assistência médica à Autora E………. 17º) A Autora E…….. teve de se deslocar para tratamentos, exames, curativos, consultas em táxis e carros de aluguer a Guimarães e Porto, tendo os Autores suportado um custo de 1.235,00 euros? Resposta: Provado que os Autores C…….. e D……… despenderam a quantia de € 235,10 em deslocações de táxi para tratamentos, exames e consultas. 21º) Com a emissão da certidão do assento de nascimento da Autora E……… e da certidão da participação do acidente, os AA C…….. e D…….. despenderam o montante total de 26,40 euros? Resposta: Não Provado. 25º) Com o acidente e as sequelas de que padece, a Autora E……….. viu diminuídas as possibilidades de conseguir casar? Resposta: Não Provado. 26º) Tal como não pode frequentar a praia usando fato de banho? Resposta: Não Provado. 27º) Nem vestido ou saia? Resposta: Não Provado. 28º) Com as sequelas sofridas, a Autora, casando, sofrerá com o acto de se despir? Resposta: Não Provado. 29º) Tal como serão tais sequelas um factor de inibição sexual? Resposta: Não Provado. 30º) Já que no acto sexual encontrará desequilíbrio e posição defeituosa, o que causará desconforto, perturbação, inibição e prejuízo de prazer? Resposta: Não Provado. 34º) A qual (uma prótese) foi adquirida pelos AA. C……. e D………., tendo o seu custo ascendido ao valor de 600,00 euros? Resposta: Não Provado. 36º) E, após atingir a idade adulta, terá de substituir a dita prótese de dois em três anos? Resposta: Provado o que resulta da resposta dada ao quesito 35). 39º) O Autor E……… aufere o salário mensal de 591,96 euros? Resposta: Provado que o A. C……… auferia o salário mensal de 526,22. 40º) A Autora D……… teve de contratar uma mulher-a-dias, durante três meses, para realizar as tarefas da lida da casa, que a mesma teve que deixar de executar para cuidar da E………? Resposta: Não Provado. 41º) Em consequência do que despendeu a quantia global de 1.250 euros? Resposta: Não Provado. 42º) A A. E……… não desceu do HJ com cuidado e atenção, tal como o fizeram os demais passageiros que naquele local saíram com ela? Resposta: Provado. Vejamos, então, os elementos de prova a que os recorrentes se reportam – constituídos por diversa documentação junta à acção e pelos depoimentos de parte dos Autores e das treze testemunhas que foram inquiridas nas sessões do julgamento dos dias 26 de Março e 18 de Abril de 2008 (assinalados nas actas respectivas a fls. 243 a 247 e 255 a 257 dos autos). E sem deixar de analisar os depoimentos prestados na sua totalidade, para se ter uma visão de conjunto. E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra opinião e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar-se a tese que vem expendida pelos recorrentes, como pretendiam, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a Mm.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem. Com efeito, refere-se ao tema em discussão o depoente C………. (Autor na acção, pai da menor sinistrada) que afirma que foi a companhia de seguros do veículo quem pagou as despesas hospitalares, tanto no Porto, como em Guimarães; mas só nos hospitais, pois fora destes não pagou nada; e é certo que já recebeu 15.000 euros da seguradora por conta da eventual indemnização que venha a receber. A depoente E………. (própria menor sinistrada) diz que vinha da escola no autocarro e quando este parou teve de saltar dele, pois ali não tem paragem; nessa altura parava naquele sítio, pois era costume e para facilitar; foi das últimas a sair pela porta de trás, mas não a última; teve de saltar, pois a parte de sair do autocarro era muito alta; e como andavam a limpar as ervas da estrada, escorregou nas que estavam na berma e o autocarro passou-lhe por cima; as ervas estavam um bocado húmidas, pois era Inverno; mas nunca tinha caído antes naquele sítio; escorregou nos montículos de ervas que estavam ali cortadas na berma da estrada e para onde teve que saltar. A testemunha F………. (condutor do autocarro de passageiros que foi interveniente no acidente) diz que parou o mesmo para as pessoas saírem numa zona em que não há paragem uns dois quilómetros e meio antes e um quilómetro e meio depois; fazia aquele percurso diariamente; havia no local uns montes de lixo na berma mas não muito altos, aí com uns 20 cm de altura; uns 200 metros antes já havia esses montes e havia-os para a frente, até ao fim da Rua; saíram então dois passageiros pela frente do autocarro e pela parte de trás só se apercebeu que saiu a miúda acidentada; pelo espelho viu-a já fora, entre o autocarro e aqueles montes do lixo e, por isso, arrancou, depois de ter fechado a porta; entre o autocarro e os montes de lixo deixou seguramente “meio metro, à vontade”; a miúda estava nesse meio metro, à beira da porta (e esta fica um metro à frente do rodado traseiro da autocarro); ao mesmo tempo que arranca ouviu um grito proveniente do exterior, que era da miúda; foi das primeiras pessoas a ir ter com ela e esta disse-lhe que escorregou num monte de lixo existente na berma; a miúda estava presa com um pé na parte de trás da roda e o depoente meteu-se no autocarro e puxou-o à frente cerca de um metro, para tentar aliviar a miúda; no momento, não lhe passou pela cabeça fazer outra coisa; fizera os possíveis para que a porta não coincidisse com os montículos de lixo mas os espaços livres eram curtos; a escola ficava a uns três quilómetros do local onde parou o autocarro; deste até ao chão distarão cerca de 30 centímetros de degrau; não vinham mais miúdos da escola naquele autocarro; não reparou no modo como a miúda saiu do autocarro, só a viu dentro e depois já fora, não no momento em estava a sair; viu a miúda parada virada para a frente à espera que o motorista arrancasse com o autocarro; crê que a miúda caiu quando este iniciou a marcha. A testemunha G……….. (passageiro do autocarro quando ocorreu o acidente) diz que vinha no 2º banco mesmo atrás do chaufer, portanto, do lado esquerdo do autocarro e saiu quando o acidente se deu; o autocarro parava sempre ali para saírem os miúdos que vinham da escola e outras pessoas; a menina saiu pela porta de trás e outras pessoas pela da frente e depois de saírem várias, o motorista fechou as portas e arrancou; ouviu-se um grito muito forte do lado de fora e o motorista parou; este saiu primeiro e depois saíram os dois para ver o que se tinha passado; a miúda já se tinha aleijado, mas já estava fora do rodado; estavam ali pequenos montes de erva e a menina disse que tinha escorregado neles; ali não havia sítios de paragem de camionetas, mas as pessoas pediam ao chaufer para parar nesse local porque lhes dava mais jeito; e nesse dia do acidente saíram ali várias crianças da escola. A testemunha H……….. (funcionário camarário, encarregado de cantoneiros e ainda primo da menor sinistrada) diz que esteve no local no mesmo dia, mas já não se encontrava lá ninguém; não havia ali qualquer paragem de autocarros; na berma da estrada estavam pequenos montes de terra que tinham sido tirados da valeta; mas esses montículos de lixo estavam bem visíveis e não chegavam ao alcatrão. A testemunha I……….. (que conhece a menor sinistrada) diz que não assistiu ao acidente, mas esteve no local logo após o mesmo, pois ouviu muitos gritos da menina vindos de trás da camioneta e foi socorrê-la; estava lá a marca do rodado na perna direita da menina, mas esse rodado já não estava por cima; havia ali montículos de ervas ou lixo perto da camioneta, a cerca de trinta centímetros desta; a miúda disse que, ao sair da camioneta, escorregou e caiu. A testemunha J………… (conhece a menor sinistrada) diz que chegou ao local logo depois de ter ocorrido o acidente, praticamente ao mesmo tempo que a anterior testemunha; a menina estava deitada no chão com o corpo virado para a berma e as pernas para a estrada; os rodados do autocarro já estavam para a frente da criança. A testemunha K………… (é tia da Autora D……….) diz que não assistiu ao acidente; quando chegou ao local ainda lá estava a menina ao pé da camioneta; naquele local não existem abrigos para a paragem de autocarros, mas costumam ali parar; há uma paragem mais abaixo um bocadinho, mas sem nada a assinalá-la. A testemunha L………. (que conhece de vista a menor) diz que estava de pé dentro do autocarro, na sua parte de trás, pois ia sair naquele local; a E………. saiu à sua frente e quando a testemunha saiu ela já estava no chão com a perna debaixo, pois que o autocarro mexeu-se mesmo antes dele sair; pensa que a miúda tinha que saltar para sair do autocarro; viam-se os montículos de lixo ao sair da camioneta; não se apercebeu porque é que a miúda caiu. A testemunha M………. (que é militar da GNR, foi ao local e fez o auto da ocorrência) diz que a criança poderá ter escorregado nos detritos ali existentes por causa de limpezas na estrada (pelo menos era o que se dizia na altura); aqueles montículos viam-se facilmente, pois eram bastantes; falou com o condutor, que lhe disse que saíram várias crianças. A testemunha N………. (vizinho dos Autores) diz que vinha na camioneta e viu a miúda lá atrás deitada no chão; saiu pela porta da frente do autocarro atrás de outra pessoa de muletas; atravessaram a estrada pela frente da camioneta e ouviram depois gritos; as crianças saíram por trás; a miúda andou a fazer tratamentos em Guimarães, de ambulância e de táxi; os pais dizem que a criança sofre com a situação e que a cicatriz tem mau aspecto, constituindo um desgosto para a miúda; o pai dela esteve algum tempo em casa por causa disto, tendo-o dispensado a firma onde estava a trabalhar; ele é carpinteiro e a esposa estava em casa. A testemunha O……….. (engenheiro civil) diz que viu todo o acidente, pois estava na varanda de uns apartamentos que estavam a construir ali perto; via todo o lado direito da camioneta e as suas portas; viu a camioneta a chegar, a abrandar, a abrir a porta em marcha bastante lenta e a menina a saltar; quando ela salta, resvala num entulho que ali havia na berma, escorrega e cai; o motorista continua a marcha até parar completamente o veículo e fica em cima da perna da menina com a roda traseira do autocarro; o motorista abriu a porta antes de parar completamente o autocarro e a menina saltou também em andamento; depois, ainda seguiu para a frente com o veículo para a libertar, quando o deveria ter deixado descair; a miúda saltou e não tinha possibilidade de ver o que havia lá fora (os tais montículos de terra); o depoente estava a cerca de uns 100 metros do local do acidente. A testemunha P………. (vizinha dos Autores) diz que a menina perdeu aquele ano escolar; a cicatriz da perna dela tinha um aspecto desagradável; andou em tratamentos no Porto e em Guimarães; dizem que as roupas que trazia no dia do acidente se rasgaram; a miúda queixa-se que lhe dói a perna; acha que isso lhe vai trazer dificuldades num futuro casamento; nem tem condições para ir à praia; a miúda tem andado triste com a situação, nem pode praticar desportos ou corridas; usa uma prótese que dizem que vai ter que mudar; o pai deixou de trabalhar algum tempo para acompanhar tudo isto, deixando de ganhar dinheiro; a mãe e o pai sofreram muito, tendo a mãe que ser internada por esgotamento; era a família (a mãe e as irmãs) e os vizinhos que iam lá a casa ajudar nas lides. A testemunha Q…….. (mãe da Autora D………. e avó da menor sinistrada) diz que a neta fez tratamentos em Guimarães e no Porto, para aí durante uns três meses; a mãe da miúda teve um esgotamento; a miúda sofreu muitas dores e ficou com muitas cicatrizes na perna e com muito mau aspecto; e um grande desgosto com tudo isto; não pode ir para a praia e vestir um fato de banho; vai ter dificuldades em casar e fazer vida de casada; a roupa e o calçado que trazia na altura do acidente ficou tudo estragado; a ainda se queixa de dores, nem pode praticar desportos, o que lhe dá desgostos; a menor usa uma prótese que tem que ser substituída de tempos a tempos; o pai suspendeu o seu trabalho e perdeu o ordenado desses meses; e contrataram uma mulher para trabalhar na casa, tendo que lhe pagar. E a testemunha R…….. (2ª prima da Autora D…….. e vizinha) diz que nunca viu as cicatrizes da miúda, nem as quer ver; esta queixa-se que tem muitas dores e passou a ser muito mais triste, pois antes era muito viva e alegre; a mesma está muito desgostosa com a situação; “vê-se mesmo que sofre”. E, num tal quadro de provas produzidas, aceita-se perfeitamente a decisão da M.ª Juíza da 1ª instância, que tomou por boa uma versão dos acontecimentos que foi trazida à acção em detrimento de outra (ou outras, com nuances várias). Ademais, a existência de duas ou mais versões opostas e contraditórias sobre o que se passou é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar opções. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu. [É para notar e deixar-se expressamente assinalada a extrema dificuldade para o julgador – logo na 1ª instância e, mais ainda, nesta 2ª, que não está a ver as pessoas a deporem – de visualizar o que realmente aconteceu, conjugando o contributo de depoimentos díspares entre si mas que, a um tempo e em alguns dos seus segmentos, se complementam uns aos outros, de várias pessoas que viram os eventos, pois estavam ali por perto, uns dentro do autocarro, outros a sair, outros fora, alguns muito perto, outro, mais distante, a cerca de 100 metros, numa situação que decorreu muito rapidamente e houve quem visse o autocarro devidamente parado e a miúda a saltar dele, a escorregar e cair e quem visse até as portas abrirem sem o veículo estar completamente imobilizado e a miúda a saltar ainda em andamento. Ajuizar num tal contexto, de fácil não tem nada.] Como quer que seja, aceita-se, sem problemas, alterar pontualmente a matéria de facto decidida pela 1ª instância, tanto por razões de normalidade e experiência da vida – que nada têm que ver com a notoriedade dos factos –, mas também porque foram temas referidos pelas testemunhas nos seus depoimentos, como se constata dos resumos que acima ficaram feitos desses depoimentos. E é assim que se altera a resposta que foi dada aos seguintes quesitos: 25º) Com o acidente e as sequelas de que padece, a Autora E……….. viu diminuídas as possibilidades de conseguir casar? De Não Provado para Provado. 26º) Tal como não pode frequentar a praia usando fato de banho? De Não Provado para Provado. 27º) Nem vestido ou saia? De Não Provado para Provado. Mas mantêm-se de Não Provado as respostas aos quesitos (por depender muito mais que das lesões sofridas, do tipo de companheiro que encontrar): 28º) Com as sequelas sofridas, a Autora, casando, sofrerá com o acto de se despir? 29º) Tal como serão tais sequelas um factor de inibição sexual? 30º) Já que no acto sexual encontrará desequilíbrio e posição defeituosa, o que causará desconforto, perturbação, inibição e prejuízo de prazer? Também passa de Não Provado para Provado a resposta ao quesito 21º (Com a emissão da certidão do assento de nascimento da A. E…………. e da certidão da participação do acidente, os Autores C………. e D………. despenderam o montante total de 26,40 euros?), atento o teor dos documentos que tal comprovam, a fls. 13 a 15 e 10 a 12 verso dos autos, respectivamente. Passa, por sua vez, de Provado para Não Provado a resposta que obteve o quesito 42º (A A. E………. não desceu do veículo HJ com cuidado e atenção, tal como o fizeram os demais passageiros que naquele local saíram com ela?), dada a sua manifesta conclusividade, não permitindo ajuizar nem do modo como efectivamente a Autor desceu do veículo, nem como o terão feito “os demais passageiros que naquele local saíram com ela” (note-se que se terá mesmo de considerar a resposta a tal quesito como de Não Provado e não como de Não Escrita, como vinha peticionado, porquanto se não enquadra o caso na previsão do artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil de situações em que se têm por não escritas as respostas a determinados quesitos). Os demais quesitos impugnados – 2º, 3º, 4º, 16º, 17º, 34º, 36º, 39º, 40º e 41º daquela base instrutória – mantêm as respostas que lhes foram atribuídas na 1ª instância. Mais especificamente quanto à resposta dada ao quesito 4º (À data do acidente a E……… possuía boas capacidades físicas e psíquicas?) respondido de Provado –, pese embora se possa afirmar que encerra também alguma conclusão, ele não deixa de ter uma dimensão fáctica suficiente para ser perceptível pela generalidade das pessoas e servir para fundamentar a decisão do pleito. Já quanto ao quesito 39º (O Autor Joaquim aufere o salário mensal de 591,96?) é de manter a resposta Provado que o A. C……… auferia o salário mensal de 526,22 euros, dado o teor do respectivo recibo de vencimento de fls. 26 dos autos, que tal veio comprovar. Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica, no essencial, à que teve a Mm.ª Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que basicamente consideramos a mesma matéria fáctica provada e não provada, tal como vem apurada da 1ª instância, havendo agora a alterar apenas os aspectos que se deixam assinalados. III. Recurso da Ré quanto à matéria de direito (alegação de fls. 313 a 315 dos autos): [Questões a decidir: a) Culpa na produção do acidente (que atribui, em exclusivo, à menor); b) Quantitativos fixados a título de indemnização: Danos patrimoniais: no máximo, de € 80.000; Danos não patrimoniais: no máximo, de € 50.000; Sem juros de mora.] IV. Recurso dos Autores quanto à matéria de direito (alegação de fls. 342 a 349 dos autos): [Questões a decidir: a) Culpa na produção do acidente (atribuída, em exclusivo, ao motorista); b) Quantitativos fixados a título de indemnização: Danos patrimoniais: a fixar em € 496.860,00 e em € 1.900,36, para a menor e para os seus pais, respectivamente; Danos não patrimoniais: a fixar em € 449.162,04, para a menor.] a) Quanto à responsabilidade pelo acidente – que a Ré atribui à menor, de forma exclusiva, e os Autores atribuem, também exclusivamente, a conduta do motorista do autocarro –, aceita-se a decisão da 1ª instância, quando se refere ao contributo do motorista para a produção do acidente e excluiu o contributo da própria menor sinistrada, havendo assim que concluir-se que o mesmo se ficou a dever à exclusiva actuação do primeiro (para mais, com a resposta negativa que agora se dá ao quesito 42º). Pelo que não haverá que repetir aqui tudo o que ali vem explanado e bem, quer quanto ao enquadramento na lei (sobejamente conhecido, dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana, previstos no artigo 483º, nº 1 do Código Civil), quer quanto à subsunção nessa lei daquela factualidade que foi afinal trazida ao Tribunal e, por este, considerada provada. Para ali se remete, pois, por desnecessidade de repetições. Apenas se acrescenta, salva melhor opinião e por palavras o mais simples possíveis, para que se perceba, que o contributo do motorista está no facto de ter arrancado com o autocarro com a miúda ali tão perto – praticamente ainda encostada a ele, naquela pequena distância existente do veículo aos montículos de terra ou lixo que ali estavam na berma – quando apenas bastava que tivesse aguardado um pouco mais que ela se afastasse da carroçaria do autocarro e das suas perigosas rodas traseiras. E com facilidade o poderia ter feito, se tivesse tomado as precauções que não curou de ter, pois que, como ele próprio afirma no seu depoimento, via a miúda pelo retrovisor direito do autocarro. Acresce que o mesmo poderia até nem ter parado naquele local, por achar que não havia condições para o fazer – e essa decisão era exclusivamente sua –, pois que estavam ali aqueles montículos de lixo e que poderiam dificultar, como se vê que dificultaram, a saída dos passageiros em segurança. Ou, pelo menos, não fazer coincidir as portas do veículo com qualquer desses montículos. Mais: dadas as condições do local e o facto de estar a transportar crianças desacompanhadas que ali iriam descer, poderia até nem ter sequer aberto a porta traseira do autocarro, assim obrigando toda a gente a sair pela da frente, que melhor poderia controlar – decisão que também estava na sua mão tomar de modo exclusivo, já que é ele quem controla as portas e o veículo. Para além, naturalmente, de poder ter controlado bem melhor a situação pelo espelho retrovisor do lado direito do autocarro. Quanto ao contributo da pequena E……… apenas se provou que ao apear-se do HJ, escorregou em cima de um dos montículos ali existentes, ficando com a perna direita debaixo do autocarro (ponto 6 da matéria fáctica supra descrita). E tinha acabado de fazer 10 anos de idade (em 02 de Outubro de 2003, quando nascera em 02 de Outubro de 1993 e o acidente deu-se em 20 de Novembro de 2003). O contributo da menor sinistrada para a ocorrência não poderá, assim, ser considerado decisivo, tal como vem decidido da 1ª instância. Pelo que, reportando-nos ao aduzido pela Ré nas sua doutas alegações, a fls. 313 dos autos, quanto ao cuidado e atenção que a menor deveria ter tido – de que “Se o tivesse feito, nada por certo lhe teria acontecido” – se acrescenta, quanto ao cuidado e atenção do próprio motorista: Se os tivesse tido, nada por certo teria acontecido à menor. Este, pois, o enquadramento que melhor espelhará o que ali ocorreu. [A entender-se haver aqui alguma concorrência de culpas, ainda haveria de projectar-se a questão de saber se qualquer redução da indemnização devida, nos termos do artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, não afrontaria o artigo 1º da 3ª Directiva Automóvel – n.º 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, publicada no Jornal Oficial da União Europeia do dia 19 de Maio de 1990, Série L, n.º 129, na página 33, “relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis” –, estando em causa, como está, uma menor de idade.] b) A segunda questão suscitada nos recursos é a de saber se o quantitativo dos danos patrimoniais da menor deve ser alterado dos 120.000 fixados para os 496.860 pretendidos pelos Autores ou para os 80.000 admitidos pela Ré e o dos danos não patrimoniais da mesma dos 100.000 arbitrados para os 449.162,04 desejados pelos Autores ou para os 50.000 admitidos pela Ré. [Os danos patrimoniais dos pais da menor não suscitam qualquer reparo no que vem decidido, pois que são o somatório do que se provou na acção – só tendo agora que ser acrescidos do valor que resultou de se ter dado por provada a matéria do quesito 21º: mais 26,40, passando para 1.883,94 (1.857,54+26,40). É que não tem que se remeter para execução de sentença, como ora pretendem os AA, matéria que se não logrou provar na acção, numa espécie de segunda volta ou oportunidade para provar o que se não conseguiu à primeira.] A propósito desta matéria dos danos e da respectiva quantificação, há que salientar, desde logo, que a douta sentença sub judicio enceta uma apreciação basicamente correcta do enquadramento da matéria, estribando-se na lei e na jurisprudência para fundamentar as suas opções, assim chegando aos montantes que dela constam (de 120.000,00 a título de danos patrimoniais e de 100.000,00 a título de danos não patrimoniais). Propender-se-á, porém, nesta sede, a subir tais valores, dada a gravidade das consequências do evento, tanto a indemnização pelos danos patrimoniais, como pelos danos não patrimoniais (e também por se terem entretanto dado por provados mais factos com isso relacionados: os constantes dos quesitos 25º, 26º e 27º da base instrutória). A douta sentença considerou, no cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho da menor, “a idade, o tempo provável de vida activa, a evolução do seu salário, a taxa de juro, o custo de vida, a erosão monetária” e que “todos estes elementos não podem estar sujeitos a regras fixas e pré-ordenadas, até porque as mesmas não são imutáveis, pelo que se pode concluir que as próprias tabelas financeiras e outras fórmulas de cálculo têm uma função meramente indiciadora” (“assim, os lucros cessantes deverão ser apreciados segundo critérios de probabilidade em que se procurará perscrutar o que aconteceria se o acidente não tivesse ocorrido, pelo que se mostra inviável a determinação exacta de um valor devendo apelar-se a um juízo de equidade – artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil – como forma de encontrar o montante que melhor possa traduzir a indemnização devida ao lesado, com apelo às fórmulas de cálculo de tais montantes”). É que se lhe mostram devidos, a título de lucros cessantes, nos termos do art.º 564.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, sendo que pelo seu n.º 2 – como danos futuros, desde que previsíveis – será de integrar no cômputo indemnizatório o rendimento que o Autor previsivelmente deixará de ter em virtude da incapacidade permanente de que ficou afectado (vidé o “Direito das Obrigações” de Menezes Leitão, Vol. I, Almedina, 6.ª Edição, a páginas 402). Tal “indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho” – vidé o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1979, in BMJ n.º 283, ano 1979, a páginas 260 (ou publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 067452). Idêntico critério foi utilizado nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1977, in BMJ n.º 267, ano de 1977, página 144 (ou publicado pelo ITIJ, com a referência nº 066627): “a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do dano exigiria que a indemnização represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”; de 18 de Janeiro de 1979, in BMJ n.º 283, ano de 1979, a páginas 275 (ou publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 067539): “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente”; e de 19 de Maio de 1981, in BMJ n.º 307, ano 1981, a páginas 242 (ou publicado pelo ITIJ, com a referência 069265): “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente”. Partindo daquelas premissas – normais e razoáveis e com o tempero da equidade (as quais se vêem correntemente na nossa jurisprudência) – chegou a douta sentença àquele número de 120.000,00 euros, ao qual não deixará agora este Tribunal de acrescentar algo mais, pela respectiva razoabilidade, tendo em conta os graves danos decorrentes do acidente e ficando a menor, logo desde os 10 anos de idade, com uma IPP de 65% “e em absoluto incapaz para o exercício de qualquer profissão que implique destreza no caminhar ou necessidade de se manter de pé ou similar”, conforme as respostas aos quesitos 13º e 14º da base instrutória: assim, passando a indemnização para 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), para o ressarcimento de danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente parcial sofrida pela menor. São cálculos que já levam em linha de conta factores a que há que atender – temperando a rigidez das fórmulas matemáticas com a equidade, como prevê o artigo 566.º, nº 3 do Código Civil, “dentro dos limites que tiver por provados” (como se refere, a este propósito, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004, publicado pelo ITIJ e com a referência 03A4282, “em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis”; e, ainda, paradigmaticamente, no douto acórdão desta Relação de 13 de Dezembro de 2000, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 9941136: “Para atribuição de indemnização por danos patrimoniais derivados de incapacidade parcial permanente, entende-se dever optar pelo recurso a fórmulas matemáticas, mais ou menos elaboradas, destinadas a tratar as inúmeras variantes que, no médio e longo prazo, perturbam a certeza e justeza do cálculo, constituindo meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o risco de o recurso à equidade redundar em discricionaridade, sendo tal critério aquele que possibilita uma aproximação mais correcta e justa à realidade de cada caso concreto. O critério das fórmulas matemáticas permite calcular, com base no tempo provável de vida profissional activa e na esperança de vida do lesado, bem como nos montantes dos rendimentos do seu trabalho na data do acidente, qual a quantia em dinheiro susceptível de produzir um rendimento mensal fixo equivalente ao perdido, mas que fique esgotado no fim do período para que foi calculado, de forma a assegurar ao lesado um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa”). Naturalmente que o uso de fórmulas matemáticas e tabelas financeiras – como auxiliares, no sentido de balizarem a indemnização equitativa a atribuir – é hoje temperado pelo recurso ao princípio de equidade (cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25 de Junho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, ano 2002, tomo 2, página 128). E equidade no sentido da “expressão da justiça num dado caso concreto”; “quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa”; “a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” – cfr. Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 2.ª edição, pág. 103. Como refere o Exmo. Conselheiro Sousa Dinis (Estudo Publicado em CJ STJ, ano 2001, tomo 1, página 5 e, depois, no Boletim de Informação do CSM), “há uma tendência por parte dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial. É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, um factor que seja mais ou menos constante (...) intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com os factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc.”. Não cremos, assim, que haja agora alguma censura, a não ser por defeito, a fazer aos cálculos empreendidos na douta sentença recorrida – menos ainda para as reservas que lhe vêm apontadas (em sentido contrário) nos dois recursos apresentados. Relativamente aos danos não patrimoniais, é orientação da jurisprudência que tal compensação não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva. E, efectivamente, assim terá que ser. Do que se discorda é que uma soma como a de 150.000,00 euros – que se vai fixar, nesta sede de recurso – se possa considerar, nos actuais tempos e caso concreto, simbólica ou miserabilista. Também não é exorbitante ou excessiva, bem se vê. É, assim, a adequada, correspondendo a um valor digno e significativo do que representa: precisamente uma compensação pelos padecimentos que foram suportados. Realmente, manda o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que, de alguma maneira, os façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreram). Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vidé o artigo 496.º, n.º 3 Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso). Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações. Ora, voltando ao caso sub judicio, não poderá deixar de entender-se que o quadro fáctico apurado é, neste ponto, particularmente claro no sentido de que a Autora E……….. sofreu o suficiente para dever ser agora ressarcida a esse título (e nem a Seguradora o nega, antes pretendendo é que se baixe para um máximo de 50.000,00 euros em vez dos 100.000,00 que foram fixados). Mas nem cremos que este valor que vem fixado da 1ª instância seja agora de manter, salva outra melhor opinião. As lesões e sequelas, os sofrimentos e as angústias que a menor sofreu e sofre são atrozes. Esteve internada no Hospital de Guimarães desde o dia 20 de Novembro de 2003 a 06 de Janeiro de 2004; entre esta data e 10 de Fevereiro de 2004 no Hospital de S. João, no Porto; depois, até 12 de Março de 2004, outra vez no de Guimarães e até 30 de Março de 2004, outra vez no S. João, no Porto; teve outros inúmeros tratamentos e algumas intervenções cirúrgicas; apresenta um rol de cicatrizes absolutamente demolidor, como consta da factualidade tida por provada; antes da data e ocorrência do acidente era uma pessoa saudável. Em face deste quadro – no qual a presença da dor física e psíquica se não poderá questionar, menos ainda a sua respectiva intensidade, sendo até que a qualidade de vida da menor ficará necessariamente muito abaixo da que fruía até ali (só o susto que tomou ao ver uma roda do tamanho daquela do autocarro a passar-lhe por cima da perna e as dores de que é passível uma tal localização das lesões) – não parece que se deva agora questionar uma compensação algum valor acima da que lhe vem arbitrada da 1ª instância, para mais não tendo tido a menor, como não teve, qualquer culpa no ocorrido. É neste quadro que se fixa aquele valor indemnizatório de € 150.000,00. c) Por fim, quanto à questão dos juros, decidiu-se na douta sentença que “Ao montante indemnizatório (danos patrimoniais e não patrimoniais) a atribuir haverá, assim, que acrescer os peticionados juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento” (sic). E bem se decidiu, ao contrário do que agora defende a Ré. Efectivamente, a lei, ao mandar pagar juros desde a citação quando reportados a indemnização resultante de facto ilícito (“tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação”, dispõe o artigo 805.º, n.º 3, in fine, do Código Civil), não distingue entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, antes que o facto seja ilícito ou pelo risco – o que facilmente podia ter feito pois que, quando quis, estabeleceu sempre um regime próprio para estes danos não patrimoniais (vidé também os artigos 804.º, n.º 1, 806.º, n.os 1 e 2 e 559.º, todos do Código Civil). [Neste sentido, o douto Acórdão deste Tribunal da Relação e Secção, de 05 de Novembro de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0221153 – relatado pelo sr. Desembargador Cândido de Lemos, onde se pode ler: “e para efeitos de mora o legislador não estabeleceu qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem entre danos verificados antes da instauração da acção, ocorridos durante a sua pendência ou daqueles que são futuros e que previsivelmente só venham a verificar-se após a decisão”.] Nada há, por isso, a alterar, neste ponto, à douta sentença recorrida, que se mantém na ordem jurídica (com as modificações que supra se explicitaram). E, em conclusão, dir-se-á: Reputa-se de justo e adequado – às sequelas e ao sofrimento – aumentar de 100.000,00 euros para 150.000,00 euros o valor da indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar a uma criança de dez anos, que, sem contributo para a ocorrência, sofre o esmagamento de uma perna, com amputação do pé pelo tornozelo, pelo rodado traseiro do autocarro de passageiros donde se apeara, por descuido do respectivo motorista – consabidas, ainda, as dores de que é passível uma tal localização das lesões. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em alterar a douta sentença recorrida, fixando as indemnizações a pagar pela Ré “B………, S.A.” como segue: a) Em €1.883,94 de danos patrimoniais, aos pais da menor; b) Em €150.000,00 de danos patrimoniais, à menor; c) Em €150.000,00 de danos não patrimoniais, à menor. A todas acrescem juros, à taxa legal, da citação ao pagamento. Custas pela Ré no seu próprio recurso e por ela e pelos AA, na proporção do decaimento, no recurso apresentado por estes. Registe e notifique. Porto, 08 de Junho de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |