Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037841 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | USURA ANULABILIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200503150520658 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Para que se possa falar em usura, há que concorrer no negócio jurídico a verificação simultânea de requisitos objectivos (benefícios excessivos ou injustificados) e subjectivos (exploração consciente de uma situação de necessidade, inexperiência, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrém). II- Configura a situação de negócio usurário aquele em que a autora, conhecendo a situação de dependência de um dos Administradores da ré em relação ao accionista único e que sabia ter sido determinante das declarações negociais dessa ré, celebrou com esta um contrato exclusivo de transporte das suas mercadorias, sendo o respectivo preço fixado, na maioria dos casos, com plena liberdade, sem margem de negociação por parte da ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B...................., Ldª, com sede na Rua ............., nº ...., ..º, em Matosinhos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C....................., S.A., actualmente designada C1................, S.A., com sede no Lugar .............., em Guimarães, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 31.249.899$00, acrescida de juros à taxa de 15% sobre a quantia de 29.980.847$00 desde 17 de Março de 1998 e até efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com a ré, contrato que esta incumpriu, motivando a sua resolução. Com base na indemnização prevista para a resolução do contrato, encontra o montante peticionado. Contestou a ré para, no essencial, excepcionar a nulidade do contrato, quer por o considerar usurário, quer por ter sido celebrado sob coacção moral e explorando o estado de dependência dos administradores que o subscreveram, quer ainda por ofender as normas de conduta que regem o exercício da actividade comercial e violador da liberdade económica. E requereu, por fim, a intervenção dos administradores que assinaram o contrato por se terem constituído em responsabilidade perante si pelos prejuízos decorrentes da execução deste contrato. Termina pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé. Replicou a autora para defender que os vícios assacados ao contrato não são invocáveis perante si, por alheia às relações da ré com os seus accionistas e/ou administradores. E que as condições contratualizadas eram as normais no mercado. Pede a condenação da ré como litigante de má fé e opõe-se à intervenção provocada dos administradores da ré. Na sequência de acórdão desta Relação foi admitida a intervenção acessória de D....................... e E......................, administradores da ré que subscreveram o contrato. Contestou o chamado D................ para, em síntese, corroborar a posição da ré e alegar que todas as decisões importantes para a vida da ré eram tomadas pelo único accionista F................., apesar de não integrar o seu Conselho de Administração. E que foi por sua determinação expressa que subscreveu o contrato em causa, tendo todavia esse accionista assumido pessoalmente as consequências daí emergentes. Deduziu ainda incidente de intervenção acessória provocada sucessiva daquele accionista e dos restantes membros do Conselho de Administração, a quem tempestivamente havia dado conhecimento das condições em que o contrato tinha sido subscrito. Igualmente contestou o chamado E.................. começando por alegar que as condições vertidas no contrato são as normais no mercado e que este contrato se apresentava vantajoso para a ré. Que o contrato foi analisado e discutido pelos membros do Conselho de Administração que aprovaram a sua elaboração. Mais refere que este contrato começou por ser verbal, só posteriormente tendo sido reduzido a escrito. Termina pedindo a condenação da ré como litigante de má fé. Admitido o chamamento sucessivo de F............... foi apresentada contestação pela sua mulher, dado ele ter entretanto falecido, contestação que todavia foi mandada desentranhar. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, aditada de novos factos a base instrutória na sequência das contestações apresentadas pelos chamados, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente com a consequente absolvição da ré do respectivo pedido. Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora, defendendo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a ré no pedido. Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da apelante radica no seguinte: 1- A sentença recorrida entendeu que o contrato em análise nos autos seria anulável por usura nos termos do art. 282° do Cód. Civil, por na sua perspectiva se verificarem os dois tipos de elementos desse vício - o objectivo (grave desequilíbrio entre as prestações, mormente por benefícios excessivos ou injustificados para um dos contraentes) e os subjectivos (exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de um dos contraentes); 2- Porém, tratou-se de uma interpretação inexacta da matéria de facto, uma vez que, no caso vertente, não se verifica nem um, nem outro desses requisitos - sendo certo que bastaria não se verificar um deles para se concluir pela inexistência de usura, dado eles terem de concorrer cumulativamente (cfr. o preceito); 3- Quanto ao primeiro, considerou a sentença que o facto de o contrato ser omisso quanto aos preços a praticar conferiria à A. o poder de praticar os que bem lhe aprouvessem, mormente preços superiores aos do mercado (embora, como refere a sentença, a A. nunca o tenha feito); 4- No dizer da sentença, haveria assim um «desequilíbrio de prestações», sendo conferidos à A. «benefícios injustificados» na exclusividade dos transportes durante os três anos de vigência do contrato, dispensando-a do trabalho de angariar clientes, e não concederia nenhum benefício à R. e a colocaria na posição de estar «obrigada a aceitar» preços elevados se a A. o entendesse; 5- Porém, o facto de o contrato ser omisso quanto aos preços a praticar pela A. por forma alguma confere a esta a possibilidade do arbítrio que a sentença lhe atribui, pois que a A. sempre se encontrava submetida às regras legais que presidem a essa fixação - mormente, ao art. 1.158º nº 2 do Cód. Civil; 6- Na verdade, um contrato não tem de dizer o que resulta da Lei, mormente determinando (por exemplo) que um dos contraentes terá de cumprir pontualmente a sua prestação, de respeitar os prazos de recolha e entrega, de zelar pelos bens que lhe estão confiados, etc., uma vez que tais obrigações constam da Lei e, como tal, não têm de ser expressamente consignadas para que vinculem os contratantes; 7- Sendo de frisar que “os preços dos transportes são variáveis, não permitindo a sua determinação prévia para casos tão variados como eram os da R.” (resp. ao ponto 10º da B.l.) e que “a estipulação de preços pela A. era pontualmente definida e a R. confirmava e aceitava antes da efectivação de cada transporte” (resp. ao j ponto 11º) - ou seja, a circunstância de o contrato ser omisso quanto aos preços resulta da própria natureza dos serviços em causa; 8- Sem prescindir, ainda que o atrás referido não fosse rigoroso - e afigura-se sê-lo - e a A. tivesse efectivamente o poder arbitrário de fixar os preços como bem entendesse, parece que apenas assistiria à R. o direito de não o cumprir se a A. efectivamente tivesse fixado preços que nada tinham a ver com os de mercado - o que nunca ocorreu; 9- Pese embora a R. ter imputado à A. - e só após a cessação do contrato, que não antes - a prática de preços superiores aos de mercado, tal não resultou provado - cfr. resp. negativas aos pontos 8º e 9º da B.I, sendo certo e seguro que se a o tivesse feito, ela R poderia ter resolvido o contrato por incumprimento (ou cumprimentos defeituoso) por parte da A.; 10- Em face do exposto, parece não se vislumbrar como e em que medida a concessão à A. da exclusividade dos transportes da R. durante pelo menos três anos atribuiria àquela quaisquer «benefícios injustificados» e «nenhum benefício» à R., pois por um lado resultaram não provados os factos que esta alegara para sustentar que o contrato lhe causava um prejuízo e por outro a A. sempre fixou preços normais de mercado, não podia praticar outros e estipulava-os pontualmente obtendo a prévia confirmação e aceitação por parte da R.; 11- É certo que a A. colhia o benefício, referido na sentença, de estar, pela exclusividade, dispensada do trabalho de angariar parte da sua clientela; mas parece claro que não se trata de um benefício desmedido, excessivo, injustificado ou chocante, antes se afigurando um normal benefício contratual o ter assegurada a continuidade dos serviços durante um certo período de tempo; 12- Se a A. colhia esse benefício, a R., por seu turno, colhia outros: desde logo, no interesse dela R. impunha-se que a execução dos transportes fosse promovida por empresa diligente e competente, em quem esta depositasse absoluta confiança (resp. ao ponto 18º), e a A. merecia essa confiança da R. (resp. ao ponto 20º) - elemento fundamental em qualquer prestação de serviços e particularmente importante na área dos transportes; 13- Igualmente não se verifica qualquer «desequilíbrio de prestações», ou concessão à A. de «benefícios injustificados» no que respeita à cláusula penal, uma vez que a mesma é aplicável «ao contraente que legitimamente tiver promovido a resolução do contrato» (cfr. 1º parágrafo da Cl.a 5a) - o que é dizer, se ao longo de todos os anos em que a A. prestou serviços à R. em regime de exclusividade ela tivesse tido qualquer cumprimento defeituoso, negligência, incúria ou incompetência no respectivo desempenho, a R. não só poderia resolver o contrato, como poderia exigir da A. a quantia indemnizatória dessa cláusula penal; 14- Em síntese: no contrato não há qualquer «desequilíbrio de prestações» ou concessão à A. de quaisquer «benefícios injustificados», pelo que o “elemento objectivo” como requisito da usura não se verifica por forma alguma no caso vertente; 15- Quanto aos “elementos subjectivos”, relembra-se previamente que - como refere, e aí, com rigor, a aliás douta sentença recorrida - o mero desequilíbrio das prestações (que aliás, como se crê ter demonstrado, não existe no caso vertente) por si releva como vício na formação da vontade, sendo também necessário que se que a exploração, por uma parte, da «situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter» da outra parte; 16- A sentença recorrida entendeu que essa situação de dependência se verificaria “in casu” por parte de um dos Administradores da R. que subscreveu o contrato relativamente ao então accionista maioritário desta, e que tal consubstanciaria o requisito da exploração dessa situação; 17- Porém, a «exploração» de um estado de inferioridade ou dependência, para ser relevante para os efeitos do preceito em questão, teria de se verificar relativamente à A.«A situação esta de inferioridade que terá de reportar-se à pessoa que exprima a vontade de contratar»; 18- Ora a R. imputa que a alegada «exploração do estado de dependência» partira do então accionista único dela, que não da A., e fora exercida na pessoa de um administrador - pelo que nunca por nunca se pode considerar que a A. teria sido o contraente de quem partira a usura (ou seja, o seu autor), uma vez que a R. nenhuma relação de dependência tinha perante a A., que aliás nem alegou; Sem prescindir: 19- Não obstante se ter dado por provado que «o referido F....................... fez saber ao Presidente do Conselho de Administração da R., D...................., que queria o contrato assinado e este receava prejudicar a sua futura colocação profissional na empresa se não assinasse, pelo que assinou o contrato em Março de 1997» (resp. aos factos 5º, 6º, 15º e 29º); 20- Em parte alguma se encontra demonstrado ou provado que esse «receio» de D............... era efectivamente justificado, ou seja, que se não assinasse a sua carreira profissional seria efectivamente prejudicada; 21- Embora se tratem de questões internas da R. a que a A. é alheia, apenas nessas condições se poderia configurar a existência de uma situação de dependência, ou de coacção, por parte do mencionado accionista - posto que o estado anímico em que se traduz o «receio» do mencionado Administrador pode bem resultar de uma sobreavaliação ou de um juízo de valor inexacto no que respeita à reacção que causaria í ao não acatar o desejo do accionista; 22- Por isso, é inexacta a asserção da sentença quando refere haver uma situação de «dependência» entre o accionista e o mencionado Administrador - sendo certo que, ainda que a houvesse, a A. nada tem a ver isso e não consubstanciaria a exploração da situação de dependência a que se reporta o art. 282º do Cód. Civil; 23- Ainda que se tivesse verificado qualquer «exploração» de um «estado de dependência», o que estaria viciado seria o contrato de mandato entre a sociedade R. e o seu administrador, e nunca o contrato celebrado entre a A. e a R., e o pedido de anulação teria de ter sido deduzido contra o autor dessa «exploração» ou contra os respectivos herdeiros - e nunca contra a A.; 24- Em suma: não se verifica qualquer situação de «dependência» da R. ativamente à A., nem em consequência qualquer «exploração» por parte desta - não se encontrando pois preenchidos os «elementos subjectivos» da usura; 25- Outrossim, os accionistas da ora R. que compraram as acções ao anterior único accionista souberam da existência do contrato antes dessa compra (resp. ao ponto 16º), o que é dizer, conheceram e aceitaram a existência do contrato - e até teriam podido submeter a compra à condição de ser posto termo ao mesmo, o que não fizeram; quando a R. começou a incumprir o contrato, não disse que não estava vinculada ao mesmo, tendo-se limitado a dizer que não estava a incumpri-lo; após a resolução - e só então - a R. alegou que a manutenção do contrato lhe causava prejuízos patrimoniais avultados, e nada demonstrou nesse sentido (resp. aos pontos 8º e 9º da B.I.); 26- Finalmente, não terá cabimento invocar a anulabilidade de um contrato após o ter cumprido durante mais de três anos e, pior, só após o mesmo ter sido vivido, pois que esse cumprimento voluntário ao longo de cerca de três anos (primeiro sob a forma verbal, depois sob a forma escrita) é de todo incompatível com a invocação posterior de qualquer anulabilidade - cuja dedução (se fundamento tivesse, que não tem), sempre seria ilícita por abusiva (CC, art. 334º); 27- O carácter abusivo dessa atitude mais patente se torna se se atentar que a R., na pessoa dos seus administradores, nunca suscitou qualquer problema, qualquer invalídade, sequer qualquer reserva ao contrato em causa - nem em assembleia geral, nem em conselho de administração, nem, sequer, numa simples nota interna ou num bilhete manuscrito, ao longo dos anos em que ela R. o cumpriu - até ter deixado voluntariamente de o fazer; 28- Em síntese: não se verifica o suposto vício da usura, subsistindo pois plenamente válido o contrato em causa cujo conteúdo, cláusulas e condições, tudo foi livremente fixado pelos respectivos contraentes (Cód. Civil, art. 405º nº 1); 29- Tal contrato deveria pois ter sido pontualmente cumprido (ibidem, art. 406º-1) - e a R. começou a incumpri-lo em Setembro de 1997 (Factos Assentes, al. D); a A. procedeu à interpelação admonitória da R. em 1997.10.21 (ibidem, al. E); a R., em lugar de cumprir, limitou-se a dizer, aliás falsamente, que não estava a incumprir o contrato (ibidem, al. F) - e não, salienta-se, que não estaria vinculada a cumpri-lo! - pelo que a A. procedeu à resolução do contrato em 97.12.04 (ibidem, al.L); 30- Conclui-se pois que a A. procedeu validamente à resolução do contrato, posto que, verificado o incumprimento contratual, interpelou a R. para cumprir e, não o do esta feito, resolveu o contrato por incumprimento (Cód. Civil, art.s 432º e 436º-1 e 2); 31- Em consequência, a R. encontra-se constituída na obrigação de indemnizar a A. pela quantia nesse contrato fixada a título de cláusula penal, como sanção a atribuir à parte que legitimamente procedesse à resolução do mesmo por incumprimento; 32- A sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, os normativos citados nas precedentes 1a, 5a. 26a e 30a conclusões, impondo-se pois a sua revogação. B- Face à posição da apelante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se, essencialmente, a duas: anulabilidade do contrato por usura invocação abusiva desta anulabilidade III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1a instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados: 1- A autora é uma sociedade comercial que se dedica á prestação de serviços de agente de navegação e de trânsitos, nomeadamente ao transporte de mercadorias e manuseamento de cargas, e a ré é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e venda, designadamente por exportação, de botijas de gás; 2- Autora e ré celebraram o acordo escrito de fls. 6 dos autos submetido ás clausulas nele constantes; 3- Autora e ré declaram em tal acordo, que o mesmo foi celebrado em 28 de Outubro de 1996; 4- Em Setembro de 1997, a ré começou a cometer serviços de transporte de mercadorias de e para as suas instalações a outras empresas que não a autora, nomeadamente o transporte de sete contentores, cada um contendo 1.499 botijas de gás com destino a Inglaterra, desde Leixões, através de navio; 5- Por carta recepcionada pela ré em 21.10.1997, a autora declarou-lhe ter conhecimento de que a mesma cometera a terceiros serviços compreendidos no acordo e exigiu-lhe que cessasse tal conduta e que a indemnizasse pelos prejuízos decorrentes daquele facto; 6- Respondeu a ré por carta datada de 21.10.97 e recepcionada pela autora, declarando a esta que a não podia acusar de qualquer violação contratual; 7- A ré declarou disponibilizar-se para discutir o assunto e, após troca de correspondência e realização de reuniões, teve lugar em 21.11.97, uma reunião entre autora e ré, tendo esta mostrado não estar na disposição de aceitar o pactuado acordo; 8- Ao longo do tempo decorrido desde Setembro de 1997, a ré continuou a cometer transportes a terceiros; 9- Por carta expedida em 02.12.97 e recepcionada pela ré em 4.12.97, a autora declarou-lhe que procedia á resolução do acordo, invocando a sua clausula 5ª e exigiu o pagamento da quantia de Esc.29.980.847$00 a titulo de indemnização; 10- A autora teve uma facturação de Esc.276.742.027$00 desde Setembro de 1996 a Agosto de 1997; 11- A ré foi detida entre 22.12.96 e 22.12.97 por um único accionista, F............... que, em inícios de 1997 iniciou negociações com empresas estrangeiras tendo em vista a venda das referidas acções, que efectuou em 22.12.97 ao grupo americano C1.............., sendo certo que desde finais de Junho desse ano que tal venda estava já acordada; 12- A autora é maioritariamente detida pelo seu gerente G.............., sobrinho do referido F................. e um dos administradores da ré, em 1997, era E................, também sobrinho do referido F.............; 13- Os serviços que, com autorização da autora eram prestados á ré por outras empresas eram facturados á autora, que por sua vez os facturava á ré; 14- Enquanto F................. detinha a ré, o seu sobrinho G.............. conseguiu que o mesmo garantisse á autora o agenciamento dos transportes necessários ás importações feitas pela ré; 15- Com o anúncio da venda das acções pelo seu tio, G.............. tratou de assegurar para a autora a continuidade daquele agenciamento, tendo elaborado o escrito de fls. 6 dos autos; 16- Em Março de 1997 a minuta do contrato de fls. 6 foi apresentada aos administradores da ré, tendo estes, com excepção de E.............. recusado a sua assinatura; 17- E.............. prontificou-se a assinar o acordo; 18- O referido F.................. fez saber ao Presidente do Conselho de Administração da ré, D................. que queria o contrato assinado e D.............. receava prejudicar a sua futura colocação profissional na empresa se não assinasse, pelo que D............... assinou o contrato em Março de 1997; 19- Os serviços que a autora prestava não se revestiam de qualquer especialidade, sendo da mesma natureza dos prestados por qualquer dos seus congéneres; 20- Os preços dos transportes são variáveis, não permitindo a sua determinação prévia para casos tão variados como eram os da ré; 21- A estipulação de preços pela autora era pontualmente definida e a ré confirmava e aceitava antes da efectivação de cada transporte; 22- Os quadros técnicos que compunham o Conselho de Administração da ré, obedeciam a todas as ordens, directrizes e orientações dimanadas por F.................; 23- D.................... deu conhecimento da existência do contrato de fls. 6 á empresa que realizou uma auditoria, tendo mesmo entregue uma cópia do mesmo ao responsável pela equipa que procedia á auditoria, explicando-lhe as condições em que o contrato tinha sido assinado; 24- A C1............... tomou conhecimento da existência do contrato antes da compra das acções a F................; 25- No interesse da ré impunha-se que a execução dos transportes fosse promovida por empresa diligente e competente, em quem esta depositasse absoluta confiança; 26- A autora merecia confiança da ré; 27- A partir de 1994 até meados de 1997, a autora promoveu, em regime de exclusividade os transportes que a ré necessitou, mediante contrato verbal, com excepção de algumas situações pontuais, tal como a supra referida em 13; 28- A redução a escrito do contrato foi previamente conhecida pelos administradores da ré; 29- O Engº D.............. estava consciente que a assinatura do contrato supra referido podia prejudicar a ré; 30- O documento junto a fls. 1210 foi produzido e subscrito pela autora. B- O direito 1. negócio usurário Considerou-se na sentença recorrida que o contrato de transporte aqui em causa comporta, por um lado, a concessão de benefícios injustificados e excessivos para a autora e, por outro, foi celebrado num claro aproveitamento consciente de uma situação de dependência da ré. E daqui se extrai a conclusão de que este negócio é usurário e, como tal, anulável. É anulável, por usura, diz-se no nº 1 do art. 282º C.Civil, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrém, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. Para se poder falar de usura, e como bem se realça na sentença recorrida, há que concorrer no negócio jurídico a verificação simultânea de requisitos objectivos (benefícios excessivos ou injustificados) e subjectivos ((exploração consciente de uma situação de necessidade, inexperiência, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrém). Para a configuração de negócio usurário exige-se a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados e um aproveitamento consciente pelo usurário da situação de inferioridade do declarante. Não se exige a intenção de abusar dessa situação de inferioridade, bastando a consciência dessa situação [cfr. Heinrich Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 559; e ac. S.T.J., in B.M.J., 363º-480]. A liberdade contratual, que não significa liberdade do contrato, deve manter-se dentro dos limites da lei, encontrando-se sujeita à não violação dos princípios protegidos pelos arts. 280º e segs. C.Civil, aí se incluindo, desde logo, a proibição dos negócios usurários. Havendo abusos nas prestações contratuais, intervém a lei para repor o equilíbrio, assim limitando a liberdade contratual abusiva. Há, por isso, que articular a exploração da situação de necessidade do declarante pelo usurário com o princípio da liberdade contratual e a estabilidade do negócio jurídico. Relembrando a situação factual dada como provada no que a esta questão respeita, há a reter que a ré, entre 22 de Dezembro de 1996 e 22 de Dezembro de 1997, era detida por um único accionista, F.................. que, em inícios de 1997, encetou negociações com vista à venda das acções, venda efectuada ao grupo C1............ e acordada em finais de Junho desse ano. A autora é maioritariamente detida por um sobrinho do F................., o gerente G................... e, em 1997, E................, igualmente sobrinho do mesmo F..............., era um dos administradores da ré. Ao tempo em que o F.............. era accionista único da ré, assegurou à autora o agenciamento dos transportes de importação de mercadorias feitas pela ré. E a partir do momento em que foi anunciada a venda das acções, aquele gerente da autora tratou de assegurar a continuidade do agenciamento daqueles transportes, tendo então elaborado o documento junto a fls. 6 dos autos. Os quadros técnicos que compunham o Conselho de Administração da ré obedeciam a todas as ordens, directrizes e orientações dimanadas por F............. . O F........... fez saber ao Presidente do Conselho de Administração da ré, D..............., que queria este documento assinado, documento que, não obstante saber que podia prejudicar a ré, ele assinou com receio de que, se o não fizesse, poderia ver prejudicada a sua futura colocação profissional na empresa. A partir de 1994 até meados de 1997, a autora promoveu em regime de exclusividade os transportes que a ré necessitou. A situação de inferioridade em que se encontrava o Presidente do Conselho de Administração da ré, um dos subscritores do contrato, e que determinou as declarações negociais aí vertidas, afigura-se que não pode suscitar qualquer dúvida legítima. Na verdade, os quadros técnicos integrantes do Conselho de Administração da ré obedeciam a todas as ordens, directrizes e orientações que provinham do accionista único, o F................. . Para além disso, o Presidente deste Conselho, não obstante saber que o contrato, tal como se encontrava redigido, era susceptível de prejudicar os interesses da ré, assinou-o com receio de que, se o não fizesse, corresse sério risco a sua futura colocação profissional na empresa. Foi a autoridade incontestada que o accionista exercia sobre os elementos integrantes do Conselho de Administração que levou à aceitação do contrato elaborado pela autora. E a sua assinatura pelo Presidente deste órgão ficou a dever-se ao receio de poder perder o lugar que aí exercia. Há aqui uma situação clara de dependência dos representantes da ré na adesão ao contrato. E a autora aproveitou-se desta situação psicológica de dependência, porquanto o seu sócio maioritário e gerente, sobrinho de F................., logo que foi anunciada a venda das acções que seu tio detinha na ré, tratou de continuar a garantir a exclusividade do transporte dos produtos da ré, transporte esse que também já lhe havia sido garantido pelo mesmo seu tio. E foi na sequência deste desiderato que elaborou o contrato corporizado no doc. junto a fls. 6. É perfeitamente legítima a dedução de que a autora tinha conhecimento desta situação de dependência da ré e conscientemente dela se aproveitou para conseguir o agenciamento exclusivo dos transportes necessários às importações feitas pela ré. Para além do elemento subjectivo, importa agora analisar se também ocorre in casu o elemento objectivo. Traduz-se este elemento, como referido já se deixou, na promessa ou obtenção de benefícios excessivos ou injustificados. Nos termos do contrato celebrado -cláusulas 3ª e 4ª- a ré obrigou-se a cometer à autora todos os serviços que envolvessem transporte e manuseamento de carga, com carácter de exclusividade, por um período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, se não fosse denunciado. Para além disso resultou provado que os preços dos transportes são variáveis, não permitindo a sua determinação prévia para casos tão variados como eram os da ré. E a estipulação de preços pela autora era pontualmente definida e a ré confirmava e aceitava antes da efectivação de cada transporte - cfr. nºs 20 e 21 dos factos assentes. A autora passou a deter em regime de exclusividade o transporte e manuseamento de carga que envolvesse mercadorias da actividade da ré. Sendo habitualmente os preços desse transporte fixados unilateralmente pela autora. Só pontualmente é que os definia de um modo prévio e os sujeitava a aceitação da ré. E se este regime de exclusividade fosse violado, funcionava a cláusula penal estabelecida no contrato - clª. 5ª. Naqueles casos em que a autora estipulava previamente o preço do transporte e o submetia a apreciação da ré antes da efectivação do serviço, é evidente que nestas condições, aceitando a ré o preço apresentado, não existia a obtenção de qualquer benefício excessivo ou injustificado por uma das partes em detrimento da outra, antes havia uma proporção económica entre as duas prestações. Só que, para além dos casos em que prévia e consensualmente o preço era encontrado, o que apenas acontecia pontualmente, ficavam todos os outros, que se depreende ser a maioria, em que a autora fixava ou podia fixar com grande liberdade os preços dos transportes, sem que a ré tivesse interferência na sua fixação. Concorda-se com a posição defendida pela ré em suas alegações de que a expressão pontualmente tem o aqui o significado de ocasionalmente. Basta atentar que no ponto nº 11 da base instrutória, em que se questionava se a estipulação de preços pela autora era sempre pontualmente definida com a ré e a aceitação por esta confirmada antes de efectivação de cada transporte, mereceu a resposta de provado apenas que a estipulação de preços pela autora era pontualmente definida e a ré confirmava e aceitava antes da efectivação de cada transporte. Ao responder-se a este ponto controvertido nos termos em que se fez, retirou-se o sentido de habitualidade a esta prática da autora, para se deixar consignado que a prévia fixação dos preços e sua confirmação e aceitação pela ré apenas ocorria esporadicamente. Aliás, de outro modo não podia ser, quando sabemos que os preços dos transportes são variáveis, não permitindo a sua determinação prévia para casos tão variados como eram os da ré - cfr. nº 20 dos factos assentes. A ré, limitada por este contrato, no seu poder de escolha da transportadora, tinha que se sujeitar aos serviços da autora e aos preços por ela praticados. E se eventualmente pretendesse escolher outra transportadora que melhores preços praticasse, violando o pacto de exclusividade contratualizado, sujeitava-se a que fosse accionada a cláusula penal estabelecida, cláusula essa bastante onerosa. Ainda que não tivessem ficado apurados e quantificados concretos prejuízos que desta situação tivessem advindo para a ré, o certo é que dela podem advir evidentes benefícios excessivos e injustificados para a autora. Ficou com a exclusividade do transporte das mercadorias da ré, fixava com grande liberdade os respectivos preços, podendo inclusivé ser superiores aos praticados por empresas congéneres e, em contrapartida, quase nenhum benefício advém para a ré, a não ser ter garantido o transporte de que necessitava sem se preocupar em o assegurar caso a caso. Mas esta vantagem é demasiado reduzida perante os benefícios de que a autora podia usufruir. Existe assim um evidente desequilíbrio das prestações em presença, resultando do contrato a concessão ou possibilidade de obtenção por parte da autora de benefícios excessivos e mesmo injustificados, o que equivale por afirmar que se encontra igualmente preenchido o requisito objectivo necessário à existência do negócio usurário. Pode-se concluir que configura a situação de negócio usurário aquela em que a autora, conhecendo a situação de dependência de um dos Administradores da ré em relação ao accionista único e que sabia ter sido determinante das declarações negociais dessa ré, celebrou com esta um contrato exclusivo de transporte das suas mercadorias, sendo o respectivo preço fixado, na maioria dos casos, com plena liberdade, sem margem de negociação por parte da ré. 2. abuso de direito Defende a apelante que a invocação da anulabilidade do contrato configura um claro abuso de direito, porquanto a ré o cumpriu durante cerca de três anos e nunca suscitou qualquer reserva à sua existência e cumprimento. O abuso de direito tem lugar quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - artº 334.º do Codigo Civil. O abuso de direito, pressupondo a existência de um direito subjectivo, existe quando o seu titular exorbita dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido. Mas esse excesso há-de ser claro e manifesto, clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, no dizer de Vaz Serra, sem se exigir todavia a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, dado ter sido adoptada pelo Código Civil uma concepção objectivista do abuso de direito. O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrém [É este o ensinamento que se colhe, entre outros dos acs.S.T.J., de 98/11/12 e 00/05/10, in B.M.J., 497º-343 e C.J., VI-3º, 110 (S.T.J)]. A teoria do abuso de direito, na formulação adoptada pela nossa lei, apresenta-se como um verdadeiro limite intrínseco do exercício dos direitos subjectivos ou, nas palavras de Manuel Andrade [in R.L.J., Ano 87º, pág. 307], serve como válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação das normas legais obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado. Uma das manifestações mais evidentes do abuso de direito é precisamente a proibição do venire contra factum proprium. É que todas as relações jurídicas entre as pessoas implicam um princípio de confiança e de auto-vinculação, criando expectativas futuras. E é precisamente esta confiança vinculativa que proíbe que alguém exerça o seu direito em manifesta oposição a uma tomada de posição anterior em que a outra parte acreditou e aceitou. Mas esta situação de confiança tem de radicar num comportamento que de facto possa ser entendido como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura [cfr. Baptista Machado, in R.L.J., Ano 117º, pág. 321 e segs]. Não é o facto de o contrato ter sido cumprido durante mais ou menos tempo e sem ter sido suscitada qualquer objecção ao seu cumprimento que alterou a correlatividade das suas prestações. A desproporcionalidade das prestações em presença mantém-se, perdurando o aproveitamento de uma situação de manifesto excesso Ao pretender pôr cobro a uma situação de patente desequilíbrio contratual e mesmo de uma situação de inferioridade económica, a ré mais não está a fazer do que exercer legitimamente um direito. está, em suma, a pôr um ponto final sobre um negócio cujo conteúdo é desaprovado pela ordem jurídica. E o exercício deste direito não suscita qualquer reprovação ou censura da nossa consciência jurídica. Por outro lado, dado que a autora tinha conhecimento da situação de dependência em que a ré se encontrava quando firmou o contrato e conscientemente se aproveitou desta situação para conseguir o agenciamento exclusivo dos transportes, não podia estranhar que mais cedo ou mais tarde fosse questionada a validade do contrato, sem que se possa falar de quebra de confiança ou frustração em relação a um previsível comportamento futuro. Não se pode, pois, considerar que a ré, ao invocar a anulabilidade do contrato, o esteja a fazer em claro abuso de direito. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 15 de Março de 2005 Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |